0806618-59.2024.8.19.0008
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara de Família da Comarca de Belford Roxo
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara de Família da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, s/n, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo:0806618-59.2024.8.19.0008 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA CURATELADO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de ação de interdição promovida por Em segredo de justiça por meio da qual pretende a curatela de seu filho, Em segredo de justiça, sob a alegação de que o mesmo é portador de distúrbios de conduta no universo de transtornos do comportamento e transtornos emocionais (CID 10 - G 91, epilepsia (CID10 - G.40.4), retardo mental não especificado (CID 10 - F.79) e meningite bacteriana não especificada (CID 10 - G.009) A inicial veio instruída com os documentos necessários. ID 122475802, Gratuidade de justiça e Curatela provisória deferidas. Laudo pericial acostado id. 147948892. Certidão do OJA id. 181090283 atestando pela impossibilidade de citação em razão da incapacidade do citando de entender o caráter do ato. ID. 248783522, a Curadoria Especial contestou por negativa geral. Estudo social favorável ao pleito, id. 263851846. A representante do Ministério Público, id. 296352253, opinou pela procedência do pedido. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Dispensou este Juízo a realização de audiência de impressão pessoal em face das provas produzidas nos autos serem suficientes para formar a convicção do magistrado. Além disso, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido, embora tenha a Curadoria Especial contestado por negativa geral. Denota-se do laudo pericial que o paciente apresenta quadro compatível com Retardo Mental Leve (CID 10 - F70), bem como Encefalite, mielite e encefalomielite (CID 10 - G04), concluindo ser o curatelando incapaz, de forma permanente, de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Além disso, o Estudo Social realizado concluiu ser *sua mãe*, ora autora, quem atende todas as necessidades do Curatelando, sendo a pessoa que tem prestado a este todos os cuidados necessários desde o seu nascimento. Dessa forma, verifica-se que a interdição do paciente é medida que se impõe face à prova existente nos autos. Face ao exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO de Em segredo de justiça, nascido em 05/02/1991, filho de Carlos Ricardo Menezes e Andrea Cabral Manoel, a quem declaro ser portador de deficiência que o impossibilita completamente de praticar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial previstos no Código Civil e Leis Extraordinárias, inclusive celebrar contrato de mandato; eleger regime de bens do casamento diverso da separação total de bens; constituir direitos reais sobre seus próprios bens que restrinjam o valor econômico desses bens e elaborar testamento. De acordo com os artigos 1.767, inciso I e 1.775 e parágrafos, ambos do Código Civil, nomeio-lhe curadora a Sra. Em segredo de justiça com os poderes de representar a parte interditanda junto às repartições públicas municipais, estaduais e federais, plano de saúde, assistência médica (em qualquer setor, hospitalar, cirurgia e internação hospitalar) ou onde esta representação se fizer necessária, inclusive habilitá-la a receber as pensões que o interditando fizer jus junto ao órgão previdenciário. Quanto ao disposto no (sec) 1º, do art. 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que dispõe que a "curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto", em relação a tais atos deverão ser observadas as legislações pertinentes que regulamentam a questão, cumprindo-se as exigências tais quais para todo e qualquer cidadão, por exemplo, no casamento, sendo ato personalíssimo, é necessário que o nubente possa manifestar sua vontade livre e consciente, não podendo ser substituída por terceira pessoa. Repita-se, é um ato pessoal, de exclusiva decisão dos nubentes, não mais se admitindo que os genitores ou terceiros substituam tal vontade. Portanto, deverá ser assistida, mas não substituída a manifestação pessoal da curatelada. Quanto ao exercício do direito de voto, poderá praticá-lo, desde que, como já exposto anteriormente, atenda às exigências legais,sendo certo que no momento do voto, este deve ser exercido de forma de direta e secreta, sendo tal direito garantido pela Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 14, que expressamente determina: "Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto" (grifei), "com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante...". Assim, neste aspecto, é inconstitucional o disposto no inciso IV, parte final, do art. 76, da Lei nº 13.146/2015, ao dispor que: "Art. 76. O poder público deve garantir à pessoa com deficiência todos os direitos políticos e a oportunidade de exercê-los em igualdade de condições com as demais pessoas. ... IV - garantia do livre exercício do direito ao voto e, para tanto, sempre que necessário e a seu pedido, permissão para que a pessoa com deficiência seja auxiliada na votação por pessoa de sua escolha. Portanto, no momento do voto, no interior da cabina ou do local destinado à votação, deverá o Curatelado estar sozinho ao assinalar o voto (seja eletrônico ou manual). Dispenso a curadora da prestação de contas anual, bem como da especialização de hipoteca legal, em conformidade com a Jurisprudência de nossos Tribunais, conforme acórdão abaixo transcrito: "2003.001.01639 - APELAÇÃO CÍVEL DES. CARLOS FERRARI - Julgamento: 10/06/2003 - QUINTA CÂMARA CÍVEL INTERDIÇÃO CURATELA HIPOTECA LEGAL DISPENSA Curatela. Sentença que, ao decretar interdição e nomear curadora a irmã do interdito, dispensou a especialização de hipoteca legal. Apelação da Curadoria Especial. O Código Civil vigente não mais prevê a hipoteca legal sobre os bens do curador (artigo 1489), pois o artigo 1745, parágrafo único, só prevê a hipótese de caução, assim mesmo se os bens do curatelado forem de valor considerável, caução essa que poderá ser dispensada pelo Juiz, se o curador for pessoa idônea. Improvimento". Transitada em julgado, a presente sentença valerá como mandado para inscrição no Registro Civil de Pessoas Naturais, na forma do art. 92, da Lei 6.015/73, bem como ao Cartório de Registro de Interdições e Tutela, na forma do artigo 270, inciso II, da CNCGJ. Sem prejuízo, deverá o cartório obedecer ao disposto no parágrafo 3º, do artigo 755, do CPC. Lavre-se o termo de compromisso (art. 93, da lei 6.015/73). A presente sentença valerá como ofício ao TRE comunicando a decretação da interdição, bem como ao INSS e ao BACEN para que procedam a anotação da condição do curatelado, com a proibição de contratação de empréstimos em nome deste em qualquer instituição financeira, salvo mediante autorização judicial. Custas pela requerente, observada a gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Ciência pessoal à DP e ao MP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BELFORD ROXO, 31 de agosto de 2026. EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA LUCIA CORTES MOSQUEIRA
OAB: 206839/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara de Família da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, s/n, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo:0806618-59.2024.8.19.0008 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA CURATELADO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de ação de interdição promovida por Em segredo de justiça por meio da qual pretende a curatela de seu filho, Em segredo de justiça, sob a alegação de que o mesmo é portador de distúrbios de conduta no universo de transtornos do comportamento e transtornos emocionais (CID 10 - G 91, epilepsia (CID10 - G.40.4), retardo mental não especificado (CID 10 - F.79) e meningite bacteriana não especificada (CID 10 - G.009) A inicial veio instruída com os documentos necessários. ID 122475802, Gratuidade de justiça e Curatela provisória deferidas. Laudo pericial acostado id. 147948892. Certidão do OJA id. 181090283 atestando pela impossibilidade de citação em razão da incapacidade do citando de entender o caráter do ato. ID. 248783522, a Curadoria Especial contestou por negativa geral. Estudo social favorável ao pleito, id. 263851846. A representante do Ministério Público, id. 296352253, opinou pela procedência do pedido. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Dispensou este Juízo a realização de audiência de impressão pessoal em face das provas produzidas nos autos serem suficientes para formar a convicção do magistrado. Além disso, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido, embora tenha a Curadoria Especial contestado por negativa geral. Denota-se do laudo pericial que o paciente apresenta quadro compatível com Retardo Mental Leve (CID 10 - F70), bem como Encefalite, mielite e encefalomielite (CID 10 - G04), concluindo ser o curatelando incapaz, de forma permanente, de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Além disso, o Estudo Social realizado concluiu ser *sua mãe*, ora autora, quem atende todas as necessidades do Curatelando, sendo a pessoa que tem prestado a este todos os cuidados necessários desde o seu nascimento. Dessa forma, verifica-se que a interdição do paciente é medida que se impõe face à prova existente nos autos. Face ao exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO de Em segredo de justiça, nascido em 05/02/1991, filho de Carlos Ricardo Menezes e Andrea Cabral Manoel, a quem declaro ser portador de deficiência que o impossibilita completamente de praticar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial previstos no Código Civil e Leis Extraordinárias, inclusive celebrar contrato de mandato; eleger regime de bens do casamento diverso da separação total de bens; constituir direitos reais sobre seus próprios bens que restrinjam o valor econômico desses bens e elaborar testamento. De acordo com os artigos 1.767, inciso I e 1.775 e parágrafos, ambos do Código Civil, nomeio-lhe curadora a Sra. Em segredo de justiça com os poderes de representar a parte interditanda junto às repartições públicas municipais, estaduais e federais, plano de saúde, assistência médica (em qualquer setor, hospitalar, cirurgia e internação hospitalar) ou onde esta representação se fizer necessária, inclusive habilitá-la a receber as pensões que o interditando fizer jus junto ao órgão previdenciário. Quanto ao disposto no (sec) 1º, do art. 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que dispõe que a "curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto", em relação a tais atos deverão ser observadas as legislações pertinentes que regulamentam a questão, cumprindo-se as exigências tais quais para todo e qualquer cidadão, por exemplo, no casamento, sendo ato personalíssimo, é necessário que o nubente possa manifestar sua vontade livre e consciente, não podendo ser substituída por terceira pessoa. Repita-se, é um ato pessoal, de exclusiva decisão dos nubentes, não mais se admitindo que os genitores ou terceiros substituam tal vontade. Portanto, deverá ser assistida, mas não substituída a manifestação pessoal da curatelada. Quanto ao exercício do direito de voto, poderá praticá-lo, desde que, como já exposto anteriormente, atenda às exigências legais,sendo certo que no momento do voto, este deve ser exercido de forma de direta e secreta, sendo tal direito garantido pela Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 14, que expressamente determina: "Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto" (grifei), "com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante...". Assim, neste aspecto, é inconstitucional o disposto no inciso IV, parte final, do art. 76, da Lei nº 13.146/2015, ao dispor que: "Art. 76. O poder público deve garantir à pessoa com deficiência todos os direitos políticos e a oportunidade de exercê-los em igualdade de condições com as demais pessoas. ... IV - garantia do livre exercício do direito ao voto e, para tanto, sempre que necessário e a seu pedido, permissão para que a pessoa com deficiência seja auxiliada na votação por pessoa de sua escolha. Portanto, no momento do voto, no interior da cabina ou do local destinado à votação, deverá o Curatelado estar sozinho ao assinalar o voto (seja eletrônico ou manual). Dispenso a curadora da prestação de contas anual, bem como da especialização de hipoteca legal, em conformidade com a Jurisprudência de nossos Tribunais, conforme acórdão abaixo transcrito: "2003.001.01639 - APELAÇÃO CÍVEL DES. CARLOS FERRARI - Julgamento: 10/06/2003 - QUINTA CÂMARA CÍVEL INTERDIÇÃO CURATELA HIPOTECA LEGAL DISPENSA Curatela. Sentença que, ao decretar interdição e nomear curadora a irmã do interdito, dispensou a especialização de hipoteca legal. Apelação da Curadoria Especial. O Código Civil vigente não mais prevê a hipoteca legal sobre os bens do curador (artigo 1489), pois o artigo 1745, parágrafo único, só prevê a hipótese de caução, assim mesmo se os bens do curatelado forem de valor considerável, caução essa que poderá ser dispensada pelo Juiz, se o curador for pessoa idônea. Improvimento". Transitada em julgado, a presente sentença valerá como mandado para inscrição no Registro Civil de Pessoas Naturais, na forma do art. 92, da Lei 6.015/73, bem como ao Cartório de Registro de Interdições e Tutela, na forma do artigo 270, inciso II, da CNCGJ. Sem prejuízo, deverá o cartório obedecer ao disposto no parágrafo 3º, do artigo 755, do CPC. Lavre-se o termo de compromisso (art. 93, da lei 6.015/73). A presente sentença valerá como ofício ao TRE comunicando a decretação da interdição, bem como ao INSS e ao BACEN para que procedam a anotação da condição do curatelado, com a proibição de contratação de empréstimos em nome deste em qualquer instituição financeira, salvo mediante autorização judicial. Custas pela requerente, observada a gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Ciência pessoal à DP e ao MP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BELFORD ROXO, 31 de agosto de 2026. EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Titular