0806602-28.2026.8.19.0011
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, 2º ANDAR, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo:0806602-28.2026.8.19.0011 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: MARCOS VICTOR DE SOUZA GODINHO, ALDILANDIA ANDRADE DE SOUZA 1 - Cuida-se de defesa prévia apresentada pela Defesa Técnica da denunciada ALDILÂNDIA ANDRADE DE SOUZA, ao índex 301388671, combinada com requerimento de revogação da prisão preventiva e subsidiariamente a substituição por prisão domiciliar (art. 318 do CPP) ou, sucessivamente, por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). O Ministério Público manifestou-se contrariamente aos pedidos defensivos, ao índice 301665890. É o breve relatório. Passo a decidir. O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de MARCOS VICTOR DE SOUZA GODINHO e ALDILÂNDIA ANDRADE DE SOUZA, vulgo "Lana" ou "Bruxa", imputando-lhes as condutas tipificadas nos artigos 33, caput, 35, caput, ambos c/c art. 40, IV, ambos da Lei nº 11.343/06. Informa o órgão ministerial informa deixar de oferecer Acordo de Não Persecução Penal aos denunciados em razão do não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 28-A, caput, do CPP., notadamente o quantum da pena imputada e a gravidade dos delitos. No caso dos autos, há indícios de autoria e materialidade em relação aos delitos imputados aos flagranteados na denúncia, considerando os documentos que instruem os autos do Flagrante nº 126-07459/2026, dentre os quais, auto de apreensão do material entorpecente, armas de fogo, munições, quantia monetária, notebook, 8 (oito) base de carregamento Baofeng, 3 (três) máquinas de cartão, 2 (duas) balanças de precisão, um DVR, 2 (dois) cadernos de anotações, 5 (cinco) câmeras de monitoramento, 6 (seis) folhas de adesivo para endolação escrito "colombia 25 buraco do boi", 8 (oito) sacos de embalagem para drogas, 8 (oito) rádios comunicadores Baofeng, e os aparelhos de telefone celular (total de oito telefones), ao id. 290848904, auto de apreensão de uma chave veicular, id. 290848905, auto de apreensão de um cartão de crédito Banco Itaú e um termo de declaração, id. 290848927, Laudo de Exame Prévio de Material Entorpecente, id. 290848958, Laudo de Exame Definitivo de Material Entorpecente, id. 290848959, Decisão do Flagrante, id. 290848961, bem como pelos depoimentos prestados em sede policial aos índices 290848902 (testemunha Jose Paulo), 290848903 e 290848926 (testemunha PCERJ Leandro S. da Silva), 290848906 (testemunha PCERJ Guilherme), 290848928 (testemunha PCERJ Hailes). Nesta fase do procedimento vige o princípio in dubio pro societate, não tendo a defesa até o presente momento obtido êxito em demonstrar de plano que os fatos não ocorreram como narrado na denúncia ou alguma causa que exclua a tipicidade ou a ilicitude, bem como pelo fato da denúncia estar de acordo com o previsto no art. 41 do CPP e não estarem presentes nenhum dos elementos constantes no art. 395 do CPP. Os fatos e fundamentos deduzidos na defesa prévia apresentada em favor da denunciada ALDILANDIA não afastam os indícios de autoria e materialidade coligidos em sede extrajudicial, impondo-se a apuração dos fatos narrados na exordial acusatória, garantindo-se aos imputados a ampla defesa e o contraditório, haja vista a necessidade de dilação probatória. Como bem asseverado pelo Ministério Público: "No tocante à alegação de ausência de demonstração da estabilidade e permanência exigidas para o delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, trata-se de matéria que se confunde com o mérito da ação penal e deverá ser apreciada à luz do conjunto probatório produzido durante a instrução, não constituindo fundamento para rejeição da denúncia ou absolvição sumária nesta fase processual. Da mesma forma, as considerações defensivas relacionadas à cadeia de custódia do material localizado em imóvel vizinho demandam análise aprofundada da prova a ser produzida em juízo, não se verificando, por ora, qualquer ilegalidade manifesta capaz de comprometer o regular prosseguimento do feito." Nesse particular, os argumentos aduzidos pela Defesa sobre os fatos em apuração e as circunstâncias nas quais a denunciada ALDILANDIA foi presa em flagrante delito e nas quais os bens apreendidos foram arrecadados no local da ocorrência policial se confundem com o mérito da ação penal e não demonstram de plano quebra da cadeia de custódia, encontrando-se suas premissas intimamente ligadas a provas que necessitam ser coligidas com as demais a serem produzidas em Juízo sob o crivo do Contraditório e da Ampla Defesa. Diante de todo o exposto, bem como pelo fato de encontrarem-se presentes as condições para o legítimo exercício do direito de agir, notadamente a justa causa, estando a denúncia de acordo com o disposto no art. 41 do CPP, uma vez que descreve perfeitamente o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, RECEBO A DENÚNCIA, com relação à denunciada ALDILÂNDIA ANDRADE DE SOUZA. Dê-se ciência ao Ministério Público e às Defesas. 2 - O denunciado MARCOS VICTOR DE SOUZA GODINHO foi notificado, em 16/07/2026, ao id. 300971022, tendo exarado ciente e manifestado o desejo de ser assistido por advogado. Procuração outorgante denunciado MARCOS VICTOR, outorgada Dra. Rosangela Melo, apresentada ao id. 292929542, fl. 01, e revogação do mandato de destituição da advogada Dra. Alessandra, id. 292929542, fl. 02. Apresentado requerimento de relaxamento da prisão e revogação da prisão preventiva de MARCOS VICTOR DE SOUZA GODINHO, em 08/07/2026, aos ids. 293207805 e 293207805. Decisão proferida, em 10/07/2026, ao id. 293680398, na qual foi indeferido o requerimento defensivo e determinada a intimação da Defesa Técnica do acusado MARCOS VICTOR a apresentar a sua defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias. Intimada a advogada Dra. Rosangela de Melo Santos da Silva, em 16/07/2026, conforme consulta ao sistema PJe (expedientes), e decorrido o prazo para sua manifestação, haja vista que não apresentada a defesa prévia até a presente data. Assim, considero o réu MARCOS VICTOR indefeso e nomeio a Defensoria Pública para defender seus interesses. Oficie-se à OAB/RJ, para fins de eventual apuração administrativa da inércia da advogada Dra. Rosangela de Melo Santos da Silva, OAB/RJ 224204, em apresentar a defesa prévia do denunciado MARCOS VICTOR DE SOUZA GODINHO, encaminhando-se cópia da procuração e da presente decisão. Descadastrem-se as advogadas Dr. Alessandra e Dr. Rosangela. Intime-se a Defensoria Pública a apresentar a defesa prévia do denunciado MARCOS VICTOR nos termos do artigo 396-A, (sec) 2º do CPP. Com a apresentação da defesa prévia do denunciado MARCOS VICTOR, voltem os autos conclusos, para deliberação acerca do recebimento da denúncia, com relação a MARCOS VICTOR. 