0806502-47.2025.8.19.0031
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0806502-47.2025.8.19.0031 Classe:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DANIELA HLEBETZ TEIXEIRA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. RENEGOCIAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 400 DO CPC. SÚMULA 286 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PACTUAÇÃO EXPRESSA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos à execução opostos contra execução fundada em instrumento particular de confissão de dívida decorrente de sucessivas renegociações contratuais. A embargante alegou inépcia da inicial executiva, excesso de execução em razão de capitalização indevida de juros e cobrança de encargos superiores à média de mercado, requereu a exibição dos contratos originários, a produção de prova pericial e a extinção da execução ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução. O banco sustentou a ocorrência de novação, a desnecessidade de apresentação dos contratos anteriores e a regularidade dos encargos financeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira, diante da inversão do ônus da prova e da ordem judicial de exibição dos contratos originários, desincumbiu-se do dever de comprovar a regularidade da capitalização de juros e dos encargos financeiros incidentes sobre a cadeia contratual renegociada; e (ii) estabelecer se a ausência dessa comprovação autoriza o reconhecimento do excesso de execução, preservando-se, contudo, a exigibilidade da dívida principal. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente, incumbindo ao banco demonstrar a regularidade dos encargos financeiros, da capitalização de juros e do dever de informação. O descumprimento da ordem judicial de exibição dos contratos originários, apesar da advertência prevista no art. 400 do CPC, autoriza a presunção de veracidade dos fatos que a embargante pretendia demonstrar, especialmente quanto à ausência de comprovação da regularidade da capitalização de juros e das taxas aplicadas. A renegociação contratual e a confissão de dívida não impedem a revisão das ilegalidades eventualmente existentes nos contratos anteriores, conforme dispõe a Súmula 286 do STJ, razão pela qual a alegação de novação não afasta o dever de exibição da cadeia contratual. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual somente é admitida quando houver pactuação expressa, clara e específica, incumbindo à instituição financeira comprovar sua existência, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de comprovação da regularidade da capitalização e da compatibilidade das taxas com a média de mercado não afasta a existência da dívida, reconhecida pela própria embargante, mas caracteriza excesso de execução limitado aos encargos financeiros irregularmente demonstrados. A apuração do valor efetivamente devido pode ser realizada por simples cálculos aritméticos, mediante exclusão da capitalização irregular e observância das taxas admitidas, dispensando-se prova pericial diante da inércia probatória da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos à execução parcialmente procedentes. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova, aliada ao descumprimento da ordem judicial de exibição de documentos, autoriza a incidência da presunção prevista no art. 400 do CPC quanto aos fatos cuja demonstração incumbia à instituição financeira. 2. A renegociação contratual e a confissão de dívida não impedem a revisão de ilegalidades existentes nos contratos anteriores, nos termos da Súmula 286 do STJ. 3. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual exige pactuação expressa, clara e específica, cujo ônus de comprovação pertence ao banco. 4. A ausência de comprovação da regularidade da capitalização de juros caracteriza excesso de execução, sem afastar a exigibilidade da obrigação principal reconhecida pelo devedor. 5. Reconhecido o excesso de execução, o débito deve ser recalculado por simples cálculos aritméticos, observados os parâmetros fixados na sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, (sec)(sec) 2º e 4º, II, 86, 98, (sec) 3º, 357, (sec) 1º, 400, 487, I, 509, (sec) 2º, 783, 914 e seguintes, 917, (sec)(sec) 3º e 4º; Código Civil, art. 360, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 52; Lei nº 6.830/80, art. 16, I e (sec) 1º; Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 286; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 382; STJ, AgInt no REsp 2.132.733/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, REsp 973.827/RS (Tema Repetitivo sobre capitalização de juros). I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por DANIELA HLEBETZ TEIXEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, distribuídos por dependência à Execução por Quantia Certa nº 0810748-23.2024.8.19.0031, com fundamento no art. 16, I e (sec) 1º, da Lei nº 6.830/80 e nos arts. 914 e seguintes do CPC. A embargante sustenta, preliminarmente, a inépcia da petição inicial da execução, ao argumento de que o exequente não discriminou de forma clara a evolução do débito nem os critérios de apuração do saldo devedor, o que macula a liquidez e a certeza exigidas pelo art. 783 do CPC. No mérito, alega que o Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças (Contrato nº 444/8337060, no valor renegociado de R$ 338.463,67) resulta de sucessivas renegociações anteriores, notadamente os Contratos nº 1.122.823 e nº 7.399.183, cuja exibição o banco embargado recusou-se a promover. Invocando a Súmula 286 do STJ, defende a possibilidade de revisão de toda a cadeia contratual antecedente, aponta a ocorrência de capitalização de juros (anatocismo) e a cobrança de encargos em patamar superior à média de mercado, e requer a produção de prova pericial contábil. Postula a extinção da execução ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução, além da concessão da gratuidade de justiça e da condenação do embargado em custas e honorários não inferiores a 20% sobre o valor atualizado da causa. Instruída a inicial com documentos (ID 184626697 a 184629571), foi certificada a tempestividade dos embargos (ID 212751813). Por decisão de 07/11/2025 (ID 241401585), foi deferida a gratuidade de justiça à embargante e determinada a citação do embargado. O BANCO BRADESCO S/A apresentou impugnação (ID 245854853), arguindo, preliminarmente, a inépcia dos embargos por ausência de demonstrativo discriminado do valor que a embargante entende correto, nos termos do art. 917, (sec)(sec) 3º e 4º, do CPC. No mérito, sustentou a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, afirmando tratar-se de novação contratual (art. 360, I, do Código Civil), o que tornaria desnecessária a exibição dos contratos anteriores. Defendeu a legalidade dos juros remuneratórios pactuados (2% ao mês) e a inexistência de capitalização vedada, invocando a Súmula 382 do STJ e precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo. Requereu a improcedência total dos embargos e informou não possuir outras provas a produzir. A embargante ofereceu réplica (ID 251547947), reiterando a necessidade de exibição dos contratos pretéritos e de produção de prova pericial contábil, e requereu especificação de provas nesse sentido (ID 251550494), tendo o banco embargado, por sua vez, informado não possuir outras provas a produzir (ID 249658901). Por decisão saneadora de 27/05/2026 (ID 284845865), este Juízo rejeitou as preliminares suscitadas por ambas as partes; reconheceu a natureza consumerista da relação jurídica subjacente (Súmula 297 do STJ); deferiu a inversão do ônus da prova em favor da embargante, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, atribuindo ao banco embargado o encargo de demonstrar a regularidade dos encargos financeiros aplicados, a inexistência de capitalização vedada e o cumprimento do dever de informação na cadeia de renegociações; indeferiu, naquele momento, a prova pericial requerida pela embargante, ressalvada a possibilidade de seu deferimento caso o próprio banco a requeresse; e concedeu ao banco embargado o prazo de 15 (quinze) dias para requerer as provas que entendesse cabíveis e para exibir os contratos anteriores (nº 1.122.823 e nº 7.399.183), sob as penas do art. 400 do CPC. O processo foi declarado saneado. Certificou-se, em 06/07/2026 (ID 292764951), que não houve qualquer manifestação do banco embargado acerca do saneador, tendo transcorrido in albis o prazo assinalado para a exibição dos contratos e para o requerimento de provas. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das preliminares As preliminares de inépcia da petição inicial da execução, suscitada pela embargante, e de inépcia dos embargos por ausência de demonstrativo discriminado do valor incontroverso, suscitada pelo banco embargado, já foram examinadas e rejeitadas na decisão saneadora de ID 284845865, a qual se tornou estável nos termos do art. 357, (sec) 1º, do CPC, ante a ausência de impugnação das partes. Não havendo motivo para reconsideração, remanescem hígidas aquelas razões de decidir, passando-se ao exame do mérito nos limites delineados no saneamento. II.2. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na esteira da Súmula 297 do STJ, segundo a qual o diploma consumerista é aplicável às instituições financeiras. Reconhecida a hipossuficiência técnica e informacional da embargante frente ao banco embargado - que detém o monopólio dos dados, dos sistemas de cálculo e dos instrumentos contratuais originais - , a inversão do ônus da prova foi corretamente deferida no saneamento, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo ao banco demonstrar: (i) que não houve capitalização de juros vedada ou, se houve, que foi pactuada de forma clara e específica; (ii) que as taxas aplicadas observaram a média de mercado divulgada pelo BACEN à época de cada contratação; e (iii) que a embargante foi devidamente informada sobre os encargos incorporados nas sucessivas renegociações, em atenção ao dever de transparência do art. 52 do CDC. II.3. Da consequência do descumprimento da ordem de exibição de documentos O banco embargado, intimado da decisão saneadora e advertido expressamente das penas do art. 400 do CPC, deixou transcorrerin albiso prazo de 15 dias ali fixado, sem exibir os contratos anteriores (nº 1.122.823 e nº 7.399.183) nem requerer qualquer prova em seu favor, limitando-se, na fase de especificação de provas anterior ao saneamento, a informar que não possuía outras provas a produzir. Nos termos do art. 400 do CPC, quando o documento cuja exibição foi determinada não é apresentado pela parte a quem incumbia produzi-lo, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, a parte pretendia provar. No caso concreto, a exibição dos contratos anteriores destinava-se a esclarecer se e como se deu a pactuação da capitalização de juros e a compatibilidade das taxas remuneratórias e moratórias com a média de mercado ao longo da cadeia de renegociações que culminou no título executado. A inércia do banco embargado, somada à inversão do ônus da prova já deferida com base no art. 6º, VIII, do CDC, conduz à conclusão de que o banco não se desincumbiu do encargo probatório que lhe foi atribuído, devendo-se ter por não demonstrada a regularidade dos encargos financeiros questionados. Ressalte-se que tal conclusão não se confunde com presunção de inexistência da própria dívida, que é fato incontroverso - a própria embargante reconhece expressamente a contratação e a inadimplência a partir da parcela vencida em 29/02/2024, restringindo sua insurgência aos critérios de composição dos encargos. A consequência do art. 400 do CPC incide, portanto, sobre os fatos especificamente controvertidos quanto à legalidade dos encargos, e não sobre a existência da obrigação principal. II.4. Da capitalização de juros (anatocismo) e da Súmula 286 do STJ A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é, em tese, admitida nos contratos bancários celebrados após a vigência da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, exigindo-se cláusula clara e específica que não se confunda com a mera indicação de taxas de juros mensal e anual distintas. É dizer: a validade da capitalização depende de pactuação inequívoca, cujo ônus de demonstração recai sobre a instituição financeira que dela pretende se beneficiar. No caso dos autos, o banco embargado defendeu a legalidade da cobrança sustentando tratar-se de taxas prefixadas e invocando entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a coexistência de taxa efetiva e taxa nominal não implica, por si só, capitalização. Sucede que a aferição de tal circunstância pressupõe o exame do próprio instrumento contratual e de sua cadeia de formação - exame que restou inviabilizado pela recusa do banco em exibir os contratos anteriores, providência que lhe foi expressamente determinada no saneamento sob as penas do art. 400 do CPC. Nesse contexto, aplica-se a Súmula 286 do STJ, segundo a qual "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores". O precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo invocado pelo banco embargado, no sentido de que a novação expressa dispensaria a exibição dos instrumentos pretéritos, não se aplica ao caso concreto: naquele julgado, a desnecessidade de exibição decorreu da ausência de qualquer indício de vício ou irregularidade a apurar; aqui, ao revés, a própria embargante indicou fundamentadamente a possibilidade de capitalização indevida e de taxas acima da média de mercado ao longo da cadeia renegociada, o que atrai a incidência da Súmula 286 e afasta a presunção de regularidade que decorreria da simples novação. Diante da ausência de comprovação da pactuação expressa e específica da capitalização de juros e da compatibilidade das taxas remuneratórias e moratórias com a média de mercado do BACEN para operações da mesma modalidade à época de cada contratação - ônus que recaía sobre o banco embargado e do qual não se desincumbiu - , reconhece-se, para os fins desta demanda, a irregularidade da capitalização de juros aplicada na composição do débito exequendo. A legalidade da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos posteriores à MP nº 2.170-36/2001 está condicionada à sua pactuação expressa e clara, conforme também o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, (sec) 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA. COBRANÇA. INVIÁVEL. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no artigo 1.021, (sec) 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que, nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano, desde que pactuada de forma clara e expressa. 4. Na hipótese, rever a conclusão firmada no acórdão recorrido acerca da ausência de pactuação expressa da capitalização mensal dos juros demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos e de cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis em recurso especial devido à incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2132733 RS 2024/0103932-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2024) II.5. Do excesso de execução e de seus limites A Súmula 382 do STJ estabelece que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade. Tal orientação não é incompatível com o quanto aqui decidido: a irregularidade reconhecida não decorre do patamar isolado da taxa contratada, mas da ausência de demonstração de sua pactuação regular na cadeia de capitalização e de sua compatibilidade com a média de mercado, ônus que competia ao banco e não foi satisfeito. Reconhece-se, assim, o excesso de execução na exata medida da capitalização de juros não comprovadamente pactuada, sem que isso implique a extinção da execução em sua integralidade, já que a existência da dívida e o inadimplemento da embargante são fatos incontroversos, por ela própria admitidos. A pretensão de extinção total do feito executivo, tal como formulada no pedido "a" da inicial dos embargos, não comporta acolhimento, por descaber a essa altura reconhecer a inexistência de relação obrigacional que a própria parte confessa. II.6. Da liquidação do valor devido Ante a inexistência de laudo pericial nos autos - cuja produção restou prejudicada pela inércia do banco embargado, a quem cabia requerê-la caso pretendesse infirmar as alegações da embargante - e considerando que a apuração do valor devido depende de simples operações aritméticas de exclusão da capitalização indevida e de eventual adequação das taxas à média de mercado, a liquidação far-se-á por cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, (sec) 2º, do CPC, em fase de cumprimento de sentença, observados os seguintes parâmetros: (i) exclusão de qualquer capitalização de juros em periodicidade inferior à anual sobre a integralidade da cadeia contratual que originou o débito exequendo; (ii) manutenção dos juros remuneratórios pactuados em base simples, limitados, em caso de divergência, à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma modalidade, no período da contratação; e (iii) manutenção dos demais encargos moratórios pactuados na Cláusula 5ª do instrumento, não impugnados especificamente quanto à sua incidência após a mora. Caberá ao banco embargado, na fase de cumprimento de sentença, apresentar memória de cálculo discriminada e fundamentada nos parâmetros acima fixados, sob pena de prevalecer, subsidiariamente, o cálculo eventualmente apresentado pela embargante, desde que compatível com os critérios ora estabelecidos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por DANIELA HLEBETZ TEIXEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) REJEITAR o pedido de extinção total da execução, subsistindo o título executivo quanto à existência da dívida e ao inadimplemento, fatos incontroversos nos autos; b) RECONHECER o excesso de execução decorrente da capitalização de juros não comprovadamente pactuada de forma clara e específica, determinando sua exclusão da composição do débito exequendo. c) DETERMINAR que a liquidação do valor efetivamente devido se dê por cálculos aritméticos, em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 509, (sec) 2º, do CPC, cabendo ao banco embargado apresentar a memória de cálculo discriminada, sob pena de prevalência do cálculo da embargante, se compatível com os parâmetros fixados; d) PROSSEGUIR a Execução por Quantia Certa nº 0810748-23.2024.8.19.0031 tão somente quanto ao saldo remanescente apurado na forma do item anterior. Diante da sucumbência recíproca, e considerando que a embargante decaiu de parte considerável de seus pedidos (notadamente quanto à extinção total da execução), mas obteve êxito quanto ao reconhecimento do excesso de execução por capitalização indevida, distribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 70% (setenta por cento) para a embargante e 30% (trinta por cento) para o banco embargado, nos termos do art. 86 do CPC. Fixo os honorários advocatícios devidos por cada parte em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico que corresponder à sua sucumbência, apurável em liquidação, nos termos do art. 85, (sec)(sec) 2º e 4º, II, do CPC, autorizada a compensação proporcional entre os valores. Em relação à embargante, ficam suspensas a exigibilidade das verbas de sucumbência e das custas processuais, nos termos do art. 98, (sec) 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. MARICÁ, 24 de julho de 2026. FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S/A
Autor DANIELA HLEBETZ TEIXEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OSCAR FERREIRA SALGUEIRO DE CASTRO
OAB: 152932/RJ
DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS
OAB: 218605/RJ
MAURICIO PAULINO MOREIRA DE ANDRADE
OAB: 224059/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0806502-47.2025.8.19.0031 Classe:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DANIELA HLEBETZ TEIXEIRA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. RENEGOCIAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 400 DO CPC. SÚMULA 286 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PACTUAÇÃO EXPRESSA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos à execução opostos contra execução fundada em instrumento particular de confissão de dívida decorrente de sucessivas renegociações contratuais. A embargante alegou inépcia da inicial executiva, excesso de execução em razão de capitalização indevida de juros e cobrança de encargos superiores à média de mercado, requereu a exibição dos contratos originários, a produção de prova pericial e a extinção da execução ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução. O banco sustentou a ocorrência de novação, a desnecessidade de apresentação dos contratos anteriores e a regularidade dos encargos financeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira, diante da inversão do ônus da prova e da ordem judicial de exibição dos contratos originários, desincumbiu-se do dever de comprovar a regularidade da capitalização de juros e dos encargos financeiros incidentes sobre a cadeia contratual renegociada; e (ii) estabelecer se a ausência dessa comprovação autoriza o reconhecimento do excesso de execução, preservando-se, contudo, a exigibilidade da dívida principal. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente, incumbindo ao banco demonstrar a regularidade dos encargos financeiros, da capitalização de juros e do dever de informação. O descumprimento da ordem judicial de exibição dos contratos originários, apesar da advertência prevista no art. 400 do CPC, autoriza a presunção de veracidade dos fatos que a embargante pretendia demonstrar, especialmente quanto à ausência de comprovação da regularidade da capitalização de juros e das taxas aplicadas. A renegociação contratual e a confissão de dívida não impedem a revisão das ilegalidades eventualmente existentes nos contratos anteriores, conforme dispõe a Súmula 286 do STJ, razão pela qual a alegação de novação não afasta o dever de exibição da cadeia contratual. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual somente é admitida quando houver pactuação expressa, clara e específica, incumbindo à instituição financeira comprovar sua existência, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de comprovação da regularidade da capitalização e da compatibilidade das taxas com a média de mercado não afasta a existência da dívida, reconhecida pela própria embargante, mas caracteriza excesso de execução limitado aos encargos financeiros irregularmente demonstrados. A apuração do valor efetivamente devido pode ser realizada por simples cálculos aritméticos, mediante exclusão da capitalização irregular e observância das taxas admitidas, dispensando-se prova pericial diante da inércia probatória da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos à execução parcialmente procedentes. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova, aliada ao descumprimento da ordem judicial de exibição de documentos, autoriza a incidência da presunção prevista no art. 400 do CPC quanto aos fatos cuja demonstração incumbia à instituição financeira. 2. A renegociação contratual e a confissão de dívida não impedem a revisão de ilegalidades existentes nos contratos anteriores, nos termos da Súmula 286 do STJ. 3. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual exige pactuação expressa, clara e específica, cujo ônus de comprovação pertence ao banco. 4. A ausência de comprovação da regularidade da capitalização de juros caracteriza excesso de execução, sem afastar a exigibilidade da obrigação principal reconhecida pelo devedor. 5. Reconhecido o excesso de execução, o débito deve ser recalculado por simples cálculos aritméticos, observados os parâmetros fixados na sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, (sec)(sec) 2º e 4º, II, 86, 98, (sec) 3º, 357, (sec) 1º, 400, 487, I, 509, (sec) 2º, 783, 914 e seguintes, 917, (sec)(sec) 3º e 4º; Código Civil, art. 360, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 52; Lei nº 6.830/80, art. 16, I e (sec) 1º; Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 286; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 382; STJ, AgInt no REsp 2.132.733/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, REsp 973.827/RS (Tema Repetitivo sobre capitalização de juros). I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por DANIELA HLEBETZ TEIXEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, distribuídos por dependência à Execução por Quantia Certa nº 0810748-23.2024.8.19.0031, com fundamento no art. 16, I e (sec) 1º, da Lei nº 6.830/80 e nos arts. 914 e seguintes do CPC. A embargante sustenta, preliminarmente, a inépcia da petição inicial da execução, ao argumento de que o exequente não discriminou de forma clara a evolução do débito nem os critérios de apuração do saldo devedor, o que macula a liquidez e a certeza exigidas pelo art. 783 do CPC. No mérito, alega que o Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças (Contrato nº 444/8337060, no valor renegociado de R$ 338.463,67) resulta de sucessivas renegociações anteriores, notadamente os Contratos nº 1.122.823 e nº 7.399.183, cuja exibição o banco embargado recusou-se a promover. Invocando a Súmula 286 do STJ, defende a possibilidade de revisão de toda a cadeia contratual antecedente, aponta a ocorrência de capitalização de juros (anatocismo) e a cobrança de encargos em patamar superior à média de mercado, e requer a produção de prova pericial contábil. Postula a extinção da execução ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução, além da concessão da gratuidade de justiça e da condenação do embargado em custas e honorários não inferiores a 20% sobre o valor atualizado da causa. Instruída a inicial com documentos (ID 184626697 a 184629571), foi certificada a tempestividade dos embargos (ID 212751813). Por decisão de 07/11/2025 (ID 241401585), foi deferida a gratuidade de justiça à embargante e determinada a citação do embargado. O BANCO BRADESCO S/A apresentou impugnação (ID 245854853), arguindo, preliminarmente, a inépcia dos embargos por ausência de demonstrativo discriminado do valor que a embargante entende correto, nos termos do art. 917, (sec)(sec) 3º e 4º, do CPC. No mérito, sustentou a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, afirmando tratar-se de novação contratual (art. 360, I, do Código Civil), o que tornaria desnecessária a exibição dos contratos anteriores. Defendeu a legalidade dos juros remuneratórios pactuados (2% ao mês) e a inexistência de capitalização vedada, invocando a Súmula 382 do STJ e precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo. Requereu a improcedência total dos embargos e informou não possuir outras provas a produzir. A embargante ofereceu réplica (ID 251547947), reiterando a necessidade de exibição dos contratos pretéritos e de produção de prova pericial contábil, e requereu especificação de provas nesse sentido (ID 251550494), tendo o banco embargado, por sua vez, informado não possuir outras provas a produzir (ID 249658901). Por decisão saneadora de 27/05/2026 (ID 284845865), este Juízo rejeitou as preliminares suscitadas por ambas as partes; reconheceu a natureza consumerista da relação jurídica subjacente (Súmula 297 do STJ); deferiu a inversão do ônus da prova em favor da embargante, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, atribuindo ao banco embargado o encargo de demonstrar a regularidade dos encargos financeiros aplicados, a inexistência de capitalização vedada e o cumprimento do dever de informação na cadeia de renegociações; indeferiu, naquele momento, a prova pericial requerida pela embargante, ressalvada a possibilidade de seu deferimento caso o próprio banco a requeresse; e concedeu ao banco embargado o prazo de 15 (quinze) dias para requerer as provas que entendesse cabíveis e para exibir os contratos anteriores (nº 1.122.823 e nº 7.399.183), sob as penas do art. 400 do CPC. O processo foi declarado saneado. Certificou-se, em 06/07/2026 (ID 292764951), que não houve qualquer manifestação do banco embargado acerca do saneador, tendo transcorrido in albis o prazo assinalado para a exibição dos contratos e para o requerimento de provas. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das preliminares As preliminares de inépcia da petição inicial da execução, suscitada pela embargante, e de inépcia dos embargos por ausência de demonstrativo discriminado do valor incontroverso, suscitada pelo banco embargado, já foram examinadas e rejeitadas na decisão saneadora de ID 284845865, a qual se tornou estável nos termos do art. 357, (sec) 1º, do CPC, ante a ausência de impugnação das partes. Não havendo motivo para reconsideração, remanescem hígidas aquelas razões de decidir, passando-se ao exame do mérito nos limites delineados no saneamento. II.2. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na esteira da Súmula 297 do STJ, segundo a qual o diploma consumerista é aplicável às instituições financeiras. Reconhecida a hipossuficiência técnica e informacional da embargante frente ao banco embargado - que detém o monopólio dos dados, dos sistemas de cálculo e dos instrumentos contratuais originais - , a inversão do ônus da prova foi corretamente deferida no saneamento, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo ao banco demonstrar: (i) que não houve capitalização de juros vedada ou, se houve, que foi pactuada de forma clara e específica; (ii) que as taxas aplicadas observaram a média de mercado divulgada pelo BACEN à época de cada contratação; e (iii) que a embargante foi devidamente informada sobre os encargos incorporados nas sucessivas renegociações, em atenção ao dever de transparência do art. 52 do CDC. II.3. Da consequência do descumprimento da ordem de exibição de documentos O banco embargado, intimado da decisão saneadora e advertido expressamente das penas do art. 400 do CPC, deixou transcorrerin albiso prazo de 15 dias ali fixado, sem exibir os contratos anteriores (nº 1.122.823 e nº 7.399.183) nem requerer qualquer prova em seu favor, limitando-se, na fase de especificação de provas anterior ao saneamento, a informar que não possuía outras provas a produzir. Nos termos do art. 400 do CPC, quando o documento cuja exibição foi determinada não é apresentado pela parte a quem incumbia produzi-lo, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, a parte pretendia provar. No caso concreto, a exibição dos contratos anteriores destinava-se a esclarecer se e como se deu a pactuação da capitalização de juros e a compatibilidade das taxas remuneratórias e moratórias com a média de mercado ao longo da cadeia de renegociações que culminou no título executado. A inércia do banco embargado, somada à inversão do ônus da prova já deferida com base no art. 6º, VIII, do CDC, conduz à conclusão de que o banco não se desincumbiu do encargo probatório que lhe foi atribuído, devendo-se ter por não demonstrada a regularidade dos encargos financeiros questionados. Ressalte-se que tal conclusão não se confunde com presunção de inexistência da própria dívida, que é fato incontroverso - a própria embargante reconhece expressamente a contratação e a inadimplência a partir da parcela vencida em 29/02/2024, restringindo sua insurgência aos critérios de composição dos encargos. A consequência do art. 400 do CPC incide, portanto, sobre os fatos especificamente controvertidos quanto à legalidade dos encargos, e não sobre a existência da obrigação principal. II.4. Da capitalização de juros (anatocismo) e da Súmula 286 do STJ A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é, em tese, admitida nos contratos bancários celebrados após a vigência da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, exigindo-se cláusula clara e específica que não se confunda com a mera indicação de taxas de juros mensal e anual distintas. É dizer: a validade da capitalização depende de pactuação inequívoca, cujo ônus de demonstração recai sobre a instituição financeira que dela pretende se beneficiar. No caso dos autos, o banco embargado defendeu a legalidade da cobrança sustentando tratar-se de taxas prefixadas e invocando entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a coexistência de taxa efetiva e taxa nominal não implica, por si só, capitalização. Sucede que a aferição de tal circunstância pressupõe o exame do próprio instrumento contratual e de sua cadeia de formação - exame que restou inviabilizado pela recusa do banco em exibir os contratos anteriores, providência que lhe foi expressamente determinada no saneamento sob as penas do art. 400 do CPC. Nesse contexto, aplica-se a Súmula 286 do STJ, segundo a qual "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores". O precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo invocado pelo banco embargado, no sentido de que a novação expressa dispensaria a exibição dos instrumentos pretéritos, não se aplica ao caso concreto: naquele julgado, a desnecessidade de exibição decorreu da ausência de qualquer indício de vício ou irregularidade a apurar; aqui, ao revés, a própria embargante indicou fundamentadamente a possibilidade de capitalização indevida e de taxas acima da média de mercado ao longo da cadeia renegociada, o que atrai a incidência da Súmula 286 e afasta a presunção de regularidade que decorreria da simples novação. Diante da ausência de comprovação da pactuação expressa e específica da capitalização de juros e da compatibilidade das taxas remuneratórias e moratórias com a média de mercado do BACEN para operações da mesma modalidade à época de cada contratação - ônus que recaía sobre o banco embargado e do qual não se desincumbiu - , reconhece-se, para os fins desta demanda, a irregularidade da capitalização de juros aplicada na composição do débito exequendo. A legalidade da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos posteriores à MP nº 2.170-36/2001 está condicionada à sua pactuação expressa e clara, conforme também o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, (sec) 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA. COBRANÇA. INVIÁVEL. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no artigo 1.021, (sec) 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que, nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano, desde que pactuada de forma clara e expressa. 4. Na hipótese, rever a conclusão firmada no acórdão recorrido acerca da ausência de pactuação expressa da capitalização mensal dos juros demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos e de cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis em recurso especial devido à incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2132733 RS 2024/0103932-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2024) II.5. Do excesso de execução e de seus limites A Súmula 382 do STJ estabelece que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade. Tal orientação não é incompatível com o quanto aqui decidido: a irregularidade reconhecida não decorre do patamar isolado da taxa contratada, mas da ausência de demonstração de sua pactuação regular na cadeia de capitalização e de sua compatibilidade com a média de mercado, ônus que competia ao banco e não foi satisfeito. Reconhece-se, assim, o excesso de execução na exata medida da capitalização de juros não comprovadamente pactuada, sem que isso implique a extinção da execução em sua integralidade, já que a existência da dívida e o inadimplemento da embargante são fatos incontroversos, por ela própria admitidos. A pretensão de extinção total do feito executivo, tal como formulada no pedido "a" da inicial dos embargos, não comporta acolhimento, por descaber a essa altura reconhecer a inexistência de relação obrigacional que a própria parte confessa. II.6. Da liquidação do valor devido Ante a inexistência de laudo pericial nos autos - cuja produção restou prejudicada pela inércia do banco embargado, a quem cabia requerê-la caso pretendesse infirmar as alegações da embargante - e considerando que a apuração do valor devido depende de simples operações aritméticas de exclusão da capitalização indevida e de eventual adequação das taxas à média de mercado, a liquidação far-se-á por cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, (sec) 2º, do CPC, em fase de cumprimento de sentença, observados os seguintes parâmetros: (i) exclusão de qualquer capitalização de juros em periodicidade inferior à anual sobre a integralidade da cadeia contratual que originou o débito exequendo; (ii) manutenção dos juros remuneratórios pactuados em base simples, limitados, em caso de divergência, à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma modalidade, no período da contratação; e (iii) manutenção dos demais encargos moratórios pactuados na Cláusula 5ª do instrumento, não impugnados especificamente quanto à sua incidência após a mora. Caberá ao banco embargado, na fase de cumprimento de sentença, apresentar memória de cálculo discriminada e fundamentada nos parâmetros acima fixados, sob pena de prevalecer, subsidiariamente, o cálculo eventualmente apresentado pela embargante, desde que compatível com os critérios ora estabelecidos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por DANIELA HLEBETZ TEIXEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) REJEITAR o pedido de extinção total da execução, subsistindo o título executivo quanto à existência da dívida e ao inadimplemento, fatos incontroversos nos autos; b) RECONHECER o excesso de execução decorrente da capitalização de juros não comprovadamente pactuada de forma clara e específica, determinando sua exclusão da composição do débito exequendo. c) DETERMINAR que a liquidação do valor efetivamente devido se dê por cálculos aritméticos, em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 509, (sec) 2º, do CPC, cabendo ao banco embargado apresentar a memória de cálculo discriminada, sob pena de prevalência do cálculo da embargante, se compatível com os parâmetros fixados; d) PROSSEGUIR a Execução por Quantia Certa nº 0810748-23.2024.8.19.0031 tão somente quanto ao saldo remanescente apurado na forma do item anterior. Diante da sucumbência recíproca, e considerando que a embargante decaiu de parte considerável de seus pedidos (notadamente quanto à extinção total da execução), mas obteve êxito quanto ao reconhecimento do excesso de execução por capitalização indevida, distribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 70% (setenta por cento) para a embargante e 30% (trinta por cento) para o banco embargado, nos termos do art. 86 do CPC. Fixo os honorários advocatícios devidos por cada parte em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico que corresponder à sua sucumbência, apurável em liquidação, nos termos do art. 85, (sec)(sec) 2º e 4º, II, do CPC, autorizada a compensação proporcional entre os valores. Em relação à embargante, ficam suspensas a exigibilidade das verbas de sucumbência e das custas processuais, nos termos do art. 98, (sec) 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. MARICÁ, 24 de julho de 2026. FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular