0806548-76.2024.8.19.0029
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Magé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 DECISÃO Processo:0806548-76.2024.8.19.0029 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA CRISTINA CAMPOS FRANCO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Não sendo hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, tampouco de julgamento antecipado da lide, passo ao saneamento e organização do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Passo ao enfrentamento das preliminares suscitadas pela ré,REJEITANDO-ASna integralidade. (i) Ilegitimidade passiva Conforme entendimentoconsolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1150), o Banco do Brasil possui legitimidade para responder por demandas que versem sobre falhas na gestão dascontas vinculadas ao PASEP, especialmente quando alegada ausência de aplicação de índices ou saques indevidos. Assim, permanece no polo passivo. (ii) Prescrição Em demandas dessa natureza, o termo inicial do prazo prescricional está vinculado à ciência inequívoca do prejuízo pelo titular daconta. Como exemplificado na inicial, a ciência da autora se deu em 05/12/2023, logo, não há prescrição a ser reconhecida. (iii) Ausência de interesse de agir A parte autora aponta irregularidades na gestão de suaconta vinculada, o que evidencia a necessidade da tutela jurisdicional. (iv) Incompetência absoluta da Justiça Estadual. Competência da Justiça Federal Conforme entendimentoconsolidado do Superior Tribunal de Justiça, as demandas que versam sobre diferenças de correção monetária e eventual mágestão decontas vinculadas ao PASEP, quando propostas em face da instituição financeira responsável por sua administração operacional, não atraem a competência da Justiça Federal, salvo quando a União figure no polo passivo. No casoconcreto, a União não integra a lide, tampouco há pedido que imponha sua participação obrigatória. A mera vinculação normativa do fundo a órgão da Administração Pública Federal não é suficiente para deslocar a competência, nos termos do art. 109, I, daConstituição Federal. Assim, permanece a competência da Justiça Estadual. (v)Impugnaçãoao valor da causa O valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pela parte autora (art. 292 do CPC), sendo admitida estimativa quando a apuração depender deconhecimento técnico especializado. No caso, acontrovérsia envolve cálculos complexos relativos à evolução deconta vinculada ao PASEP, cuja exatidão depende de prova pericial. Assim, eventual inadequação dos índices utilizadosconfunde-se com o mérito da demanda, não sendo possível, neste momento, afastar o valor atribuído. A questão poderá ser reavaliada oportunamente, casoconstatada discrepância relevante. (vi) Impugnação à gratuidade de justiça Nos termos do art. 99, (sec)3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à partecontrária demonstrar elementosconcretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para aconcessão do benefício. No caso, a parte ré limitou-se a impugnação genérica, sem apresentar prova apta a afastar a presunçãolegal. Assim, mantém-se o deferimento da gratuidade de justiça à parte autora. Partes legítimas e bem representadas. Verificados os pressupostos deconstituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como ascondições para o legítimo exercício do direito da ação,DOU POR SANEADO O FEITO. Fixo como pontoscontrovertidos:(i) a existência de diferenças nos valores creditados naconta PASEP da parte autora; (ii) a correção dos índices aplicados ao longo do período; (iii) a eventual responsabilidade da instituição ré por falhas na gestão e atualização dos valores; (iv) a apuração do saldo efetivamente devido. Considerando a natureza dacontrovérsia, que envolveanálise técnicacontábil e aplicação de índices financeiros ao longo do tempo,bem como o fato de queambas as partes requereram a produção da prova pericial,DEFIROa realização de prova pericialcontábil. Nomeio como perito oDr. WILSON ANTONIO DE OLIVEIRA TEIXEIRA; Id. CRC-RJ 46739/O-7;email: wilsonaoteixeira@gmail.com, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita a nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista os honorários fixados na presente decisão, ciente de que estes serão pagos ao final, diante do disposto no art. 95 do CPC e por ser o autor beneficiário de gratuidade de justiça. Arbitro os honorários periciais em 4(quatro)salários-mínimos, valor compatível com a natureza técnica da perícia, sem prejuízo de posterior complementação, caso demonstrada maior complexidade do trabalho. Fixo que os honorários periciais serão antecipados pela parte ré, sem prejuízo de eventual redistribuição ao final,conforme o resultado da demanda. Aceito o encargo, intimem-se as partes para manifestação quanto aos honorários periciais. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, se assim desejarem. Após, intime-se o perito para início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, acontar do início dos trabalhos. Com a vinda do laudo faculto às partes a produção de prova documental superveniente, no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo justificar sua pertinência. Cumpra-se. MAGÉ, 10 de agosto de 2026. LUIS CLAUDIO ROCHA RODRIGUES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor VANIA CRISTINA CAMPOS FRANCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado11/08/2026
- Perícia deferida/designada11/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM
OAB: 111353/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 DECISÃO Processo:0806548-76.2024.8.19.0029 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA CRISTINA CAMPOS FRANCO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Não sendo hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, tampouco de julgamento antecipado da lide, passo ao saneamento e organização do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Passo ao enfrentamento das preliminares suscitadas pela ré,REJEITANDO-ASna integralidade. (i) Ilegitimidade passiva Conforme entendimentoconsolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1150), o Banco do Brasil possui legitimidade para responder por demandas que versem sobre falhas na gestão dascontas vinculadas ao PASEP, especialmente quando alegada ausência de aplicação de índices ou saques indevidos. Assim, permanece no polo passivo. (ii) Prescrição Em demandas dessa natureza, o termo inicial do prazo prescricional está vinculado à ciência inequívoca do prejuízo pelo titular daconta. Como exemplificado na inicial, a ciência da autora se deu em 05/12/2023, logo, não há prescrição a ser reconhecida. (iii) Ausência de interesse de agir A parte autora aponta irregularidades na gestão de suaconta vinculada, o que evidencia a necessidade da tutela jurisdicional. (iv) Incompetência absoluta da Justiça Estadual. Competência da Justiça Federal Conforme entendimentoconsolidado do Superior Tribunal de Justiça, as demandas que versam sobre diferenças de correção monetária e eventual mágestão decontas vinculadas ao PASEP, quando propostas em face da instituição financeira responsável por sua administração operacional, não atraem a competência da Justiça Federal, salvo quando a União figure no polo passivo. No casoconcreto, a União não integra a lide, tampouco há pedido que imponha sua participação obrigatória. A mera vinculação normativa do fundo a órgão da Administração Pública Federal não é suficiente para deslocar a competência, nos termos do art. 109, I, daConstituição Federal. Assim, permanece a competência da Justiça Estadual. (v)Impugnaçãoao valor da causa O valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pela parte autora (art. 292 do CPC), sendo admitida estimativa quando a apuração depender deconhecimento técnico especializado. No caso, acontrovérsia envolve cálculos complexos relativos à evolução deconta vinculada ao PASEP, cuja exatidão depende de prova pericial. Assim, eventual inadequação dos índices utilizadosconfunde-se com o mérito da demanda, não sendo possível, neste momento, afastar o valor atribuído. A questão poderá ser reavaliada oportunamente, casoconstatada discrepância relevante. (vi) Impugnação à gratuidade de justiça Nos termos do art. 99, (sec)3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à partecontrária demonstrar elementosconcretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para aconcessão do benefício. No caso, a parte ré limitou-se a impugnação genérica, sem apresentar prova apta a afastar a presunçãolegal. Assim, mantém-se o deferimento da gratuidade de justiça à parte autora. Partes legítimas e bem representadas. Verificados os pressupostos deconstituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como ascondições para o legítimo exercício do direito da ação,DOU POR SANEADO O FEITO. Fixo como pontoscontrovertidos:(i) a existência de diferenças nos valores creditados naconta PASEP da parte autora; (ii) a correção dos índices aplicados ao longo do período; (iii) a eventual responsabilidade da instituição ré por falhas na gestão e atualização dos valores; (iv) a apuração do saldo efetivamente devido. Considerando a natureza dacontrovérsia, que envolveanálise técnicacontábil e aplicação de índices financeiros ao longo do tempo,bem como o fato de queambas as partes requereram a produção da prova pericial,DEFIROa realização de prova pericialcontábil. Nomeio como perito oDr. WILSON ANTONIO DE OLIVEIRA TEIXEIRA; Id. CRC-RJ 46739/O-7;email: wilsonaoteixeira@gmail.com, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita a nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista os honorários fixados na presente decisão, ciente de que estes serão pagos ao final, diante do disposto no art. 95 do CPC e por ser o autor beneficiário de gratuidade de justiça. Arbitro os honorários periciais em 4(quatro)salários-mínimos, valor compatível com a natureza técnica da perícia, sem prejuízo de posterior complementação, caso demonstrada maior complexidade do trabalho. Fixo que os honorários periciais serão antecipados pela parte ré, sem prejuízo de eventual redistribuição ao final,conforme o resultado da demanda. Aceito o encargo, intimem-se as partes para manifestação quanto aos honorários periciais. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, se assim desejarem. Após, intime-se o perito para início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, acontar do início dos trabalhos. Com a vinda do laudo faculto às partes a produção de prova documental superveniente, no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo justificar sua pertinência. Cumpra-se. MAGÉ, 10 de agosto de 2026. LUIS CLAUDIO ROCHA RODRIGUES Juiz Titular