Detalhe do processo

0806675-48.2022.8.19.0008

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0806675-48.2022.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito] AUTOR: KENNON LIMA RIBEIRO RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA, BOSCH CAR SERVICE - PONTO AUTO PEÇAS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração opostos porKENNON LIMA RIBEIROem face da sentença de mérito proferida ao id. 234093202, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Indenizatória proposta em face deLOCALIZA RENT A CAR S.A.eBOSCH CAR SERVICE - PONTO AUTO PEÇAS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS. Em suas razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissão na fundamentação do julgado. Alega, em síntese, que o Juízo não apreciou expressamente a proposta de realização de "perícia indireta" ventilada pelo perito judicial, limitando-se a assentar a impossibilidade da prova técnica em razão da alienação do veículo Renault Sandero. Assevera que a perícia indireta constituiria meio idôneo e viável de instrução probatória, requerendo o acolhimento do recurso com a atribuição de efeitos infringentes para anular o julgamento antecipado do mérito e determinar a reabertura da fase instrutória. A parte ré LOCALIZA RENT A CAR S.A. apresentou contrarrazões ao id. 263711072, pugnando pela rejeição dos embargos. Defendeu a hígida fundamentação do julgado e a inexistência de qualquer vício integrativo, ressaltando que a perda do objeto da prova pericial decorreu de ato voluntário e exclusivo do próprio demandante, o que inviabilizou a constatação técnica do vício alegado, de modo que o recurso retrata mero inconformismo com o resultado da lide. É o relatório. Passo a decidir. Conheço dos embargos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade aferida nos autos, a teor do disposto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, o recurso não comporta acolhimento, ante a manifesta ausência de qualquer das hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Alega o embargante que a sentença proferida restou omissa por não ter enfrentado especificamente a sugestão de realização de "perícia indireta". Não obstante os argumentos despendidos, cumpre salientar que a decisão impugnada examinou a matéria controvertida de forma clara, lógica, exauriente e motivada, nos exatos moldes em que posta a lide. Conforme restou expressamente consignado na sentença embargada, a pretensão autoral lastreava-se na alegada responsabilidade civil das demandadas por falha no serviço de manutenção e substituição da caixa de marcha do veículo automotor. Todavia, a aferição técnica quanto à existência de vício de qualidade, erro de montagem, defeito de peça ou mero desgaste natural decorrente do uso intensivo do automóvel dependia da realização de perícia mecânica direta no bem. A produção de referida prova restou inviabilizada por conduta atribuível exclusivamente ao autor, que alienou voluntariamente o veículo no decurso da demanda, desfazendo-se do objeto material indispensável à realização do exame pericial direto. Outrossim, como cediço, o julgador não está compelido a refutar individualmente todos os argumentos formulados pelas partes, tampouco a manifestar-se sobre cada diligência probatória substitutiva requerida, bastando que decline fundamentação idônea e suficiente para lastrear o seu convencimento. Ao fundamentar que a ausência de prova técnica presencial - decorrente do ato de alienação praticado pelo próprio demandante - - impediu a comprovação do fato constitutivo do direito deduzido em juízo, este Juízo rechaçou logicamente a utilidade e a subsistência de qualquer expediente de perícia indireta. Evidencia-se, portanto, que a decisão embargada não padece de qualquer omissão, visando o embargante, em verdade, à reapreciação das provas e à reforma do entendimento adotado, intento que transborda a função estritamente integrativa dos embargos de declaração. Ante o exposto,REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃOopostos pela parte autora, mantendo, na íntegra, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a sentença proferida ao id. 234093202. BELFORD ROXO, 30 de julho de 2026. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu BOSCH CAR SERVICE - PONTO AUTO PEçAS E SERVIçOS AUTOMOTIVOS

Autor KENNON LIMA RIBEIRO

Réu LOCALIZA RENT A CAR SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)04/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PRISCILLA SILVA DE ALMEIDA BRIDI

