Detalhe do processo

0806529-90.2025.8.19.0205

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0806529-90.2025.8.19.0205/RJ AUTOR : JOSE CARLOS GONCALVES ADVOGADO(A) : ERICO RANGEL DA SILVA (OAB RJ159218) RÉU : COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG ADVOGADO(A) : MATHEUS DE JESUS IGNES MARTINS (OAB RJ264776) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE MARTINS VIANA DA SILVA CACELLA (OAB RJ208513) DESPACHO/DECISÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, PASSO A SANEAR e organizar o processo, na forma do artigo 357 do CPC. Fixo como pontos controvertidos a apuração de eventual excesso nos valores das contas de consumo impugnadas e os danos decorrentes. Instada a se manifestar em provas, as partes pleiteiam a realização de prova pericial técnica. A fim de solucionar a controvérsia fática de natureza técnica, defiro a produção de prova pericial a fim de verificar a existência de eventual irregularidade nas cobranças referentes aos serviços de gás encanado. Nomeio como perito GUSTAVO PAES BARRETO (CREA-RJ 20116531; e-mail: gustavoperitoengenharia@gmail.com ). Intime-se para informar se aceita o encargo e propor o valor de seus honorários, ciente de que a parte requerente da perícia tem o benefício da gratuidade de justiça. Assim, quanto à metade inicial dos honorários, deverá ser observada a resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura, que indica, em seu artigo 4º, §§ 1º e 2º, que será realizado pagamento de ajuda de custo pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça após a entrega do laudo pericial e prestados eventuais esclarecimentos necessários. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, do CPC). O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas de natureza técnica controvertidas nos autos.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG

Autor JOSE CARLOS GONCALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada12/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO HENRIQUE MARTINS VIANA DA SILVA CACELLA

OAB: 208513/RJ

MATHEUS DE JESUS IGNES MARTINS

OAB: 264776/RJ

ERICO RANGEL DA SILVA

OAB: 159218/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0806529-90.2025.8.19.0205/RJ AUTOR : JOSE CARLOS GONCALVES ADVOGADO(A) : ERICO RANGEL DA SILVA (OAB RJ159218) RÉU : COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG ADVOGADO(A) : MATHEUS DE JESUS IGNES MARTINS (OAB RJ264776) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE MARTINS VIANA DA SILVA CACELLA (OAB RJ208513) DESPACHO/DECISÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, PASSO A SANEAR e organizar o processo, na forma do artigo 357 do CPC. Fixo como pontos controvertidos a apuração de eventual excesso nos valores das contas de consumo impugnadas e os danos decorrentes. Instada a se manifestar em provas, as partes pleiteiam a realização de prova pericial técnica. A fim de solucionar a controvérsia fática de natureza técnica, defiro a produção de prova pericial a fim de verificar a existência de eventual irregularidade nas cobranças referentes aos serviços de gás encanado. Nomeio como perito GUSTAVO PAES BARRETO (CREA-RJ 20116531; e-mail: gustavoperitoengenharia@gmail.com ). Intime-se para informar se aceita o encargo e propor o valor de seus honorários, ciente de que a parte requerente da perícia tem o benefício da gratuidade de justiça. Assim, quanto à metade inicial dos honorários, deverá ser observada a resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura, que indica, em seu artigo 4º, §§ 1º e 2º, que será realizado pagamento de ajuda de custo pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça após a entrega do laudo pericial e prestados eventuais esclarecimentos necessários. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, do CPC). O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas de natureza técnica controvertidas nos autos.