Detalhe do processo

0806641-63.2024.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0806641-63.2024.8.19.0021/RJ AUTOR : LUSIA SANTOS DE LESSA ADVOGADO(A) : ELZELI CRISTINA GERALDO ISAIAS (OAB RJ218907) ADVOGADO(A) : BEATRIZ MARINHO FERNANDES (OAB RJ216782) AUTOR : MARCIA SANTOS LESSA ADVOGADO(A) : ELZELI CRISTINA GERALDO ISAIAS (OAB RJ218907) ADVOGADO(A) : BEATRIZ MARINHO FERNANDES (OAB RJ216782) RÉU : BANCO PAN S A ADVOGADO(A) : JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) RÉU : NU PAGAMENTOS S A INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB RJ168434) DESPACHO/DECISÃO 1 - A prova pericial possui especial relevância em controvérsias que envolvem a autenticidade gráfica em contrato de Cédula de Crédito Bancário, por demandarem conhecimento técnico específico. A discordância das conclusões do perito não é suficiente, por si só, para invalidar a prova, não se evidenciando qualquer violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa ou do contraditório, razão pela rejeito a impugnação ao laudo apresentada pela parte ré ( evento 56, PET1 ), eis não vir revestida de conteúdo técnico capaz sustentar o inconformismo relatado. Portanto, HOMOLOGO o laudo pericial ( evento 49, OUT2 ) com os esclarecimentos prestados ( evento 69, PET1 ). 2 - Expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, na forma requerida no evento 50, PET1 . 3 - Considerando o conjunto probatório acostado aos autos, produzido sobre o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que o feito já se encontra instruído na forma do artigo 319, VI e artigo 336 c/c artigo 434, todos do Código de Processo Civil, e não havendo a necessidade de produção de outras provas para o julgamento, na ótica deste juízo, em conformidade com o que disciplina o artigo 370 do Código de Processo Civil, declaro encerrada a instrução. 4 - Remeta-se o processo ao Grupo de Sentença, observadas as diretrizes da COMAQ, em especial o Ato Executivo 1/2026, art. 1º, que limitou a remessa aos processos distribuídos até 12/2024, para cumprimento das metas estabelecidas pelo TJERJ.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S A

Autor LUSIA SANTOS DE LESSA

Autor MARCIA SANTOS LESSA

Réu NU PAGAMENTOS S A INSTITUICAO DE PAGAMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BEATRIZ MARINHO FERNANDES

OAB: 216782/RJ

ELZELI CRISTINA GERALDO ISAIAS

OAB: 218907/RJ

JOÃO VITOR CHAVES MARQUES

OAB: 30348/CE

FABIO RIVELLI

OAB: 168434/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0806641-63.2024.8.19.0021/RJ AUTOR : LUSIA SANTOS DE LESSA ADVOGADO(A) : ELZELI CRISTINA GERALDO ISAIAS (OAB RJ218907) ADVOGADO(A) : BEATRIZ MARINHO FERNANDES (OAB RJ216782) AUTOR : MARCIA SANTOS LESSA ADVOGADO(A) : ELZELI CRISTINA GERALDO ISAIAS (OAB RJ218907) ADVOGADO(A) : BEATRIZ MARINHO FERNANDES (OAB RJ216782) RÉU : BANCO PAN S A ADVOGADO(A) : JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) RÉU : NU PAGAMENTOS S A INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB RJ168434) DESPACHO/DECISÃO 1 - A prova pericial possui especial relevância em controvérsias que envolvem a autenticidade gráfica em contrato de Cédula de Crédito Bancário, por demandarem conhecimento técnico específico. A discordância das conclusões do perito não é suficiente, por si só, para invalidar a prova, não se evidenciando qualquer violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa ou do contraditório, razão pela rejeito a impugnação ao laudo apresentada pela parte ré ( evento 56, PET1 ), eis não vir revestida de conteúdo técnico capaz sustentar o inconformismo relatado. Portanto, HOMOLOGO o laudo pericial ( evento 49, OUT2 ) com os esclarecimentos prestados ( evento 69, PET1 ). 2 - Expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, na forma requerida no evento 50, PET1 . 3 - Considerando o conjunto probatório acostado aos autos, produzido sobre o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que o feito já se encontra instruído na forma do artigo 319, VI e artigo 336 c/c artigo 434, todos do Código de Processo Civil, e não havendo a necessidade de produção de outras provas para o julgamento, na ótica deste juízo, em conformidade com o que disciplina o artigo 370 do Código de Processo Civil, declaro encerrada a instrução. 4 - Remeta-se o processo ao Grupo de Sentença, observadas as diretrizes da COMAQ, em especial o Ato Executivo 1/2026, art. 1º, que limitou a remessa aos processos distribuídos até 12/2024, para cumprimento das metas estabelecidas pelo TJERJ.