3 - Defiro a cota ministerial. ATENDA-SE. 4 - Proceda-se com o cálculo da prescrição junto ao sistema de cálculo do CNJ, inserindo-se o resultado nos autos. 5 - Cadastre-se os bens apreendidos no sistema nacional de gestão de bens - SNGB, exceto os bens de entregues pela Autoridade Policial. 6 - Designada desde já a audiência de instrução e julgamento para o dia 22/09/2026 às 14h, em decisão proferida ao id. 292815918. 7 - Com relação ao requerimento de revogação da prisão preventiva de ALDILÂNDIA ANDRADE DE SOUZA, verifica-se que não ocorreu alteração da situação fática, probatória e jurídica após a decisão prolatada em audiência de custódia, na qual foi convertido o flagrante em prisão preventiva, que pudesse efetivamente favorecer a requerente. Cumpre observar que qualquer tipo de aferição, no momento, acerca da não participação dos flagranteados nos eventos mencionados na denúncia ou a exclusão de quaisquer causas da tipicidade ou da ilicitude afigura-se como prematura, porque envolve juízo de valor sobre o mérito, o que será feito na prolação da sentença. A Autoridade Policial, na decisão do flagrante, ao índex 290848961, relatou o seguinte acerca dos fatos em apuração: "Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de ALDILANDIA ANDRADE DE SOUZA (vulgo "Lana" ou "Bruxa") e seu filho, MARCOS VICTOR DE SOUZA GODINHO (vulgo "Gold"), qualificados nos autos, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e posse/porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e restrito (Art. 16, caput, e Art. 16, (sec) 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03). Consta dos depoimentos dos policiais civis condutores e testemunhas que, no dia 25/06/2026, por volta das 11h00, a equipe recebeu informações de inteligência oriundas do P2 do 25º BPM apontando que a nacional Aldilandia, foragida da Justiça por crimes de homicídios tentados decorrentes do narcotráfico violento (Processo nº 0004452-44.2025.8.19.0011, perante a 2ª Vara Criminal de Cabo Frio), encontrava-se homiziada em um edifício de alto padrão situado na Rua Antônio Feliciano de Almeida, nº 416, Passagem, Cabo Frio/RJ, na localidade conhecida como "Buraco do Boi", reduto da organização criminosa Terceiro Comando Puro (TCP). Após campana velada e confirmação visual da foragida no terraço do imóvel, os agentes procederam à abordagem ostensiva. O imóvel consiste em um prédio residencial fortificado, dotado de moderno sistema de monitoramento por câmeras que vigiavam os acessos da comunidade, cuja central de transmissão ficava na sala de estar dos autuados. Ao adentrarem no edifício pelo beco principal, os agentes interceptaram o nacional Marcos Victor no segundo pavimento. Este tentou atuar de forma a retardar o avanço policial para franquear a fuga de sua genitora. Dando continuidade à varredura, no terceiro andar, os policiais romperam uma porta de madeira reforçada e depararam-se, no quarto de Aldilandia, com uma pistola calibre .9mm de cor verde e bege, devidamente municiada e pronta para o pronto emprego sobre um móvel. Simultaneamente, Aldilandia empreendeu fuga desesperada saltando da varanda (lavanderia) em direção ao telhado de amianto do imóvel vizinho, sofrendo lesões na perna após despencar de uma altura equivalente a dois andares. No trajeto, ela carregava uma sacola azul contendo farto material entorpecente estampado com a inscrição "COLOMBIA 25 TCP BURACO DO BOI", que acabou se desprendendo no telhado adjacente. Após cerco tático, Aldilandia foi capturada escondida sob a capa de uma motocicleta no quintal vizinho. Em buscas complementares no quarto da autuada, foi arrecadada, dentro de uma caixa preta ao lado da cama, outra sacola com vasto volume de buchas e tabletes de erva seca (maconha) em fase de endolação, bem como uma segunda pistola calibre .9mm, de cor preta, igualmente municiada e alimentada. Foram apreendidos ainda cadernos de anotações contábeis, radiotransmissores com bases carregadoras na caixa, dinheiro em espécie, telefones celulares e vasto insumo para embalagem de drogas. A substância entorpecente restou encaminhada para exame pericial de constatação." Como descrito em decisão alhures, ao índex 293680398. o policial civil Guilherme Novaes Moraes, prestou as seguintes declarações, ao movimento 290848906: "QUE é o investigador encarregado do Inquérito nº 126-06774/2026, que tinha como escopo investigativo identificar as lideranças do Terceiro Comando Puro na localidade denominada Buraco do Boi. QUE o inquérito já se encontra concluído, com indiciamento, e distribuído ao Juízo de Garantias com competência especializada, a 2ª Vara Criminal Especializada da Capital, sob o tombo nº 0060349-53.2026.8.19.0001; mas que é derivado do desmembramento do Auto de Prisão em Flagrante nº 126-06227/2026, prevento à 2ª Vara Criminal de Cabo Frio, sob o tombo nº 0805850-56.2026.8.19.0011. QUE, quanto aos fatos do dia de hoje, 25/06/2026, recebeu a informação de que a investigada ALDILANDIA ANDRADE DE SOUZA foi vista no prédio dela, na entrada da comunidade Buraco do Boi, e que estaria com o cabelo pintado em tom mais escuro do que o loiro habitual, tendo entrado pelo portão ao lado do bar. QUE procedi à verificação da notícia de forma velada, sem viatura ostensiva e sem uniforme, até que, de fato, consegui contato visual para confirmar tratar-se de ALDILANDIA, sendo chamado suporte ostensivo para o cumprimento da diligência de captura, pois ALDILANDIA está foragida desde 04/12/2025, por força de mandado de prisão por homicídio tentado ocorrido no contexto do narcotráfico, cuja ação penal é o processo nº 0004452-44.2025.8.19.0011, da 2ª Vara Criminal de Cabo Frio. QUE este depoente não adentrou no prédio para deflagrar a abordagem, porque estava vestido com roupas comuns, o que poderia incentivar resistência armada. QUE as equipes ostensivas foram ao local por volta das 15h30, entraram no recinto onde se encontrava ALDILANDIA e depararam-se, primeiro, com o filho dela na escada, MARCOS VICTOR DE SOUZA GONDINHO. QUE o filho atuou para retardar o avanço dos policiais, enquanto ALDILANDIA tentava fugir pulando da varanda do quarto andar para o telhado do imóvel dos fundos, com altura equivalente a dois andares. QUE também fugiu com uma sacola contendo material entorpecente já fracionado para venda no varejo. QUE, ao chegarem ao quarto do pavimento de onde ela saltou, depararam-se com uma pistola em local bem visível, e a diligência de captura tornou-se uma situação flagrancial mais complexa, com apreensão de armas, drogas e celulares. QUE ALDILANDIA, ao saltar do prédio, quebrou as telhas do imóvel vizinho, invadindo o recinto, e sua sacola de drogas se separou dela. QUE ALDILANDIA conseguiu permanecer oculta por algum tempo, mas foi encontrada na casa em que caiu, escondida embaixo de uma capa de motocicleta, não conseguindo ir mais longe porque se lesionou na perna. QUE, quanto aos detalhes das apreensões, não foi o responsável pela arrecadação, a fim de detalhá-las. QUE, quanto à prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, é importante consignar que a casa onde estavam fica ao lado da Escola Municipal João Bessa Teixeira, que estava em funcionamento no momento, e que a venda no varejo é regularmente realizada em frente a ambos os prédios. QUE o crime também é habitualmente praticado com arma de fogo e outros meios de intimidação. QUE, pelo que foi apurado no Inquérito Policial nº 126-06774/2026, desmembrado do flagrante nº 126-06227/2026, é possível determinar que ALDILANDIA ANDRADE DE SOUZA é uma importantíssima narcotraficante do TCP estabelecida no Buraco do Boi e que, desde quando soube do mandado de prisão decorrente da tentativa de homicídio ocorrida no final de 2025, evitou sua prisão, priorizando permanecer mais bem abrigada na VILA ALIANÇA (BANGU), tradicional reduto do TCP, de onde abastece a sua comunidade em Cabo Frio. QUE ALDILANDIA também possui outros negócios em Campos dos Goytacazes e em Apiacá, no Espírito Santo, onde já foi presa em 2013, sendo muito circunstanciada, na sentença condenatória nº 0000445-53.2013.8.08.0005, a sua participação na liderança da facção como distribuidora do entorpecente que chegava à cidade de Apiacá. QUE também teve a oportunidade de realizar o estudo econômico de ALDILANDIA no inquérito, sendo constatado que ela já possui 54 anos, mas as pesquisas realizadas no INFOSEG não apresentam qualquer atividade lícita remunerada na qualidade de empregada com vínculo formal, nem atividade empresarial como empresária ou sócia. QUE o estudo criminológico concluiu que ela possui anotações criminais desde 2005 relacionadas ao narcotráfico, sempre aparecendo alguma indicação de seu papel como liderança, o que explica o enriquecimento no período. QUE, quanto ao filho MARCOS VICTOR DE SOUZA GONDINHO, também foi investigado no inquérito e indiciado porque assumiu a gestão do Buraco do Boi desde a ausência da mãe foragida, passando a gerenciar o pessoal e as vendas locais. QUE possui 23 anos e não possui registro formal de emprego nem participação em empresas, mas possui anotações que indicam que está associado ao negócio familiar desde 2023, quando foi abordado com arma de fogo em crime de roubo no entorno da localidade, conforme o registro nº 132-01258/2023, de 10/09/2023 (processo nº 0811941-70.2023.8.19.0011). QUE, em 2024, a PMERJ o abordou em um veículo no Buraco do Boi com outras pessoas, conforme o procedimento nº 126-07749/2024, de 19/08/2024 (processo nº 0001837-81.2025.8.19.0011), sendo apreendidos um rádio comunicador e uma pequena quantidade de entorpecente, semelhantes em qualidade e contexto ao que foi apreendido no flagrante de hoje. QUE o filho de ALDILANDIA também foi abordado pela PMERJ neste ano de 2026, por ocasião do flagrante que deu origem ao inquérito que acabamos de concluir, mas somente o seu subordinado foi preso na ocasião do flagrante nº 126-06227/2026 (processo nº 0805850-56.2026.8.19.0011), pois foi o único que confessou a traficância; mas consta na solução do inquérito que foi identificado um padrão estratégico em que o núcleo familiar da liderança utiliza subordinados primários para assumir a autoria, em proteção aos verdadeiros responsáveis pela operação. QUE, por estas razões, entende que mãe e filho estão permanentemente associados para explorar o comércio ilegal de drogas no Buraco do Boi, ao lado de uma escola em pleno funcionamento, com domínio territorial exercido mediante o emprego de arma de fogo. E nada mais disse. Nada mais havendo, mandou a Autoridade Policial encerrar o presente Termo que, lido e achado conforme, assina com o(a) Testemunha". Assim como, a testemunha policial militar Leandro Siqueira da Silva prestou seu depoimento em sede policial, tecendo as seguintes informações: "QUE na data de hoje 25/06/2026, por volta das 11h00, recebeu informações de inteligência da P2 do 25° BPM - PMERJ, a respeito da presença da liderança do narcotráfico ultraviolento, pela narcofacção do TCP - TERCEIRO COMANDO PURO, na localidade conhecida como BURACO DO BOI, quanto a foragida da justiça ALDILANDIA ANDRADE DE SOUZA, vulgo LANA/BRUXA; QUE os mandados de prisão em aberto em desfavor da narcotraficante ALDILANDIA, se deram após uma investigação intensiva do Núcleo de Homicídios da 126° DP - CABO FRIO, pelos crimes de HOMICIDIOS TENTADOS, ora ocorridos no final do ano de 2025, no contexto de narcotráfico de drogas ultraviolento, o qual foram submetidos a apreciação judicial no n° 0004452-44.2025.8.19.0011, na 2° Vara Criminal de Cabo Frio; QUE, após receber o informe de inteligência, junto de uma equipe policial, procedeu em diversas diligências veladas a fim de encontrar a narcotraficante ALDILANDIA, até que, por volta das 14h00, por meio de uma campana, houve a confirmação visual (com vestes azuis e tonalidade de cabelo alterada para o ruivo escuro) da narcotraficante ALDILANDIA no terraço do prédio residencial, no endereço R. Antônio Felíciano de Almeida, 416 - Passagem, Cabo Frio - RJ; QUE, após a confirmação visual da narcotraficante ALDILANDIA no local identificado, comunicou as demais equipes policiais, e, todos procederam em diligência ostensiva de captura; QUE para confirmação visual da narcotraficante ALDILANDIA no local dos fatos, foi necessário ter redobrada atenção e cautela, pois em momento anterior, pelo narcotráfico local, foi montado um sistema de câmeras de vigilância e monitoramento, o qual cercava todas as saídas e entradas da localidade BURACO DO BOI; QUE, após se dirigir imediatamente ao local dos fatos, desembarcou da viatura policial e procedeu ao interior do imóvel junto dos demais componentes, e, adentrou no prédio residencial; QUE, entrou pelo acesso do imóvel no beco principal do BURACO DO BOI e de frente a Rua do Céu, onde passou fazer uma varredura em todo o imóvel até chegar no terraço; QUE no segundo andar do imóvel, logrou êxito em abordar e repassar para o resto da equipe policial, o narcotraficante MARCOS VICTOR DE SOUZA GODINHO, vulgo GOLD, ora filho da narcotraficante ALDILANDIA; QUE, em ato seguinte e contínuo, continou a varredura no local dos fatos, subindo para o terceiro andar do imóvel, onde encontrou uma porta de madeira reforçada, e, enquanto rompia o obstáculo, escutou um barulho alto de quebra de telhado; QUE após romper a porta de madeira, procedeu até o terraço, onde verificou o quarto da narcotraficante ALDILANDIA, com uma arma de fogo (pistola de cor verde e bege, cal.9mm - municiada e de pronto emprego) municiada, e, exposta em cima de um móvel, similar a uma pequena mesa; QUE, em ato sequencial, verificou na varanda do terraço (lavanderia), que a narcotraficante ALDILANDIA teria pulado de uma altura mínima de 2 andares, devido a um grande buraco no telhado (telha de amianto) do imóvel vizinho; QUE, de imediato, avisou as demais equipes policiais, os quais passaram a proceder em busca imediata nos imóveis vizinhos pela narcotraficante ALDILANDIA; QUE ao retornar para o interior do quarto da nacional ALDILANDIA, verificou uma caixa preta aberta e exposta ao lado de uma cama, com uma sacola azul e diversas buchas e tabletes de erva seca, ainda sendo acondicionadas para venda; QUE, em verificação das drogas, ainda no interior do quarto da narcotraficante ALDILANDIA logrou êxito em encontrar uma bolsa, com uma arma de fogo no interior (pistola de cor preta no cal.9mm - municiada e de pronto emprego); QUE, ainda de cima do terraço, logrou êxito em observar uma sacola azul e cheia, similar à onde as drogas anteriores foram encontradas, no telhado de um imóvel vizinho e na mesma direção do terraço da narcotraficante ALDILANDIA; QUE, enquanto as demais equipes policiais estavam em busca da narcotraficante ALDILANDIA, passou a tentar pegar a sacola azul avistada no telhado vizinho, e, após, verificou se tratar de uma grande sacola azul, com diversas sacolas menores no interior, com buchas de erva seca, com a estampa COLOMBIA 25 TCP BURACO DO BOI; QUE, após lograr êxito em encontrar o material entorpecente, uma fração da equipe policial logrou êxito em capturar a narcotraficante ALDILANDIA escondida no interior do imóvel vizinho e com uma lesão no pé, devido ao pulo do terraço; QUE o imóvel pelo qual o declarante entrou seria a residência do narcotraficante MARCOS, vulgo GOLD, após o abordar, passou por um corredor de ligação direta a escada do quarto da narcotraficante ALDILANDIA; QUE o edifício dos fatos é um único prédio, com duas escadas de acesso, com um depósito de bebidas no térreo, e, com diversos cômodos em seu interior, como quartos, cozinhas, salas e banheiros (2° e 3° andar - com quarto do narcotraficante MARCOS), além do terraço com duas varandas e o quarto da narcotraficante ALDILANDIA; QUE todo o edifício era conectado e de livre acesso no seu interior, permitindo interação e compartilhamento de drogas e arma de fogo, do narcotraficante MARCOS e a narcotraficante ALDILANDIA ; QUE todo o material ilícito encontrado no interior do imóvel dos fatos estava de livre acesso para todos os ocupantes e moradores do imóvel; QUE no imóvel dos fatos, haviam diversas fotos do narcotraficante MARCOS e da narcotraficante ALDILANDIA; QUE todo o imóvel dos fatos era constituído de itens luxuosos e de alto padrão; QUE, na sala de estar do imóvel dos fatos, logrou êxito em verificar a central do sistema de monitoramento das câmeras de segurança de toda a localidade BURACO DO BOI, como os becos de acesso e todo o entorno do edifício residencial da narcotraficante ALDILANDIA e do narcotraficante MARCOS; QUE os demais componentes da equipe policial tambem lograram êxito em encontrar e apreender diversos itens, como aparelhos celulares, cadernos de anotações, estampas de endolação de drogas, rádios e bases comunicadores ainda em caixa, quantias em dinheiro e sacos de endolação, entre outros; QUE sabe dizer sobre haveram investigações policiais nesta UPAJ, pelo NUCLEO DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES, a qual correlacionam o narcotraficante MARCOS, vulgo GOLD, e, a sua genitora narcotraficante ALDILANDIA, vulgo BRUXA/LANA, como gestores e mandantes locais do narcotráfico ultraviolento, com uso de arma de fogo e promoção de homicídio para o domínio social, pelo TERCEIRO COMANDO PURO, na localidade BURACO DO BOI, com participação ativa da localidade conhecida como VILA ALIANÇA, próximo a capital do Rio de Janeiro; QUE a narcotraficante ALDILANDIA, após captura, foi encaminhada para a unidade hospitalar, onde recebeu os devidos cuidados médicos, e, após, foi liberada para custodia nesta UPAJ; E, mais não disse." Nesse particular, o cenário da abordagem e a forma de acondicionamento das drogas, os materiais, armas de fogo e munições apreendidas evidenciam a gravidade da infração, instando ressaltar, embora a quantidade de entorpecentes de forma isolada não autorize a prisão preventiva, ela se soma às circunstâncias da abordagem policial, evidenciando o envolvimento dos acusados no tráfico de drogas da comunidade do Buraco do Boi, localidade na qual é cediço o tráfico intenso de drogas, nesta Comarca, revelando a necessidade da prisão dos acusados para a garantia da ordem pública. Averbe-se que a apreensão de elevado quantitativo de entorpecentes com a apreensão de armas de fogo e munições recrudesce o desvalor de condutas, considerando a maior gravidade para os policiais e para a população local. Ademais, a instrução criminal encontra-se em sua fase inicial, aguardando-se a apresentação da defesa preliminar do acusado MARCOS VICTOR para a análise do recebimento da denúncia com relação a ele, bem como já designada a audiência de instrução e julgamento, ocasião na qual melhor serão esclarecidos os fatos. Insta esclarecer que a acusada ALDILÂNCIA ostenta extensa Folha de Antecedentes Criminais, constando anotação de condenação nos autos do processo nº 0003154-80.2005.8.19.0055 da 2ª Vara Criminal de São Pedro da Aldeia - RJ, por crime de tráfico de drogas, condenação nos autos do processo nº 445-53.2013.8.08.0005 da Vara Única de Apiaçá - ES, por delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, bem como responde ao processo nº 0004452-44.2025.8.19.0011, deste Juízo, por crime de homicídio qualificado, figura como investigada no processo nº 0060349-53.2026.8.19.0001 da 2ª Vara Especializada em Organização Criminosa da Capital - RJ, por tráfico de drogas. Registre-se que, de acordo com o STJ, "A existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso são elementos suficientes para demonstrar o risco de reiteração delitiva e justificar a prisão preventiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça" ( AgRg no RHC n. 229.594/AL T., DJEN de 10/3/2026) . Em razão de juízo de cognição sumária, constata-se a insuficiência de imposição de medidas cautelares alternativas à segregação da liberdade dos denunciados, em razão da presença do fumus comissi delicti, dopericulum in libertatis,bem como das circunstâncias que fundamentaram o seu decreto prisional. Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva de ALDILÂNDIA ANDRADE DE SOUZA, verificando ainda presentes os pressupostos autorizadores da prisão cautelar previstos nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Cumpra-se o item 2 da presente decisão. CABO FRIO, na data da assinatura digital. JANAINA PEREIRA POMPOSELLI Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu ALDILANDIA ANDRADE DE SOUZA
Réu MARCOS VICTOR DE SOUZA GODINHO
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO LUIZ DOS SANTOS SGARBI
OAB: 177564/RJ
ROSANGELA DE MELO SANTOS DA SILVA
OAB: 224204/RJ
ALESSANDRA CORTEZ DE OLIVEIRA
OAB: 154129/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, 2º ANDAR, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo:0806602-28.2026.8.19.0011 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: MARCOS VICTOR DE SOUZA GODINHO, ALDILANDIA ANDRADE DE SOUZA 1 - Cuida-se de defesa prévia apresentada pela Defesa Técnica da denunciada ALDILÂNDIA ANDRADE DE SOUZA, ao índex 301388671, combinada com requerimento de revogação da prisão preventiva e subsidiariamente a substituição por prisão domiciliar (art. 318 do CPP) ou, sucessivamente, por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). O Ministério Público manifestou-se contrariamente aos pedidos defensivos, ao índice 301665890. É o breve relatório. Passo a decidir. O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de MARCOS VICTOR DE SOUZA GODINHO e ALDILÂNDIA ANDRADE DE SOUZA, vulgo "Lana" ou "Bruxa", imputando-lhes as condutas tipificadas nos artigos 33, caput, 35, caput, ambos c/c art. 40, IV, ambos da Lei nº 11.343/06. Informa o órgão ministerial informa deixar de oferecer Acordo de Não Persecução Penal aos denunciados em razão do não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 28-A, caput, do CPP., notadamente o quantum da pena imputada e a gravidade dos delitos. No caso dos autos, há indícios de autoria e materialidade em relação aos delitos imputados aos flagranteados na denúncia, considerando os documentos que instruem os autos do Flagrante nº 126-07459/2026, dentre os quais, auto de apreensão do material entorpecente, armas de fogo, munições, quantia monetária, notebook, 8 (oito) base de carregamento Baofeng, 3 (três) máquinas de cartão, 2 (duas) balanças de precisão, um DVR, 2 (dois) cadernos de anotações, 5 (cinco) câmeras de monitoramento, 6 (seis) folhas de adesivo para endolação escrito "colombia 25 buraco do boi", 8 (oito) sacos de embalagem para drogas, 8 (oito) rádios comunicadores Baofeng, e os aparelhos de telefone celular (total de oito telefones), ao id. 290848904, auto de apreensão de uma chave veicular, id. 290848905, auto de apreensão de um cartão de crédito Banco Itaú e um termo de declaração, id. 290848927, Laudo de Exame Prévio de Material Entorpecente, id. 290848958, Laudo de Exame Definitivo de Material Entorpecente, id. 290848959, Decisão do Flagrante, id. 290848961, bem como pelos depoimentos prestados em sede policial aos índices 290848902 (testemunha Jose Paulo), 290848903 e 290848926 (testemunha PCERJ Leandro S. da Silva), 290848906 (testemunha PCERJ Guilherme), 290848928 (testemunha PCERJ Hailes). Nesta fase do procedimento vige o princípio in dubio pro societate, não tendo a defesa até o presente momento obtido êxito em demonstrar de plano que os fatos não ocorreram como narrado na denúncia ou alguma causa que exclua a tipicidade ou a ilicitude, bem como pelo fato da denúncia estar de acordo com o previsto no art. 41 do CPP e não estarem presentes nenhum dos elementos constantes no art. 395 do CPP. Os fatos e fundamentos deduzidos na defesa prévia apresentada em favor da denunciada ALDILANDIA não afastam os indícios de autoria e materialidade coligidos em sede extrajudicial, impondo-se a apuração dos fatos narrados na exordial acusatória, garantindo-se aos imputados a ampla defesa e o contraditório, haja vista a necessidade de dilação probatória. Como bem asseverado pelo Ministério Público: "No tocante à alegação de ausência de demonstração da estabilidade e permanência exigidas para o delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, trata-se de matéria que se confunde com o mérito da ação penal e deverá ser apreciada à luz do conjunto probatório produzido durante a instrução, não constituindo fundamento para rejeição da denúncia ou absolvição sumária nesta fase processual. Da mesma forma, as considerações defensivas relacionadas à cadeia de custódia do material localizado em imóvel vizinho demandam análise aprofundada da prova a ser produzida em juízo, não se verificando, por ora, qualquer ilegalidade manifesta capaz de comprometer o regular prosseguimento do feito." Nesse particular, os argumentos aduzidos pela Defesa sobre os fatos em apuração e as circunstâncias nas quais a denunciada ALDILANDIA foi presa em flagrante delito e nas quais os bens apreendidos foram arrecadados no local da ocorrência policial se confundem com o mérito da ação penal e não demonstram de plano quebra da cadeia de custódia, encontrando-se suas premissas intimamente ligadas a provas que necessitam ser coligidas com as demais a serem produzidas em Juízo sob o crivo do Contraditório e da Ampla Defesa. Diante de todo o exposto, bem como pelo fato de encontrarem-se presentes as condições para o legítimo exercício do direito de agir, notadamente a justa causa, estando a denúncia de acordo com o disposto no art. 41 do CPP, uma vez que descreve perfeitamente o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, RECEBO A DENÚNCIA, com relação à denunciada ALDILÂNDIA ANDRADE DE SOUZA. Dê-se ciência ao Ministério Público e às Defesas. 2 - O denunciado MARCOS VICTOR DE SOUZA GODINHO foi notificado, em 16/07/2026, ao id. 300971022, tendo exarado ciente e manifestado o desejo de ser assistido por advogado. Procuração outorgante denunciado MARCOS VICTOR, outorgada Dra. Rosangela Melo, apresentada ao id. 292929542, fl. 01, e revogação do mandato de destituição da advogada Dra. Alessandra, id. 292929542, fl. 02. Apresentado requerimento de relaxamento da prisão e revogação da prisão preventiva de MARCOS VICTOR DE SOUZA GODINHO, em 08/07/2026, aos ids. 293207805 e 293207805. Decisão proferida, em 10/07/2026, ao id. 293680398, na qual foi indeferido o requerimento defensivo e determinada a intimação da Defesa Técnica do acusado MARCOS VICTOR a apresentar a sua defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias. Intimada a advogada Dra. Rosangela de Melo Santos da Silva, em 16/07/2026, conforme consulta ao sistema PJe (expedientes), e decorrido o prazo para sua manifestação, haja vista que não apresentada a defesa prévia até a presente data. Assim, considero o réu MARCOS VICTOR indefeso e nomeio a Defensoria Pública para defender seus interesses. Oficie-se à OAB/RJ, para fins de eventual apuração administrativa da inércia da advogada Dra. Rosangela de Melo Santos da Silva, OAB/RJ 224204, em apresentar a defesa prévia do denunciado MARCOS VICTOR DE SOUZA GODINHO, encaminhando-se cópia da procuração e da presente decisão. Descadastrem-se as advogadas Dr. Alessandra e Dr. Rosangela. Intime-se a Defensoria Pública a apresentar a defesa prévia do denunciado MARCOS VICTOR nos termos do artigo 396-A, (sec) 2º do CPP. Com a apresentação da defesa prévia do denunciado MARCOS VICTOR, voltem os autos conclusos, para deliberação acerca do recebimento da denúncia, com relação a MARCOS VICTOR. 3 - Defiro a cota ministerial. ATENDA-SE. 4 - Proceda-se com o cálculo da prescrição junto ao sistema de cálculo do CNJ, inserindo-se o resultado nos autos. 5 - Cadastre-se os bens apreendidos no sistema nacional de gestão de bens - SNGB, exceto os bens de entregues pela Autoridade Policial. 6 - Designada desde já a audiência de instrução e julgamento para o dia 22/09/2026 às 14h, em decisão proferida ao id. 292815918. 7 - Com relação ao requerimento de revogação da prisão preventiva de ALDILÂNDIA ANDRADE DE SOUZA, verifica-se que não ocorreu alteração da situação fática, probatória e jurídica após a decisão prolatada em audiência de custódia, na qual foi convertido o flagrante em prisão preventiva, que pudesse efetivamente favorecer a requerente. Cumpre observar que qualquer tipo de aferição, no momento, acerca da não participação dos flagranteados nos eventos mencionados na denúncia ou a exclusão de quaisquer causas da tipicidade ou da ilicitude afigura-se como prematura, porque envolve juízo de valor sobre o mérito, o que será feito na prolação da sentença. A Autoridade Policial, na decisão do flagrante, ao índex 290848961, relatou o seguinte acerca dos fatos em apuração: "Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de ALDILANDIA ANDRADE DE SOUZA (vulgo "Lana" ou "Bruxa") e seu filho, MARCOS VICTOR DE SOUZA GODINHO (vulgo "Gold"), qualificados nos autos, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e posse/porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e restrito (Art. 16, caput, e Art. 16, (sec) 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03). Consta dos depoimentos dos policiais civis condutores e testemunhas que, no dia 25/06/2026, por volta das 11h00, a equipe recebeu informações de inteligência oriundas do P2 do 25º BPM apontando que a nacional Aldilandia, foragida da Justiça por crimes de homicídios tentados decorrentes do narcotráfico violento (Processo nº 0004452-44.2025.8.19.0011, perante a 2ª Vara Criminal de Cabo Frio), encontrava-se homiziada em um edifício de alto padrão situado na Rua Antônio Feliciano de Almeida, nº 416, Passagem, Cabo Frio/RJ, na localidade conhecida como "Buraco do Boi", reduto da organização criminosa Terceiro Comando Puro (TCP). Após campana velada e confirmação visual da foragida no terraço do imóvel, os agentes procederam à abordagem ostensiva. O imóvel consiste em um prédio residencial fortificado, dotado de moderno sistema de monitoramento por câmeras que vigiavam os acessos da comunidade, cuja central de transmissão ficava na sala de estar dos autuados. Ao adentrarem no edifício pelo beco principal, os agentes interceptaram o nacional Marcos Victor no segundo pavimento. Este tentou atuar de forma a retardar o avanço policial para franquear a fuga de sua genitora. Dando continuidade à varredura, no terceiro andar, os policiais romperam uma porta de madeira reforçada e depararam-se, no quarto de Aldilandia, com uma pistola calibre .9mm de cor verde e bege, devidamente municiada e pronta para o pronto emprego sobre um móvel. Simultaneamente, Aldilandia empreendeu fuga desesperada saltando da varanda (lavanderia) em direção ao telhado de amianto do imóvel vizinho, sofrendo lesões na perna após despencar de uma altura equivalente a dois andares. No trajeto, ela carregava uma sacola azul contendo farto material entorpecente estampado com a inscrição "COLOMBIA 25 TCP BURACO DO BOI", que acabou se desprendendo no telhado adjacente. Após cerco tático, Aldilandia foi capturada escondida sob a capa de uma motocicleta no quintal vizinho. Em buscas complementares no quarto da autuada, foi arrecadada, dentro de uma caixa preta ao lado da cama, outra sacola com vasto volume de buchas e tabletes de erva seca (maconha) em fase de endolação, bem como uma segunda pistola calibre .9mm, de cor preta, igualmente municiada e alimentada. Foram apreendidos ainda cadernos de anotações contábeis, radiotransmissores com bases carregadoras na caixa, dinheiro em espécie, telefones celulares e vasto insumo para embalagem de drogas. A substância entorpecente restou encaminhada para exame pericial de constatação." Como descrito em decisão alhures, ao índex 293680398. o policial civil Guilherme Novaes Moraes, prestou as seguintes declarações, ao movimento 290848906: "QUE é o investigador encarregado do Inquérito nº 126-06774/2026, que tinha como escopo investigativo identificar as lideranças do Terceiro Comando Puro na localidade denominada Buraco do Boi. QUE o inquérito já se encontra concluído, com indiciamento, e distribuído ao Juízo de Garantias com competência especializada, a 2ª Vara Criminal Especializada da Capital, sob o tombo nº 0060349-53.2026.8.19.0001; mas que é derivado do desmembramento do Auto de Prisão em Flagrante nº 126-06227/2026, prevento à 2ª Vara Criminal de Cabo Frio, sob o tombo nº 0805850-56.2026.8.19.0011. QUE, quanto aos fatos do dia de hoje, 25/06/2026, recebeu a informação de que a investigada ALDILANDIA ANDRADE DE SOUZA foi vista no prédio dela, na entrada da comunidade Buraco do Boi, e que estaria com o cabelo pintado em tom mais escuro do que o loiro habitual, tendo entrado pelo portão ao lado do bar. QUE procedi à verificação da notícia de forma velada, sem viatura ostensiva e sem uniforme, até que, de fato, consegui contato visual para confirmar tratar-se de ALDILANDIA, sendo chamado suporte ostensivo para o cumprimento da diligência de captura, pois ALDILANDIA está foragida desde 04/12/2025, por força de mandado de prisão por homicídio tentado ocorrido no contexto do narcotráfico, cuja ação penal é o processo nº 0004452-44.2025.8.19.0011, da 2ª Vara Criminal de Cabo Frio. QUE este depoente não adentrou no prédio para deflagrar a abordagem, porque estava vestido com roupas comuns, o que poderia incentivar resistência armada. QUE as equipes ostensivas foram ao local por volta das 15h30, entraram no recinto onde se encontrava ALDILANDIA e depararam-se, primeiro, com o filho dela na escada, MARCOS VICTOR DE SOUZA GONDINHO. QUE o filho atuou para retardar o avanço dos policiais, enquanto ALDILANDIA tentava fugir pulando da varanda do quarto andar para o telhado do imóvel dos fundos, com altura equivalente a dois andares. QUE também fugiu com uma sacola contendo material entorpecente já fracionado para venda no varejo. QUE, ao chegarem ao quarto do pavimento de onde ela saltou, depararam-se com uma pistola em local bem visível, e a diligência de captura tornou-se uma situação flagrancial mais complexa, com apreensão de armas, drogas e celulares. QUE ALDILANDIA, ao saltar do prédio, quebrou as telhas do imóvel vizinho, invadindo o recinto, e sua sacola de drogas se separou dela. QUE ALDILANDIA conseguiu permanecer oculta por algum tempo, mas foi encontrada na casa em que caiu, escondida embaixo de uma capa de motocicleta, não conseguindo ir mais longe porque se lesionou na perna. QUE, quanto aos detalhes das apreensões, não foi o responsável pela arrecadação, a fim de detalhá-las. QUE, quanto à prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, é importante consignar que a casa onde estavam fica ao lado da Escola Municipal João Bessa Teixeira, que estava em funcionamento no momento, e que a venda no varejo é regularmente realizada em frente a ambos os prédios. QUE o crime também é habitualmente praticado com arma de fogo e outros meios de intimidação. QUE, pelo que foi apurado no Inquérito Policial nº 126-06774/2026, desmembrado do flagrante nº 126-06227/2026, é possível determinar que ALDILANDIA ANDRADE DE SOUZA é uma importantíssima narcotraficante do TCP estabelecida no Buraco do Boi e que, desde quando soube do mandado de prisão decorrente da tentativa de homicídio ocorrida no final de 2025, evitou sua prisão, priorizando permanecer mais bem abrigada na VILA ALIANÇA (BANGU), tradicional reduto do TCP, de onde abastece a sua comunidade em Cabo Frio. QUE ALDILANDIA também possui outros negócios em Campos dos Goytacazes e em Apiacá, no Espírito Santo, onde já foi presa em 2013, sendo muito circunstanciada, na sentença condenatória nº 0000445-53.2013.8.08.0005, a sua participação na liderança da facção como distribuidora do entorpecente que chegava à cidade de Apiacá. QUE também teve a oportunidade de realizar o estudo econômico de ALDILANDIA no inquérito, sendo constatado que ela já possui 54 anos, mas as pesquisas realizadas no INFOSEG não apresentam qualquer atividade lícita remunerada na qualidade de empregada com vínculo formal, nem atividade empresarial como empresária ou sócia. QUE o estudo criminológico concluiu que ela possui anotações criminais desde 2005 relacionadas ao narcotráfico, sempre aparecendo alguma indicação de seu papel como liderança, o que explica o enriquecimento no período. QUE, quanto ao filho MARCOS VICTOR DE SOUZA GONDINHO, também foi investigado no inquérito e indiciado porque assumiu a gestão do Buraco do Boi desde a ausência da mãe foragida, passando a gerenciar o pessoal e as vendas locais. QUE possui 23 anos e não possui registro formal de emprego nem participação em empresas, mas possui anotações que indicam que está associado ao negócio familiar desde 2023, quando foi abordado com arma de fogo em crime de roubo no entorno da localidade, conforme o registro nº 132-01258/2023, de 10/09/2023 (processo nº 0811941-70.2023.8.19.0011). QUE, em 2024, a PMERJ o abordou em um veículo no Buraco do Boi com outras pessoas, conforme o procedimento nº 126-07749/2024, de 19/08/2024 (processo nº 0001837-81.2025.8.19.0011), sendo apreendidos um rádio comunicador e uma pequena quantidade de entorpecente, semelhantes em qualidade e contexto ao que foi apreendido no flagrante de hoje. QUE o filho de ALDILANDIA também foi abordado pela PMERJ neste ano de 2026, por ocasião do flagrante que deu origem ao inquérito que acabamos de concluir, mas somente o seu subordinado foi preso na ocasião do flagrante nº 126-06227/2026 (processo nº 0805850-56.2026.8.19.0011), pois foi o único que confessou a traficância; mas consta na solução do inquérito que foi identificado um padrão estratégico em que o núcleo familiar da liderança utiliza subordinados primários para assumir a autoria, em proteção aos verdadeiros responsáveis pela operação. QUE, por estas razões, entende que mãe e filho estão permanentemente associados para explorar o comércio ilegal de drogas no Buraco do Boi, ao lado de uma escola em pleno funcionamento, com domínio territorial exercido mediante o emprego de arma de fogo. E nada mais disse. Nada mais havendo, mandou a Autoridade Policial encerrar o presente Termo que, lido e achado conforme, assina com o(a) Testemunha". Assim como, a testemunha policial militar Leandro Siqueira da Silva prestou seu depoimento em sede policial, tecendo as seguintes informações: "QUE na data de hoje 25/06/2026, por volta das 11h00, recebeu informações de inteligência da P2 do 25° BPM - PMERJ, a respeito da presença da liderança do narcotráfico ultraviolento, pela narcofacção do TCP - TERCEIRO COMANDO PURO, na localidade conhecida como BURACO DO BOI, quanto a foragida da justiça ALDILANDIA ANDRADE DE SOUZA, vulgo LANA/BRUXA; QUE os mandados de prisão em aberto em desfavor da narcotraficante ALDILANDIA, se deram após uma investigação intensiva do Núcleo de Homicídios da 126° DP - CABO FRIO, pelos crimes de HOMICIDIOS TENTADOS, ora ocorridos no final do ano de 2025, no contexto de narcotráfico de drogas ultraviolento, o qual foram submetidos a apreciação judicial no n° 0004452-44.2025.8.19.0011, na 2° Vara Criminal de Cabo Frio; QUE, após receber o informe de inteligência, junto de uma equipe policial, procedeu em diversas diligências veladas a fim de encontrar a narcotraficante ALDILANDIA, até que, por volta das 14h00, por meio de uma campana, houve a confirmação visual (com vestes azuis e tonalidade de cabelo alterada para o ruivo escuro) da narcotraficante ALDILANDIA no terraço do prédio residencial, no endereço R. Antônio Felíciano de Almeida, 416 - Passagem, Cabo Frio - RJ; QUE, após a confirmação visual da narcotraficante ALDILANDIA no local identificado, comunicou as demais equipes policiais, e, todos procederam em diligência ostensiva de captura; QUE para confirmação visual da narcotraficante ALDILANDIA no local dos fatos, foi necessário ter redobrada atenção e cautela, pois em momento anterior, pelo narcotráfico local, foi montado um sistema de câmeras de vigilância e monitoramento, o qual cercava todas as saídas e entradas da localidade BURACO DO BOI; QUE, após se dirigir imediatamente ao local dos fatos, desembarcou da viatura policial e procedeu ao interior do imóvel junto dos demais componentes, e, adentrou no prédio residencial; QUE, entrou pelo acesso do imóvel no beco principal do BURACO DO BOI e de frente a Rua do Céu, onde passou fazer uma varredura em todo o imóvel até chegar no terraço; QUE no segundo andar do imóvel, logrou êxito em abordar e repassar para o resto da equipe policial, o narcotraficante MARCOS VICTOR DE SOUZA GODINHO, vulgo GOLD, ora filho da narcotraficante ALDILANDIA; QUE, em ato seguinte e contínuo, continou a varredura no local dos fatos, subindo para o terceiro andar do imóvel, onde encontrou uma porta de madeira reforçada, e, enquanto rompia o obstáculo, escutou um barulho alto de quebra de telhado; QUE após romper a porta de madeira, procedeu até o terraço, onde verificou o quarto da narcotraficante ALDILANDIA, com uma arma de fogo (pistola de cor verde e bege, cal.9mm - municiada e de pronto emprego) municiada, e, exposta em cima de um móvel, similar a uma pequena mesa; QUE, em ato sequencial, verificou na varanda do terraço (lavanderia), que a narcotraficante ALDILANDIA teria pulado de uma altura mínima de 2 andares, devido a um grande buraco no telhado (telha de amianto) do imóvel vizinho; QUE, de imediato, avisou as demais equipes policiais, os quais passaram a proceder em busca imediata nos imóveis vizinhos pela narcotraficante ALDILANDIA; QUE ao retornar para o interior do quarto da nacional ALDILANDIA, verificou uma caixa preta aberta e exposta ao lado de uma cama, com uma sacola azul e diversas buchas e tabletes de erva seca, ainda sendo acondicionadas para venda; QUE, em verificação das drogas, ainda no interior do quarto da narcotraficante ALDILANDIA logrou êxito em encontrar uma bolsa, com uma arma de fogo no interior (pistola de cor preta no cal.9mm - municiada e de pronto emprego); QUE, ainda de cima do terraço, logrou êxito em observar uma sacola azul e cheia, similar à onde as drogas anteriores foram encontradas, no telhado de um imóvel vizinho e na mesma direção do terraço da narcotraficante ALDILANDIA; QUE, enquanto as demais equipes policiais estavam em busca da narcotraficante ALDILANDIA, passou a tentar pegar a sacola azul avistada no telhado vizinho, e, após, verificou se tratar de uma grande sacola azul, com diversas sacolas menores no interior, com buchas de erva seca, com a estampa COLOMBIA 25 TCP BURACO DO BOI; QUE, após lograr êxito em encontrar o material entorpecente, uma fração da equipe policial logrou êxito em capturar a narcotraficante ALDILANDIA escondida no interior do imóvel vizinho e com uma lesão no pé, devido ao pulo do terraço; QUE o imóvel pelo qual o declarante entrou seria a residência do narcotraficante MARCOS, vulgo GOLD, após o abordar, passou por um corredor de ligação direta a escada do quarto da narcotraficante ALDILANDIA; QUE o edifício dos fatos é um único prédio, com duas escadas de acesso, com um depósito de bebidas no térreo, e, com diversos cômodos em seu interior, como quartos, cozinhas, salas e banheiros (2° e 3° andar - com quarto do narcotraficante MARCOS), além do terraço com duas varandas e o quarto da narcotraficante ALDILANDIA; QUE todo o edifício era conectado e de livre acesso no seu interior, permitindo interação e compartilhamento de drogas e arma de fogo, do narcotraficante MARCOS e a narcotraficante ALDILANDIA ; QUE todo o material ilícito encontrado no interior do imóvel dos fatos estava de livre acesso para todos os ocupantes e moradores do imóvel; QUE no imóvel dos fatos, haviam diversas fotos do narcotraficante MARCOS e da narcotraficante ALDILANDIA; QUE todo o imóvel dos fatos era constituído de itens luxuosos e de alto padrão; QUE, na sala de estar do imóvel dos fatos, logrou êxito em verificar a central do sistema de monitoramento das câmeras de segurança de toda a localidade BURACO DO BOI, como os becos de acesso e todo o entorno do edifício residencial da narcotraficante ALDILANDIA e do narcotraficante MARCOS; QUE os demais componentes da equipe policial tambem lograram êxito em encontrar e apreender diversos itens, como aparelhos celulares, cadernos de anotações, estampas de endolação de drogas, rádios e bases comunicadores ainda em caixa, quantias em dinheiro e sacos de endolação, entre outros; QUE sabe dizer sobre haveram investigações policiais nesta UPAJ, pelo NUCLEO DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES, a qual correlacionam o narcotraficante MARCOS, vulgo GOLD, e, a sua genitora narcotraficante ALDILANDIA, vulgo BRUXA/LANA, como gestores e mandantes locais do narcotráfico ultraviolento, com uso de arma de fogo e promoção de homicídio para o domínio social, pelo TERCEIRO COMANDO PURO, na localidade BURACO DO BOI, com participação ativa da localidade conhecida como VILA ALIANÇA, próximo a capital do Rio de Janeiro; QUE a narcotraficante ALDILANDIA, após captura, foi encaminhada para a unidade hospitalar, onde recebeu os devidos cuidados médicos, e, após, foi liberada para custodia nesta UPAJ; E, mais não disse." Nesse particular, o cenário da abordagem e a forma de acondicionamento das drogas, os materiais, armas de fogo e munições apreendidas evidenciam a gravidade da infração, instando ressaltar, embora a quantidade de entorpecentes de forma isolada não autorize a prisão preventiva, ela se soma às circunstâncias da abordagem policial, evidenciando o envolvimento dos acusados no tráfico de drogas da comunidade do Buraco do Boi, localidade na qual é cediço o tráfico intenso de drogas, nesta Comarca, revelando a necessidade da prisão dos acusados para a garantia da ordem pública. Averbe-se que a apreensão de elevado quantitativo de entorpecentes com a apreensão de armas de fogo e munições recrudesce o desvalor de condutas, considerando a maior gravidade para os policiais e para a população local. Ademais, a instrução criminal encontra-se em sua fase inicial, aguardando-se a apresentação da defesa preliminar do acusado MARCOS VICTOR para a análise do recebimento da denúncia com relação a ele, bem como já designada a audiência de instrução e julgamento, ocasião na qual melhor serão esclarecidos os fatos. Insta esclarecer que a acusada ALDILÂNCIA ostenta extensa Folha de Antecedentes Criminais, constando anotação de condenação nos autos do processo nº 0003154-80.2005.8.19.0055 da 2ª Vara Criminal de São Pedro da Aldeia - RJ, por crime de tráfico de drogas, condenação nos autos do processo nº 445-53.2013.8.08.0005 da Vara Única de Apiaçá - ES, por delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, bem como responde ao processo nº 0004452-44.2025.8.19.0011, deste Juízo, por crime de homicídio qualificado, figura como investigada no processo nº 0060349-53.2026.8.19.0001 da 2ª Vara Especializada em Organização Criminosa da Capital - RJ, por tráfico de drogas. Registre-se que, de acordo com o STJ, "A existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso são elementos suficientes para demonstrar o risco de reiteração delitiva e justificar a prisão preventiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça" ( AgRg no RHC n. 229.594/AL T., DJEN de 10/3/2026) . Em razão de juízo de cognição sumária, constata-se a insuficiência de imposição de medidas cautelares alternativas à segregação da liberdade dos denunciados, em razão da presença do fumus comissi delicti, dopericulum in libertatis,bem como das circunstâncias que fundamentaram o seu decreto prisional. Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva de ALDILÂNDIA ANDRADE DE SOUZA, verificando ainda presentes os pressupostos autorizadores da prisão cautelar previstos nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Cumpra-se o item 2 da presente decisão. CABO FRIO, na data da assinatura digital. JANAINA PEREIRA POMPOSELLI Juiz Titular