0806509-64.2025.8.19.0055
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, 2º Andar, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo:0806509-64.2025.8.19.0055 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MARCELO JANDRO DE MOURA, MARCIO RIZKALLA DOS SANTOS, 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO PEDRO DA ALDEIA (936553) RÉU: CARLOS EDUARDO CAMILATO DE CARVALHO DEFENSORIA PÚBLICA: DP DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA ( 638 ) Index. 253091325: Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de EDUARDO CAMILATO DE CARVALHO pela suposta prática dosdelitosprevistosnosart. 311, caput, do Código Penal e no art. 309 da Lei nº 9.503/97, na forma do art. 69 do Código Penal, em razão de fatos ocorridos em 25/03/2025. No index.265044879, a Defesa requereu a reconsideração do recebimento da denúncia, sustentando ausência de justa causa para ambos os delitos. Manifestação do MP no index.291435237. DECIDO. Nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal, a denúncia deve ser rejeitada quando ausente justa causa para o exercício da ação penal. Assiste razão à Defesa acerca do alegado no index. 265044879. O art. 311 do Código Penal exige a adulteração ou remarcação de sinal identificador do veículo. No caso, a denúncia apenas afirma que a motocicleta era conduzida sem placa, sem imputar qualquer adulteração. Ademais, o laudo pericial (index 253091333) atestou a integridade dos números do chassi e do motor, afastando a materialidade do delito. A mera ausência de placa não sesubsumeao tipo penal, sob pena de interpretação inmalam partem. Também não há elementos que evidenciem dolo, sendo a versão do acusado compatível com a perícia. Soma-se a isso o fato de o veículo estar regularmente registrado em seu nome. Por fim, o próprio Ministério Público (index 291435237) reconheceu a atipicidade da conduta. Assim, impõe-se a rejeição da denúncia quanto ao art. 311 do Código Penal, por ausência de justa causa (art. 395, III, do CPP). Quanto ao delito previsto no art. 309 do CTB, exige-se a demonstração de perigo concreto, conforme a Súmula 720 do STF, não bastando a mera ausência de habilitação. Entretanto, a denúncia não descreve qualquer circunstância apta a evidenciar risco à incolumidade pública, limitando-se a afirmar que o acusado conduzia motocicleta sem CNH e foi abordado quando estava parado em via pública. Ausente a descrição de elementar indispensável do tipo penal, impõe-se a rejeição da denúncia também quanto ao art. 309 do CTB, por atipicidade e ausência de justa causa (art. 395, III, do CPP). Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de recebimento da denúncia e, com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, REJEITO A DENÚNCIA por ausência de justa causa para o exercício da ação penal. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Preclusas as vias impugnativas (prazo de cinco dias para interposição de RESE), expeçam-se as comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 6 de agosto de 2026. Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO PEDRO DA ALDEIA (936553)
Réu CARLOS EDUARDO CAMILATO DE CARVALHO
Réu DP DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA ( 638 )
Autor MARCELO JANDRO DE MOURA
Autor MARCIO RIZKALLA DOS SANTOS
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IRACEMA ANACLETO SILVA
OAB: 126891/RJ
RICARDO SILVA SANTANA
OAB: 118253/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, 2º Andar, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo:0806509-64.2025.8.19.0055 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MARCELO JANDRO DE MOURA, MARCIO RIZKALLA DOS SANTOS, 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO PEDRO DA ALDEIA (936553) RÉU: CARLOS EDUARDO CAMILATO DE CARVALHO DEFENSORIA PÚBLICA: DP DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA ( 638 ) Index. 253091325: Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de EDUARDO CAMILATO DE CARVALHO pela suposta prática dosdelitosprevistosnosart. 311, caput, do Código Penal e no art. 309 da Lei nº 9.503/97, na forma do art. 69 do Código Penal, em razão de fatos ocorridos em 25/03/2025. No index.265044879, a Defesa requereu a reconsideração do recebimento da denúncia, sustentando ausência de justa causa para ambos os delitos. Manifestação do MP no index.291435237. DECIDO. Nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal, a denúncia deve ser rejeitada quando ausente justa causa para o exercício da ação penal. Assiste razão à Defesa acerca do alegado no index. 265044879. O art. 311 do Código Penal exige a adulteração ou remarcação de sinal identificador do veículo. No caso, a denúncia apenas afirma que a motocicleta era conduzida sem placa, sem imputar qualquer adulteração. Ademais, o laudo pericial (index 253091333) atestou a integridade dos números do chassi e do motor, afastando a materialidade do delito. A mera ausência de placa não sesubsumeao tipo penal, sob pena de interpretação inmalam partem. Também não há elementos que evidenciem dolo, sendo a versão do acusado compatível com a perícia. Soma-se a isso o fato de o veículo estar regularmente registrado em seu nome. Por fim, o próprio Ministério Público (index 291435237) reconheceu a atipicidade da conduta. Assim, impõe-se a rejeição da denúncia quanto ao art. 311 do Código Penal, por ausência de justa causa (art. 395, III, do CPP). Quanto ao delito previsto no art. 309 do CTB, exige-se a demonstração de perigo concreto, conforme a Súmula 720 do STF, não bastando a mera ausência de habilitação. Entretanto, a denúncia não descreve qualquer circunstância apta a evidenciar risco à incolumidade pública, limitando-se a afirmar que o acusado conduzia motocicleta sem CNH e foi abordado quando estava parado em via pública. Ausente a descrição de elementar indispensável do tipo penal, impõe-se a rejeição da denúncia também quanto ao art. 309 do CTB, por atipicidade e ausência de justa causa (art. 395, III, do CPP). Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de recebimento da denúncia e, com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, REJEITO A DENÚNCIA por ausência de justa causa para o exercício da ação penal. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Preclusas as vias impugnativas (prazo de cinco dias para interposição de RESE), expeçam-se as comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 6 de agosto de 2026. Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Substituto