Detalhe do processo

0806521-53.2024.8.19.0204

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806521-53.2024.8.19.0204 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: BANGU REGIONAL 2 VARA CRIMINAL Ação: 0806521-53.2024.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.01165805 APTE: RAPHAEL AUGUSTO AVILA PEREIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ANDRE RICARDO DE FRANCISCIS RAMOS Revisor: JDS. DES. PAULA FERNANDES MACHADO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ESCALADA. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. PENA-BASE BASE. MAUS ANTECEDENTES. FRAÇÃO RECOMENDADA PELO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o acusado pela prática de furto qualificado tentado, previsto no art. 155, § 4º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, e dez dias-multa.2. Fatos relevantes: O acusado foi surpreendido no pátio de delegacia, após transpor muro de três a quatro metros, portando faca de cozinha, com o intuito de subtrair fios de cobre e peças de motocicletas apreendidas, não tendo logrado êxito na subtração de bens.3. Decisão de Primeiro Grau: a sentença condenatória reconheceu a qualificadora da escalada, fixou a pena-base acima do mínimo legal em razão de maus antecedentes, compensou a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, aplicou fração de 1/3 pela tentativa e negou substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se está comprovada a qualificadora da escalada sem necessidade de prova pericial; (ii) saber se a fração de aumento da pena-base em razão dos maus antecedentes foi adequada; e (iii) saber se a fração de diminuição pela tentativa deve ser fixada no patamar máximo.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A materialidade e autoria do delito restaram comprovadas por auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência, vídeo de câmera de segurança, auto de apreensão e prova oral colhida em juízo, além da confissão do acusado.5. A qualificadora da escalada pode ser comprovada por prova testemunhal e demais elementos dos autos, sendo dispensável o exame pericial, desde que evidenciado o emprego de meio não ordinário para acesso ao local. No caso, a transposição de muro de 3 a 4 metros para ingresso em área restrita de delegacia de polícia caracteriza a escalada. 6. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal apenas em razão dos maus antecedentes, sem fundamentação concreta para exasperação superior a 1/6, impondo-se a redução para 2 anos e 4 meses de reclusão. Precedentes do STJ.7. A compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea é cabível, mantendo-se a pena intermediária no mesmo patamar da pena-base. 8. A fração de diminuição pela tentativa deve ser fixada no patamar máximo de 2/3, pois o acusado foi surpreendido antes de iniciar qualquer ato de subtração, situando-se o iter criminis em fase inicial e distante da consumação. 9. Embora o recorrente ostente maus antecedentes e seja reincidente, mantém-se o regime inicial aberto, considerando a ausência de recurso ministerial, em observância ao princípio da non reformatio in pejus.10. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois o réu é reincidente em crime doloso e possui maus Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo, para redimensionar a pena-base, fazendo incidir a fração de aumento de 1/6 (um sexto) em razão dos maus antecedentes, fixando-a em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, bem como aplicar a causa de diminuição da tentativa no patamar de 2/3 (dois terços), em razão do reduzido iter criminis percorrido, fixando a pena definitiva em 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantida, no mais, a sentença recorrida por seus próprios e judiciosos fundamentos, nos termos do voto do Desembargador relator.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor RAPHAEL AUGUSTO AVILA PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806521-53.2024.8.19.0204 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: BANGU REGIONAL 2 VARA CRIMINAL Ação: 0806521-53.2024.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.01165805 APTE: RAPHAEL AUGUSTO AVILA PEREIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ANDRE RICARDO DE FRANCISCIS RAMOS Revisor: JDS. DES. PAULA FERNANDES MACHADO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ESCALADA. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. PENA-BASE BASE. MAUS ANTECEDENTES. FRAÇÃO RECOMENDADA PELO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o acusado pela prática de furto qualificado tentado, previsto no art. 155, § 4º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, e dez dias-multa.2. Fatos relevantes: O acusado foi surpreendido no pátio de delegacia, após transpor muro de três a quatro metros, portando faca de cozinha, com o intuito de subtrair fios de cobre e peças de motocicletas apreendidas, não tendo logrado êxito na subtração de bens.3. Decisão de Primeiro Grau: a sentença condenatória reconheceu a qualificadora da escalada, fixou a pena-base acima do mínimo legal em razão de maus antecedentes, compensou a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, aplicou fração de 1/3 pela tentativa e negou substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se está comprovada a qualificadora da escalada sem necessidade de prova pericial; (ii) saber se a fração de aumento da pena-base em razão dos maus antecedentes foi adequada; e (iii) saber se a fração de diminuição pela tentativa deve ser fixada no patamar máximo.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A materialidade e autoria do delito restaram comprovadas por auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência, vídeo de câmera de segurança, auto de apreensão e prova oral colhida em juízo, além da confissão do acusado.5. A qualificadora da escalada pode ser comprovada por prova testemunhal e demais elementos dos autos, sendo dispensável o exame pericial, desde que evidenciado o emprego de meio não ordinário para acesso ao local. No caso, a transposição de muro de 3 a 4 metros para ingresso em área restrita de delegacia de polícia caracteriza a escalada. 6. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal apenas em razão dos maus antecedentes, sem fundamentação concreta para exasperação superior a 1/6, impondo-se a redução para 2 anos e 4 meses de reclusão. Precedentes do STJ.7. A compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea é cabível, mantendo-se a pena intermediária no mesmo patamar da pena-base. 8. A fração de diminuição pela tentativa deve ser fixada no patamar máximo de 2/3, pois o acusado foi surpreendido antes de iniciar qualquer ato de subtração, situando-se o iter criminis em fase inicial e distante da consumação. 9. Embora o recorrente ostente maus antecedentes e seja reincidente, mantém-se o regime inicial aberto, considerando a ausência de recurso ministerial, em observância ao princípio da non reformatio in pejus.10. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois o réu é reincidente em crime doloso e possui maus Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo, para redimensionar a pena-base, fazendo incidir a fração de aumento de 1/6 (um sexto) em razão dos maus antecedentes, fixando-a em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, bem como aplicar a causa de diminuição da tentativa no patamar de 2/3 (dois terços), em razão do reduzido iter criminis percorrido, fixando a pena definitiva em 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantida, no mais, a sentença recorrida por seus próprios e judiciosos fundamentos, nos termos do voto do Desembargador relator.