0806607-16.2025.8.19.0066
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo:0806607-16.2025.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CURATELADO: LARISSA NUNES DO NASCIMENTO CURADOR: REGINA CELIA NUNES DE AZEVEDO RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Vistos.A pretensão reveste-se de utilidade, necessidade e adequação, caracterizando o interesse processual. O requerimento administrativo não constitui requisito de procedibilidade da causa. Afasto a preliminar. Requerimentos de provas em ids270583887 e 271597599. Processo em ordem. Pontos controvertidos são a efetiva adesão da autora ao quadro associativoe a regularidade de desconto de mensalidades que alcançam R$ 1. 710,00 -id184873179. Defiro a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6o., VIII, CDC, aplicando-se a tese do Tema 1.061 - STJ. Documental superveniente em dez dias. Defiro prova pericial grafotécnica/digital, nomeando o perito André Luiz Rua France,Sejud13.564, 21-9998492584,andreluizfrance@gmail.com. Honorários periciais no valor equivalente a quatrosalários mínimos, nos termos da Súmula 362, TJRJ. O réu deve comprovar depósito judicial da referida verba em quinze dias, nos termos do Tema 1.061 - STJ. Quesitos e assistência em quinze dias. Laudo pericial em trinta dias. Após a juntada do laudo pericial, às partes em quinze dias. Defiro depoimento da autora, pena de confesso. A AIJ para depoimento da autora será designada após a conclusão da perícia. VOLTA REDONDA, 3 de agosto de 2026. FRANCISCO FERRARO JUNIOR Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LARISSA NUNES DO NASCIMENTO
Autor REGINA CELIA NUNES DE AZEVEDO
Réu SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WANESSA CARDOSO DE MOURA SOUZA
OAB: 241815/RJ
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 23255/PE
AMANDA LIMA HUGUENIN DE CARVALHO
OAB: 143987/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo:0806607-16.2025.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CURATELADO: LARISSA NUNES DO NASCIMENTO CURADOR: REGINA CELIA NUNES DE AZEVEDO RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Vistos.A pretensão reveste-se de utilidade, necessidade e adequação, caracterizando o interesse processual. O requerimento administrativo não constitui requisito de procedibilidade da causa. Afasto a preliminar. Requerimentos de provas em ids270583887 e 271597599. Processo em ordem. Pontos controvertidos são a efetiva adesão da autora ao quadro associativoe a regularidade de desconto de mensalidades que alcançam R$ 1. 710,00 -id184873179. Defiro a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6o., VIII, CDC, aplicando-se a tese do Tema 1.061 - STJ. Documental superveniente em dez dias. Defiro prova pericial grafotécnica/digital, nomeando o perito André Luiz Rua France,Sejud13.564, 21-9998492584,andreluizfrance@gmail.com. Honorários periciais no valor equivalente a quatrosalários mínimos, nos termos da Súmula 362, TJRJ. O réu deve comprovar depósito judicial da referida verba em quinze dias, nos termos do Tema 1.061 - STJ. Quesitos e assistência em quinze dias. Laudo pericial em trinta dias. Após a juntada do laudo pericial, às partes em quinze dias. Defiro depoimento da autora, pena de confesso. A AIJ para depoimento da autora será designada após a conclusão da perícia. VOLTA REDONDA, 3 de agosto de 2026. FRANCISCO FERRARO JUNIOR Juiz Titular