Detalhe do processo

0806496-08.2022.8.19.0011

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0806496-08.2022.8.19.0011 AUTOR: ANGELA CONCEICAO PINTO LUPIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANGELA CONCEICAO PINTO LUPIM RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta por ANGELA CONCEIÇÃO PINTO LUPIM em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. A autora, consumidora dos serviços prestados pela ré, alega que, em 18 de janeiro de 2022, foi realizada inspeção técnica em sua residência, ocasião em que foi lavrado Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, imputando-lhe suposta irregularidade na medição do consumo de energia elétrica. Segundo a inicial, a autora foi informada tratar-se de visita rotineira, não tendo ciência do real teor do documento, e posteriormente foi surpreendida com cobrança de valor elevado referente ao consumo não registrado, além de ameaça de corte de fornecimento e negativação de seu nome, sendo compelida a parcelar o débito para evitar tais consequências. A autora relata que, após tomar conhecimento da cobrança, buscou solução administrativa junto à ré, sem êxito, e posteriormente registrou reclamação no PROCON, também sem resolução satisfatória, sendo orientada a buscar o Poder Judiciário. Afirma que não reside no imóvel desde junho de 2018, utilizando-o apenas para veraneio, e que o consumo de energia apurado no período é linear, não havendo justificativa para a cobrança retroativa imputada. Sustenta que a ré não apresentou prova apta a demonstrar fraude ou irregularidade, sendo a responsabilidade pela manutenção e verificação dos equipamentos de medição exclusiva da concessionária. Requer a declaração de inexistência de débito, restituição em dobro dos valores pagos, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, inversão do ônus da prova, prioridade na tramitação em razão da idade, e pagamento das custas processuais ao final ou parceladamente [ID30454184]. A petição inicial foi emendada para inclusão do valor da causa, fixado em R$ 5.000,00, conforme requerido pela autora, e juntados comprovantes de pagamento das custas processuais, nos termos do despacho que deferiu o recolhimento parcelado das despesas de ingresso [ID34166488]. Contestação apresentada pela ré, Ampla Energia e Serviços S.A., a qual sustentou a regularidade do procedimento de inspeção e da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, alegando que a cobrança impugnada decorre de irregularidade constatada no medidor de energia do imóvel da autora, sendo legítima a recuperação do consumo não registrado. Argumentou que o procedimento adotado está em conformidade com as normas da ANEEL e que não há ilegalidade ou abuso na conduta da concessionária, afastando a existência de dano moral. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos autorais [ID90870372]. Réplica [ID71119118]. Decisão saneadora que deferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora e fixou os pontos controvertidos, quais sejam: se houve adulteração do medidor pela autora e a legalidade da cobrança decorrente do TOI. Determinou-se a produção de prova pericial, nomeando perito, abrindo prazo para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, bem como para manifestação sobre os honorários periciais [ID84255556]. O laudo pericial foi apresentado pelo perito nomeado, acompanhado de relatório detalhado sobre a regularidade do procedimento de inspeção, a conformidade das cobranças e a análise do histórico de consumo da unidade, respondendo aos quesitos formulados pelas partes, concluindo que [ID202965164]. A parte ré apresentou impugnação ao laudo, alegando que a perícia não refletiu a realidade dos fatos e que a metodologia empregada não observou os critérios normativos aplicáveis, requerendo o prosseguimento do feito com a improcedência dos pedidos autorais [ID210609104]. A parte autora, por sua vez, manifestou concordância integral com as conclusões do laudo, reiterando que a cobrança impugnada é indevida e requerendo o julgamento procedente dos pedidos [ID212231580]. Esclarecimentos técnicos do perito, ratificando integralmente as conclusões do laudo [ID214409320]. Intimadas as partes, apenas a parte autora se manifestou, reiterando a suficiência e coerência dos esclarecimentos periciais e requerendo o julgamento antecipado da lide [ID263212566]. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público (arts. 6º, VIII, 14 e 22 do CDC). A controvérsia restringe-se à legalidade da cobrança decorrente do TOI nº 2022-50237163 e aos pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. No caso concreto, a prova técnica produzida nos autos revelou-se conclusiva e suficiente para o deslinde da controvérsia. O perito judicial concluiu que a cobrança de R$ 14.859,06 é tecnicamente indevida, porquanto a concessionária adotou metodologia de cálculo incompatível com o efetivo perfil de consumo da unidade consumidora. Constou expressamente do laudo que a ré utilizou média de consumo de 390 kWh, desconsiderando fato documentalmente comprovado de que, desde junho de 2018, o imóvel passou a ser utilizado apenas de forma esporádica, como residência de veraneio, circunstância refletida no histórico de consumo da unidade. O expert também consignou que a hipótese apresentada pela autora - no sentido de que eventual irregularidade decorreria da permanência de ramal antigo que deveria ter sido retirado pela própria concessionária - revela-se tecnicamente plausível e compatível com os elementos constantes dos autos. Além disso, destacou que a concessionária não produziu prova técnica robusta apta a demonstrar a efetiva existência da fraude imputada à consumidora, limitando-se ao TOI e deixando de apresentar fotografias, registros técnicos ou outros elementos capazes de corroborar a irregularidade descrita. Os esclarecimentos posteriormente prestados pelo perito apenas reforçaram tais conclusões. Embora a ré tenha impugnado o laudo, suas alegações limitam-se ao inconformismo com o resultado da perícia, sem apontar qualquer erro técnico relevante, inconsistência metodológica ou elemento concreto capaz de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual o laudo merece integral acolhimento. Cumpre registrar que, embora o TOI constitua documento administrativo válido para registrar ocorrência verificada pela concessionária, ele não possui presunção absoluta de veracidade, podendo ser afastado quando não corroborado por outros elementos probatórios, especialmente diante de prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. Assim, não se desincumbiu a ré do ônus de demonstrar a efetiva ocorrência de fraude ou de consumo não faturado, impondo-se o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO A autora comprovou que, diante da ameaça de suspensão do fornecimento e da cobrança realizada, aderiu ao parcelamento administrativo do débito. Reconhecida a inexistência da dívida, os valores pagos em decorrência da cobrança indevida devem ser restituídos. No caso, mostra-se cabível a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança decorreu exclusivamente de procedimento unilateral da concessionária, posteriormente demonstrado como tecnicamente equivocado por prova pericial produzida em juízo. Não se verifica hipótese de engano justificável apta a afastar a incidência da norma consumerista, uma vez que a cobrança foi baseada em metodologia inadequada e em elementos insuficientes para demonstrar a alegada fraude. DOS DANOS MORAIS O pedido indenizatório igualmente merece acolhimento. É certo que o mero inadimplemento contratual ou a simples cobrança indevida nem sempre ensejam dano moral. Entretanto, a situação dos autos extrapola o mero dissabor cotidiano. A autora foi surpreendida com expressiva cobrança de quase quinze mil reais, fundada em imputação de fraude que não restou comprovada, sendo submetida à ameaça de suspensão do fornecimento de energia elétrica e de inscrição em cadastros restritivos, circunstâncias que a compeliram a aderir a parcelamento administrativo para evitar prejuízos ainda maiores. Além disso, restou evidenciada a perda do tempo útil da consumidora, que precisou buscar solução administrativa perante a concessionária, registrar reclamação junto ao PROCON e, por fim, recorrer ao Poder Judiciário para afastar cobrança posteriormente considerada tecnicamente indevida. A conduta da concessionária ultrapassou os limites do exercício regular de seu direito de cobrança, impondo à autora desgaste desnecessário e violando direitos da personalidade. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano, o caráter compensatório da indenização e sua função pedagógica, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, quantia compatível com os parâmetros adotados por este Tribunal em hipóteses semelhantes. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do débito decorrente do TOI nº 2022-50237163, reconhecendo a inexigibilidade da cobrança de recuperação de consumo no valor de R$ 14.859,06, determinando seu definitivo cancelamento; b) condenar a ré a restituir, em dobro, todos os valores pagos pela autora em decorrência do referido débito, observando-se os efetivos desembolsos comprovados nos autos, acrescidos de correção monetária desde cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cabo Frio, 30 de julho de 2026 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.

Autor ANGELA CONCEICAO PINTO LUPIM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANA MEIRELLES VIEIRA

OAB: 142437/RJ

MAYARA KETLEY DE JESUS SOUZA

OAB: 212241/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0806496-08.2022.8.19.0011 AUTOR: ANGELA CONCEICAO PINTO LUPIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANGELA CONCEICAO PINTO LUPIM RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta por ANGELA CONCEIÇÃO PINTO LUPIM em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. A autora, consumidora dos serviços prestados pela ré, alega que, em 18 de janeiro de 2022, foi realizada inspeção técnica em sua residência, ocasião em que foi lavrado Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, imputando-lhe suposta irregularidade na medição do consumo de energia elétrica. Segundo a inicial, a autora foi informada tratar-se de visita rotineira, não tendo ciência do real teor do documento, e posteriormente foi surpreendida com cobrança de valor elevado referente ao consumo não registrado, além de ameaça de corte de fornecimento e negativação de seu nome, sendo compelida a parcelar o débito para evitar tais consequências. A autora relata que, após tomar conhecimento da cobrança, buscou solução administrativa junto à ré, sem êxito, e posteriormente registrou reclamação no PROCON, também sem resolução satisfatória, sendo orientada a buscar o Poder Judiciário. Afirma que não reside no imóvel desde junho de 2018, utilizando-o apenas para veraneio, e que o consumo de energia apurado no período é linear, não havendo justificativa para a cobrança retroativa imputada. Sustenta que a ré não apresentou prova apta a demonstrar fraude ou irregularidade, sendo a responsabilidade pela manutenção e verificação dos equipamentos de medição exclusiva da concessionária. Requer a declaração de inexistência de débito, restituição em dobro dos valores pagos, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, inversão do ônus da prova, prioridade na tramitação em razão da idade, e pagamento das custas processuais ao final ou parceladamente [ID30454184]. A petição inicial foi emendada para inclusão do valor da causa, fixado em R$ 5.000,00, conforme requerido pela autora, e juntados comprovantes de pagamento das custas processuais, nos termos do despacho que deferiu o recolhimento parcelado das despesas de ingresso [ID34166488]. Contestação apresentada pela ré, Ampla Energia e Serviços S.A., a qual sustentou a regularidade do procedimento de inspeção e da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, alegando que a cobrança impugnada decorre de irregularidade constatada no medidor de energia do imóvel da autora, sendo legítima a recuperação do consumo não registrado. Argumentou que o procedimento adotado está em conformidade com as normas da ANEEL e que não há ilegalidade ou abuso na conduta da concessionária, afastando a existência de dano moral. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos autorais [ID90870372]. Réplica [ID71119118]. Decisão saneadora que deferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora e fixou os pontos controvertidos, quais sejam: se houve adulteração do medidor pela autora e a legalidade da cobrança decorrente do TOI. Determinou-se a produção de prova pericial, nomeando perito, abrindo prazo para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, bem como para manifestação sobre os honorários periciais [ID84255556]. O laudo pericial foi apresentado pelo perito nomeado, acompanhado de relatório detalhado sobre a regularidade do procedimento de inspeção, a conformidade das cobranças e a análise do histórico de consumo da unidade, respondendo aos quesitos formulados pelas partes, concluindo que [ID202965164]. A parte ré apresentou impugnação ao laudo, alegando que a perícia não refletiu a realidade dos fatos e que a metodologia empregada não observou os critérios normativos aplicáveis, requerendo o prosseguimento do feito com a improcedência dos pedidos autorais [ID210609104]. A parte autora, por sua vez, manifestou concordância integral com as conclusões do laudo, reiterando que a cobrança impugnada é indevida e requerendo o julgamento procedente dos pedidos [ID212231580]. Esclarecimentos técnicos do perito, ratificando integralmente as conclusões do laudo [ID214409320]. Intimadas as partes, apenas a parte autora se manifestou, reiterando a suficiência e coerência dos esclarecimentos periciais e requerendo o julgamento antecipado da lide [ID263212566]. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público (arts. 6º, VIII, 14 e 22 do CDC). A controvérsia restringe-se à legalidade da cobrança decorrente do TOI nº 2022-50237163 e aos pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. No caso concreto, a prova técnica produzida nos autos revelou-se conclusiva e suficiente para o deslinde da controvérsia. O perito judicial concluiu que a cobrança de R$ 14.859,06 é tecnicamente indevida, porquanto a concessionária adotou metodologia de cálculo incompatível com o efetivo perfil de consumo da unidade consumidora. Constou expressamente do laudo que a ré utilizou média de consumo de 390 kWh, desconsiderando fato documentalmente comprovado de que, desde junho de 2018, o imóvel passou a ser utilizado apenas de forma esporádica, como residência de veraneio, circunstância refletida no histórico de consumo da unidade. O expert também consignou que a hipótese apresentada pela autora - no sentido de que eventual irregularidade decorreria da permanência de ramal antigo que deveria ter sido retirado pela própria concessionária - revela-se tecnicamente plausível e compatível com os elementos constantes dos autos. Além disso, destacou que a concessionária não produziu prova técnica robusta apta a demonstrar a efetiva existência da fraude imputada à consumidora, limitando-se ao TOI e deixando de apresentar fotografias, registros técnicos ou outros elementos capazes de corroborar a irregularidade descrita. Os esclarecimentos posteriormente prestados pelo perito apenas reforçaram tais conclusões. Embora a ré tenha impugnado o laudo, suas alegações limitam-se ao inconformismo com o resultado da perícia, sem apontar qualquer erro técnico relevante, inconsistência metodológica ou elemento concreto capaz de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual o laudo merece integral acolhimento. Cumpre registrar que, embora o TOI constitua documento administrativo válido para registrar ocorrência verificada pela concessionária, ele não possui presunção absoluta de veracidade, podendo ser afastado quando não corroborado por outros elementos probatórios, especialmente diante de prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. Assim, não se desincumbiu a ré do ônus de demonstrar a efetiva ocorrência de fraude ou de consumo não faturado, impondo-se o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO A autora comprovou que, diante da ameaça de suspensão do fornecimento e da cobrança realizada, aderiu ao parcelamento administrativo do débito. Reconhecida a inexistência da dívida, os valores pagos em decorrência da cobrança indevida devem ser restituídos. No caso, mostra-se cabível a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança decorreu exclusivamente de procedimento unilateral da concessionária, posteriormente demonstrado como tecnicamente equivocado por prova pericial produzida em juízo. Não se verifica hipótese de engano justificável apta a afastar a incidência da norma consumerista, uma vez que a cobrança foi baseada em metodologia inadequada e em elementos insuficientes para demonstrar a alegada fraude. DOS DANOS MORAIS O pedido indenizatório igualmente merece acolhimento. É certo que o mero inadimplemento contratual ou a simples cobrança indevida nem sempre ensejam dano moral. Entretanto, a situação dos autos extrapola o mero dissabor cotidiano. A autora foi surpreendida com expressiva cobrança de quase quinze mil reais, fundada em imputação de fraude que não restou comprovada, sendo submetida à ameaça de suspensão do fornecimento de energia elétrica e de inscrição em cadastros restritivos, circunstâncias que a compeliram a aderir a parcelamento administrativo para evitar prejuízos ainda maiores. Além disso, restou evidenciada a perda do tempo útil da consumidora, que precisou buscar solução administrativa perante a concessionária, registrar reclamação junto ao PROCON e, por fim, recorrer ao Poder Judiciário para afastar cobrança posteriormente considerada tecnicamente indevida. A conduta da concessionária ultrapassou os limites do exercício regular de seu direito de cobrança, impondo à autora desgaste desnecessário e violando direitos da personalidade. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano, o caráter compensatório da indenização e sua função pedagógica, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, quantia compatível com os parâmetros adotados por este Tribunal em hipóteses semelhantes. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do débito decorrente do TOI nº 2022-50237163, reconhecendo a inexigibilidade da cobrança de recuperação de consumo no valor de R$ 14.859,06, determinando seu definitivo cancelamento; b) condenar a ré a restituir, em dobro, todos os valores pagos pela autora em decorrência do referido débito, observando-se os efetivos desembolsos comprovados nos autos, acrescidos de correção monetária desde cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cabo Frio, 30 de julho de 2026 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090