0806547-62.2022.8.19.0029
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Magé
- Classe
- OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 DECISÃO Processo:0806547-62.2022.8.19.0029 Classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: DIVINA LUZ TRANSPORTE E TURISMO LTDA RÉU: MUNICIPIO DE MAGE Considerando que a parte autora apresentou quesitos tempestivamente, conforme id. 283084890, e que o réu Município de Magé igualmente apresentou quesitos, conforme id. 287393422, tenho por cumprida a determinação de id. 277908261 quanto à apresentação dos quesitos. A manifestação do Município de Magé também indica assistente técnico, Sr. Junimar Salvador Borges, Secretário Municipal de Transportes, matrícula nº 363.340. Registre-se, ainda, a existência de decisão proferida em segundo grau, conforme id. 297821855, sem notícia, nos elementos ora apresentados, de determinação de suspensão ou de modificação da decisão deste Juízo quanto à produção da prova pericial. Assim, considerando que a prova pericial contábil/econômico-financeira foi anteriormente deferida, prossiga-se com a sua realização. Nomeio como perito do Juízo o Dr. AGNALDO FERNANDES JERONIMO, CRC-RS 061548, e-mail: assessoriajeronimo@gmail.com. Nos termos da Súmula nº 360 do Egrégio TJ/RJ, fixo os honorários periciais em 4 salários-mínimos. Ressalte-se que o referido enunciado sumular, embora não específico para a hipótese dos autos, serve como vetor orientador para a fixação equitativa da remuneração do expert, evitando valores excessivos ou irrisórios. Homologo os honorários periciais para que produzam seus legais e regulares efeitos. Intime-se o Sr. Perito para informar, no prazo de 05 dias, a aceitação do encargo, bem como para apresentar proposta de cronograma para realização dos trabalhos periciais. Considerando que a produção da prova pericial foi determinada de ofício por este Juízo, os honorários periciais deverão ser rateados entre as partes, na forma do art. 95 do CPC, ressalvada a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Intime-se o réu para efetuar o depósito da quantia correspondente à sua cota-parte (50%), no prazo de 10 dias. Comprovado o depósito, com a aceitação do encargo e comprovação das providências administrativas pertinentes, dê-se início aos trabalhos periciais, devendo entregar o laudo no prazo de 30 dias. Intimem-se. MAGÉ, 19 de agosto de 2026. LUIS CLAUDIO ROCHA RODRIGUES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor DIVINA LUZ TRANSPORTE E TURISMO LTDA
Réu MUNICIPIO DE MAGE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILSON DA SILVA FERREIRA
OAB: 154107/RJ
CAMILA NEHMY ARAGAO DUTRA
OAB: 145000/RJ
DEBORA FONTES SILVEIRA
OAB: 120627/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 DECISÃO Processo:0806547-62.2022.8.19.0029 Classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: DIVINA LUZ TRANSPORTE E TURISMO LTDA RÉU: MUNICIPIO DE MAGE Considerando que a parte autora apresentou quesitos tempestivamente, conforme id. 283084890, e que o réu Município de Magé igualmente apresentou quesitos, conforme id. 287393422, tenho por cumprida a determinação de id. 277908261 quanto à apresentação dos quesitos. A manifestação do Município de Magé também indica assistente técnico, Sr. Junimar Salvador Borges, Secretário Municipal de Transportes, matrícula nº 363.340. Registre-se, ainda, a existência de decisão proferida em segundo grau, conforme id. 297821855, sem notícia, nos elementos ora apresentados, de determinação de suspensão ou de modificação da decisão deste Juízo quanto à produção da prova pericial. Assim, considerando que a prova pericial contábil/econômico-financeira foi anteriormente deferida, prossiga-se com a sua realização. Nomeio como perito do Juízo o Dr. AGNALDO FERNANDES JERONIMO, CRC-RS 061548, e-mail: assessoriajeronimo@gmail.com. Nos termos da Súmula nº 360 do Egrégio TJ/RJ, fixo os honorários periciais em 4 salários-mínimos. Ressalte-se que o referido enunciado sumular, embora não específico para a hipótese dos autos, serve como vetor orientador para a fixação equitativa da remuneração do expert, evitando valores excessivos ou irrisórios. Homologo os honorários periciais para que produzam seus legais e regulares efeitos. Intime-se o Sr. Perito para informar, no prazo de 05 dias, a aceitação do encargo, bem como para apresentar proposta de cronograma para realização dos trabalhos periciais. Considerando que a produção da prova pericial foi determinada de ofício por este Juízo, os honorários periciais deverão ser rateados entre as partes, na forma do art. 95 do CPC, ressalvada a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Intime-se o réu para efetuar o depósito da quantia correspondente à sua cota-parte (50%), no prazo de 10 dias. Comprovado o depósito, com a aceitação do encargo e comprovação das providências administrativas pertinentes, dê-se início aos trabalhos periciais, devendo entregar o laudo no prazo de 30 dias. Intimem-se. MAGÉ, 19 de agosto de 2026. LUIS CLAUDIO ROCHA RODRIGUES Juiz Titular