0806629-54.2023.8.19.0063
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo:0806629-54.2023.8.19.0063 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZETE CORDEIRO GERALDO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A I - RELATÓRIO ELIZETE CORDEIRO GERALDO, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. Em petição inicial de e-doc. 01, a parte autora narra que, em 27 de julho de 2022, seu relógio medidor de energia pegou fogo, oportunidade em que foi efetuada a troca do medidor, tendo a parte ré lavrado o TOI nº 001233773739, porém sem recuperação de consumo. Ocorre que, em 07 março de 2023, prepostos da ré compareceram novamente na residência da parte autora para realizar inspeção, sem a troca do relógio, onde foi lavrado o TOI nº 10671460, sob a justificativa de que "haveria derivação do ramal de entrada de uma fase através do condutor preto de 2,5mm sem passar pelo equipamento de medição deixando de registrar real consumo", tendo o valor da cobrança sido parcelado em 18 (dezoito) prestações de R$ 89,65 (oitenta e nove reais e sessenta e cinco centavos). Portanto, pede a declaração de inexistência do débito, a restituição do indébito, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Tutela de urgência indeferida a e-doc. 15. Emenda a inicial a e-doc. 16. Citada a ré, foi apresentada a contestação de e-doc. 33, na qual argui a preliminar de impugnação ao valor da causa. No mérito, aduz que a cobrança foi regularmente efetuada de acordo com as disposições legais aplicáveis à espécie; que o TOI entregue ao cliente foi lavrado em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e com todos os requisitos exigidos pela resolução que regulamente a atividade da concessionária; que a unidade, antes da lavratura do TOI, possuía irregularidades que viciavam o efetivo registro de consumo; que não existem danos morais a serem indenizados; que não há valores a serem restituídos e que não é cabível a inversão do ônus da prova. Pede a extinção do processo sem a resolução do mérito ou a improcedência do pedido. Impugnação à contestação a e-doc. 42, na qual a parte autora ratifica o pedido inicial. Saneador a e-doc. 46, oportunidade em que foi enfrentada a preliminar arguida pela parte ré de impugnação ao valor da causa, determinada a inversão do ônus da prova, bem como deferida a produção de prova pericial. Tutela de urgência concedida em e-doc. 51. Laudo pericial a e-doc. 78. Não foram produzidas outras provas. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento antecipado da lide, pois, embora a matéria a ser decidida seja de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre registrar que a preliminar arguida pela parte ré já foi devidamente rejeitada na decisão saneadora de e-doc. 46, que passa a integrar a presente sentença. A princípio, cabe ressaltar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que estão presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos artigos 2oe 3oda Lei nº 8.078/90. Desse modo, o contrato existente entre as partes é regido pelo Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da ré é objetiva, razão pela qual deve responder pela falha na prestação do serviço independente de dolo ou culpa, nos termos dos artigos 6º, VI, X, 14 e 22 da Lei nº 8.078/90. O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) é um documento produzido unilateralmente pela ré, circunstância que afasta a sua validade como meio probante, por força do que dispõe o Código de Processo Civil. A respeito, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica da decisão proferida no Recurso Especial nº 33.200-3-SP, cujo relator foi o Ministro Sálvio de Figueiredo: "A presunção 'iuris tantum' de veracidade do conteúdo de instrumento particular é invocável tão somente em relação aos seus subscritores"(DJU de 15.05.95, pág. 13.407). Tratando-se a questão de suposto furto de energia elétrica, deveria a ré ter efetuado o registro de ocorrência policial para a correta apuração do fato, o que efetivamente não ocorreu. Preferiu a lavratura de documento unilateral, que, repita-se, não possui eficácia como meio de prova. Entendimento contrário violaria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A inversão do ônus da prova, no presente feito, atribuiu à ré o ônus de provar o real e verdadeiro consumo de energia elétrica da parte autora para que a cobrança se reputasse legítima. Com efeito, não é razoável exigir-se que o consumidor prove o não uso do serviço, sob pena de recair-se na diabólica exigência da prova do fato negativo, o que torna inviável a defesa do direito e agride o senso de justiça. No intuito de se perseguir a verdade real, foi determinado pelo Juízo a realização de exame pericial, vindo aos autos o laudo de e-doc. 46, no qual se apura que o levantamento da carga instalada na unidade da parte autora resultou em uma carga instalada total de 383,43 kWh mensais, podendo apresentar uma variação de 25%, para mais ou para menos, da média do consumo faturado, ou seja, um consumo com mínimo de 287,58 kWh e máximo de 479,28 kWh, e segundo o perito: "os valores encontrados para a média de consumo da UC ao longo dos anos de 2021 a 2024, estão dentro dos limites calculados no cálculo do consumo presumido da parte autora, com exceção para o ano de 2024, onde talvez, por defeito no medidor, a distribuidora ficou por 6 (seis) meses (fevereiro a julho) cobrando apenas a taxa de disponibilidade do serviço - cliente monofásico (30 KWH)" Destaca, por fim, que, com base nas análises realizadas pelas médias de consumo anuais anteriores e posteriores as reclamações, os valores encontrados são compatíveis com o cálculo do consumo presumido da parte autora, portanto, entende este perito que, tecnicamente, ocorreram falhas na lavratura dos Termos de Ocorrência de Inspeção, e que deveriam ser desconsiderados. Como a ré não logrou êxito em demonstrar a existência da alegada fraude no medidor de luz, o débito deve ser declarado inexigível e a cobrança deve ser tida como indevida. Assim sendo, o acordo arbitrado pela ré de parcelamento de débito se afigura nulo. Com efeito, cuida-se de ajuste celebrado entre as partes apenas em razão da premente necessidade da parte autora, que se viu na iminência de ter interrompido o fornecimento de energia elétrica. Diante da possibilidade de ficar sem o fornecimento de serviço essencial para si e para sua família, não restou à parte autora outra opção, senão a assinatura do mencionado acordo. Nesses termos, não se pode reconhecer a validade de tal ajuste, como bem se posiciona a doutrina: "A interrupção do fornecimento do serviço público não pode ser efetivada 'ex abrupto', como instrumento de pressão contra o consumidor, para forçá-lo ao pagamento da conta em atraso."(GRINOVER, Ada Pellegriniet al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005,p.216). Não se configura, contudo, o dano moral, visto que não houve interrupção da prestação de serviço e, percebe-se, pelo exame atento e apurado do laudo pericial, que a parte autora foi beneficiada por eventual falha na medição, já que, ao longo do ano de 2024, o relógio registrou somente o custo de disponibilidade em valor de 69 Kwh, sendo este muito abaixo do padrão de consumo estimado pela perícia. Portanto, considerando que a parte autora foi beneficiada pela falha, esta não faz jus a indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO somente para declarar a inexistência do débito apontado no TOI. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANO MORAL. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. P.I. TRÊS RIOS, 26 de março de 2026. EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELIZETE CORDEIRO GERALDO
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CASSIO RODRIGUES BARREIROS
OAB: 150574/RJ
ANDREIA ALMEIDA DE OLIVEIRA GALDINO
OAB: 141737/RJ
NAIRIANE APARECIDA VIEIRA NOVO
OAB: 223825/RJ
JORGE LUIS DA SILVA NASCIMENTO
OAB: 211576/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo:0806629-54.2023.8.19.0063 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZETE CORDEIRO GERALDO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A I - RELATÓRIO ELIZETE CORDEIRO GERALDO, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. Em petição inicial de e-doc. 01, a parte autora narra que, em 27 de julho de 2022, seu relógio medidor de energia pegou fogo, oportunidade em que foi efetuada a troca do medidor, tendo a parte ré lavrado o TOI nº 001233773739, porém sem recuperação de consumo. Ocorre que, em 07 março de 2023, prepostos da ré compareceram novamente na residência da parte autora para realizar inspeção, sem a troca do relógio, onde foi lavrado o TOI nº 10671460, sob a justificativa de que "haveria derivação do ramal de entrada de uma fase através do condutor preto de 2,5mm sem passar pelo equipamento de medição deixando de registrar real consumo", tendo o valor da cobrança sido parcelado em 18 (dezoito) prestações de R$ 89,65 (oitenta e nove reais e sessenta e cinco centavos). Portanto, pede a declaração de inexistência do débito, a restituição do indébito, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Tutela de urgência indeferida a e-doc. 15. Emenda a inicial a e-doc. 16. Citada a ré, foi apresentada a contestação de e-doc. 33, na qual argui a preliminar de impugnação ao valor da causa. No mérito, aduz que a cobrança foi regularmente efetuada de acordo com as disposições legais aplicáveis à espécie; que o TOI entregue ao cliente foi lavrado em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e com todos os requisitos exigidos pela resolução que regulamente a atividade da concessionária; que a unidade, antes da lavratura do TOI, possuía irregularidades que viciavam o efetivo registro de consumo; que não existem danos morais a serem indenizados; que não há valores a serem restituídos e que não é cabível a inversão do ônus da prova. Pede a extinção do processo sem a resolução do mérito ou a improcedência do pedido. Impugnação à contestação a e-doc. 42, na qual a parte autora ratifica o pedido inicial. Saneador a e-doc. 46, oportunidade em que foi enfrentada a preliminar arguida pela parte ré de impugnação ao valor da causa, determinada a inversão do ônus da prova, bem como deferida a produção de prova pericial. Tutela de urgência concedida em e-doc. 51. Laudo pericial a e-doc. 78. Não foram produzidas outras provas. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento antecipado da lide, pois, embora a matéria a ser decidida seja de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre registrar que a preliminar arguida pela parte ré já foi devidamente rejeitada na decisão saneadora de e-doc. 46, que passa a integrar a presente sentença. A princípio, cabe ressaltar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que estão presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos artigos 2oe 3oda Lei nº 8.078/90. Desse modo, o contrato existente entre as partes é regido pelo Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da ré é objetiva, razão pela qual deve responder pela falha na prestação do serviço independente de dolo ou culpa, nos termos dos artigos 6º, VI, X, 14 e 22 da Lei nº 8.078/90. O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) é um documento produzido unilateralmente pela ré, circunstância que afasta a sua validade como meio probante, por força do que dispõe o Código de Processo Civil. A respeito, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica da decisão proferida no Recurso Especial nº 33.200-3-SP, cujo relator foi o Ministro Sálvio de Figueiredo: "A presunção 'iuris tantum' de veracidade do conteúdo de instrumento particular é invocável tão somente em relação aos seus subscritores"(DJU de 15.05.95, pág. 13.407). Tratando-se a questão de suposto furto de energia elétrica, deveria a ré ter efetuado o registro de ocorrência policial para a correta apuração do fato, o que efetivamente não ocorreu. Preferiu a lavratura de documento unilateral, que, repita-se, não possui eficácia como meio de prova. Entendimento contrário violaria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A inversão do ônus da prova, no presente feito, atribuiu à ré o ônus de provar o real e verdadeiro consumo de energia elétrica da parte autora para que a cobrança se reputasse legítima. Com efeito, não é razoável exigir-se que o consumidor prove o não uso do serviço, sob pena de recair-se na diabólica exigência da prova do fato negativo, o que torna inviável a defesa do direito e agride o senso de justiça. No intuito de se perseguir a verdade real, foi determinado pelo Juízo a realização de exame pericial, vindo aos autos o laudo de e-doc. 46, no qual se apura que o levantamento da carga instalada na unidade da parte autora resultou em uma carga instalada total de 383,43 kWh mensais, podendo apresentar uma variação de 25%, para mais ou para menos, da média do consumo faturado, ou seja, um consumo com mínimo de 287,58 kWh e máximo de 479,28 kWh, e segundo o perito: "os valores encontrados para a média de consumo da UC ao longo dos anos de 2021 a 2024, estão dentro dos limites calculados no cálculo do consumo presumido da parte autora, com exceção para o ano de 2024, onde talvez, por defeito no medidor, a distribuidora ficou por 6 (seis) meses (fevereiro a julho) cobrando apenas a taxa de disponibilidade do serviço - cliente monofásico (30 KWH)" Destaca, por fim, que, com base nas análises realizadas pelas médias de consumo anuais anteriores e posteriores as reclamações, os valores encontrados são compatíveis com o cálculo do consumo presumido da parte autora, portanto, entende este perito que, tecnicamente, ocorreram falhas na lavratura dos Termos de Ocorrência de Inspeção, e que deveriam ser desconsiderados. Como a ré não logrou êxito em demonstrar a existência da alegada fraude no medidor de luz, o débito deve ser declarado inexigível e a cobrança deve ser tida como indevida. Assim sendo, o acordo arbitrado pela ré de parcelamento de débito se afigura nulo. Com efeito, cuida-se de ajuste celebrado entre as partes apenas em razão da premente necessidade da parte autora, que se viu na iminência de ter interrompido o fornecimento de energia elétrica. Diante da possibilidade de ficar sem o fornecimento de serviço essencial para si e para sua família, não restou à parte autora outra opção, senão a assinatura do mencionado acordo. Nesses termos, não se pode reconhecer a validade de tal ajuste, como bem se posiciona a doutrina: "A interrupção do fornecimento do serviço público não pode ser efetivada 'ex abrupto', como instrumento de pressão contra o consumidor, para forçá-lo ao pagamento da conta em atraso."(GRINOVER, Ada Pellegriniet al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005,p.216). Não se configura, contudo, o dano moral, visto que não houve interrupção da prestação de serviço e, percebe-se, pelo exame atento e apurado do laudo pericial, que a parte autora foi beneficiada por eventual falha na medição, já que, ao longo do ano de 2024, o relógio registrou somente o custo de disponibilidade em valor de 69 Kwh, sendo este muito abaixo do padrão de consumo estimado pela perícia. Portanto, considerando que a parte autora foi beneficiada pela falha, esta não faz jus a indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO somente para declarar a inexistência do débito apontado no TOI. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANO MORAL. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. P.I. TRÊS RIOS, 26 de março de 2026. EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular