0806519-80.2022.8.19.0066
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo:0806519-80.2022.8.19.0066 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: LIVIA CELINA DO SACRAMENTO RÉU: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA Vistos etc. 01 - Trata-se de cumprimento individual de sentença, oriundo do processo coletivo nº 0033417-28.2011.8.19.0066, proposto por LIVIA CELINA DO SACRAMENTO em face do MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. Conforme se verifica dos autos, foi elaborado laudo pericial contábil, juntado em index 193841153, tendo as partes, de forma expressa, concordado com seus termos e conclusões, respectivamente em index 204612988 e 275077756. Nesse cenário, inexistindo controvérsia quanto aos cálculos apresentados pelo Perito do Juízo, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e fixo o valor do crédito exequendo principal em R$ 63.540,57 (sessenta e três mil, quinhentos e quarenta reais e cinquenta e sete centavos), nos termos apurados pelo "expert". 02 - No mesmo passo, fixo em 10% o percentual de honorários sucumbenciais sobre o valor da execução principal, com fulcro no art. 85, (sec)3º, I e (sec)4º, II, do CPC e na Súmula TJRJ nº 279, a saber R$6.354,05 (seis mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e cinco centavos). 03 - Expeça-se precatório prévio referente ao principal, dispensada a intimação do devedor para fins de compensação tributária, uma vez que os (sec)(sec) 9º e 10, do Art. 100 da CF foram declarados inconstitucionais pelo STF, em controle concentrado, na ADIN Nº 4.357 e ADIN 4.425, publicado no DOU de 02/4/2013. 04 - Expedido o precatório prévio, dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, para manifestação. 05 - Havendo concordância de todos, expeça-se o precatório definitivo. 06 - Quanto aos honorários sucumbenciais, considerando que constituem crédito distinto, de titularidade do advogado da Exequente; e considerando que se trata de execução abrangida pelo limite imposto pela Lei Municipal nº 3.668/01, expeça-se o mandado de Requisição de Pequeno Valor, requisitando-se o pagamento do débito no prazo de 2 (dois) meses, na forma do art. 535, (sec) 3º, II do CPC. 07 - Por fim, aguarde-se a vinda do comprovante de depósito da RPV acima ordenada para a expedição dos competentes mandados de pagamento. VOLTA REDONDA, 11 de agosto de 2026. ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LIVIA CELINA DO SACRAMENTO
Réu MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTOR HUGO ISABEL PEREIRA DA SILVA
OAB: 187446/RJ
GISELE MARIA DA SILVA
OAB: 97011/RJ
YAN MONTEIRO CHAVES
OAB: 197434/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo:0806519-80.2022.8.19.0066 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: LIVIA CELINA DO SACRAMENTO RÉU: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA Vistos etc. 01 - Trata-se de cumprimento individual de sentença, oriundo do processo coletivo nº 0033417-28.2011.8.19.0066, proposto por LIVIA CELINA DO SACRAMENTO em face do MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. Conforme se verifica dos autos, foi elaborado laudo pericial contábil, juntado em index 193841153, tendo as partes, de forma expressa, concordado com seus termos e conclusões, respectivamente em index 204612988 e 275077756. Nesse cenário, inexistindo controvérsia quanto aos cálculos apresentados pelo Perito do Juízo, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e fixo o valor do crédito exequendo principal em R$ 63.540,57 (sessenta e três mil, quinhentos e quarenta reais e cinquenta e sete centavos), nos termos apurados pelo "expert". 02 - No mesmo passo, fixo em 10% o percentual de honorários sucumbenciais sobre o valor da execução principal, com fulcro no art. 85, (sec)3º, I e (sec)4º, II, do CPC e na Súmula TJRJ nº 279, a saber R$6.354,05 (seis mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e cinco centavos). 03 - Expeça-se precatório prévio referente ao principal, dispensada a intimação do devedor para fins de compensação tributária, uma vez que os (sec)(sec) 9º e 10, do Art. 100 da CF foram declarados inconstitucionais pelo STF, em controle concentrado, na ADIN Nº 4.357 e ADIN 4.425, publicado no DOU de 02/4/2013. 04 - Expedido o precatório prévio, dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, para manifestação. 05 - Havendo concordância de todos, expeça-se o precatório definitivo. 06 - Quanto aos honorários sucumbenciais, considerando que constituem crédito distinto, de titularidade do advogado da Exequente; e considerando que se trata de execução abrangida pelo limite imposto pela Lei Municipal nº 3.668/01, expeça-se o mandado de Requisição de Pequeno Valor, requisitando-se o pagamento do débito no prazo de 2 (dois) meses, na forma do art. 535, (sec) 3º, II do CPC. 07 - Por fim, aguarde-se a vinda do comprovante de depósito da RPV acima ordenada para a expedição dos competentes mandados de pagamento. VOLTA REDONDA, 11 de agosto de 2026. ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Substituto