0806540-92.2023.8.19.0075
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara de Família da Regional de Vila Inhomirim
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim Vara de Família da Regional de Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Parque Santana, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 SENTENÇA Processo:0806540-92.2023.8.19.0075 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça CURADOR ESPECIAL: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de ação proposta por AGNALDO CARVALHO DOS SANTOS, a fim de requerer a curatela de Em segredo de justiça. Alega, para tanto, que seu sobrinho não possui capacidade de fato para a prática dos atos da vida civil. A inicial de indexador 77759320 foi instruída com os documentos de Indexador 77766027 a 77782419. Gratuidade de justiça deferida no indexador 79054559. Decisão de indexador 98782164, que deferiu a curatela provisória em favor do requerente. Audiência de impressão pessoal nos termos da assentada de indexador 114293039, oportunidade na qual foi determinada a realização de perícia judicial e juntada das certidões referidas na decisão de indexador 98782164. Laudo pericial em indexador 134176432. Juntada de certidões nos indexadores 155311138, 214336268 e 260287442. Manifestação da Curadoria Especial no indexador 21904701. Parecer de Mérito do Ministério Público no indexador 292932949, onde se manifestou pela procedência parcial do pedido, decretando a interdição parcial do interditando, estabelecendo os limites da sua curatela nos termos acima, e nomeando o requerente seu curador. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O presente processo encontra-se maduro para a prolação da sentença, mostrando-se absolutamente despicienda a produção de outras provas, porquanto presentes elementos bastantes para a formação do convencimento deste Juízo. Consoante prevê o art. 4º, inciso III do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), consideram-se relativamente incapazes " aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ", podendo estar, por conseguinte, sob o manto da curatela nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil, observado o procedimento previsto nos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil. Com efeito, o laudo pericial de indexador 134176432, evidencia: "Paciente com 31 anos de idade, solteiro, frequentou ambiente escolar sem adaptação, pais falecidos, não está recebendo benefício assistencial, sendo o Requerente responsável pelos cuidados e zelo do Interditando. Trata-se de doença desde a infância. Requerente informa que mãe de Interditando teve gestação com alterações, apresentando pré-eclâmpsia de parto, após nascimento foi observado dificuldade no desenvolvimento com atraso intelectual, atraso motor e da fala. No momento, desorientado em tempo e espaço, grave prejuízo nas funções cognitivas, incontinência urinária, surtos de agressividade, dependente para todos os atos da vida diária. Ressonância Magnética "evidenciando alterações na morfologia de fossa posterior de provável natureza congênita, caracterizadas por aspecto crítico, Malformação de Dandy Walker". A malformação de Dandy-Walker é a associação de três sinais: hidrocefalia, ausência parcial ou completa do vermis cerebelar e cisto da fossa posterior contíguo ao quarto ventrículo. CID 10 - Q03. 1 Atresia das fendas de Luschka e do forâmen de Magendie; CID 11 - LA 06.0 LA06.0 Malformação de DandyWalker - Drª Viviane Romão S. da Rocha - Neurologista - CRM - 52791407. Em acompanhamento médico no PSF - Praia de São Francisco - Dr. Glauco de Moura Coutinho - CRM - 52216070, em uso de medicações de controle e psicotrópicos. Paciente totalmente incapaz para todos os atos da vida civil. Por tudo isso, faz jus ao pleito do benefício em pauta." Merece destaque que, especialmente após as alterações introduzidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela passou a ser medida excepcional, que afeta apenas os atos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, caput e (sec)1º). Nesse contexto, a nomeação de curador para auxiliar o requerido na prática de tais atos da vida civil constituiu medida protetiva necessária, a fim de resguardar os seus interesses. Diante do exposto, ACOLHO o pedido inicial, como fulcro no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, e artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, para DECLARAR Em segredo de justiça pessoa relativamente incapaz em situação de curatela, NOMEANDO como seu curador o Sr. AGNALDO CARVALHO DOS SANTOS, que deverá representar a curatelada somente no que tange aos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do artigo 85 da Lei nº 13.146/15. Deverá o curador prestar-lhe toda e qualquer assistência necessária, defendê-lo e zelar pelos seus bens e os que porventura venha a receber, sob as penas da lei. Ressalte-se, contudo, que presente curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, ao trabalho e ao voto, nos termos do artigo 85, (sec) 1º, da Lei nº 13.146/15. O curador deverá manter consigo os comprovantes de recebimentos e despesas realizadas em nome do curatelado, prestando, anualmente, contas de sua administração, conforme artigo 84, (sec) 4º, da Lei nº 13.146/15. Dispenso a caução mencionada na lei, com fundamento no disposto nos artigos 1.781 c/c 1.745, parágrafo único, ambos do Código Civil. O termo de curatela e a comunicação ao Cartório de Registro Civil deverão conter, expressamente, os atos de que se encontra privado o curatelado, bem como a menção à manutenção dos demais direitos políticos e civis. Proceda a Serventia à publicação dos editais de que trata o artigo 755, (sec) 3º, do CPC e expeça-se mandado de inscrição da sentença para o cartório do RCPN desta Comarca (artigos 89 e 92 da Lei de Registros Públicos), o qual deverá fazer a comunicação da curatela ao cartório competente, na forma do artigo 107, (sec) 1º, da Lei de Registros Públicos. Lavre-se, por termo, em livro próprio, o compromisso do curador de bem e fielmente exercer o encargo. Desnecessária a expedição de ofício à Justiça Eleitoral, uma vez que, consoante já destacado anteriormente, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, nos termos do artigo 85, (sec) 1º, da Lei nº 13.146/15. Oficie-se ao INSS para informar valor, espécie e data de início e cessação de benefício, se abster de efetuar consignação de empréstimo em folha de pagamento, e ainda, informar valor, data de início, responsável pela contratação, instituição financeira, valor e número de parcelas já pagas e a pagar relativos a eventual empréstimo. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios visto inexistir litígio. Dê-se ciência ao Ministério Público e ao curador especial. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. MAGÉ, 24 de agosto de 2026. DANIELLE RAPOPORT Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARMOSITA CONCEICAO DA SILVA VIEIRA
OAB: 172164/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim Vara de Família da Regional de Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Parque Santana, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 SENTENÇA Processo:0806540-92.2023.8.19.0075 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça CURADOR ESPECIAL: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de ação proposta por AGNALDO CARVALHO DOS SANTOS, a fim de requerer a curatela de Em segredo de justiça. Alega, para tanto, que seu sobrinho não possui capacidade de fato para a prática dos atos da vida civil. A inicial de indexador 77759320 foi instruída com os documentos de Indexador 77766027 a 77782419. Gratuidade de justiça deferida no indexador 79054559. Decisão de indexador 98782164, que deferiu a curatela provisória em favor do requerente. Audiência de impressão pessoal nos termos da assentada de indexador 114293039, oportunidade na qual foi determinada a realização de perícia judicial e juntada das certidões referidas na decisão de indexador 98782164. Laudo pericial em indexador 134176432. Juntada de certidões nos indexadores 155311138, 214336268 e 260287442. Manifestação da Curadoria Especial no indexador 21904701. Parecer de Mérito do Ministério Público no indexador 292932949, onde se manifestou pela procedência parcial do pedido, decretando a interdição parcial do interditando, estabelecendo os limites da sua curatela nos termos acima, e nomeando o requerente seu curador. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O presente processo encontra-se maduro para a prolação da sentença, mostrando-se absolutamente despicienda a produção de outras provas, porquanto presentes elementos bastantes para a formação do convencimento deste Juízo. Consoante prevê o art. 4º, inciso III do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), consideram-se relativamente incapazes " aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ", podendo estar, por conseguinte, sob o manto da curatela nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil, observado o procedimento previsto nos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil. Com efeito, o laudo pericial de indexador 134176432, evidencia: "Paciente com 31 anos de idade, solteiro, frequentou ambiente escolar sem adaptação, pais falecidos, não está recebendo benefício assistencial, sendo o Requerente responsável pelos cuidados e zelo do Interditando. Trata-se de doença desde a infância. Requerente informa que mãe de Interditando teve gestação com alterações, apresentando pré-eclâmpsia de parto, após nascimento foi observado dificuldade no desenvolvimento com atraso intelectual, atraso motor e da fala. No momento, desorientado em tempo e espaço, grave prejuízo nas funções cognitivas, incontinência urinária, surtos de agressividade, dependente para todos os atos da vida diária. Ressonância Magnética "evidenciando alterações na morfologia de fossa posterior de provável natureza congênita, caracterizadas por aspecto crítico, Malformação de Dandy Walker". A malformação de Dandy-Walker é a associação de três sinais: hidrocefalia, ausência parcial ou completa do vermis cerebelar e cisto da fossa posterior contíguo ao quarto ventrículo. CID 10 - Q03. 1 Atresia das fendas de Luschka e do forâmen de Magendie; CID 11 - LA 06.0 LA06.0 Malformação de DandyWalker - Drª Viviane Romão S. da Rocha - Neurologista - CRM - 52791407. Em acompanhamento médico no PSF - Praia de São Francisco - Dr. Glauco de Moura Coutinho - CRM - 52216070, em uso de medicações de controle e psicotrópicos. Paciente totalmente incapaz para todos os atos da vida civil. Por tudo isso, faz jus ao pleito do benefício em pauta." Merece destaque que, especialmente após as alterações introduzidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela passou a ser medida excepcional, que afeta apenas os atos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, caput e (sec)1º). Nesse contexto, a nomeação de curador para auxiliar o requerido na prática de tais atos da vida civil constituiu medida protetiva necessária, a fim de resguardar os seus interesses. Diante do exposto, ACOLHO o pedido inicial, como fulcro no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, e artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, para DECLARAR Em segredo de justiça pessoa relativamente incapaz em situação de curatela, NOMEANDO como seu curador o Sr. AGNALDO CARVALHO DOS SANTOS, que deverá representar a curatelada somente no que tange aos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do artigo 85 da Lei nº 13.146/15. Deverá o curador prestar-lhe toda e qualquer assistência necessária, defendê-lo e zelar pelos seus bens e os que porventura venha a receber, sob as penas da lei. Ressalte-se, contudo, que presente curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, ao trabalho e ao voto, nos termos do artigo 85, (sec) 1º, da Lei nº 13.146/15. O curador deverá manter consigo os comprovantes de recebimentos e despesas realizadas em nome do curatelado, prestando, anualmente, contas de sua administração, conforme artigo 84, (sec) 4º, da Lei nº 13.146/15. Dispenso a caução mencionada na lei, com fundamento no disposto nos artigos 1.781 c/c 1.745, parágrafo único, ambos do Código Civil. O termo de curatela e a comunicação ao Cartório de Registro Civil deverão conter, expressamente, os atos de que se encontra privado o curatelado, bem como a menção à manutenção dos demais direitos políticos e civis. Proceda a Serventia à publicação dos editais de que trata o artigo 755, (sec) 3º, do CPC e expeça-se mandado de inscrição da sentença para o cartório do RCPN desta Comarca (artigos 89 e 92 da Lei de Registros Públicos), o qual deverá fazer a comunicação da curatela ao cartório competente, na forma do artigo 107, (sec) 1º, da Lei de Registros Públicos. Lavre-se, por termo, em livro próprio, o compromisso do curador de bem e fielmente exercer o encargo. Desnecessária a expedição de ofício à Justiça Eleitoral, uma vez que, consoante já destacado anteriormente, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, nos termos do artigo 85, (sec) 1º, da Lei nº 13.146/15. Oficie-se ao INSS para informar valor, espécie e data de início e cessação de benefício, se abster de efetuar consignação de empréstimo em folha de pagamento, e ainda, informar valor, data de início, responsável pela contratação, instituição financeira, valor e número de parcelas já pagas e a pagar relativos a eventual empréstimo. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios visto inexistir litígio. Dê-se ciência ao Ministério Público e ao curador especial. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. MAGÉ, 24 de agosto de 2026. DANIELLE RAPOPORT Juiz Titular