0806681-12.2022.8.19.0087
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo:0806681-12.2022.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REMERSON FARIAS DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Ao cartório para revisar os dados do cadastro do processo, principalmente a classe e o assunto, e se o caso, providenciar as devidas correções, classificando o processo corretamente (ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ nº 05/2023, publicado em 24/05/2023, página 2). No presente processo, foi determinada a realização de perícia e nomeado o perito Alexandre Lima. Contudo, diante de seu silêncio, conforme certificado pelo cartório no ID 204570115, foi nomeado o perito Rodolfo de Lima Paula. Posteriormente, o perito Alexandre Lima realizou a perícia, conforme laudo juntado aos autos sob o ID 263994899. As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial. Assim, diante da ausência de impugnação, homologo o laudo pericial, para que produza seus efeitos legais. Expeça-se mandado de pagamento em favor do perito Alexandre Lima, do valor depositado nos autos sob o ID 84046180. Considerando que a decisão determinou o depósito de 50% do valor fixado a título de honorários periciais, após o recolhimento das custas, expeça-se mandado de pagamento em favor do réu, do valor depositado a mais, no ID 238581136. Intime-se o perito Rodolfo de Paula . SÃO GONÇALO, 1 de setembro de 2026. ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
Autor REMERSON FARIAS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LILIANE MENEZES CUNTA GONCALVES
OAB: 154299/RJ
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS
OAB: 183792/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo:0806681-12.2022.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REMERSON FARIAS DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Ao cartório para revisar os dados do cadastro do processo, principalmente a classe e o assunto, e se o caso, providenciar as devidas correções, classificando o processo corretamente (ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ nº 05/2023, publicado em 24/05/2023, página 2). No presente processo, foi determinada a realização de perícia e nomeado o perito Alexandre Lima. Contudo, diante de seu silêncio, conforme certificado pelo cartório no ID 204570115, foi nomeado o perito Rodolfo de Lima Paula. Posteriormente, o perito Alexandre Lima realizou a perícia, conforme laudo juntado aos autos sob o ID 263994899. As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial. Assim, diante da ausência de impugnação, homologo o laudo pericial, para que produza seus efeitos legais. Expeça-se mandado de pagamento em favor do perito Alexandre Lima, do valor depositado nos autos sob o ID 84046180. Considerando que a decisão determinou o depósito de 50% do valor fixado a título de honorários periciais, após o recolhimento das custas, expeça-se mandado de pagamento em favor do réu, do valor depositado a mais, no ID 238581136. Intime-se o perito Rodolfo de Paula . SÃO GONÇALO, 1 de setembro de 2026. ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular