0806659-17.2024.8.19.0205
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0806659-17.2024.8.19.0205/RJ AUTOR : LEONCIO BENTO ALVES NETO ADVOGADO(A) : RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES (OAB RS091310) ADVOGADO(A) : RAFAEL MOURA (OAB RJ252856) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS (OAB MG100040) DESPACHO/DECISÃO Os esclarecimentos prestados pelo perito no evento 70, DOC1 foram mais que satisfatórios, realizados sob o crivo do contraditório e do devido processo legal, sem desrespeito ao direito de defesa de qualquer das partes. Assinale-se que ao réu foi conferida oportunidade para indicar assistente técnico. Como se não bastasse, o réu teve sucessivas oportunidades de apresentar impugnação técnica, com o valioso suporte de seu Assistente, ao laudo pericial, o que inclusive levou aos derradeiros esclarecimentos prestados pelo ilustre perito. As considerações e impugnações do réu devem ser analisadam pelo Juízo quando da prolação da sentença, onde os pontos essenciais serão abordados, de modo que o magistrado, como destinatário final da prova, procederá a verificação das matérias trazidas, proferindo sua decisão de forma clara e precisa. Nessa toada, qualquer análise do laudo pericial, nesse momento processual, acarretaria julgamento prévio. Ademais, compete ao magistrado, diante do exposto, estudar o laudo, as considerações das partes, e julgar satisfatório o conteúdo apresentado à prolação segura de sentença. Outrossim, a marcha processual não pode permanecer eternamente aprisionada no embate entre a posição especializada do perito e as discordâncias das partes, perdendo a finalidade principal da atividade jurisdicional - a apresentação de uma solução justa dentro de um espaço de tempo razoável. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de evento 54, DOC1 complementado pelos esclarecimentos prestados em evento 70, DOC1 . Intimem-se. Operada a preclusão, voltem conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Autor LEONCIO BENTO ALVES NETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0806659-17.2024.8.19.0205/RJ AUTOR : LEONCIO BENTO ALVES NETO ADVOGADO(A) : RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES (OAB RS091310) ADVOGADO(A) : RAFAEL MOURA (OAB RJ252856) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS (OAB MG100040) DESPACHO/DECISÃO Os esclarecimentos prestados pelo perito no evento 70, DOC1 foram mais que satisfatórios, realizados sob o crivo do contraditório e do devido processo legal, sem desrespeito ao direito de defesa de qualquer das partes. Assinale-se que ao réu foi conferida oportunidade para indicar assistente técnico. Como se não bastasse, o réu teve sucessivas oportunidades de apresentar impugnação técnica, com o valioso suporte de seu Assistente, ao laudo pericial, o que inclusive levou aos derradeiros esclarecimentos prestados pelo ilustre perito. As considerações e impugnações do réu devem ser analisadam pelo Juízo quando da prolação da sentença, onde os pontos essenciais serão abordados, de modo que o magistrado, como destinatário final da prova, procederá a verificação das matérias trazidas, proferindo sua decisão de forma clara e precisa. Nessa toada, qualquer análise do laudo pericial, nesse momento processual, acarretaria julgamento prévio. Ademais, compete ao magistrado, diante do exposto, estudar o laudo, as considerações das partes, e julgar satisfatório o conteúdo apresentado à prolação segura de sentença. Outrossim, a marcha processual não pode permanecer eternamente aprisionada no embate entre a posição especializada do perito e as discordâncias das partes, perdendo a finalidade principal da atividade jurisdicional - a apresentação de uma solução justa dentro de um espaço de tempo razoável. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de evento 54, DOC1 complementado pelos esclarecimentos prestados em evento 70, DOC1 . Intimem-se. Operada a preclusão, voltem conclusos para sentença.