OAB: 242379/RJ

DAYENE BAPTISTA XAVIER SANTOS

OAB: 241929/RJ

ALINE TEIXEIRA BATISTA

OAB: 239085/RJ

FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA

OAB: 108112/MG

FABIO DO CARMO OZORIO

OAB: 175202/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0806675-48.2022.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito] AUTOR: KENNON LIMA RIBEIRO RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA, BOSCH CAR SERVICE - PONTO AUTO PEÇAS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração opostos porKENNON LIMA RIBEIROem face da sentença de mérito proferida ao id. 234093202, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Indenizatória proposta em face deLOCALIZA RENT A CAR S.A.eBOSCH CAR SERVICE - PONTO AUTO PEÇAS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS. Em suas razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissão na fundamentação do julgado. Alega, em síntese, que o Juízo não apreciou expressamente a proposta de realização de "perícia indireta" ventilada pelo perito judicial, limitando-se a assentar a impossibilidade da prova técnica em razão da alienação do veículo Renault Sandero. Assevera que a perícia indireta constituiria meio idôneo e viável de instrução probatória, requerendo o acolhimento do recurso com a atribuição de efeitos infringentes para anular o julgamento antecipado do mérito e determinar a reabertura da fase instrutória. A parte ré LOCALIZA RENT A CAR S.A. apresentou contrarrazões ao id. 263711072, pugnando pela rejeição dos embargos. Defendeu a hígida fundamentação do julgado e a inexistência de qualquer vício integrativo, ressaltando que a perda do objeto da prova pericial decorreu de ato voluntário e exclusivo do próprio demandante, o que inviabilizou a constatação técnica do vício alegado, de modo que o recurso retrata mero inconformismo com o resultado da lide. É o relatório. Passo a decidir. Conheço dos embargos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade aferida nos autos, a teor do disposto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, o recurso não comporta acolhimento, ante a manifesta ausência de qualquer das hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Alega o embargante que a sentença proferida restou omissa por não ter enfrentado especificamente a sugestão de realização de "perícia indireta". Não obstante os argumentos despendidos, cumpre salientar que a decisão impugnada examinou a matéria controvertida de forma clara, lógica, exauriente e motivada, nos exatos moldes em que posta a lide. Conforme restou expressamente consignado na sentença embargada, a pretensão autoral lastreava-se na alegada responsabilidade civil das demandadas por falha no serviço de manutenção e substituição da caixa de marcha do veículo automotor. Todavia, a aferição técnica quanto à existência de vício de qualidade, erro de montagem, defeito de peça ou mero desgaste natural decorrente do uso intensivo do automóvel dependia da realização de perícia mecânica direta no bem. A produção de referida prova restou inviabilizada por conduta atribuível exclusivamente ao autor, que alienou voluntariamente o veículo no decurso da demanda, desfazendo-se do objeto material indispensável à realização do exame pericial direto. Outrossim, como cediço, o julgador não está compelido a refutar individualmente todos os argumentos formulados pelas partes, tampouco a manifestar-se sobre cada diligência probatória substitutiva requerida, bastando que decline fundamentação idônea e suficiente para lastrear o seu convencimento. Ao fundamentar que a ausência de prova técnica presencial - decorrente do ato de alienação praticado pelo próprio demandante - - impediu a comprovação do fato constitutivo do direito deduzido em juízo, este Juízo rechaçou logicamente a utilidade e a subsistência de qualquer expediente de perícia indireta. Evidencia-se, portanto, que a decisão embargada não padece de qualquer omissão, visando o embargante, em verdade, à reapreciação das provas e à reforma do entendimento adotado, intento que transborda a função estritamente integrativa dos embargos de declaração. Ante o exposto,REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃOopostos pela parte autora, mantendo, na íntegra, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a sentença proferida ao id. 234093202. BELFORD ROXO, 30 de julho de 2026. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular