Detalhe do processo

0806681-12.2022.8.19.0087

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Regional de Alcântara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo:0806681-12.2022.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REMERSON FARIAS DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Ao cartório para revisar os dados do cadastro do processo, principalmente a classe e o assunto, e se o caso, providenciar as devidas correções, classificando o processo corretamente (ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ nº 05/2023, publicado em 24/05/2023, página 2). No presente processo, foi determinada a realização de perícia e nomeado o perito Alexandre Lima. Contudo, diante de seu silêncio, conforme certificado pelo cartório no ID 204570115, foi nomeado o perito Rodolfo de Lima Paula. Posteriormente, o perito Alexandre Lima realizou a perícia, conforme laudo juntado aos autos sob o ID 263994899. As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial. Assim, diante da ausência de impugnação, homologo o laudo pericial, para que produza seus efeitos legais. Expeça-se mandado de pagamento em favor do perito Alexandre Lima, do valor depositado nos autos sob o ID 84046180. Considerando que a decisão determinou o depósito de 50% do valor fixado a título de honorários periciais, após o recolhimento das custas, expeça-se mandado de pagamento em favor do réu, do valor depositado a mais, no ID 238581136. Intime-se o perito Rodolfo de Paula . SÃO GONÇALO, 1 de setembro de 2026. ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGUAS DO RIO 1 SPE S.A

Autor REMERSON FARIAS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LILIANE MENEZES CUNTA GONCALVES

OAB: 154299/RJ

JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 62192/RJ

ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS

OAB: 183792/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo:0806681-12.2022.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REMERSON FARIAS DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Ao cartório para revisar os dados do cadastro do processo, principalmente a classe e o assunto, e se o caso, providenciar as devidas correções, classificando o processo corretamente (ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ nº 05/2023, publicado em 24/05/2023, página 2). No presente processo, foi determinada a realização de perícia e nomeado o perito Alexandre Lima. Contudo, diante de seu silêncio, conforme certificado pelo cartório no ID 204570115, foi nomeado o perito Rodolfo de Lima Paula. Posteriormente, o perito Alexandre Lima realizou a perícia, conforme laudo juntado aos autos sob o ID 263994899. As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial. Assim, diante da ausência de impugnação, homologo o laudo pericial, para que produza seus efeitos legais. Expeça-se mandado de pagamento em favor do perito Alexandre Lima, do valor depositado nos autos sob o ID 84046180. Considerando que a decisão determinou o depósito de 50% do valor fixado a título de honorários periciais, após o recolhimento das custas, expeça-se mandado de pagamento em favor do réu, do valor depositado a mais, no ID 238581136. Intime-se o perito Rodolfo de Paula . SÃO GONÇALO, 1 de setembro de 2026. ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular