0806584-50.2023.8.19.0063
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo:0806584-50.2023.8.19.0063 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE ROBERTO VIEIRA RÉU: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS I - RELATÓRIO JORGE ROBERTO VIEIRA, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação declaratória cumulada com reparação por danos morais e materiais contra ASBAPI - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS. Em petição inicial de e-doc. 01, a parte autora narra que percebeu estarem sendo descontados de seu benefício previdenciário mensalidades referentes à associação ré, denominado "Contribuição ASBAPI", no valor de R$ 19,96 (dezenove reais e noventa e seis centavos). Alega que jamais se associou à referida associação, pelo que pede a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré a devolver as quantias indevidamente descontadas em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Citada a parte ré, foi apresentada a contestação em e-doc. 11, na qual argui a questão prejudicial de prescrição. No mérito, que existe ficha de inscrição regularmente assinada pela parte autora, não havendo que se falar em desconhecimento acerca da contratação; que os descontos realizados em contracheque decorrem da previa aceitação e autorização da parte autora; que não houve falha na prestação do serviço e que não existem danos morais ou materiais a serem indenizados. Pede extinção do feito com resolução do mérito ou a improcedência do pedido. Impugnação a contestação em e-doc. 25, onde a parte atora reitera o pedido constante na inicial. Decisão saneadora em e-doc. 29, oportunidade em que foi rejeitada questão prejudicial arguida, bem como determinada a produção de prova pericial. Laudo pericial em e-doc. 50. Não foram produzidas outras provas. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento antecipado da lide, pois, embora a matéria a ser decidida seja de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A priori, cumpre-se salientar que a questão prejudicial arguida pela parte ré foi devidamente rejeitada em decisão saneadora de e-doc. 29, que passa a integrar a presente sentença. A Constituição da República, como se sabe, assegura aplena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar (art. 5º,caput, XVII, CF), bem como permite a livre criação de associações, o que independe de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento (art. 5º,caput, XVIII, CF). É certo, outrossim, que ninguém pode ser compelido a associar-se ou a permanecer associado, conforme preceitua o inciso XX do mesmo dispositivo constitucional. A parte autora narra que percebeu estarem sendo descontados de seu benefício previdenciário mensalidades referentes à associação ré, denominado "Contribuição ASBAPI", no valor de R$ 19,96 (dezenove reais e noventa e seis centavos). A parte ré pugna pela regularidade do vínculo associativo, fazendo a juntada de documentos referentes a sua contratação em e-doc. 12 O ônus da prova da existência da filiação associativa incumbe a parte ré, uma vez que não se pode atribuir ao autor a diabólica tarefa de provar o fato negativo. Assim, caberia a parte ré exibir o termo de filiação e provar, desse modo, a existência da relação jurídica questionada. No intuito de se perseguir a verdade real, foi determinado pelo Juízo a realização de exame pericial, vindo aos autos o laudo de e-doc. 50, no qual o perito pode analisar a divergência entre as assinaturas apresentadas no contrato pela parte ré e a assinatura realizada pelo autor em perícia grafotécnica, podendo concluir que estas não foram feitas pelo mesmo punho, ou seja, não sendo possível atribuir a autoria da contratação a parte autora. Assim, reconhecida a inexistência da relação jurídica contratual e a irregularidade da cobrança, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, o que dá ensejo à reparação dos danos causados. Impõe-se a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores cobrados, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não podendo ser acolhida a tese do engano justificável, pois a parte ré passou vários meses recebendo indevidamente a quantia sem reconhecer o erro. Configura-se, outrossim, o dano moral, pois os descontos incidiram sobre verba de caráter alimentar, o que certamente causou transtornos e constrangimentos diversos à parte autora. A fixação do dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a critérios como a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, além de atender às funções compensatória e punitivo/pedagógica. Essa é a posição que predomina na jurisprudência, reproduzida no seguinte julgado: "(...) Na apuração do valor do dano moral devem ser consideradas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico violado, além dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade". (TJ/RJ - 13aCC - Apelação Cível 2003.001.21.803 - Des. Nametala Machado Jorge - 26/01/2004). Nesses termos, o valor justo e equânime para a reparação dos danos morais é fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) declarar a inexistência do débito; 2) condenar a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, a quantia indevidamente descontada de seu benefício previdenciário, valor que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora de a partir da data de cada desembolso, na forma do art. 406, (sec) 1º, do Código Civil; 3) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, valor que deverá ser atualizado monetariamente a partir da presente data e acrescido de juros de mora na forma do art. 406, (sec) 1º, do Código Civil, a partir da data do primeiro desconto. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. P.I. TRÊS RIOS, 27 de julho de 2026. EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
Autor JORGE ROBERTO VIEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KATIA TEIXEIRA VIEGAS
OAB: 321448/SP
MONIQUE BEVILACQUA SILVA SANTOS
OAB: 428892/SP
DANIEL GUSTAVO DE OLIVEIRA COLNAGO RODRIGUES
OAB: 301591/SP
JOAO VITOR CONTI PARRON
OAB: 429366/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo:0806584-50.2023.8.19.0063 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE ROBERTO VIEIRA RÉU: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS I - RELATÓRIO JORGE ROBERTO VIEIRA, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação declaratória cumulada com reparação por danos morais e materiais contra ASBAPI - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS. Em petição inicial de e-doc. 01, a parte autora narra que percebeu estarem sendo descontados de seu benefício previdenciário mensalidades referentes à associação ré, denominado "Contribuição ASBAPI", no valor de R$ 19,96 (dezenove reais e noventa e seis centavos). Alega que jamais se associou à referida associação, pelo que pede a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré a devolver as quantias indevidamente descontadas em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Citada a parte ré, foi apresentada a contestação em e-doc. 11, na qual argui a questão prejudicial de prescrição. No mérito, que existe ficha de inscrição regularmente assinada pela parte autora, não havendo que se falar em desconhecimento acerca da contratação; que os descontos realizados em contracheque decorrem da previa aceitação e autorização da parte autora; que não houve falha na prestação do serviço e que não existem danos morais ou materiais a serem indenizados. Pede extinção do feito com resolução do mérito ou a improcedência do pedido. Impugnação a contestação em e-doc. 25, onde a parte atora reitera o pedido constante na inicial. Decisão saneadora em e-doc. 29, oportunidade em que foi rejeitada questão prejudicial arguida, bem como determinada a produção de prova pericial. Laudo pericial em e-doc. 50. Não foram produzidas outras provas. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento antecipado da lide, pois, embora a matéria a ser decidida seja de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A priori, cumpre-se salientar que a questão prejudicial arguida pela parte ré foi devidamente rejeitada em decisão saneadora de e-doc. 29, que passa a integrar a presente sentença. A Constituição da República, como se sabe, assegura aplena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar (art. 5º,caput, XVII, CF), bem como permite a livre criação de associações, o que independe de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento (art. 5º,caput, XVIII, CF). É certo, outrossim, que ninguém pode ser compelido a associar-se ou a permanecer associado, conforme preceitua o inciso XX do mesmo dispositivo constitucional. A parte autora narra que percebeu estarem sendo descontados de seu benefício previdenciário mensalidades referentes à associação ré, denominado "Contribuição ASBAPI", no valor de R$ 19,96 (dezenove reais e noventa e seis centavos). A parte ré pugna pela regularidade do vínculo associativo, fazendo a juntada de documentos referentes a sua contratação em e-doc. 12 O ônus da prova da existência da filiação associativa incumbe a parte ré, uma vez que não se pode atribuir ao autor a diabólica tarefa de provar o fato negativo. Assim, caberia a parte ré exibir o termo de filiação e provar, desse modo, a existência da relação jurídica questionada. No intuito de se perseguir a verdade real, foi determinado pelo Juízo a realização de exame pericial, vindo aos autos o laudo de e-doc. 50, no qual o perito pode analisar a divergência entre as assinaturas apresentadas no contrato pela parte ré e a assinatura realizada pelo autor em perícia grafotécnica, podendo concluir que estas não foram feitas pelo mesmo punho, ou seja, não sendo possível atribuir a autoria da contratação a parte autora. Assim, reconhecida a inexistência da relação jurídica contratual e a irregularidade da cobrança, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, o que dá ensejo à reparação dos danos causados. Impõe-se a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores cobrados, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não podendo ser acolhida a tese do engano justificável, pois a parte ré passou vários meses recebendo indevidamente a quantia sem reconhecer o erro. Configura-se, outrossim, o dano moral, pois os descontos incidiram sobre verba de caráter alimentar, o que certamente causou transtornos e constrangimentos diversos à parte autora. A fixação do dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a critérios como a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, além de atender às funções compensatória e punitivo/pedagógica. Essa é a posição que predomina na jurisprudência, reproduzida no seguinte julgado: "(...) Na apuração do valor do dano moral devem ser consideradas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico violado, além dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade". (TJ/RJ - 13aCC - Apelação Cível 2003.001.21.803 - Des. Nametala Machado Jorge - 26/01/2004). Nesses termos, o valor justo e equânime para a reparação dos danos morais é fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) declarar a inexistência do débito; 2) condenar a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, a quantia indevidamente descontada de seu benefício previdenciário, valor que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora de a partir da data de cada desembolso, na forma do art. 406, (sec) 1º, do Código Civil; 3) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, valor que deverá ser atualizado monetariamente a partir da presente data e acrescido de juros de mora na forma do art. 406, (sec) 1º, do Código Civil, a partir da data do primeiro desconto. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. P.I. TRÊS RIOS, 27 de julho de 2026. EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular