0806474-98.2024.8.19.0036
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal da Comarca de Nilópolis
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Criminal da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, 5º andar, sala 508, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 SENTENÇA Processo:0806474-98.2024.8.19.0036 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: DENILSON VENANCIO DA SILVA Vistos. Cuidam os autos de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público em face deDENILSON VENANCIO DA SILVA,denunciado como incurso nas penas dos artigos 311, (sec)2º, III, do Código Penal, e 308 3 309 do CTB. Narra a denúncia no index 126562124, que: "No dia 10 de junho de 2024, por volta das 16h30min, na Rua João Pessoa, Centro, nesta Comarca, o denunciado, consciente e voluntariamente, conduzia, em proveito próprio, a motocicleta HONDA, na cor azul, ano 2023 / 2023, placa LUA-7F19, Chassi 9C2KC2500PR048788, sabendo que se tratava de veículo com sinal identificador suprimido, haja vista que estava com a placa de identificação dobrada, de modo a inviabilizar a verificação da numeração. Nas mesmas circunstâncias de lugar e tempo, o denunciado, consciente e voluntariamente, dirigia em via pública a motocicleta HONDA, na cor azul, ano 2023 / 2023, placa LUA-7F19, Chassi 9C2KC2500PR048788, sem possuir a devida permissão ou habilitação, gerando perigo concreto de dano, haja vista que trafegava na contramão de direção e ultrapassou diversos sinais de trânsito em alta velocidade. Nas mesmas circunstâncias de lugar e tempo, o denunciado, consciente e voluntariamente, dirigia em via pública a motocicleta HONDA, na cor azul, ano 2023 / 2023, placa LUA-7F19, Chassi 9C2KC2500PR048788, participando de exibição de perícia em manobra de veículo automotor, consistente em empinar a moto trafegando somente com a roda traseira, não estando autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública. - II - Policiais militares em patrulhamento pela via pública acima mencionada, tiveram a atenção voltada para o denunciado que estava conduzindo uma motocicleta na contramão da via sem capacete. Por sua vez, o denunciado ao avistar a viatura policial, acelerou o veículo imprimindo um alto barulho do motor e, em seguida, realizou uma manobra empinando a moto, trafegando apenas com a roda traseira pela via. Na sequência, os policiais perseguiram o denunciado, que tentou se evadir em alta velocidade ultrapassando diversos sinais de trânsito, gerando perigo de dano. Os policiais só conseguiram deter o acusado na Rua Antônio João Mendonça, próximo ao viaduto de Nilópolis, cerca de 1Km após a ordem de parada. Feita a abordagem, os agentes da lei verificaram que a placa da motocicleta estava dobrada, impedindo a sua visualização e que o denunciado não era habilitado. - III - Assim agindo, está o denunciado incurso nas sanções dos artigos 311, (sec) 2º, III do Código Penal e 308 e 309 do CTB, todos na forma do concurso material de crimes". Osautos vieram instruídos com oAPF nº 057-04032/2024, do qual constam decisão do flagrante, guia de recolhimento de presos, termos de declaração, Registro de ocorrência (index 124088688), o Auto de Apreensão (index 124088689), além de outros documentos. Audiência de Custódia realizada no dia13/06/2024, na qual foi concedida a liberdade ao réu (index171872100), oportunidade em que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Laudo de exame pericial da motocicleta (index 130347272). Decisão que recebeu a denúncia (index 128083769). Resposta à acusação (index 131841457). Decisão que ratificou o recebimento da denúncia e designou data para AIJ (index 132759136). Audiência de homologação de ANPP (index 140168952). Decisão de rescisão do ANPP proferida no index 212701919. Audiência de instrução e julgamento, realizada em 19 de janeiro de 2026, ocasião em que foram colhidos 02 (dois) depoimentos (policiais militares Alexandre e Wagner). Audiência de instrução e julgamento em continuação, oportunidade em que foi tomado o interrogatório do acusado (index 268412499). Alegações finais do Ministério Público, promovendo pela procedência do pedido deduzido na denúncia, com a condenação do réu (index 273788502). Alegações finais da Defesa, pugnando pela absolvição, por alegada insuficiência de provas, salientando a ausência das COPs dos policiais (index 278811718). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR: Trata-se de ação penal pública em que se imputa ao acusado a prática dos delitos do artigo 311, (sec)2º, III, do Código Penal, 308 e 309 do CTB, em razão dos fatos narrados na denúncia, cuja transcrição já foi feita no relatório desta sentença. De plano, observo que a denúncia narra de forma individualizada, clara e objetiva os fatos que ensejaram a deflagração de ação penal em desfavor do réu e o motivo pelo qual suas condutas se encaixam na moldura legal dos crimes que lhe são imputados. Por consequência, restou plenamente viabilizada a defesa em juízo, tendo o processo seguido seu trâmite regular. Tendo em vista que há três injustos imputados, impõe-se a valoração da prova com relação a cada um deles de forma separada, iniciando-se pelo delito de Adulteração de sinal identificador de veículo. -DO CRIME DO ARTIGO 311, (sec)2º, III DO CP O delito previsto no artigo 311 do Código Penal tutela a fé pública e a segurança dos meios de identificação veicular, buscando resguardar a confiabilidade dos sinais identificadores dos veículos automotores e permitir sua adequada fiscalização pelos órgãos competentes. Na hipótese do (sec)2º, inciso III, incorre nas mesmas penas docaputaquele que conduz veículo automotor com sinal identificador adulterado ou remarcado, sendo desnecessária a demonstração de que o próprio agente tenha realizado materialmente a adulteração. Basta que tenha ciência da irregularidade e, ainda assim, utilize ou conduza o veículo. Trata-se de crime formal, cuja consumação ocorre com a simples condução do veículo ostentando sinal identificador adulterado, independentemente da obtenção de qualquer vantagem adicional. Antes de dar início ao exame da prova, convém consignar que, embora a peça acusatória utilize a expressão "sinal identificador suprimido", verifica-se que a própria narrativa fática nela contida descreve situação diversa, qual seja, a existência de placa deliberadamente dobrada, impedindo a visualização de seus caracteres. Não houve retirada, eliminação ou destruição do sinal identificador, mas sim alteração de sua disposição física, tornando inviável sua função identificadora. Trata-se, portanto, de hipótese de adulteração do sinal identificador, e não propriamente de supressão. Todavia, tal circunstância não implica qualquer modificação dos fatos imputados ao acusado, mas apenas sua correta qualificação jurídica, admissível na forma do artigo 383 do Código de Processo Penal, porquanto os fatos descritos na denúncia permaneceram rigorosamente os mesmos, inexistindo qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa. Feitas assas considerações, no caso dos autos, a materialidade encontra-se demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, auto de apreensão, laudo pericial da motocicleta e demais documentos acostados aos autos, os quais evidenciam que o acusado conduzia motocicleta cuja placa encontrava-se dobrada, impedindo sua correta identificação. A autoria igualmente restou comprovada. Com efeito, o policial militar Wagner Oliveira de Miranda, única testemunha que efetivamente se recordava da ocorrência, afirmou em juízo, em síntese, que não se lembrava de todos os detalhes porque, naquela época, eram frequentes as prisões de motociclistas que circulavam com a placa dobrada em Nilópolis. Recordou-se, contudo, de que um motociclista empreendeu fuga trafegando pela contramão, sendo perseguido pela equipe policial. Acrescentou que o condutor somente interrompeu a fuga porque um ônibus bloqueou sua passagem. Relatou, ainda, que durante a evasão o acusado empinou a motocicleta, aparentemente para se exibir, enquanto seguia na contramão. Esclareceu que não era possível visualizar a placa à distância, justamente porque ela somente poderia ser observada quando os policiais já estavam muito próximos do veículo. Ao final, informou não recordar precisamente o modelo da motocicleta, sabendo apenas que se tratava de veículo de maior porte. Em seu interrogatório, afirmou que trabalhava como entregador na fábrica de bolos Vó Alzira e que retornava de uma entrega conduzindo uma motocicleta Honda Start 160. Alegou que não possuía habilitação, mas sustentou que a placa estaria normal, negando que trafegasse na contramão ou que tivesse empinado a motocicleta. Disse que apenas avançou um sinal vermelho, sem desenvolver velocidade elevada, afirmando, por fim, que somente após a abordagem percebeu que a placa estava amassada "igual a um papel". Todavia, a versão defensiva não merece acolhida. Embora o acusado alegue desconhecer a situação da placa, tal afirmação mostra-se incompatível com o conjunto probatório. A placa encontrava-se deliberadamente dobrada de forma a impedir sua visualização, circunstância perceptível ao próprio condutor durante a utilização cotidiana do veículo. Além disso, o fato de o acusado ter empreendido fuga da guarnição policial trafegando pela contramão evidencia que tinha plena consciência da irregularidade da motocicleta e buscava evitar a fiscalização. Não merece prosperar a tese defensiva de que a ausência das imagens de câmeras corporais dos policiais militares conduz, por si só, à absolvição do acusado. Inicialmente, cumpre destacar que inexiste no ordenamento jurídico qualquer norma que estabeleça a obrigatoriedade de juntada das gravações realizadas por câmeras corporais como condição de validade da prisão em flagrante, da investigação policial ou da própria ação penal. Tampouco há previsão legal que imponha a nulidade do processo ou a absolvição do acusado em razão da inexistência dessas imagens. As gravações oriundas das chamadasbody camsconstituem mero meio de prova, submetido ao princípio da liberdade probatória (art. 155 do CPP), não possuindo natureza de prova tarifada ou imprescindível para a comprovação dos fatos. No processo penal brasileiro vigora o sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado forma sua convicção a partir do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial, inexistindo hierarquia entre os diversos meios de prova. No caso concreto, a condenação não está sendo lastreada em eventual gravação audiovisual, mas sim na segura prova oral produzida em juízo, salientando-se que o acusado foi preso em flagrante. O policial militar Wagner Oliveira de Miranda, única testemunha que efetivamente se recordava da ocorrência, prestou depoimento firme, coerente e harmônico com o que foi dito em sede policial, descrevendo a dinâmica da perseguição, a condução da motocicleta pela contramão, a realização da manobra de empinar o veículo e a impossibilidade de visualização da placa em razão de ela se encontrar dobrada. Por sua vez, o próprio acusado confirmou fatos relevantes para a formação do convencimento judicial, admitindo que conduzia a motocicleta sem possuir habilitação e que avançou um sinal vermelho durante o trajeto, circunstâncias que corroboram, ao menos em parte, a narrativa apresentada pela acusação. Não se verifica qualquer elemento concreto que evidencie contradições, inconsistências ou falta de credibilidade no depoimento prestado pelo agente público, o qual foi colhido sob o crivo do contraditório, sujeitando-se aos questionamentos da defesa. A jurisprudência consolidada do TJRJ é firme no sentido de que os depoimentos de policiais responsáveis pela prisão possuem plena aptidão probatória, desde que coerentes, harmônicos e corroborados pelas demais circunstâncias constantes dos autos, inexistindo qualquer presunção de parcialidade em razão da função exercida. Além disso, a defesa limita-se a sustentar, em tese abstrata, que as imagens seriam importantes, sem demonstrar concretamente qualquer prejuízo decorrente de sua ausência. Todavia, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, nenhuma nulidade será declarada sem a demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief). No presente caso, inexiste demonstração de que as imagens existiam, foram inutilizadas dolosamente ou continham conteúdo apto a infirmar a prova oral produzida em juízo. A pretensão defensiva baseia-se em mera conjectura de que eventual gravação poderia favorecer a tese absolutória, raciocínio manifestamente incompatível com o regime das nulidades processuais. Não se pode admitir que a simples inexistência ou não juntada das imagens de câmeras corporais gere presunção de inveracidade dos depoimentos policiais ou conduza automaticamente à absolvição, sob pena de se criar requisito probatório não previsto em lei e de se inverter, indevidamente, a lógica do sistema processual penal. Em síntese, estando a materialidade e a autoria suficientemente demonstradas pelas provas regularmente produzidas em contraditório judicial, a ausência das gravações das câmeras corporais não compromete a higidez da prova produzida, tampouco impede a formação do convencimento judicial. Cumpre destacar que, embora a denúncia descreva que a placa da motocicleta encontrava-se dobrada, e não propriamente substituída ou remarcada, tal circunstância não afasta a incidência do artigo 311, (sec)2º, III, do Código Penal. Isso porque a finalidade do tipo penal é resguardar a autenticidade e a eficácia dos sinais identificadores dos veículos automotores, assegurando sua pronta visualização pelos órgãos de fiscalização e pela coletividade. Assim, a dobra proposital da placa, quando impede ou dificulta a leitura de sua numeração, produz exatamente o mesmo efeito prático da adulteração tradicional: inviabiliza a correta identificação do veículo e impede sua fiscalização. Em outras palavras, ainda que os caracteres permaneçam fisicamente inalterados, a alteração da posição da placa destinada a ocultar sua identificação constitui modificação de sua funcionalidade, desnaturando o sinal identificador e frustrando a finalidade para a qual foi instituído. Interpretar o dispositivo de forma diversa significaria admitir que bastaria ao agente ocultar a placa, em vez de alterar seus caracteres, para escapar da incidência da norma penal, solução incompatível com a finalidade de proteção da fé pública e da segurança do sistema de identificação veicular. Destarte, demonstrado que o acusado conduzia motocicleta ostentando placa dobrada, inviabilizando sua correta identificação, resta caracterizada a adulteração do sinal identificador prevista no artigo 311, (sec)2º, III, do Código Penal, impondo-se a condenação. -DO CRIME DO ARTIGO 308 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO O artigo 308 do Código de Trânsito Brasileiro tipifica a conduta daquele que participa, em via pública, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, sem autorização da autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública. No caso concreto, a prova produzida em juízo demonstra que o acusado praticou exatamente a conduta descrita no tipo penal. O policial militar Wagner Oliveira de Miranda declarou que, durante a fuga, o acusado empinou a motocicleta enquanto trafegava pela contramão, realizando a manobra apenas para se exibir. A narrativa mostra-se coerente e compatível com a dinâmica dos fatos, sobretudo porque a manobra foi realizada em via pública, durante tentativa de evasão da abordagem policial, circunstância que potencializou o risco aos demais usuários da via. Por sua vez, o acusado limitou-se a negar a prática da conduta, afirmando que jamais empinou a motocicleta. Entretanto, a negativa isolada não possui força suficiente para afastar o depoimento do policial militar, prestado sob o crivo do contraditório, o qual se mostrou firme, coerente e isento de qualquer elemento que pudesse comprometer sua credibilidade. Restou igualmente demonstrado perigo concreto da conduta, uma vez que a exibição de perícia ocorreu durante fuga policial, com o acusado trafegando na contramão da direção e realizando manobra conhecida como "empinar a motocicleta", expondo pedestres e os demais usuários da via a risco efetivo de acidente. Presentes, portanto, todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal, impõe-se a condenação também pelo crime previsto no artigo 308 do Código de Trânsito Brasileiro. -DO CRIME DO ARTIGO 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO O artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro incrimina a conduta de dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação, gerando perigo de dano. No caso em exame, igualmente restaram comprovadas todas as elementares do delito. O próprio acusado admitiu expressamente, em seu interrogatório, que não possuía habilitação para conduzir motocicletas. Além disso, segundo relatado pelo policial militar Wagner Oliveira de Miranda, o acusado empreendeu fuga da equipe policial trafegando pela contramão da direção, realizando manobras perigosas, empinando a motocicleta e somente interrompendo a evasão porque um ônibus bloqueou sua passagem. O próprio réu, embora tenha negado a maior parte da dinâmica narrada pelo policial, admitiu ter avançado um sinal vermelho. Assim, ainda que se considerasse apenas a versão defensiva, já estaria evidenciada infração apta a demonstrar situação concreta de risco. Todavia, a prova produzida em juízo vai muito além, revelando que o acusado conduziu o veículo sem habilitação, trafegou pela contramão, desobedeceu à ordem de parada e empreendeu fuga pelas vias públicas, circunstâncias que evidenciam, de forma inequívoca, perigo concreto. Dessa forma, estando comprovadas a ausência de habilitação e a efetiva geração de perigo à coletividade, a condenação pelo delito previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro é medida que se impõe. Culpável, por derradeiro, é o acusado, vez que imputável e ciente do seu ilícito comportamento, podendo dele ser exigida conduta de acordo com a norma proibitiva contida no tipo por ele praticado, estando ausente qualquer causa de exclusão de ilicitude ou culpabilidade. Passo a aplicar a pena que entendo justa e necessária, observado o que dispõe o artigo 68 do Código Penal. - DO CRIME DO ART. 311, (sec)2º, II DO CP 1ª Fase: Compulsando as circunstâncias judiciais insculpidas no art. 59 do CP, verifico que aculpabilidadedo réu, atinente ao grau de reprovabilidade que desborda daquela inerente ao próprio crime, não enseja maior censura. Relativamente aosantecedentes,entendidos como todos aqueles fatos anteriores ao crime ora apurado e inaptos para configurar reincidência, observo que o réu possui outra anotação em sua FAC, que resultou em absolvição, conforme esclarecimento do index267835896. Assim, deve ser reputado primário. Aconduta social, concernente ao comportamento do agente no seio social, familiar e profissional, carece de elementos sólidospara lastrear sua análise. Apersonalidade, enquanto síntese das características psíquicas do réu, ainda que prescindível a confecção de laudo pericial para embasar referido elemento, não pode ser objeto de efetiva e segura aferição pelo julgador por não existirem, nos autos, elementos suficientes. Osmotivos do crime, compreendidos como as razões que impeliram o agente a praticar o fato criminoso e que extrapolam os ínsitos ao tipo penal, não dão azo a maior censura. Referente àscircunstâncias do crime, tidas como os elementos acidentais que não participam da estrutura do tipo, mas que influem em sua gravidade, relativos ao tempo, duração, lugar e modo como se praticou o delito, infere-se dos autos que não fugiram da normalidade. Asconsequências do crime, que devem ser consideradas quando a repercussão do fato fugir da normalidade e transcender o resultado típico, no caso em apreço, não se revestiram de elementos que indicassem a necessidade de recrudescimento da pena. Ocomportamento da vítimaé um vetor neutro, não podendo ser desfavorável ao apenado na dosimetria, sendo certo que no presente caso o crime sequer possui alguma vítima que possa ser determinada. Atento aos elementos expostos, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima. 2ª Fase: Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas, pelo que resta inalterada a pena intermediária. 3ª Fase: Não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas, pelo quetorno definitiva a pena de 03 (três) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima. - DO CRIME DO ART. 308 DO CTB 1ª Fase: Compulsando as circunstâncias judiciais insculpidas no art. 59 do CP, verifico que aculpabilidadedo réu, atinente ao grau de reprovabilidade que desborda daquela inerente ao próprio crime, não enseja maior censura. Relativamente aosantecedentes,entendidos como todos aqueles fatos anteriores ao crime ora apurado e inaptos para configurar reincidência, observo que o réu possui outra anotação em sua FAC, que resultou em absolvição, conforme esclarecimento do index267835896. Assim, deve ser reputado primário. Aconduta social, concernente ao comportamento do agente no seio social, familiar e profissional, carece de elementos sólidospara lastrear sua análise. Apersonalidade, enquanto síntese das características psíquicas do réu, ainda que prescindível a confecção de laudo pericial para embasar referido elemento, não pode ser objeto de efetiva e segura aferição pelo julgador por não existirem, nos autos, elementos suficientes. Osmotivos do crime, compreendidos como as razões que impeliram o agente a praticar o fato criminoso e que extrapolam os ínsitos ao tipo penal, não dão azo a maior censura. Referente àscircunstâncias do crime, tidas como os elementos acidentais que não participam da estrutura do tipo, mas que influem em sua gravidade, relativos ao tempo, duração, lugar e modo como se praticou o delito, infere-se dos autos que não fugiram da normalidade. Asconsequências do crime, que devem ser consideradas quando a repercussão do fato fugir da normalidade e transcender o resultado típico, no caso em apreço, não se revestiram de elementos que indicassem a necessidade de recrudescimento da pena. Ocomportamento da vítimaé um vetor neutro, não podendo ser desfavorável ao apenado na dosimetria, sendo certo que no presente caso o crime sequer possui alguma vítima que possa ser determinada. Atento aos elementos expostos, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção, além de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima e proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses. 2ª Fase: Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas, pelo que resta inalterada a pena intermediária. 3ª Fase: Não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas, pelo que06 (seis) meses de detenção, e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima, além proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses. - DO CRIME DO ART. 309 DO CTB Inicialmente, destaco que, embora o tipo penal do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro preveja, alternativamente, a aplicação de pena de detenção ou de multa, entendo que, no caso concreto, a resposta penal adequada é a imposição da pena privativa de liberdade. Com efeito, a conduta do acusado não se limitou ao simples ato de conduzir veículo automotor sem possuir habilitação. Conforme restou amplamente demonstrado ao longo da instrução, o delito foi praticado em contexto de maior reprovabilidade, uma vez que o réu conduzia motocicleta com sinal identificador adulterado, trafegou pela contramão de direção, avançou sinal de trânsito, empreendeu fuga da guarnição policial e ainda realizou manobra consistente em empinar a motocicleta, condutas que ensejaram, inclusive, sua responsabilização pelos delitos previstos nos artigos 311 do Código Penal e 308 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, a infração prevista no artigo 309 do CTB não constituiu um fato isolado ou de reduzida ofensividade, mas integrou um contexto delitivo mais amplo, marcado pelo deliberado desprezo às normas de circulação viária e à atuação dos agentes estatais, circunstâncias que evidenciam maior censurabilidade da conduta e recomendam a aplicação da pena privativa de liberdade, ainda que fixada no mínimo legal. A adoção da pena exclusivamente pecuniária, nessas circunstâncias, revelar-se-ia insuficiente para atender às finalidades de reprovação e prevenção do delito, razão pela qual deixo de aplicá-la, optando pela pena de detenção prevista no preceito secundário do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro. Passa-se, assim, a dosar a pena. 1ª Fase: Compulsando as circunstâncias judiciais insculpidas no art. 59 do CP, verifico que aculpabilidadedo réu, atinente ao grau de reprovabilidade que desborda daquela inerente ao próprio crime, não enseja maior censura. Relativamente aosantecedentes,entendidos como todos aqueles fatos anteriores ao crime ora apurado e inaptos para configurar reincidência, observo que o réu possui outra anotação em sua FAC, que resultou em absolvição, conforme esclarecimento do index267835896. Assim, deve ser reputado primário. Aconduta social, concernente ao comportamento do agente no seio social, familiar e profissional, carece de elementos sólidospara lastrear sua análise. Apersonalidade, enquanto síntese das características psíquicas do réu, ainda que prescindível a confecção de laudo pericial para embasar referido elemento, não pode ser objeto de efetiva e segura aferição pelo julgador por não existirem, nos autos, elementos suficientes. Osmotivos do crime, compreendidos como as razões que impeliram o agente a praticar o fato criminoso e que extrapolam os ínsitos ao tipo penal, não dão azo a maior censura. Referente àscircunstâncias do crime, tidas como os elementos acidentais que não participam da estrutura do tipo, mas que influem em sua gravidade, relativos ao tempo, duração, lugar e modo como se praticou o delito, infere-se dos autos que não fugiram da normalidade. Asconsequências do crime, que devem ser consideradas quando a repercussão do fato fugir da normalidade e transcender o resultado típico, no caso em apreço, não se revestiram de elementos que indicassem a necessidade de recrudescimento da pena. Ocomportamento da vítimaé um vetor neutro, não podendo ser desfavorável ao apenado na dosimetria, sendo certo que no presente caso o crime sequer possui alguma vítima que possa ser determinada. Atento aos elementos expostos, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção. 2ª Fase: Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas, pelo que resta inalterada a pena intermediária. 3ª Fase: Não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas, pelo que06 (seis) meses de detenção. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES: Tendo em vista o concurso material de crimes, fixo a pena definitiva em03 (três) anos de reclusão e 01 (um) ano de detenção, além de 20 (vinte) dias-multa, à razão unitária mínima, com a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses. REGIME DE PENA- Considerando o montante de pena aplicado fixo oregime abertopara início de cumprimento de pena, não havendo razões que justifiquem a imposição de regime mais severo. SUBSTITUIÇÃO:Considerando a natureza da infração e ciente do efeito criminógeno do cárcere, devendo a pena de prisão ser deixada para o último caso, quando extremamente necessária, mormente na hipótese de crimes praticados com violência ou grave ameaça, o que não é a hipótese dos autos, satisfeitos, ainda, os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em uma prestações de serviços à comunidade e uma prestação pecuniária, equivalente a um salário mínimo. A(s) entidade(s) beneficiária(s) da prestação da prestação de serviços será(ão) indicada(s) pela CPMA desta Comarca (Central de Penas e Medidas Alternativas), que fiscalizará a execução da pena. ISSO POSTO,JULGO PROCEDENTEa pretensão punitiva do Estado paraCONDENARDENILSON VENENCIO DA SILVA, pela prática dos delitos previstos no artigo 311, (sec)2º, III do Código Penal; artigos 308 e 309, ambos do CTB, à pena de03 (três) anos de reclusão e 01 (um) ano de detenção, além de 20 (vinte) dias-multa, à razão unitária mínima, com a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses,sendo certo que, caso haja o descumprimento das PRDs estabelecidas, a PPL deverá ser cumprida emregime inicialmente aberto. O acusado foi solto no curso do processo, assim devendo permanecer, haja vista o regime de pena e a substituição da reprimenda. Intime-se pessoalmente o réu da sentença. Após o trânsito em julgado e se mantida a condenação, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e oficie-se ao TRE-RJ para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal. Comunique-se o resultado do processo ao IFP-RJ e ao Instituto Nacional de Identificação - INI, para que o resultado do processo passe a constar dos registros próprios. Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu, ora sucumbente, ao pagamento das custas judiciais e da taxa judiciária, observada a gratuidade de justiça, que defiro neste ato. Dê-se ciência ao MP e à Defesa. P.I. NILÓPOLIS, 3 de julho de 2026. ALBERTO FRAGA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DENILSON VENANCIO DA SILVA,
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VITOR ANDERSON CANDIDO DE CASTRO
OAB: 87957/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Criminal da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, 5º andar, sala 508, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 SENTENÇA Processo:0806474-98.2024.8.19.0036 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: DENILSON VENANCIO DA SILVA Vistos. Cuidam os autos de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público em face deDENILSON VENANCIO DA SILVA,denunciado como incurso nas penas dos artigos 311, (sec)2º, III, do Código Penal, e 308 3 309 do CTB. Narra a denúncia no index 126562124, que: "No dia 10 de junho de 2024, por volta das 16h30min, na Rua João Pessoa, Centro, nesta Comarca, o denunciado, consciente e voluntariamente, conduzia, em proveito próprio, a motocicleta HONDA, na cor azul, ano 2023 / 2023, placa LUA-7F19, Chassi 9C2KC2500PR048788, sabendo que se tratava de veículo com sinal identificador suprimido, haja vista que estava com a placa de identificação dobrada, de modo a inviabilizar a verificação da numeração. Nas mesmas circunstâncias de lugar e tempo, o denunciado, consciente e voluntariamente, dirigia em via pública a motocicleta HONDA, na cor azul, ano 2023 / 2023, placa LUA-7F19, Chassi 9C2KC2500PR048788, sem possuir a devida permissão ou habilitação, gerando perigo concreto de dano, haja vista que trafegava na contramão de direção e ultrapassou diversos sinais de trânsito em alta velocidade. Nas mesmas circunstâncias de lugar e tempo, o denunciado, consciente e voluntariamente, dirigia em via pública a motocicleta HONDA, na cor azul, ano 2023 / 2023, placa LUA-7F19, Chassi 9C2KC2500PR048788, participando de exibição de perícia em manobra de veículo automotor, consistente em empinar a moto trafegando somente com a roda traseira, não estando autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública. - II - Policiais militares em patrulhamento pela via pública acima mencionada, tiveram a atenção voltada para o denunciado que estava conduzindo uma motocicleta na contramão da via sem capacete. Por sua vez, o denunciado ao avistar a viatura policial, acelerou o veículo imprimindo um alto barulho do motor e, em seguida, realizou uma manobra empinando a moto, trafegando apenas com a roda traseira pela via. Na sequência, os policiais perseguiram o denunciado, que tentou se evadir em alta velocidade ultrapassando diversos sinais de trânsito, gerando perigo de dano. Os policiais só conseguiram deter o acusado na Rua Antônio João Mendonça, próximo ao viaduto de Nilópolis, cerca de 1Km após a ordem de parada. Feita a abordagem, os agentes da lei verificaram que a placa da motocicleta estava dobrada, impedindo a sua visualização e que o denunciado não era habilitado. - III - Assim agindo, está o denunciado incurso nas sanções dos artigos 311, (sec) 2º, III do Código Penal e 308 e 309 do CTB, todos na forma do concurso material de crimes". Osautos vieram instruídos com oAPF nº 057-04032/2024, do qual constam decisão do flagrante, guia de recolhimento de presos, termos de declaração, Registro de ocorrência (index 124088688), o Auto de Apreensão (index 124088689), além de outros documentos. Audiência de Custódia realizada no dia13/06/2024, na qual foi concedida a liberdade ao réu (index171872100), oportunidade em que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Laudo de exame pericial da motocicleta (index 130347272). Decisão que recebeu a denúncia (index 128083769). Resposta à acusação (index 131841457). Decisão que ratificou o recebimento da denúncia e designou data para AIJ (index 132759136). Audiência de homologação de ANPP (index 140168952). Decisão de rescisão do ANPP proferida no index 212701919. Audiência de instrução e julgamento, realizada em 19 de janeiro de 2026, ocasião em que foram colhidos 02 (dois) depoimentos (policiais militares Alexandre e Wagner). Audiência de instrução e julgamento em continuação, oportunidade em que foi tomado o interrogatório do acusado (index 268412499). Alegações finais do Ministério Público, promovendo pela procedência do pedido deduzido na denúncia, com a condenação do réu (index 273788502). Alegações finais da Defesa, pugnando pela absolvição, por alegada insuficiência de provas, salientando a ausência das COPs dos policiais (index 278811718). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR: Trata-se de ação penal pública em que se imputa ao acusado a prática dos delitos do artigo 311, (sec)2º, III, do Código Penal, 308 e 309 do CTB, em razão dos fatos narrados na denúncia, cuja transcrição já foi feita no relatório desta sentença. De plano, observo que a denúncia narra de forma individualizada, clara e objetiva os fatos que ensejaram a deflagração de ação penal em desfavor do réu e o motivo pelo qual suas condutas se encaixam na moldura legal dos crimes que lhe são imputados. Por consequência, restou plenamente viabilizada a defesa em juízo, tendo o processo seguido seu trâmite regular. Tendo em vista que há três injustos imputados, impõe-se a valoração da prova com relação a cada um deles de forma separada, iniciando-se pelo delito de Adulteração de sinal identificador de veículo. -DO CRIME DO ARTIGO 311, (sec)2º, III DO CP O delito previsto no artigo 311 do Código Penal tutela a fé pública e a segurança dos meios de identificação veicular, buscando resguardar a confiabilidade dos sinais identificadores dos veículos automotores e permitir sua adequada fiscalização pelos órgãos competentes. Na hipótese do (sec)2º, inciso III, incorre nas mesmas penas docaputaquele que conduz veículo automotor com sinal identificador adulterado ou remarcado, sendo desnecessária a demonstração de que o próprio agente tenha realizado materialmente a adulteração. Basta que tenha ciência da irregularidade e, ainda assim, utilize ou conduza o veículo. Trata-se de crime formal, cuja consumação ocorre com a simples condução do veículo ostentando sinal identificador adulterado, independentemente da obtenção de qualquer vantagem adicional. Antes de dar início ao exame da prova, convém consignar que, embora a peça acusatória utilize a expressão "sinal identificador suprimido", verifica-se que a própria narrativa fática nela contida descreve situação diversa, qual seja, a existência de placa deliberadamente dobrada, impedindo a visualização de seus caracteres. Não houve retirada, eliminação ou destruição do sinal identificador, mas sim alteração de sua disposição física, tornando inviável sua função identificadora. Trata-se, portanto, de hipótese de adulteração do sinal identificador, e não propriamente de supressão. Todavia, tal circunstância não implica qualquer modificação dos fatos imputados ao acusado, mas apenas sua correta qualificação jurídica, admissível na forma do artigo 383 do Código de Processo Penal, porquanto os fatos descritos na denúncia permaneceram rigorosamente os mesmos, inexistindo qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa. Feitas assas considerações, no caso dos autos, a materialidade encontra-se demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, auto de apreensão, laudo pericial da motocicleta e demais documentos acostados aos autos, os quais evidenciam que o acusado conduzia motocicleta cuja placa encontrava-se dobrada, impedindo sua correta identificação. A autoria igualmente restou comprovada. Com efeito, o policial militar Wagner Oliveira de Miranda, única testemunha que efetivamente se recordava da ocorrência, afirmou em juízo, em síntese, que não se lembrava de todos os detalhes porque, naquela época, eram frequentes as prisões de motociclistas que circulavam com a placa dobrada em Nilópolis. Recordou-se, contudo, de que um motociclista empreendeu fuga trafegando pela contramão, sendo perseguido pela equipe policial. Acrescentou que o condutor somente interrompeu a fuga porque um ônibus bloqueou sua passagem. Relatou, ainda, que durante a evasão o acusado empinou a motocicleta, aparentemente para se exibir, enquanto seguia na contramão. Esclareceu que não era possível visualizar a placa à distância, justamente porque ela somente poderia ser observada quando os policiais já estavam muito próximos do veículo. Ao final, informou não recordar precisamente o modelo da motocicleta, sabendo apenas que se tratava de veículo de maior porte. Em seu interrogatório, afirmou que trabalhava como entregador na fábrica de bolos Vó Alzira e que retornava de uma entrega conduzindo uma motocicleta Honda Start 160. Alegou que não possuía habilitação, mas sustentou que a placa estaria normal, negando que trafegasse na contramão ou que tivesse empinado a motocicleta. Disse que apenas avançou um sinal vermelho, sem desenvolver velocidade elevada, afirmando, por fim, que somente após a abordagem percebeu que a placa estava amassada "igual a um papel". Todavia, a versão defensiva não merece acolhida. Embora o acusado alegue desconhecer a situação da placa, tal afirmação mostra-se incompatível com o conjunto probatório. A placa encontrava-se deliberadamente dobrada de forma a impedir sua visualização, circunstância perceptível ao próprio condutor durante a utilização cotidiana do veículo. Além disso, o fato de o acusado ter empreendido fuga da guarnição policial trafegando pela contramão evidencia que tinha plena consciência da irregularidade da motocicleta e buscava evitar a fiscalização. Não merece prosperar a tese defensiva de que a ausência das imagens de câmeras corporais dos policiais militares conduz, por si só, à absolvição do acusado. Inicialmente, cumpre destacar que inexiste no ordenamento jurídico qualquer norma que estabeleça a obrigatoriedade de juntada das gravações realizadas por câmeras corporais como condição de validade da prisão em flagrante, da investigação policial ou da própria ação penal. Tampouco há previsão legal que imponha a nulidade do processo ou a absolvição do acusado em razão da inexistência dessas imagens. As gravações oriundas das chamadasbody camsconstituem mero meio de prova, submetido ao princípio da liberdade probatória (art. 155 do CPP), não possuindo natureza de prova tarifada ou imprescindível para a comprovação dos fatos. No processo penal brasileiro vigora o sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado forma sua convicção a partir do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial, inexistindo hierarquia entre os diversos meios de prova. No caso concreto, a condenação não está sendo lastreada em eventual gravação audiovisual, mas sim na segura prova oral produzida em juízo, salientando-se que o acusado foi preso em flagrante. O policial militar Wagner Oliveira de Miranda, única testemunha que efetivamente se recordava da ocorrência, prestou depoimento firme, coerente e harmônico com o que foi dito em sede policial, descrevendo a dinâmica da perseguição, a condução da motocicleta pela contramão, a realização da manobra de empinar o veículo e a impossibilidade de visualização da placa em razão de ela se encontrar dobrada. Por sua vez, o próprio acusado confirmou fatos relevantes para a formação do convencimento judicial, admitindo que conduzia a motocicleta sem possuir habilitação e que avançou um sinal vermelho durante o trajeto, circunstâncias que corroboram, ao menos em parte, a narrativa apresentada pela acusação. Não se verifica qualquer elemento concreto que evidencie contradições, inconsistências ou falta de credibilidade no depoimento prestado pelo agente público, o qual foi colhido sob o crivo do contraditório, sujeitando-se aos questionamentos da defesa. A jurisprudência consolidada do TJRJ é firme no sentido de que os depoimentos de policiais responsáveis pela prisão possuem plena aptidão probatória, desde que coerentes, harmônicos e corroborados pelas demais circunstâncias constantes dos autos, inexistindo qualquer presunção de parcialidade em razão da função exercida. Além disso, a defesa limita-se a sustentar, em tese abstrata, que as imagens seriam importantes, sem demonstrar concretamente qualquer prejuízo decorrente de sua ausência. Todavia, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, nenhuma nulidade será declarada sem a demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief). No presente caso, inexiste demonstração de que as imagens existiam, foram inutilizadas dolosamente ou continham conteúdo apto a infirmar a prova oral produzida em juízo. A pretensão defensiva baseia-se em mera conjectura de que eventual gravação poderia favorecer a tese absolutória, raciocínio manifestamente incompatível com o regime das nulidades processuais. Não se pode admitir que a simples inexistência ou não juntada das imagens de câmeras corporais gere presunção de inveracidade dos depoimentos policiais ou conduza automaticamente à absolvição, sob pena de se criar requisito probatório não previsto em lei e de se inverter, indevidamente, a lógica do sistema processual penal. Em síntese, estando a materialidade e a autoria suficientemente demonstradas pelas provas regularmente produzidas em contraditório judicial, a ausência das gravações das câmeras corporais não compromete a higidez da prova produzida, tampouco impede a formação do convencimento judicial. Cumpre destacar que, embora a denúncia descreva que a placa da motocicleta