Detalhe do processo

0806579-02.2023.8.19.0007

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Classe
REMESSA NECESSáRIA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Remessa Necessária Cível (Câmara) Nº 0806579-02.2023.8.19.0007/RJ TIPO DE AÇÃO: Pagamento Atrasado / Correção Monetária RELATOR(A): Desa. GEORGIA DE CARVALHO LIMA PARTE AUTORA : SANDRO LUIZ DA SILVA SANTOS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : ERNESTO DOS SANTOS NOGUEIRA NETO (OAB RJ160494) ADVOGADO(A) : JORDANA MOTA SILVA (OAB RJ182547) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. PRETENSÃO DO AUTOR DE REVISÃO DA SUA REMUNERAÇÃO, PARA QUE SEJA ADOTADO O PISO SALARIAL NACIONAL, COMO REFERÊNCIA PARA O PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, COM O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E SEUS REFLEXOS, SOB O FUNDAMENTO, EM SÍNTESE, DE QUE O SEU VENCIMENTO-BASE SE ENCONTRA EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO, EM DESACORDO COM O ESTABELECIDO NA LEI N.º 11.738/08. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MUNICÍPIO DE BARRA MANSA . HIPÓTESE QUE ESTÁ ENQUADRADA NO DISPOSTO NO ARTIGO 496, § 3.º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POIS, MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, É POSSÍVEL AFERIR QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO DEMANDANTE É FLAGRANTEMENTE INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS, NÃO ESTANDO SUJEITA, PORTANTO, AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DESSA FORMA, EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E DA CELERIDADE PROCESSUAL, CONSAGRADOS NOS ARTIGOS 5.º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 4.º DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL, CONCLUI-SE QUE NÃO HÁ COMO SE ADMITIR O REEXAME NECESSÁRIO EM APREÇO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA , NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata a hipótese de Ação de Procedimento Comum , proposta por Sandro Luiz das Silva Santos em face do Município de Barra Mansa , por meio da qual objetivou o autor a revisão da sua remuneração, para que seja adotado o piso salarial nacional, como referência para o plano de carreira dos profissionais do magistério público da educação básica, com o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, sob o fundamento, em síntese, de que o seu vencimento-base se encontra em valor inferior ao devido, em desacordo com o estabelecido na Lei n.º 11.738/08. Sentença, constante do evento 29, que julgou procedente, em parte, o pedido, para o fim de determinar que o réu utilize o piso salarial nacional como valor mínimo do vencimento básico do autor, de acordo com a sua jornada de trabalho, com reflexo nas demais vantagens recebidas, bem como as diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E ate 08 de dezembro de 2021 e, após tal data, pela taxa Selic, a qual engloba juros e correção, custa pro rata e honorários advocatícios a serem fixados na fase de liquidação. É o relatório. Decido. Com efeito, muito embora o Juízo a quo tenha determinado a remessa dos autos à segunda instância, em duplo grau obrigatório, fato é que a presente hipótese se enquadra no disposto no artigo 496, § 3.º, inciso III, do Código de Processo Civil, pois, mediante simples cálculos aritméticos, é possível verificar que o proveito econômico obtido pelo demandante é flagrantemente inferior a 100 (cem) salários-mínimos. Nesse sentido, decidiram o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte de Justiça, no Agravo Interno no Recurso Especial n.º 2.116.385/PB e na Remessa Necessária n. o 0001695-44.2021.8.19.0035, que tiveram, como Relatores, o Ministro Sérgio Kukina e o Desembargador Rogério de Oliveira Souza, respectivamente, cujas ementas a seguir se transcrevem, em igual ordem: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO. PROVEITO ECONÔMICO AFERIDO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. 1. O acórdão recorrido foi proferido em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que não há falar em iliquidez do título, quando o proveito econômico obtido na demanda puder ser aferido por meros cálculos aritméticos. Portanto, sendo possível verificar, de plano, que o valor da condenação não ultrapassará o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, não há falar em remessa necessária. 2. Firmou-se a compreensão de que, a partir da vigência do CPC, em regra, as sentenças proferidas em lides de natureza previdenciária não se sujeitam a reexame obrigatório, por estar prontamente evidenciado que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido nesses feitos não alcançará o limite de mil salários mínimos, definido pelo art. 496, § 3º, I, do CPC. 3. Agravo interno não provido; e REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA APOSENTADA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. MUNICÍPIO DE NATIVIDADE. CARGO DE PROFESSOR PM IV - NÍVEL E, MAIS DE 25 ANOS. PRETENSÃO AUTORAL DE IMPLEMENTAÇÃO DOS ÍNDICES DE REAJUSTE DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO, COM O PAGAMENTO DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA O PAGAMENTO DO PISO EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO. VALORES PENDENTES DE APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO AFERÍVEL POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. VALORES INFERIORES AO LIMITE DO ART. 496, § 3°, III DO CPC. REMESSA NÃO CONHECIDA. Submissão das sentenças ilíquidas ao duplo grau obrigatório. Impossibilidade de que o valor da condenação ultrapasse o limite quantitativo do inciso III do § 3º do art. 496 do CPC, que afasta a submissão ao duplo grau obrigatório quando o valor do proveito econômico ou da condenação dos municípios e/ou suas autarquias e fundações que não são capital do estado for de valor líquido inferior a 100 (cem) salários-mínimos. Remessa necessária não conhecida. Dessa forma, em estrita observância aos princípios da duração razoável do processo e da celeridade processual, consagrados nos artigos 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e 4.º do estatuto processual civil, conclui-se que não há como se admitir o reexame necessário em apreço. Pelo exposto, deixa-se de conhecer da presente remessa necessária , na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, 17 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SANDRO LUIZ DA SILVA SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORDANA MOTA SILVA

OAB: 182547/RJ

ERNESTO DOS SANTOS NOGUEIRA NETO

OAB: 160494/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Remessa Necessária Cível (Câmara) Nº 0806579-02.2023.8.19.0007/RJ TIPO DE AÇÃO: Pagamento Atrasado / Correção Monetária RELATOR(A): Desa. GEORGIA DE CARVALHO LIMA PARTE AUTORA : SANDRO LUIZ DA SILVA SANTOS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : ERNESTO DOS SANTOS NOGUEIRA NETO (OAB RJ160494) ADVOGADO(A) : JORDANA MOTA SILVA (OAB RJ182547) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. PRETENSÃO DO AUTOR DE REVISÃO DA SUA REMUNERAÇÃO, PARA QUE SEJA ADOTADO O PISO SALARIAL NACIONAL, COMO REFERÊNCIA PARA O PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, COM O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E SEUS REFLEXOS, SOB O FUNDAMENTO, EM SÍNTESE, DE QUE O SEU VENCIMENTO-BASE SE ENCONTRA EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO, EM DESACORDO COM O ESTABELECIDO NA LEI N.º 11.738/08. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MUNICÍPIO DE BARRA MANSA . HIPÓTESE QUE ESTÁ ENQUADRADA NO DISPOSTO NO ARTIGO 496, § 3.º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POIS, MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, É POSSÍVEL AFERIR QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO DEMANDANTE É FLAGRANTEMENTE INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS, NÃO ESTANDO SUJEITA, PORTANTO, AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DESSA FORMA, EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E DA CELERIDADE PROCESSUAL, CONSAGRADOS NOS ARTIGOS 5.º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 4.º DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL, CONCLUI-SE QUE NÃO HÁ COMO SE ADMITIR O REEXAME NECESSÁRIO EM APREÇO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA , NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata a hipótese de Ação de Procedimento Comum , proposta por Sandro Luiz das Silva Santos em face do Município de Barra Mansa , por meio da qual objetivou o autor a revisão da sua remuneração, para que seja adotado o piso salarial nacional, como referência para o plano de carreira dos profissionais do magistério público da educação básica, com o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, sob o fundamento, em síntese, de que o seu vencimento-base se encontra em valor inferior ao devido, em desacordo com o estabelecido na Lei n.º 11.738/08. Sentença, constante do evento 29, que julgou procedente, em parte, o pedido, para o fim de determinar que o réu utilize o piso salarial nacional como valor mínimo do vencimento básico do autor, de acordo com a sua jornada de trabalho, com reflexo nas demais vantagens recebidas, bem como as diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E ate 08 de dezembro de 2021 e, após tal data, pela taxa Selic, a qual engloba juros e correção, custa pro rata e honorários advocatícios a serem fixados na fase de liquidação. É o relatório. Decido. Com efeito, muito embora o Juízo a quo tenha determinado a remessa dos autos à segunda instância, em duplo grau obrigatório, fato é que a presente hipótese se enquadra no disposto no artigo 496, § 3.º, inciso III, do Código de Processo Civil, pois, mediante simples cálculos aritméticos, é possível verificar que o proveito econômico obtido pelo demandante é flagrantemente inferior a 100 (cem) salários-mínimos. Nesse sentido, decidiram o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte de Justiça, no Agravo Interno no Recurso Especial n.º 2.116.385/PB e na Remessa Necessária n. o 0001695-44.2021.8.19.0035, que tiveram, como Relatores, o Ministro Sérgio Kukina e o Desembargador Rogério de Oliveira Souza, respectivamente, cujas ementas a seguir se transcrevem, em igual ordem: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO. PROVEITO ECONÔMICO AFERIDO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. 1. O acórdão recorrido foi proferido em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que não há falar em iliquidez do título, quando o proveito econômico obtido na demanda puder ser aferido por meros cálculos aritméticos. Portanto, sendo possível verificar, de plano, que o valor da condenação não ultrapassará o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, não há falar em remessa necessária. 2. Firmou-se a compreensão de que, a partir da vigência do CPC, em regra, as sentenças proferidas em lides de natureza previdenciária não se sujeitam a reexame obrigatório, por estar prontamente evidenciado que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido nesses feitos não alcançará o limite de mil salários mínimos, definido pelo art. 496, § 3º, I, do CPC. 3. Agravo interno não provido; e REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA APOSENTADA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. MUNICÍPIO DE NATIVIDADE. CARGO DE PROFESSOR PM IV - NÍVEL E, MAIS DE 25 ANOS. PRETENSÃO AUTORAL DE IMPLEMENTAÇÃO DOS ÍNDICES DE REAJUSTE DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO, COM O PAGAMENTO DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA O PAGAMENTO DO PISO EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO. VALORES PENDENTES DE APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO AFERÍVEL POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. VALORES INFERIORES AO LIMITE DO ART. 496, § 3°, III DO CPC. REMESSA NÃO CONHECIDA. Submissão das sentenças ilíquidas ao duplo grau obrigatório. Impossibilidade de que o valor da condenação ultrapasse o limite quantitativo do inciso III do § 3º do art. 496 do CPC, que afasta a submissão ao duplo grau obrigatório quando o valor do proveito econômico ou da condenação dos municípios e/ou suas autarquias e fundações que não são capital do estado for de valor líquido inferior a 100 (cem) salários-mínimos. Remessa necessária não conhecida. Dessa forma, em estrita observância aos princípios da duração razoável do processo e da celeridade processual, consagrados nos artigos 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e 4.º do estatuto processual civil, conclui-se que não há como se admitir o reexame necessário em apreço. Pelo exposto, deixa-se de conhecer da presente remessa necessária , na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, 17 de julho de 2026.