Detalhe do processo

0806659-17.2024.8.19.0205

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0806659-17.2024.8.19.0205/RJ AUTOR : LEONCIO BENTO ALVES NETO ADVOGADO(A) : RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES (OAB RS091310) ADVOGADO(A) : RAFAEL MOURA (OAB RJ252856) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS (OAB MG100040) DESPACHO/DECISÃO Os esclarecimentos prestados pelo perito no evento 70, DOC1 foram mais que satisfatórios, realizados sob o crivo do contraditório e do devido processo legal, sem desrespeito ao direito de defesa de qualquer das partes. Assinale-se que ao réu foi conferida oportunidade para indicar assistente técnico. Como se não bastasse, o réu teve sucessivas oportunidades de apresentar impugnação técnica, com o valioso suporte de seu Assistente, ao laudo pericial, o que inclusive levou aos derradeiros esclarecimentos prestados pelo ilustre perito. As considerações e impugnações do réu devem ser analisadam pelo Juízo quando da prolação da sentença, onde os pontos essenciais serão abordados, de modo que o magistrado, como destinatário final da prova, procederá a verificação das matérias trazidas, proferindo sua decisão de forma clara e precisa. Nessa toada, qualquer análise do laudo pericial, nesse momento processual, acarretaria julgamento prévio. Ademais, compete ao magistrado, diante do exposto, estudar o laudo, as considerações das partes, e julgar satisfatório o conteúdo apresentado à prolação segura de sentença. Outrossim, a marcha processual não pode permanecer eternamente aprisionada no embate entre a posição especializada do perito e as discordâncias das partes, perdendo a finalidade principal da atividade jurisdicional - a apresentação de uma solução justa dentro de um espaço de tempo razoável. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de evento 54, DOC1 complementado pelos esclarecimentos prestados em evento 70, DOC1 . Intimem-se. Operada a preclusão, voltem conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Autor LEONCIO BENTO ALVES NETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS

OAB: 100040/MG

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RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES

OAB: 91310/RS

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RAFAEL MOURA

OAB: 252856/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0806659-17.2024.8.19.0205/RJ AUTOR : LEONCIO BENTO ALVES NETO ADVOGADO(A) : RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES (OAB RS091310) ADVOGADO(A) : RAFAEL MOURA (OAB RJ252856) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS (OAB MG100040) DESPACHO/DECISÃO Os esclarecimentos prestados pelo perito no evento 70, DOC1 foram mais que satisfatórios, realizados sob o crivo do contraditório e do devido processo legal, sem desrespeito ao direito de defesa de qualquer das partes. Assinale-se que ao réu foi conferida oportunidade para indicar assistente técnico. Como se não bastasse, o réu teve sucessivas oportunidades de apresentar impugnação técnica, com o valioso suporte de seu Assistente, ao laudo pericial, o que inclusive levou aos derradeiros esclarecimentos prestados pelo ilustre perito. As considerações e impugnações do réu devem ser analisadam pelo Juízo quando da prolação da sentença, onde os pontos essenciais serão abordados, de modo que o magistrado, como destinatário final da prova, procederá a verificação das matérias trazidas, proferindo sua decisão de forma clara e precisa. Nessa toada, qualquer análise do laudo pericial, nesse momento processual, acarretaria julgamento prévio. Ademais, compete ao magistrado, diante do exposto, estudar o laudo, as considerações das partes, e julgar satisfatório o conteúdo apresentado à prolação segura de sentença. Outrossim, a marcha processual não pode permanecer eternamente aprisionada no embate entre a posição especializada do perito e as discordâncias das partes, perdendo a finalidade principal da atividade jurisdicional - a apresentação de uma solução justa dentro de um espaço de tempo razoável. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de evento 54, DOC1 complementado pelos esclarecimentos prestados em evento 70, DOC1 . Intimem-se. Operada a preclusão, voltem conclusos para sentença.