0806585-28.2024.8.19.0054
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0806585-28.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELI VITAL DE MORAES FERREIRA RÉU: BANCO BMG SA 1. Diante da irresignação da ré [ID289321902], mantenho o valor de honorários periciais conforme a proposta de ID272491855, fixando-os em R$4.052,50, em conformidade com o enunciado nº 362 da Súmula do TJRJ, estando os mesmos adequados ao trabalho a ser desempenhado e à complexidade da controvérsia. Ademais, rejeito o argumento de que a perícia seria desnecessária, uma vez que a própria parte ré formulou quesitos em ID252954264. 2.Intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo observar o regramento contido no artigo 464 e seguintes do CPC.Havendo informação acerca da data/hora designadas para o exame ou requisição de documentos ou outra providência, intimem-se as partes COM URGÊNCIA. 3.Com a juntada do laudo pericial, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito ou oficie-se ao SEJUD deste E. TJERJ para pagamento do valor referente à ajuda de custo, conforme o caso. 4. Após, dê-se vista às partes, de imediato, pelo prazo comum de 15 dias (artigo 477, parágrafo 1º do CPC) e, sendo o caso, encaminhem-se ao Ministério Público (artigo 178 do CPC). Ao cabo, voltem conclusos para sentença. 5. INDEFIRO, por ora, a expedição de ofícios requerida pela autora. Ao réu para que preste esclarecimentos sobre os comprovantes de pagamento colacionados em ID125256553. SÃO JOÃO DE MERITI, 12 de agosto de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG SA
Autor NELI VITAL DE MORAES FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANE MORAES DO NASCIMENTO
OAB: 202480/RJ
ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
OAB: 131600/SP
JOELMA PEREIRA RAMOS MENDITTE
OAB: 234409/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0806585-28.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELI VITAL DE MORAES FERREIRA RÉU: BANCO BMG SA 1. Diante da irresignação da ré [ID289321902], mantenho o valor de honorários periciais conforme a proposta de ID272491855, fixando-os em R$4.052,50, em conformidade com o enunciado nº 362 da Súmula do TJRJ, estando os mesmos adequados ao trabalho a ser desempenhado e à complexidade da controvérsia. Ademais, rejeito o argumento de que a perícia seria desnecessária, uma vez que a própria parte ré formulou quesitos em ID252954264. 2.Intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo observar o regramento contido no artigo 464 e seguintes do CPC.Havendo informação acerca da data/hora designadas para o exame ou requisição de documentos ou outra providência, intimem-se as partes COM URGÊNCIA. 3.Com a juntada do laudo pericial, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito ou oficie-se ao SEJUD deste E. TJERJ para pagamento do valor referente à ajuda de custo, conforme o caso. 4. Após, dê-se vista às partes, de imediato, pelo prazo comum de 15 dias (artigo 477, parágrafo 1º do CPC) e, sendo o caso, encaminhem-se ao Ministério Público (artigo 178 do CPC). Ao cabo, voltem conclusos para sentença. 5. INDEFIRO, por ora, a expedição de ofícios requerida pela autora. Ao réu para que preste esclarecimentos sobre os comprovantes de pagamento colacionados em ID125256553. SÃO JOÃO DE MERITI, 12 de agosto de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto