Detalhe do processo

0806594-58.2023.8.19.0075

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806594-58.2023.8.19.0075 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL Ação: 0806594-58.2023.8.19.0075 Protocolo: 3204/2026.00442518 APELANTE: MARIA DAS GRACAS LOPES DE SOUZA ADVOGADO: ALDO FILIPE BISPO CARNEIRO OAB/RJ-177927 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES. MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA APÓS INADIMPLEMENTO E QUITAÇÃO ÀS VÉSPERAS DO CORTE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. A causa. Ação de conhecimento de obrigação de fazer, cumulada com pedido de compensação por danos morais, ajuizada por consumidora em face de concessionária de energia elétrica. Alegação de interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, apesar da quitação da fatura que motivou a suspensão. Pedido de restabelecimento do serviço e de condenação ao pagamento de compensação por danos morais. 2. O julgamento em primeiro grau. Sentença de parcial procedência para condenar a concessionária ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O Juízo concluiu que a baixa do pagamento ocorreu após a suspensão do fornecimento, reputando configurada falha na prestação do serviço. 3. O recurso. Apelação interposta pela autora, restrita à majoração da compensação por danos morais. Sustenta que a prova pericial demonstrou a indevida interrupção do serviço, a demora superior a 72 horas para regularização da situação e a insuficiência do valor arbitrado em primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a compensação por danos morais fixada em R$ 2.000,00 deve ser majorada em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica ocorrida após a quitação da fatura que originou a ordem de suspensão.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A prova dos autos demonstra que a fatura que ensejou a suspensão venceu em 07/08/2023 e somente foi quitada em 15/09/2023, após mais de um mês de inadimplemento.O laudo pericial confirmou que a suspensão ocorreu em 17/09/2023 e que a baixa do pagamento foi processada em 18/09/2023, não revelando situação de consumidora pontual surpreendida por corte arbitrário.6. A interrupção do fornecimento por inadimplemento atual, precedida de comunicação ao consumidor, encontra amparo na regulamentação setorial e não se confunde com a vedação de suspensão destinada à cobrança de débito pretérito.7. A conclusão pericial de que a baixa do pagamento deveria ocorrer no mesmo dia ou em até 24 horas não foi acompanhada da indicação de norma regulatória ou parâmetro técnico vinculante que imponha tal prazo à distribuidora.8. A regulamentação do Sistema de Pagamentos Brasileiro evidencia a existência de procedimentos de liquidação, compensação e transmissão de dados entre instituições financeiras e credores, inexistindo demonstração de que a concessionária já possuísse ciência inequívoca da quitação antes da execução da suspensão.9. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 admite mecanismos específicos para impedir a suspensão mediante comprovação da quitação, não impondo o reconhecimento automático e imediato de todo pagamento realizado às vésperas da execução da ordem de corte.10. O conjunto probatório revela fundamentos consistentes para afastar a própria c Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A

Autor MARIA DAS GRACAS LOPES DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ

ALDO FILIPE BISPO CARNEIRO

OAB: 177927/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806594-58.2023.8.19.0075 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL Ação: 0806594-58.2023.8.19.0075 Protocolo: 3204/2026.00442518 APELANTE: MARIA DAS GRACAS LOPES DE SOUZA ADVOGADO: ALDO FILIPE BISPO CARNEIRO OAB/RJ-177927 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES. MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA APÓS INADIMPLEMENTO E QUITAÇÃO ÀS VÉSPERAS DO CORTE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. A causa. Ação de conhecimento de obrigação de fazer, cumulada com pedido de compensação por danos morais, ajuizada por consumidora em face de concessionária de energia elétrica. Alegação de interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, apesar da quitação da fatura que motivou a suspensão. Pedido de restabelecimento do serviço e de condenação ao pagamento de compensação por danos morais. 2. O julgamento em primeiro grau. Sentença de parcial procedência para condenar a concessionária ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O Juízo concluiu que a baixa do pagamento ocorreu após a suspensão do fornecimento, reputando configurada falha na prestação do serviço. 3. O recurso. Apelação interposta pela autora, restrita à majoração da compensação por danos morais. Sustenta que a prova pericial demonstrou a indevida interrupção do serviço, a demora superior a 72 horas para regularização da situação e a insuficiência do valor arbitrado em primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a compensação por danos morais fixada em R$ 2.000,00 deve ser majorada em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica ocorrida após a quitação da fatura que originou a ordem de suspensão.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A prova dos autos demonstra que a fatura que ensejou a suspensão venceu em 07/08/2023 e somente foi quitada em 15/09/2023, após mais de um mês de inadimplemento.O laudo pericial confirmou que a suspensão ocorreu em 17/09/2023 e que a baixa do pagamento foi processada em 18/09/2023, não revelando situação de consumidora pontual surpreendida por corte arbitrário.6. A interrupção do fornecimento por inadimplemento atual, precedida de comunicação ao consumidor, encontra amparo na regulamentação setorial e não se confunde com a vedação de suspensão destinada à cobrança de débito pretérito.7. A conclusão pericial de que a baixa do pagamento deveria ocorrer no mesmo dia ou em até 24 horas não foi acompanhada da indicação de norma regulatória ou parâmetro técnico vinculante que imponha tal prazo à distribuidora.8. A regulamentação do Sistema de Pagamentos Brasileiro evidencia a existência de procedimentos de liquidação, compensação e transmissão de dados entre instituições financeiras e credores, inexistindo demonstração de que a concessionária já possuísse ciência inequívoca da quitação antes da execução da suspensão.9. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 admite mecanismos específicos para impedir a suspensão mediante comprovação da quitação, não impondo o reconhecimento automático e imediato de todo pagamento realizado às vésperas da execução da ordem de corte.10. O conjunto probatório revela fundamentos consistentes para afastar a própria c Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.