0806663-58.2025.8.19.0063
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 2ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo:0806663-58.2025.8.19.0063 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ENTIDADE: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE TRÊS RIOS ( 932542 ) DENUNCIADO: JONATAN JACINTO BERTOLDO SILVA, RUAN BARBOSA DE SOUZA RÉU: DP CRIMINAL E DE FAZENDA PÚBLICA JUNTO À 1.ª VARA DE TRÊS RIOS E À JUSTIÇA ITINERANTE EM LEVY GASPARIAN ( 815 ) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROofereceu denúncia em face deJONATAN JACINTO BERTOLDO SILVAeRUAN BARBOSA DE SOUZAem virtude das seguintes práticas delituosas: "Do crime de associação para o tráfico Desde data não especificada, mas certamente antes do dia 11 de outubro de 2025, na Rua José Martins Táboa, s/nº, próximo ao posto de gasolina "Duas Colunas", Três Rios/RJ, os denunciados, consciente e voluntariamente, associaram-se entre si e com o adolescente Ângelo Marcelo Dias Pimentel (nascido em 20/03/2009 - RG nº27553728-0 SSP/Detran), para o fim de praticarem, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas. O vínculo estável e permanente dos denunciados se encontra latente, tendo em vista que, à luz dos depoimentos dos policiais militares, enquanto Jonatan e Ângelo ficavam em posições opostas, em evidente condição de vigilância do entorno, popularmente conhecidos como "olheiros", e conduziam os usuários ao traficante Ruan que fazia a entrega dos entorpecentes. Do crime de tráfico de drogas No dia 11 de outubro de 2025, por volta das 14h40min, na Rua José Martins Táboa, s/nº, próximo ao posto de gasolina "Duas Colunas", Três Rios/RJ, os denunciados, consciente e voluntariamente, traziam consigo e guardavam, para fins de mercancia, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: 24g de erva seca e picada (Cannabis sativa L, maconha), acondicionadas em 08 tabletes revestidos por material plástico, ostentando etiquetas nas cores branco e verde com as inscrições "A BRABA - CV 2 - $10" e, ainda, consta pouco legível devido à baixa qualidade de impressão o nome aparente "Cpx São Carlos" acima da sigla C.V. 2; e 68,2g de substância pulverulenta de cor branca (cocaína), embalados em 50 pequenos invólucros plásticos rígidos transparentes, denominados "pinos de cocaína", com as inscrições: "LÉO DIAS - RECUSE IMITAÇÕES - 20 - CV - TR" - em 36 pinos - e 14 sem inscrição aparente, consoante se infere do Auto de Apreensão (id 233756883) e Laudos Prévios e Definitivos de Substância Entorpecente acostados aos ids 233756903, 233756905 e 233756907. Conforme consta dos autos, policiais militares, durante patrulhamento de rotina, receberam denúncias do serviço reservado dando conta que elementos estariam a realizar a mercancia de entorpecentes na localidade conhecida como "Campo do Colônia", localidade dominada pela facção criminosa "Comando Vermelho". Chegando ao local, durante monitoramento, foi possível observar os três elementos, posteriormente identificados como os denunciados, sendo certo que Ruan portava uma sacola branca, utilizada para entregar substâncias entorpecentes aos usuários que faziam contato. Ainda, conforme relato dos agentes, Jonathan ostentava comportamentos típicos de "olheiro", juntamente com o menor Ângelo, eis que estavam em constante vigilância da localidade, faziam contato com eventuais usuários e os conduzia para adquirir as drogas com Ruan. Assim, diante das condutas dos denunciados, os militares realizaram cerco tático e, ao observarem a aproximação dos guarnição, os elementos empreenderam fuga, contudo, foram capturados em seguida. Ato contínuo, Ruan, durante a fuga, arremessou a sacola que portava, a qual caiu atrás de uma residência, sendo posteriormente arrecadada, logrando êxito os policiais de encontrar as substâncias entorpecentes retromencionadas, além de R$ 197,00 em espécie. Diante dos fatos, os agentes conduziram os denunciados à 108ª Delegacia Policial, local em que, após serem lidos seus direitos constitucionais, lavrou-se o Auto de Prisão em Flagrante em epígrafe. Insta salientar que a prática criminosa foi perpetrada com envolvimento de adolescente, qual seja, o menor Ângelo Marcelo Dias Pimentel (nascido em 20/03/2009 - RG nº27553728- 0 SSP/Detran), atraindo a incidência da majorante prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06. Assim agindo, estão os denunciados incursos nas dos artigos 33 e 35 c/c art.40, VI, da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal." A.P.F. em id. 233756876; Termo de declaração de Angelo Marcelo Dias Pimentel em id. 233756895; Relatório de vida pregressa e boletim individual de Angelo em id. 233756897; Relatório de vida pregressa e boletim individual de Jonatan em id. 233756899; Relatório de vida pregressa e boletim individual de Ruan em id. 233756901; Laudo de exame de entorpecente em ids. 233756903, 233756907, 234911534; Guia de apreensão de adolescente infrator em id. 233756904; Guia de presos em ids. 233756908, 234913404 e 234913405; R.O. em id. 233756877; Termo de declaração de Glaubert Pires de Souza Moreira em id. 233756878; Termo de declaração de Rafael Magno Tavares de Almeida em id. 233756880; Termo de declaração de Carlos Eduardo Barbosa da Silva em id. 233756881; Auto de apreensão em id. 233756883; FAC de Ruan em id. 233934058; FAC de Jonatan em id. 233934060; Ata de audiência de custódia em id. 233995047, oportunidade em que foram convertidas as prisões em flagrante dos réus em prisões preventivas; Laudo de exame de corpo delito de integridade física em ids. 234913402, 234913403; Defesa prévia de Jonatan em id. 246709872; CAC de Jonatan em id. 249131804; FAC de Jonatan em id. 250068848; FAC de Ruan em id. 250071106; CAC de Ruan em id. 250079761; Defesa prévia de Ruan em id. 269527726; Decisão de id. 269853181 recebeu a denúncia e designou data para realização de AIJ; Audiência de Instrução e Julgamento realizada ao dia 15 do mês de abril de 2026, às 14:00h. Ao pregão responderam os acusados, acompanhado de seu patrono, sendo o réu Ruan Barbosa assistido da Defensoria Pública, pela Dra. Marcella Bara. Foi realizada a oitiva de Glaubert Pires, Rafael Magno e Carlos Eduardo Barbosa. Foi realizado o interrogatório dos réus, que responderam apenas as perguntas da defesa. O MP requereu cópia do depoimento do menor Ângelo na Vara da Infância. A mídia foi gravada e estará disponível no sistema PJE-Mídias. Pela MMª. Juíza foi proferido o seguinte Despacho: Atenda-se o pedido do MP. Após, ao MP em alegações finais. Cópia do depoimento do menor Angelo na Vara de Infância em id. 276914916; Alegações finais do MP em id. 280047691; Alegações finais de Jonatan em id. 280219302; Alegações finais de Ruan em id. 282329119; É o relatório. Decido. Encerrada a instrução, verifico que a prova dos autos é segura para a condenação do réu Ruan pelo tráfico de drogas com participação de menor. A materialidade do crime em exame quedou sobejamente provada pelo R.O. e laudo pericial da substância entorpecente. A autoria também ficou evidenciada não somente pela prova oral colhida em juízo sob o crivo do contraditório, mas também pelos termos de declarações prestadas em sede policial que se encontram acostados aos autos. Nessa esteira, os policiais militares responsáveis pela diligência foram uníssonos em afirmar que receberam denúncia de tráfico de drogas no local, situação em que dois indivíduos exerciam função de olheiro em pontos estratégicos em prol do réu Ruan. Em seguida, ao se dirigirem ao endereço indicado, observaram os elementos em um campo e realizaram cerco tático. Ato contínuo, quando perceberam a aproximação da guarnição, os réus e o menor empreenderam fuga e Ruan arremessou a sacola contendo os materiais entorpecentes, posteriormente recuperada. Os envolvidos na diligência foram posteriormente detidos. Para pronta referência, transcrevo abaixo alguns trechos desses depoimentos, que estão em perfeita consonância com aqueles colhidos quando da lavratura do APF: Policial Militar Carlos Eduardo Barbosa Da Silva:"Que nós estávamos em patrulhamento e recebemos a denúncia que no campo do Morro São Carlos tinha três elementos que estavam praticando tráfico de drogas. Que, especificamente, um ficava em cada ponta do campo e o outro ficava com a sacola, que o nome dele era Ruan. Que Ruan ficava com a sacola. Sim, foi o Juan. Que nós fizemos um cerco, pedimos a viatura para entrar pela parte da frente e cercamos a escadaria que fica na parte de trás do campo. Foi quando eles correram e o Juan arremessou a bolsa na parte de baixo que sai na outra rua. Nós efetuamos o cerco por essa escada e eles vieram pulando de casa em casa e nós conseguimos deter os três num beco que eles tentavam fugir para essa parte de trás. Com os três, nada foi encontrado lá não, que eu me recorde. E, de baixo, quando a gente foi atrás da casa que ele arremessou essa bolsa na rua de trás, a gente encontrou todo o material ilícito lá. Que conhecia Ruan de outra ocorrência, que ele estava traficando próximo à casa de um policial militar, ele pediu apoio e nós conseguimos detê-lo também lá. Que Ruan estava com a sacola. Que Jonathan, Ele, junto com o Ângelo, fazia o trabalho de olheiro. Ficava cada um em uma ponta. Eles determinavam para onde as pessoas de moto ou a pé iam até o Ruan." Policial Militar Rafael Magno Tavares De Almeida:"Que a dinâmica foi essa daí. Que a gente recebeu a denúncia da mercancia de ilícito lá no Campo do Colônia. Que lá é um local já conhecido do tráfico. Que foi feito contato com a P2, foi feita a observação e a gente conseguiu visualizar os garotos na parte do campo. Que ficava um próximo a um banquinho que tinha lá e os outros dois ficavam em cada ponta, na extremidade do campo, fazendo contato com os transeuntes que vinham e entravam no campo. Que foi feito um cerco, eles correram, um tentou se desfazer da carga que jogou até atrás no barranco lá. Que a gente recolheu e pegamos três lá no terreno. Que eles correram, correram, mas pegou todos os três. Que estava no cerco. Que eu desci ali, tem um caminhozinho que sai na principal, onde é essa rua do posto de gasolina. Que a carga caiu atrás de uma loja de material de construção ali, porque quando eles correram, eles correram na parte de cima, que ali margeia o campo todo. Que aí eu desci junto com outro policial, acessamos a parte de trás do material de construção e recolhemos a droga. Que eles não falaram nada quando foram presos. Que conhecia não me recordo se é o menor, que eu já o prendi, acho que uma ou duas vezes. Tinha chá d'água, e a outra eu não me recordo." Policial MilitarGlaubert Pires De Souza Moreira:"Que estava de serviço no dia, recebemos denúncia, teria elementos fazendo tráfico de drogas lá na localidade. Que fui para o ponto estratégico, consegui visualizar vendas, fiz contato com os gatos, fizeram cerco e na fuga eu vi um dos elementos jogando uma sacola de droga dentro de um terreno baldio. Que os colegas conseguiram capturar os elementos e arrecadar a droga e o fato foi conduzido para a delegacia. Basicamente isso. Que houve observação anterior. Que havia três elementos efetuando o tráfico de drogas. Que não conhecia os acusados. Que não prendi nenhum dos acusados. Que eu ajudei nas buscas da sacola de droga. Que os acusados não falaram nada quando foram presos, só falaram que não moravam ali na localidade." A defesa, em seu turno, argumenta a insuficiência de provas acerca da autoria delitiva. Entendo, todavia, que a tese restou isolada nos autos e em desarmonia com as demais provas colhidas, sobretudo à luz dos depoimentos prestados em juízo, no que se refere ao réu Ruan. Nesse sentido, verifica-se que os depoimentos dos policiais são firmes e uníssonos no sentido de apontar a participação do referido réu, sua conduta, a dinâmica da diligência e, sobretudo, sua propriedade sobre os entorpecentes. Nunca é demais lembrar que não há qualquer elemento de prova que permita abstrair crédito dos testemunhos dos policiais que participaram da diligência e realizaram a prisão em flagrante dos acusados, consoante as respectivas narrativas, tanto em sede policial quanto em Juízo. As próprias circunstâncias do fato também não oferecem qualquer indício para se supor que tais policiais estivessem mentindo ou que tivessem algum interesse para tanto. Aliás, diga-se que a presunção legal que vigora no caso em apreço é justamente no sentido oposto, pois, tratando-se de agentes públicos, seus atos revestem-se do atributo da presunção de legitimidade, até prova em contrário. Nesse sentido, destaco jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "O valor de depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age faccionamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos" (STF - HC 73518-5 - Rel. Celso de Mello - DJU 18.10.96, p. 39.846). "É idônea a prova testemunhal colhida no auto de prisão em flagrante e reafirmada em Juízo, com plena observância do contraditório, mesmo constituída apenas por depoimentos de policiais que realizaram o flagrante.(STJ - HC 9314/RJ - 6aTurma, Rel. Min. Vicente Leal, DJU 09.8.99, p. 176 Outrossim, destaca-se que o nosso Tribunal de Justiça editou a súmula de jurisprudência nº 70, a qual estabelece que "O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação", encerrando portanto a tese da defesa de tentar enfraquecer o testemunho dos policiais. Destarte, na forma do depoimento dos policiais e o método de acondicionamento, tem-se a certeza de que o entorpecente destinava-se ao tráfico. Assim, não merece prosperar o pleito defensivo de absolvição em virtude da fragilidade probatória referente ao crime de tráfico, eis que os argumentos trazidos pela defesa técnica não foram capazes de afastar a certeza esculpida pelos depoimentos dos agentes da lei e pelas demais provas destacadas, restando isolados nos autos. Noutro giro, presente, ainda, a causa de aumento prevista no inciso VI do artigo 40, eis que a prática delitiva envolveu o adolescente Angelo, consoante o que se extrai dos depoimentos acima destacados. Quanto ao crime de associação para o tráfico, apesar de devidamente comprovada a participação do acusado, entendo que não há como proferir um decreto condenatório, já que inexistem provas suficientes da reiteração criminosa, da estabilidade e da permanência da associação para a prática do tráfico. O conjunto probatório não permite afirmar, sem dúvidas, o cometimento deste crime pelo acusado. Assim, entendo não demonstrada a estabilidade da associação, impõe-se o princípio do in dubio pro reo, com a consequente descaracterização da acusação quanto a este autônomo crime. Impõe-se, por essas razões, a condenação do réu Ruan por infração ao art. 33,caput, c/c art.40, VI, todos da Lei nº 11.343/06. No entanto, o mesmo raciocínio não se aplica ao corréu Jonatan. Com efeito, a prova produzida não aponta para a certeza necessária acerca da traficância, eis que os policiais narraram que os entorpecentes ficavam em posse de Ruan durante toda a dinâmica visualizada pela guarnição. Nesse caso, entendo forçoso reconhecer que a prova se afigura frágil acerca da participação de Jonatan. Atribuir a Jonatan a prática criminosa, em tais circunstâncias, parece-me conclusão temerária, impondo-se, por via oblíqua, a aplicação do princípio doin dubio pro reo. C O N C L U S Ã O Por tais razões,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido paraCONDENARo réuRUAN BARBOSA DE SOUZApor infração aoart. 33,caput, c/c art. 40, VI, todos da Lei nº 11.343/06,ABSOLVENDO-Opela prática do crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/06 com fulcro no art. 386, VII do CPP eABSOLVO JONATAN JACINTO BERTOLDO SILVAna forma do art. 386, VII do CPP. Passo a dosar a pena, atenta ao disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal: Inicialmente,destaco que a pena deverá posicionar-se acima do mínimo abstratamente cominado à norma penal em exame, pois foram apreendidos 24g de erva seca e picada (Cannabis sativa L, maconha), acondicionadas em 08 tabletes revestidos por material plástico, ostentando etiquetas nas cores branco e verde com as inscrições "A BRABA - CV 2 - $10" e, ainda, consta pouco legível devido à baixa qualidade de impressão o nome aparente "Cpx São Carlos" acima da sigla C.V. 2; e 68,2g de substância pulverulenta de cor branca (cocaína), embalados em 50 pequenos invólucros plásticos rígidos transparentes, denominados "pinos de cocaína", com as inscrições: "LÉO DIAS - RECUSE IMITAÇÕES - 20 - CV - TR" - em 36 pinos - e 14 sem inscrição aparente. A quantidade é elevada e demonstra uma maior reprovabilidade não podendo ser desconsiderada nesta etapa da dosimetria. Com fulcro em tais razões, fixo a pena-baseem 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa. Presente a causa de aumento prevista no inciso VI do artigo 40, contudo, presente também a atenuante da menoridade relativa, motivo pelo qual opero a compensação integral entre a agravante e a atenuante,mantendo a pena intermediária em05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa. Inaplicável o benefício da diminuição da pena prevista no (sec)4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, tendo em vista que o legislador o criou objetivando abrandar a situação do agente que, sendo primário e de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. No entanto, no caso em tela, verifica-se que ostenta em sua FAC outra anotação pelo crime da lei de drogas. Nessa esteira, cabe destacar que embora a referida anotação não possa ser utilizada para aumento da pena em razão do princípio legal da presunção de inocência, é certo que corrobora os depoimentos dos agentes da lei no sentido de que o réu é envolvido no tráfico de drogas. Diante de todo exposto verifica-se que não se trata a hipótese em que o réu foi surpreendido quando começou a se aventurar no mundo do crime. Com efeito, a intenção do legislador foi beneficiar àquele que tenha se iniciado no crime, o que evidentemente não se aplica ao caso em tela. Nesse sentido, destaco trechos dos acórdãos proferidos pelo Des. Moacir Pessoa de Araújo e Des. Marcus Basílio: "(...) O apelante já foi extremamente beneficiado com o reconhecimento de tal causa especial de diminuição das penas, tendo em vista que o legislador a criou objetivando abrandar a situação do agente que, sendo primário e de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. Ou seja: o legislador, no exercício de sua privativa competência de escolha de política criminal, quis beneficiar apenas aquele agente primário e de bons antecedentes que,embora surpreendido na comercialização de droga, não tenha adotado tal atividade espúria como sua profissão. No caso, está demonstrado que o apelante José dedicava-se, rotineira e profissionalmente, à atividade criminosa do tráfico de drogas (...)".(TJ/RJ - DES. MOACIR PESSOA DE ARAÚJO - 1ª Câmara Criminal - Apelação nº2008.050.07462 - julgada em 04/03/2009). "(...) O objeto da norma é o traficante episódico, ocasional, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida. (...) O ponto nodal, assim, é identificar se o tráfico foi praticado por traficante ocasional. Este o legislador quis beneficiar, pouco importando que o crime tenha sido praticado na vigência da lei anterior. Não concordo com aqueles que querem banalizar esta causa de diminuição de pena, aplicando-a a todos os acusados primários e de bons antecedentes. Não, absolutamente não. Tem que ficar demonstrado que se trata de um traficante ocasional. Este, sim, a lei quis privilegiar. Certo ou errado foi à vontade da lei (...)".(TJ/RJ - DES, MARCUS BASÍLIO - 1ª Câmara Criminal - Apelação nº 2008.050.00794 / 0012027-61.2006.8.19.0014 - Julgada em 10 de julho de 2008). Em face da condição econômica do réu,fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, a ser calculado de acordo com a regra do art. 43 da Lei nº 11.343/06. No que tange a fixação do regime, consoante atual legislação em vigor, que alterou o artigo 2º, (sec)1º, da Lei 8072/90, a pena deverá ser cumpridainicialmenteem regime fechado. Condeno-o, ainda, no pagamento das custas judiciais, conforme estabelece o art. 804 do CPP, sendo que eventual pedido de isenção deverá ser endereçado ao juízo da execução. Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações de praxe. A espécie de delito praticado e o regime de cumprimento são indícios suficientes de que não pode atribuir ao réu ora condenado a confiança típica daqueles que cumprem pena em regime mais brando. Não há como supor a presença de senso de responsabilidade pessoal e autodisciplina capazes de justificar que o condenado aguarde em liberdade o julgamento de eventual recurso. Além disso, nunca é demais anotar que o tráfico de drogas deve ser coibido com rigor porque traz graves consequências a toda sociedade, o que muitas vezes acaba por induzir terceiros a cometimento de outros crimes ou, pior, funciona como financiador de delitos extremamente graves. Assim, o acusado respondeu o processo preso, não havendo qualquer fato modificador a ensejar sua soltura, mormente agora em que foi condenado. P.I. TRÊS RIOS, 17 de junho de 2026. ANA CAROLINA GANTOIS CARDOSO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE TRÊS RIOS ( 932542 )
Réu DP CRIMINAL E DE FAZENDA PÚBLICA JUNTO À 1.ª VARA DE TRÊS RIOS E À JUSTIÇA ITINERANTE EM LEVY GASPARIAN ( 815 )
Réu JONATAN JACINTO BERTOLDO SILVA
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA
Réu RUAN BARBOSA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LARISSA DE OLIVEIRA MISSIAS
OAB: 175363/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 2ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo:0806663-58.2025.8.19.0063 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ENTIDADE: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE TRÊS RIOS ( 932542 ) DENUNCIADO: JONATAN JACINTO BERTOLDO SILVA, RUAN BARBOSA DE SOUZA RÉU: DP CRIMINAL E DE FAZENDA PÚBLICA JUNTO À 1.ª VARA DE TRÊS RIOS E À JUSTIÇA ITINERANTE EM LEVY GASPARIAN ( 815 ) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROofereceu denúncia em face deJONATAN JACINTO BERTOLDO SILVAeRUAN BARBOSA DE SOUZAem virtude das seguintes práticas delituosas: "Do crime de associação para o tráfico Desde data não especificada, mas certamente antes do dia 11 de outubro de 2025, na Rua José Martins Táboa, s/nº, próximo ao posto de gasolina "Duas Colunas", Três Rios/RJ, os denunciados, consciente e voluntariamente, associaram-se entre si e com o adolescente Ângelo Marcelo Dias Pimentel (nascido em 20/03/2009 - RG nº27553728-0 SSP/Detran), para o fim de praticarem, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas. O vínculo estável e permanente dos denunciados se encontra latente, tendo em vista que, à luz dos depoimentos dos policiais militares, enquanto Jonatan e Ângelo ficavam em posições opostas, em evidente condição de vigilância do entorno, popularmente conhecidos como "olheiros", e conduziam os usuários ao traficante Ruan que fazia a entrega dos entorpecentes. Do crime de tráfico de drogas No dia 11 de outubro de 2025, por volta das 14h40min, na Rua José Martins Táboa, s/nº, próximo ao posto de gasolina "Duas Colunas", Três Rios/RJ, os denunciados, consciente e voluntariamente, traziam consigo e guardavam, para fins de mercancia, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: 24g de erva seca e picada (Cannabis sativa L, maconha), acondicionadas em 08 tabletes revestidos por material plástico, ostentando etiquetas nas cores branco e verde com as inscrições "A BRABA - CV 2 - $10" e, ainda, consta pouco legível devido à baixa qualidade de impressão o nome aparente "Cpx São Carlos" acima da sigla C.V. 2; e 68,2g de substância pulverulenta de cor branca (cocaína), embalados em 50 pequenos invólucros plásticos rígidos transparentes, denominados "pinos de cocaína", com as inscrições: "LÉO DIAS - RECUSE IMITAÇÕES - 20 - CV - TR" - em 36 pinos - e 14 sem inscrição aparente, consoante se infere do Auto de Apreensão (id 233756883) e Laudos Prévios e Definitivos de Substância Entorpecente acostados aos ids 233756903, 233756905 e 233756907. Conforme consta dos autos, policiais militares, durante patrulhamento de rotina, receberam denúncias do serviço reservado dando conta que elementos estariam a realizar a mercancia de entorpecentes na localidade conhecida como "Campo do Colônia", localidade dominada pela facção criminosa "Comando Vermelho". Chegando ao local, durante monitoramento, foi possível observar os três elementos, posteriormente identificados como os denunciados, sendo certo que Ruan portava uma sacola branca, utilizada para entregar substâncias entorpecentes aos usuários que faziam contato. Ainda, conforme relato dos agentes, Jonathan ostentava comportamentos típicos de "olheiro", juntamente com o menor Ângelo, eis que estavam em constante vigilância da localidade, faziam contato com eventuais usuários e os conduzia para adquirir as drogas com Ruan. Assim, diante das condutas dos denunciados, os militares realizaram cerco tático e, ao observarem a aproximação dos guarnição, os elementos empreenderam fuga, contudo, foram capturados em seguida. Ato contínuo, Ruan, durante a fuga, arremessou a sacola que portava, a qual caiu atrás de uma residência, sendo posteriormente arrecadada, logrando êxito os policiais de encontrar as substâncias entorpecentes retromencionadas, além de R$ 197,00 em espécie. Diante dos fatos, os agentes conduziram os denunciados à 108ª Delegacia Policial, local em que, após serem lidos seus direitos constitucionais, lavrou-se o Auto de Prisão em Flagrante em epígrafe. Insta salientar que a prática criminosa foi perpetrada com envolvimento de adolescente, qual seja, o menor Ângelo Marcelo Dias Pimentel (nascido em 20/03/2009 - RG nº27553728- 0 SSP/Detran), atraindo a incidência da majorante prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06. Assim agindo, estão os denunciados incursos nas dos artigos 33 e 35 c/c art.40, VI, da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal." A.P.F. em id. 233756876; Termo de declaração de Angelo Marcelo Dias Pimentel em id. 233756895; Relatório de vida pregressa e boletim individual de Angelo em id. 233756897; Relatório de vida pregressa e boletim individual de Jonatan em id. 233756899; Relatório de vida pregressa e boletim individual de Ruan em id. 233756901; Laudo de exame de entorpecente em ids. 233756903, 233756907, 234911534; Guia de apreensão de adolescente infrator em id. 233756904; Guia de presos em ids. 233756908, 234913404 e 234913405; R.O. em id. 233756877; Termo de declaração de Glaubert Pires de Souza Moreira em id. 233756878; Termo de declaração de Rafael Magno Tavares de Almeida em id. 233756880; Termo de declaração de Carlos Eduardo Barbosa da Silva em id. 233756881; Auto de apreensão em id. 233756883; FAC de Ruan em id. 233934058; FAC de Jonatan em id. 233934060; Ata de audiência de custódia em id. 233995047, oportunidade em que foram convertidas as prisões em flagrante dos réus em prisões preventivas; Laudo de exame de corpo delito de integridade física em ids. 234913402, 234913403; Defesa prévia de Jonatan em id. 246709872; CAC de Jonatan em id. 249131804; FAC de Jonatan em id. 250068848; FAC de Ruan em id. 250071106; CAC de Ruan em id. 250079761; Defesa prévia de Ruan em id. 269527726; Decisão de id. 269853181 recebeu a denúncia e designou data para realização de AIJ; Audiência de Instrução e Julgamento realizada ao dia 15 do mês de abril de 2026, às 14:00h. Ao pregão responderam os acusados, acompanhado de seu patrono, sendo o réu Ruan Barbosa assistido da Defensoria Pública, pela Dra. Marcella Bara. Foi realizada a oitiva de Glaubert Pires, Rafael Magno e Carlos Eduardo Barbosa. Foi realizado o interrogatório dos réus, que responderam apenas as perguntas da defesa. O MP requereu cópia do depoimento do menor Ângelo na Vara da Infância. A mídia foi gravada e estará disponível no sistema PJE-Mídias. Pela MMª. Juíza foi proferido o seguinte Despacho: Atenda-se o pedido do MP. Após, ao MP em alegações finais. Cópia do depoimento do menor Angelo na Vara de Infância em id. 276914916; Alegações finais do MP em id. 280047691; Alegações finais de Jonatan em id. 280219302; Alegações finais de Ruan em id. 282329119; É o relatório. Decido. Encerrada a instrução, verifico que a prova dos autos é segura para a condenação do réu Ruan pelo tráfico de drogas com participação de menor. A materialidade do crime em exame quedou sobejamente provada pelo R.O. e laudo pericial da substância entorpecente. A autoria também ficou evidenciada não somente pela prova oral colhida em juízo sob o crivo do contraditório, mas também pelos termos de declarações prestadas em sede policial que se encontram acostados aos autos. Nessa esteira, os policiais militares responsáveis pela diligência foram uníssonos em afirmar que receberam denúncia de tráfico de drogas no local, situação em que dois indivíduos exerciam função de olheiro em pontos estratégicos em prol do réu Ruan. Em seguida, ao se dirigirem ao endereço indicado, observaram os elementos em um campo e realizaram cerco tático. Ato contínuo, quando perceberam a aproximação da guarnição, os réus e o menor empreenderam fuga e Ruan arremessou a sacola contendo os materiais entorpecentes, posteriormente recuperada. Os envolvidos na diligência foram posteriormente detidos. Para pronta referência, transcrevo abaixo alguns trechos desses depoimentos, que estão em perfeita consonância com aqueles colhidos quando da lavratura do APF: Policial Militar Carlos Eduardo Barbosa Da Silva:"Que nós estávamos em patrulhamento e recebemos a denúncia que no campo do Morro São Carlos tinha três elementos que estavam praticando tráfico de drogas. Que, especificamente, um ficava em cada ponta do campo e o outro ficava com a sacola, que o nome dele era Ruan. Que Ruan ficava com a sacola. Sim, foi o Juan. Que nós fizemos um cerco, pedimos a viatura para entrar pela parte da frente e cercamos a escadaria que fica na parte de trás do campo. Foi quando eles correram e o Juan arremessou a bolsa na parte de baixo que sai na outra rua. Nós efetuamos o cerco por essa escada e eles vieram pulando de casa em casa e nós conseguimos deter os três num beco que eles tentavam fugir para essa parte de trás. Com os três, nada foi encontrado lá não, que eu me recorde. E, de baixo, quando a gente foi atrás da casa que ele arremessou essa bolsa na rua de trás, a gente encontrou todo o material ilícito lá. Que conhecia Ruan de outra ocorrência, que ele estava traficando próximo à casa de um policial militar, ele pediu apoio e nós conseguimos detê-lo também lá. Que Ruan estava com a sacola. Que Jonathan, Ele, junto com o Ângelo, fazia o trabalho de olheiro. Ficava cada um em uma ponta. Eles determinavam para onde as pessoas de moto ou a pé iam até o Ruan." Policial Militar Rafael Magno Tavares De Almeida:"Que a dinâmica foi essa daí. Que a gente recebeu a denúncia da mercancia de ilícito lá no Campo do Colônia. Que lá é um local já conhecido do tráfico. Que foi feito contato com a P2, foi feita a observação e a gente conseguiu visualizar os garotos na parte do campo. Que ficava um próximo a um banquinho que tinha lá e os outros dois ficavam em cada ponta, na extremidade do campo, fazendo contato com os transeuntes que vinham e entravam no campo. Que foi feito um cerco, eles correram, um tentou se desfazer da carga que jogou até atrás no barranco lá. Que a gente recolheu e pegamos três lá no terreno. Que eles correram, correram, mas pegou todos os três. Que estava no cerco. Que eu desci ali, tem um caminhozinho que sai na principal, onde é essa rua do posto de gasolina. Que a carga caiu atrás de uma loja de material de construção ali, porque quando eles correram, eles correram na parte de cima, que ali margeia o campo todo. Que aí eu desci junto com outro policial, acessamos a parte de trás do material de construção e recolhemos a droga. Que eles não falaram nada quando foram presos. Que conhecia não me recordo se é o menor, que eu já o prendi, acho que uma ou duas vezes. Tinha chá d'água, e a outra eu não me recordo." Policial MilitarGlaubert Pires De Souza Moreira:"Que estava de serviço no dia, recebemos denúncia, teria elementos fazendo tráfico de drogas lá na localidade. Que fui para o ponto estratégico, consegui visualizar vendas, fiz contato com os gatos, fizeram cerco e na fuga eu vi um dos elementos jogando uma sacola de droga dentro de um terreno baldio. Que os colegas conseguiram capturar os elementos e arrecadar a droga e o fato foi conduzido para a delegacia. Basicamente isso. Que houve observação anterior. Que havia três elementos efetuando o tráfico de drogas. Que não conhecia os acusados. Que não prendi nenhum dos acusados. Que eu ajudei nas buscas da sacola de droga. Que os acusados não falaram nada quando foram presos, só falaram que não moravam ali na localidade." A defesa, em seu turno, argumenta a insuficiência de provas acerca da autoria delitiva. Entendo, todavia, que a tese restou isolada nos autos e em desarmonia com as demais provas colhidas, sobretudo à luz dos depoimentos prestados em juízo, no que se refere ao réu Ruan. Nesse sentido, verifica-se que os depoimentos dos policiais são firmes e uníssonos no sentido de apontar a participação do referido réu, sua conduta, a dinâmica da diligência e, sobretudo, sua propriedade sobre os entorpecentes. Nunca é demais lembrar que não há qualquer elemento de prova que permita abstrair crédito dos testemunhos dos policiais que participaram da diligência e realizaram a prisão em flagrante dos acusados, consoante as respectivas narrativas, tanto em sede policial quanto em Juízo. As próprias circunstâncias do fato também não oferecem qualquer indício para se supor que tais policiais estivessem mentindo ou que tivessem algum interesse para tanto. Aliás, diga-se que a presunção legal que vigora no caso em apreço é justamente no sentido oposto, pois, tratando-se de agentes públicos, seus atos revestem-se do atributo da presunção de legitimidade, até prova em contrário. Nesse sentido, destaco jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "O valor de depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age faccionamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos" (STF - HC 73518-5 - Rel. Celso de Mello - DJU 18.10.96, p. 39.846). "É idônea a prova testemunhal colhida no auto de prisão em flagrante e reafirmada em Juízo, com plena observância do contraditório, mesmo constituída apenas por depoimentos de policiais que realizaram o flagrante.(STJ - HC 9314/RJ - 6aTurma, Rel. Min. Vicente Leal, DJU 09.8.99, p. 176 Outrossim, destaca-se que o nosso Tribunal de Justiça editou a súmula de jurisprudência nº 70, a qual estabelece que "O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação", encerrando portanto a tese da defesa de tentar enfraquecer o testemunho dos policiais. Destarte, na forma do depoimento dos policiais e o método de acondicionamento, tem-se a certeza de que o entorpecente destinava-se ao tráfico. Assim, não merece prosperar o pleito defensivo de absolvição em virtude da fragilidade probatória referente ao crime de tráfico, eis que os argumentos trazidos pela defesa técnica não foram capazes de afastar a certeza esculpida pelos depoimentos dos agentes da lei e pelas demais provas destacadas, restando isolados nos autos. Noutro giro, presente, ainda, a causa de aumento prevista no inciso VI do artigo 40, eis que a prática delitiva envolveu o adolescente Angelo, consoante o que se extrai dos depoimentos acima destacados. Quanto ao crime de associação para o tráfico, apesar de devidamente comprovada a participação do acusado, entendo que não há como proferir um decreto condenatório, já que inexistem provas suficientes da reiteração criminosa, da estabilidade e da permanência da associação para a prática do tráfico. O conjunto probatório não permite afirmar, sem dúvidas, o cometimento deste crime pelo acusado. Assim, entendo não demonstrada a estabilidade da associação, impõe-se o princípio do in dubio pro reo, com a consequente descaracterização da acusação quanto a este autônomo crime. Impõe-se, por essas razões, a condenação do réu Ruan por infração ao art. 33,caput, c/c art.40, VI, todos da Lei nº 11.343/06. No entanto, o mesmo raciocínio não se aplica ao corréu Jonatan. Com efeito, a prova produzida não aponta para a certeza necessária acerca da traficância, eis que os policiais narraram que os entorpecentes ficavam em posse de Ruan durante toda a dinâmica visualizada pela guarnição. Nesse caso, entendo forçoso reconhecer que a prova se afigura frágil acerca da participação de Jonatan. Atribuir a Jonatan a prática criminosa, em tais circunstâncias, parece-me conclusão temerária, impondo-se, por via oblíqua, a aplicação do princípio doin dubio pro reo. C O N C L U S Ã O Por tais razões,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido paraCONDENARo réuRUAN BARBOSA DE SOUZApor infração aoart. 33,caput, c/c art. 40, VI, todos da Lei nº 11.343/06,ABSOLVENDO-Opela prática do crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/06 com fulcro no art. 386, VII do CPP eABSOLVO JONATAN JACINTO BERTOLDO SILVAna forma do art. 386, VII do CPP. Passo a dosar a pena, atenta ao disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal: Inicialmente,destaco que a pena deverá posicionar-se acima do mínimo abstratamente cominado à norma penal em exame, pois foram apreendidos 24g de erva seca e picada (Cannabis sativa L, maconha), acondicionadas em 08 tabletes revestidos por material plástico, ostentando etiquetas nas cores branco e verde com as inscrições "A BRABA - CV 2 - $10" e, ainda, consta pouco legível devido à baixa qualidade de impressão o nome aparente "Cpx São Carlos" acima da sigla C.V. 2; e 68,2g de substância pulverulenta de cor branca (cocaína), embalados em 50 pequenos invólucros plásticos rígidos transparentes, denominados "pinos de cocaína", com as inscrições: "LÉO DIAS - RECUSE IMITAÇÕES - 20 - CV - TR" - em 36 pinos - e 14 sem inscrição aparente. A quantidade é elevada e demonstra uma maior reprovabilidade não podendo ser desconsiderada nesta etapa da dosimetria. Com fulcro em tais razões, fixo a pena-baseem 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa. Presente a causa de aumento prevista no inciso VI do artigo 40, contudo, presente também a atenuante da menoridade relativa, motivo pelo qual opero a compensação integral entre a agravante e a atenuante,mantendo a pena intermediária em05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa. Inaplicável o benefício da diminuição da pena prevista no (sec)4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, tendo em vista que o legislador o criou objetivando abrandar a situação do agente que, sendo primário e de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. No entanto, no caso em tela, verifica-se que ostenta em sua FAC outra anotação pelo crime da lei de drogas. Nessa esteira, cabe destacar que embora a referida anotação não possa ser utilizada para aumento da pena em razão do princípio legal da presunção de inocência, é certo que corrobora os depoimentos dos agentes da lei no sentido de que o réu é envolvido no tráfico de drogas. Diante de todo exposto verifica-se que não se trata a hipótese em que o réu foi surpreendido quando começou a se aventurar no mundo do crime. Com efeito, a intenção do legislador foi beneficiar àquele que tenha se iniciado no crime, o que evidentemente não se aplica ao caso em tela. Nesse sentido, destaco trechos dos acórdãos proferidos pelo Des. Moacir Pessoa de Araújo e Des. Marcus Basílio: "(...) O apelante já foi extremamente beneficiado com o reconhecimento de tal causa especial de diminuição das penas, tendo em vista que o legislador a criou objetivando abrandar a situação do agente que, sendo primário e de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. Ou seja: o legislador, no exercício de sua privativa competência de escolha de política criminal, quis beneficiar apenas aquele agente primário e de bons antecedentes que,embora surpreendido na comercialização de droga, não tenha adotado tal atividade espúria como sua profissão. No caso, está demonstrado que o apelante José dedicava-se, rotineira e profissionalmente, à atividade criminosa do tráfico de drogas (...)".(TJ/RJ - DES. MOACIR PESSOA DE ARAÚJO - 1ª Câmara Criminal - Apelação nº2008.050.07462 - julgada em 04/03/2009). "(...) O objeto da norma é o traficante episódico, ocasional, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida. (...) O ponto nodal, assim, é identificar se o tráfico foi praticado por traficante ocasional. Este o legislador quis beneficiar, pouco importando que o crime tenha sido praticado na vigência da lei anterior. Não concordo com aqueles que querem banalizar esta causa de diminuição de pena, aplicando-a a todos os acusados primários e de bons antecedentes. Não, absolutamente não. Tem que ficar demonstrado que se trata de um traficante ocasional. Este, sim, a lei quis privilegiar. Certo ou errado foi à vontade da lei (...)".(TJ/RJ - DES, MARCUS BASÍLIO - 1ª Câmara Criminal - Apelação nº 2008.050.00794 / 0012027-61.2006.8.19.0014 - Julgada em 10 de julho de 2008). Em face da condição econômica do réu,fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, a ser calculado de acordo com a regra do art. 43 da Lei nº 11.343/06. No que tange a fixação do regime, consoante atual legislação em vigor, que alterou o artigo 2º, (sec)1º, da Lei 8072/90, a pena deverá ser cumpridainicialmenteem regime fechado. Condeno-o, ainda, no pagamento das custas judiciais, conforme estabelece o art. 804 do CPP, sendo que eventual pedido de isenção deverá ser endereçado ao juízo da execução. Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações de praxe. A espécie de delito praticado e o regime de cumprimento são indícios suficientes de que não pode atribuir ao réu ora condenado a confiança típica daqueles que cumprem pena em regime mais brando. Não há como supor a presença de senso de responsabilidade pessoal e autodisciplina capazes de justificar que o condenado aguarde em liberdade o julgamento de eventual recurso. Além disso, nunca é demais anotar que o tráfico de drogas deve ser coibido com rigor porque traz graves consequências a toda sociedade, o que muitas vezes acaba por induzir terceiros a cometimento de outros crimes ou, pior, funciona como financiador de delitos extremamente graves. Assim, o acusado respondeu o processo preso, não havendo qualquer fato modificador a ensejar sua soltura, mormente agora em que foi condenado. P.I. TRÊS RIOS, 17 de junho de 2026. ANA CAROLINA GANTOIS CARDOSO Juiz Titular