Detalhe do processo

0806651-03.2025.8.19.0206

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0806651-03.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ OTAVIO DA COSTA NUNES RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1. Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC Rejeito a preliminar de ilegitimidade visto que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa em consonância com o tema 1150 do STJ. Por conseguinte, sendo o Banco do Brasil parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, resta patente a competência da Justiça comum estadual, nos termos da Súmula 42 do STJ: Súmula 42 do STJ - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". (CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074) Por fim, a pretensão para ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, sendo o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. No presente caso, a parte autora tomou ciência do fato em 2018 quando do saque em razão da aposentadoria, portanto a pretensão não se encontra prescrita. Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Não há, por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado. 2. Defiro a produção de prova pericial requerida pela ré, que arcará com os honorários do perito. 2.1. Em atenção ao disposto no artigo 465 do CPC, nomeio para a realização da perícia o(a) expert Dr. CEZIO RODRIGUES CONSOLI, CRC 49327/0-8- E-mail: cezioconsoli@ig.com.br. 2.2. Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, (sec)1º, II e III, do NCPC), caso ainda não o tenham feito. Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. 2.3. Com os quesitos, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, (sec) 2º, do CPC). 2.4. Em caso de aceitação, oficie-se à CGJ para informar sobre a nomeação. 2.5. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta, no prazo de 05 dias (artigo 465, (sec) 3º, do CPC), e, havendo concordância, voltem conclusos para homologação. 2.6. Com a homologação, intime-se a parte ré para que deposite os honorários periciais, no prazo 15 (quinze) dias. 2.7. Com o depósito, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos. 2.8. Fixo o prazo de 30 dias, para a entrega do laudo. 2.9. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, (sec)1º, do CPC. RIO DE JANEIRO, 24 de julho de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor LUIZ OTAVIO DA COSTA NUNES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

OAB: 128341/SP

CHISMENY DA COSTA ARAUJO PRIETO

OAB: 157212/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0806651-03.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ OTAVIO DA COSTA NUNES RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1. Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC Rejeito a preliminar de ilegitimidade visto que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa em consonância com o tema 1150 do STJ. Por conseguinte, sendo o Banco do Brasil parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, resta patente a competência da Justiça comum estadual, nos termos da Súmula 42 do STJ: Súmula 42 do STJ - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". (CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074) Por fim, a pretensão para ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, sendo o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. No presente caso, a parte autora tomou ciência do fato em 2018 quando do saque em razão da aposentadoria, portanto a pretensão não se encontra prescrita. Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Não há, por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado. 2. Defiro a produção de prova pericial requerida pela ré, que arcará com os honorários do perito. 2.1. Em atenção ao disposto no artigo 465 do CPC, nomeio para a realização da perícia o(a) expert Dr. CEZIO RODRIGUES CONSOLI, CRC 49327/0-8- E-mail: cezioconsoli@ig.com.br. 2.2. Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, (sec)1º, II e III, do NCPC), caso ainda não o tenham feito. Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. 2.3. Com os quesitos, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, (sec) 2º, do CPC). 2.4. Em caso de aceitação, oficie-se à CGJ para informar sobre a nomeação. 2.5. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta, no prazo de 05 dias (artigo 465, (sec) 3º, do CPC), e, havendo concordância, voltem conclusos para homologação. 2.6. Com a homologação, intime-se a parte ré para que deposite os honorários periciais, no prazo 15 (quinze) dias. 2.7. Com o depósito, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos. 2.8. Fixo o prazo de 30 dias, para a entrega do laudo. 2.9. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, (sec)1º, do CPC. RIO DE JANEIRO, 24 de julho de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular