0806539-12.2024.8.19.0063
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 2ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DESPACHO Processo:0806539-12.2024.8.19.0063 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINILPLAST INDUSTRIA DE PVC LTDA RÉU: ZAQUIEU ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA, MUNICIPIO DE TRES RIOS Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte ré em face da decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal, sob o argumento de que sua realização seria imprescindível à demonstração da inexistência de córrego natural no local, bem como para comprovar tratativas mantidas entre as partes e agentes públicos municipais. O pedido não merece acolhimento. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir aquelas que reputar inúteis, protelatórias ou desnecessárias. No caso em exame, a controvérsia posta em juízo envolve matéria de natureza predominantemente técnica, consistente na verificação das características da área objeto da demanda, da existência ou não de curso d'água natural, da regularidade das intervenções realizadas e da eventual ocorrência de dano ambiental, questões que demandam conhecimento especializado e serão adequadamente esclarecidas mediante a prova pericial. As testemunhas indicadas pela requerida, embora tenham participado de procedimentos administrativos ou de reuniões relacionadas ao empreendimento, não possuem aptidão para substituir a prova técnica produzida por perito nomeado pelo Juízo. Os depoimentos pretendidos traduzem percepções pessoais acerca dos fatos e das tratativas administrativas, não sendo meio idôneo para afastar ou confirmar conclusões técnicas relativas à configuração física do terreno, ao regime hídrico da área ou aos impactos decorrentes das intervenções realizadas. Ademais, eventual existência de licenciamento ambiental, autorizações administrativas ou reuniões entre particulares e agentes públicos constitui matéria passível de comprovação por meio da documentação constante dos autos ou daquela eventualmente juntada pelas partes, inexistindo demonstração de que a prova oral seja indispensável para o deslinde da controvérsia. Também não procede a alegação de cerceamento de defesa. O direito à produção de provas não possui caráter absoluto, cabendo ao magistrado indeferir aquelas que se revelem desnecessárias para a formação de seu convencimento. A ampla defesa e o contraditório permanecem integralmente preservados, uma vez que a parte poderá participar da produção da prova pericial, apresentar quesitos, indicar assistente técnico, manifestar-se sobre o laudo e produzir os demais meios de prova admitidos pelo ordenamento jurídico. A jurisprudência invocada pela requerida não se aplica ao caso concreto, porquanto se refere a hipóteses em que a prova testemunhal constituía o único meio apto à demonstração dos fatos controvertidos. Na presente demanda, ao contrário, a controvérsia possui natureza eminentemente técnica, sendo a perícia judicial o meio de prova adequado para seu esclarecimento. Ausentes, portanto, elementos novos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a produção da prova testemunhal. Diante do exposto,INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo integralmente a decisão anteriormente proferida, por seus próprios fundamentos. Intimem-se. TRÊS RIOS, 3 de julho de 2026. ANA CAROLINA GANTOIS CARDOSO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu MUNICIPIO DE TRES RIOS
Autor VINILPLAST INDUSTRIA DE PVC LTDA
Réu ZAQUIEU ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO AUGUSTO BOUZADA SANT ANNA
OAB: 212634/RJ
CASSIANO RODRIGUES GIMENES
OAB: 209387/RJ
ROSSIMAR CAIAFFA
OAB: 146525/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 2ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DESPACHO Processo:0806539-12.2024.8.19.0063 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINILPLAST INDUSTRIA DE PVC LTDA RÉU: ZAQUIEU ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA, MUNICIPIO DE TRES RIOS Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte ré em face da decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal, sob o argumento de que sua realização seria imprescindível à demonstração da inexistência de córrego natural no local, bem como para comprovar tratativas mantidas entre as partes e agentes públicos municipais. O pedido não merece acolhimento. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir aquelas que reputar inúteis, protelatórias ou desnecessárias. No caso em exame, a controvérsia posta em juízo envolve matéria de natureza predominantemente técnica, consistente na verificação das características da área objeto da demanda, da existência ou não de curso d'água natural, da regularidade das intervenções realizadas e da eventual ocorrência de dano ambiental, questões que demandam conhecimento especializado e serão adequadamente esclarecidas mediante a prova pericial. As testemunhas indicadas pela requerida, embora tenham participado de procedimentos administrativos ou de reuniões relacionadas ao empreendimento, não possuem aptidão para substituir a prova técnica produzida por perito nomeado pelo Juízo. Os depoimentos pretendidos traduzem percepções pessoais acerca dos fatos e das tratativas administrativas, não sendo meio idôneo para afastar ou confirmar conclusões técnicas relativas à configuração física do terreno, ao regime hídrico da área ou aos impactos decorrentes das intervenções realizadas. Ademais, eventual existência de licenciamento ambiental, autorizações administrativas ou reuniões entre particulares e agentes públicos constitui matéria passível de comprovação por meio da documentação constante dos autos ou daquela eventualmente juntada pelas partes, inexistindo demonstração de que a prova oral seja indispensável para o deslinde da controvérsia. Também não procede a alegação de cerceamento de defesa. O direito à produção de provas não possui caráter absoluto, cabendo ao magistrado indeferir aquelas que se revelem desnecessárias para a formação de seu convencimento. A ampla defesa e o contraditório permanecem integralmente preservados, uma vez que a parte poderá participar da produção da prova pericial, apresentar quesitos, indicar assistente técnico, manifestar-se sobre o laudo e produzir os demais meios de prova admitidos pelo ordenamento jurídico. A jurisprudência invocada pela requerida não se aplica ao caso concreto, porquanto se refere a hipóteses em que a prova testemunhal constituía o único meio apto à demonstração dos fatos controvertidos. Na presente demanda, ao contrário, a controvérsia possui natureza eminentemente técnica, sendo a perícia judicial o meio de prova adequado para seu esclarecimento. Ausentes, portanto, elementos novos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a produção da prova testemunhal. Diante do exposto,INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo integralmente a decisão anteriormente proferida, por seus próprios fundamentos. Intimem-se. TRÊS RIOS, 3 de julho de 2026. ANA CAROLINA GANTOIS CARDOSO Juiz Titular