0806525-53.2025.8.19.0205
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0806525-53.2025.8.19.0205/RJ AUTOR : LEANDRO OLIVEIRA DE ARAUJO ADVOGADO(A) : DEMETRIUS DOS SANTOS RAMOS (OAB RJ156424) ADVOGADO(A) : FELIPE BIANCARDI JUSTO (OAB RJ156134) AUTOR : JOSE DE ARAUJO ADVOGADO(A) : FELIPE BIANCARDI JUSTO (OAB RJ156134) AUTOR : MARIA LUIZA DE OLIVEIRA DIAS ADVOGADO(A) : FELIPE BIANCARDI JUSTO (OAB RJ156134) RÉU : FABIO ANTONIO DE AGUIAR DUTRA ADVOGADO(A) : RENATA MARTINS DE CASTRO (OAB RJ149458) RÉU : CONTERMAQ LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E TRANSPORTE LTDA ADVOGADO(A) : RENATA MARTINS DE CASTRO (OAB RJ149458) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça ao 1º réu. Deve ser rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça, pois o impugnante não demonstrou ausência da hipossuficiência financeira, ônus que lhe incumbia. Afasta-se a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que esta contém pedido certo e determinado, bem como causa de pedir compatível com aquele. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa. Embora o dano moral seja personalíssimo e atinja apenas a esfera subjetiva da vítima, o direito à reparação transmite-se com o falecimento do titular. Desse modo, o espólio e os herdeiros possuem legitimidade ativa para ajuizar a ação indenizatória ou suceder o de cujus em demanda já em curso, em razão da ofensa moral sofrida por ele. Presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, PASSO A SANEAR e organizar o processo, na forma do artigo 357 do CPC. Instada a se manifestar em provas, a parte autora requer prova testemunhal, depoimento pessoal do primeiro réu e do preposto do segundo réu, prova documental suplementar e prova pericial. Os réus pedem prova pericial, documental suplementar e superveniente, bem como depoimento pessoal dos autores e testemunhal. A fim de solucionar a controvérsia fática de natureza técnica, defiro a produção de prova pericial técnica de acidente de trânsito . Nomeio como perito ALIVAL PASCHOALIN MARTINS DE OLIVEIRA, CREA-RJ 1992-100170, e-mail paschoalinalival@gmail.com. Intime-se para informar se aceita o encargo e propor o valor de seus honorários, ciente de que os autores e o primeiro réu têm o benefício da gratuidade de justiça. Assim, quanto à parte proporcional dos honorários referente aos beneficiários, deverá ser observada a resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura, que indica, em seu artigo 4º, §§ 1º e 2º, que será realizado pagamento de ajuda de custo pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça após a entrega do laudo pericial e prestados eventuais esclarecimentos necessários. O segundo réu deverá adiantar 25% dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, do CPC). Para solucionar os demais fatos controvertidos (dinâmica do acidente e dependência econômica), defiro a produção de prova testemunhal, além do depoimento pessoal dos autores e do primeiro réu . Indefiro o depoimento pessoal do representante do segundo réu, que não presenciou os fatos e em nada contribuiria para a solução da controvérsia fática. Designo audiência de instrução para o dia 21/10/2026 às 14:30 . Fixo o prazo comum de 10 dias úteis para apresentação de rol de testemunhas, observando-se o art. 357, §§ 4º e 6º, do CPC. O rol deverá observar o disposto no art. 450 do CPC. Ficam as partes representadas por advogados desde já cientes acerca do necessário atendimento ao disposto no art. 455 do CPC . Havendo no rol de testemunhas servidor público civil e/ou militar, requisite-se, na forma do artigo 455, § 4º, inciso III, do CPC. Indefere-se a expedição de ofícios ao IML e ao órgão de trânsito para apurar a dinâmica e a intensidade do impacto, porquanto tal encargo compete à prova pericial técnica ora deferida. Cabe às partes instruir o feito com os documentos necessários, sendo despicienda a diligência para finalidade a ser abrangida pelo laudo pericial. Defiro a produção de prova documental superveniente, que deverá vir aos autos no prazo de 15 dias.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONTERMAQ LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E TRANSPORTE LTDA
Réu FABIO ANTONIO DE AGUIAR DUTRA
Autor JOSE DE ARAUJO
Autor LEANDRO OLIVEIRA DE ARAUJO
Autor MARIA LUIZA DE OLIVEIRA DIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEMETRIUS DOS SANTOS RAMOS
OAB: 156424/RJ
RENATA MARTINS DE CASTRO
OAB: 149458/RJ
FELIPE BIANCARDI JUSTO
OAB: 156134/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0806525-53.2025.8.19.0205/RJ AUTOR : LEANDRO OLIVEIRA DE ARAUJO ADVOGADO(A) : DEMETRIUS DOS SANTOS RAMOS (OAB RJ156424) ADVOGADO(A) : FELIPE BIANCARDI JUSTO (OAB RJ156134) AUTOR : JOSE DE ARAUJO ADVOGADO(A) : FELIPE BIANCARDI JUSTO (OAB RJ156134) AUTOR : MARIA LUIZA DE OLIVEIRA DIAS ADVOGADO(A) : FELIPE BIANCARDI JUSTO (OAB RJ156134) RÉU : FABIO ANTONIO DE AGUIAR DUTRA ADVOGADO(A) : RENATA MARTINS DE CASTRO (OAB RJ149458) RÉU : CONTERMAQ LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E TRANSPORTE LTDA ADVOGADO(A) : RENATA MARTINS DE CASTRO (OAB RJ149458) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça ao 1º réu. Deve ser rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça, pois o impugnante não demonstrou ausência da hipossuficiência financeira, ônus que lhe incumbia. Afasta-se a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que esta contém pedido certo e determinado, bem como causa de pedir compatível com aquele. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa. Embora o dano moral seja personalíssimo e atinja apenas a esfera subjetiva da vítima, o direito à reparação transmite-se com o falecimento do titular. Desse modo, o espólio e os herdeiros possuem legitimidade ativa para ajuizar a ação indenizatória ou suceder o de cujus em demanda já em curso, em razão da ofensa moral sofrida por ele. Presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, PASSO A SANEAR e organizar o processo, na forma do artigo 357 do CPC. Instada a se manifestar em provas, a parte autora requer prova testemunhal, depoimento pessoal do primeiro réu e do preposto do segundo réu, prova documental suplementar e prova pericial. Os réus pedem prova pericial, documental suplementar e superveniente, bem como depoimento pessoal dos autores e testemunhal. A fim de solucionar a controvérsia fática de natureza técnica, defiro a produção de prova pericial técnica de acidente de trânsito . Nomeio como perito ALIVAL PASCHOALIN MARTINS DE OLIVEIRA, CREA-RJ 1992-100170, e-mail paschoalinalival@gmail.com. Intime-se para informar se aceita o encargo e propor o valor de seus honorários, ciente de que os autores e o primeiro réu têm o benefício da gratuidade de justiça. Assim, quanto à parte proporcional dos honorários referente aos beneficiários, deverá ser observada a resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura, que indica, em seu artigo 4º, §§ 1º e 2º, que será realizado pagamento de ajuda de custo pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça após a entrega do laudo pericial e prestados eventuais esclarecimentos necessários. O segundo réu deverá adiantar 25% dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, do CPC). Para solucionar os demais fatos controvertidos (dinâmica do acidente e dependência econômica), defiro a produção de prova testemunhal, além do depoimento pessoal dos autores e do primeiro réu . Indefiro o depoimento pessoal do representante do segundo réu, que não presenciou os fatos e em nada contribuiria para a solução da controvérsia fática. Designo audiência de instrução para o dia 21/10/2026 às 14:30 . Fixo o prazo comum de 10 dias úteis para apresentação de rol de testemunhas, observando-se o art. 357, §§ 4º e 6º, do CPC. O rol deverá observar o disposto no art. 450 do CPC. Ficam as partes representadas por advogados desde já cientes acerca do necessário atendimento ao disposto no art. 455 do CPC . Havendo no rol de testemunhas servidor público civil e/ou militar, requisite-se, na forma do artigo 455, § 4º, inciso III, do CPC. Indefere-se a expedição de ofícios ao IML e ao órgão de trânsito para apurar a dinâmica e a intensidade do impacto, porquanto tal encargo compete à prova pericial técnica ora deferida. Cabe às partes instruir o feito com os documentos necessários, sendo despicienda a diligência para finalidade a ser abrangida pelo laudo pericial. Defiro a produção de prova documental superveniente, que deverá vir aos autos no prazo de 15 dias.