0806657-21.2024.8.19.0052
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0806657-21.2024.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLE CALADO DE OLIVEIRA RÉU: LAGOS LASER SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. As partes são legítimas e representadas regularmente. Presentes estão os requisitos para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para a constituição e desenvolvimento válido da relação jurídico-processual. Inicialmente,defiro a retificação do polo passivo para que passe a constar CORPÓREOS SERVIÇOS TERAPÊUTICOS S.A Inexistem questões processuais pendentes de acertamento. Declaro o processo saneado. Na forma do art. 373 do CPC incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito e a parte ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Fixa-se como questões controvertidas de fato, sobre as quais recairá a atividade probatória concernente ao direito que se busca nesta lide, os seguintes pontos: 1. A existência de negligência, imprudência ou imperícia no procedimento a laser realizado na parte autora; 2. O tipo, natureza e extensão da alegada lesão na pele da autora, bem como eventual nexo causal entre as alegadas lesões e a aplicação do laser; 3. A ocorrência de dano estético em razão do procedimento, bem como se este é permanente ou transitório. Como meios de provas admitidas, DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela parte ré, objetivando a obtenção de resposta conclusiva quanto aos pontos controvertidos da demanda. Nomeio perita PRISCILA BARBOSA BRUNELLI, CRM-RJ 52-85813-7, e-mail pribrunelli@hotmail.com, que deverá ser intimadA para apresentação do laudo no prazo de 30 (trinta) dias e proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, além de informar o seu contato profissional e confirmar seu endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, caput, e (sec) 2.º, I e III, CPC). As partes dispõem do prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistente técnico e apresentar quesitos, a contar da nomeação da perita. Ato contínuo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os honorários pretendidos pela perita. Intimem-se as partes para que se manifestem nos termos do (sec)1º do art. 357 do CPC, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão (estabilidade da decisão). ARARUAMA, 10 de agosto de 2026. ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu LAGOS LASER SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.
Autor MICHELLE CALADO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMANDA LAURIANO ARAUJO
OAB: 235890/RJ
JULIO CEZAR LAURIANO ARAUJO
OAB: 184608/RJ
ANTONIO CARLOS DA COSTA ARAUJO
OAB: 57907/RJ
CELINA TOSHIYUKI
OAB: 206619/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0806657-21.2024.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLE CALADO DE OLIVEIRA RÉU: LAGOS LASER SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. As partes são legítimas e representadas regularmente. Presentes estão os requisitos para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para a constituição e desenvolvimento válido da relação jurídico-processual. Inicialmente,defiro a retificação do polo passivo para que passe a constar CORPÓREOS SERVIÇOS TERAPÊUTICOS S.A Inexistem questões processuais pendentes de acertamento. Declaro o processo saneado. Na forma do art. 373 do CPC incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito e a parte ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Fixa-se como questões controvertidas de fato, sobre as quais recairá a atividade probatória concernente ao direito que se busca nesta lide, os seguintes pontos: 1. A existência de negligência, imprudência ou imperícia no procedimento a laser realizado na parte autora; 2. O tipo, natureza e extensão da alegada lesão na pele da autora, bem como eventual nexo causal entre as alegadas lesões e a aplicação do laser; 3. A ocorrência de dano estético em razão do procedimento, bem como se este é permanente ou transitório. Como meios de provas admitidas, DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela parte ré, objetivando a obtenção de resposta conclusiva quanto aos pontos controvertidos da demanda. Nomeio perita PRISCILA BARBOSA BRUNELLI, CRM-RJ 52-85813-7, e-mail pribrunelli@hotmail.com, que deverá ser intimadA para apresentação do laudo no prazo de 30 (trinta) dias e proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, além de informar o seu contato profissional e confirmar seu endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, caput, e (sec) 2.º, I e III, CPC). As partes dispõem do prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistente técnico e apresentar quesitos, a contar da nomeação da perita. Ato contínuo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os honorários pretendidos pela perita. Intimem-se as partes para que se manifestem nos termos do (sec)1º do art. 357 do CPC, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão (estabilidade da decisão). ARARUAMA, 10 de agosto de 2026. ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular