0806677-27.2025.8.19.0068
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0806677-27.2025.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYSSA NORONHA FARIA RÉU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS 1 - As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 2 - Não foram suscitadas questões preliminares ou prejudiciais de mérito. 3 -Considerando a evidente relação de consumo havida entre as partes, bem como averossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência técnica e probatória da parte autora,inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Diga o réu se tem interesse em produzir outras provas, no prazo de 15 dias (art. 373, (sec) 1º do CPC/15). 4 -Fixo como ponto controvertido a existência de direito da autora ao recebimento da indenização securitária decorrente do falecimento do segurado, especialmente quanto à legitimidade da negativa de cobertura pela seguradora sob o fundamento de embriaguez do segurado no momento do acidente.). 5 - Indefiro os requerimentos de produção de prova formulados pela parte ré. A prova documental suplementar, mediante expedição de ofício ao Departamento de Polícia Técnico-Científica, mostra-se desnecessária, uma vez que se destina, em última análise, a obter nova interpretação acerca dos elementos já constantes do laudo pericial produzido por ocasião do acidente. Igualmente, indefiro a produção de perícia médico-legal e perícia médica, porquanto a questão controvertida não demanda nova avaliação médica do segurado, especialmente diante dos elementos probatórios já existentes nos autos. Por fim, indefiro a perícia de engenharia mecânica, por não se mostrar necessária à elucidação dos fatos controvertidos, considerando a documentação técnica já produzida acerca do acidente. 6 - Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nosarts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, (sec) 1º, do CPC. 7 - Preclusa a presente, retornem conclusos. RIO DAS OSTRAS, data da assinatura eletrônica. VICTORIA TELLES PADRAO Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Autor RAYSSA NORONHA FARIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARTUR SEVERIANO MAGALHAES
OAB: 499169/SP
DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA
OAB: 103479/RJ
KARENINA AMARANTE DE CAMPOS CABRAL
OAB: 202567/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0806677-27.2025.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYSSA NORONHA FARIA RÉU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS 1 - As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 2 - Não foram suscitadas questões preliminares ou prejudiciais de mérito. 3 -Considerando a evidente relação de consumo havida entre as partes, bem como averossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência técnica e probatória da parte autora,inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Diga o réu se tem interesse em produzir outras provas, no prazo de 15 dias (art. 373, (sec) 1º do CPC/15). 4 -Fixo como ponto controvertido a existência de direito da autora ao recebimento da indenização securitária decorrente do falecimento do segurado, especialmente quanto à legitimidade da negativa de cobertura pela seguradora sob o fundamento de embriaguez do segurado no momento do acidente.). 5 - Indefiro os requerimentos de produção de prova formulados pela parte ré. A prova documental suplementar, mediante expedição de ofício ao Departamento de Polícia Técnico-Científica, mostra-se desnecessária, uma vez que se destina, em última análise, a obter nova interpretação acerca dos elementos já constantes do laudo pericial produzido por ocasião do acidente. Igualmente, indefiro a produção de perícia médico-legal e perícia médica, porquanto a questão controvertida não demanda nova avaliação médica do segurado, especialmente diante dos elementos probatórios já existentes nos autos. Por fim, indefiro a perícia de engenharia mecânica, por não se mostrar necessária à elucidação dos fatos controvertidos, considerando a documentação técnica já produzida acerca do acidente. 6 - Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nosarts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, (sec) 1º, do CPC. 7 - Preclusa a presente, retornem conclusos. RIO DAS OSTRAS, data da assinatura eletrônica. VICTORIA TELLES PADRAO Juíza Substituta