encontrava-se dobrada, e não propriamente substituída ou remarcada, tal circunstância não afasta a incidência do artigo 311, (sec)2º, III, do Código Penal. Isso porque a finalidade do tipo penal é resguardar a autenticidade e a eficácia dos sinais identificadores dos veículos automotores, assegurando sua pronta visualização pelos órgãos de fiscalização e pela coletividade. Assim, a dobra proposital da placa, quando impede ou dificulta a leitura de sua numeração, produz exatamente o mesmo efeito prático da adulteração tradicional: inviabiliza a correta identificação do veículo e impede sua fiscalização. Em outras palavras, ainda que os caracteres permaneçam fisicamente inalterados, a alteração da posição da placa destinada a ocultar sua identificação constitui modificação de sua funcionalidade, desnaturando o sinal identificador e frustrando a finalidade para a qual foi instituído. Interpretar o dispositivo de forma diversa significaria admitir que bastaria ao agente ocultar a placa, em vez de alterar seus caracteres, para escapar da incidência da norma penal, solução incompatível com a finalidade de proteção da fé pública e da segurança do sistema de identificação veicular. Destarte, demonstrado que o acusado conduzia motocicleta ostentando placa dobrada, inviabilizando sua correta identificação, resta caracterizada a adulteração do sinal identificador prevista no artigo 311, (sec)2º, III, do Código Penal, impondo-se a condenação. -DO CRIME DO ARTIGO 308 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO O artigo 308 do Código de Trânsito Brasileiro tipifica a conduta daquele que participa, em via pública, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, sem autorização da autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública. No caso concreto, a prova produzida em juízo demonstra que o acusado praticou exatamente a conduta descrita no tipo penal. O policial militar Wagner Oliveira de Miranda declarou que, durante a fuga, o acusado empinou a motocicleta enquanto trafegava pela contramão, realizando a manobra apenas para se exibir. A narrativa mostra-se coerente e compatível com a dinâmica dos fatos, sobretudo porque a manobra foi realizada em via pública, durante tentativa de evasão da abordagem policial, circunstância que potencializou o risco aos demais usuários da via. Por sua vez, o acusado limitou-se a negar a prática da conduta, afirmando que jamais empinou a motocicleta. Entretanto, a negativa isolada não possui força suficiente para afastar o depoimento do policial militar, prestado sob o crivo do contraditório, o qual se mostrou firme, coerente e isento de qualquer elemento que pudesse comprometer sua credibilidade. Restou igualmente demonstrado perigo concreto da conduta, uma vez que a exibição de perícia ocorreu durante fuga policial, com o acusado trafegando na contramão da direção e realizando manobra conhecida como "empinar a motocicleta", expondo pedestres e os demais usuários da via a risco efetivo de acidente. Presentes, portanto, todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal, impõe-se a condenação também pelo crime previsto no artigo 308 do Código de Trânsito Brasileiro. -DO CRIME DO ARTIGO 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO O artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro incrimina a conduta de dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação, gerando perigo de dano. No caso em exame, igualmente restaram comprovadas todas as elementares do delito. O próprio acusado admitiu expressamente, em seu interrogatório, que não possuía habilitação para conduzir motocicletas. Além disso, segundo relatado pelo policial militar Wagner Oliveira de Miranda, o acusado empreendeu fuga da equipe policial trafegando pela contramão da direção, realizando manobras perigosas, empinando a motocicleta e somente interrompendo a evasão porque um ônibus bloqueou sua passagem. O próprio réu, embora tenha negado a maior parte da dinâmica narrada pelo policial, admitiu ter avançado um sinal vermelho. Assim, ainda que se considerasse apenas a versão defensiva, já estaria evidenciada infração apta a demonstrar situação concreta de risco. Todavia, a prova produzida em juízo vai muito além, revelando que o acusado conduziu o veículo sem habilitação, trafegou pela contramão, desobedeceu à ordem de parada e empreendeu fuga pelas vias públicas, circunstâncias que evidenciam, de forma inequívoca, perigo concreto. Dessa forma, estando comprovadas a ausência de habilitação e a efetiva geração de perigo à coletividade, a condenação pelo delito previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro é medida que se impõe. Culpável, por derradeiro, é o acusado, vez que imputável e ciente do seu ilícito comportamento, podendo dele ser exigida conduta de acordo com a norma proibitiva contida no tipo por ele praticado, estando ausente qualquer causa de exclusão de ilicitude ou culpabilidade. Passo a aplicar a pena que entendo justa e necessária, observado o que dispõe o artigo 68 do Código Penal. - DO CRIME DO ART. 311, (sec)2º, II DO CP 1ª Fase: Compulsando as circunstâncias judiciais insculpidas no art. 59 do CP, verifico que aculpabilidadedo réu, atinente ao grau de reprovabilidade que desborda daquela inerente ao próprio crime, não enseja maior censura. Relativamente aosantecedentes,entendidos como todos aqueles fatos anteriores ao crime ora apurado e inaptos para configurar reincidência, observo que o réu possui outra anotação em sua FAC, que resultou em absolvição, conforme esclarecimento do index267835896. Assim, deve ser reputado primário. Aconduta social, concernente ao comportamento do agente no seio social, familiar e profissional, carece de elementos sólidospara lastrear sua análise. Apersonalidade, enquanto síntese das características psíquicas do réu, ainda que prescindível a confecção de laudo pericial para embasar referido elemento, não pode ser objeto de efetiva e segura aferição pelo julgador por não existirem, nos autos, elementos suficientes. Osmotivos do crime, compreendidos como as razões que impeliram o agente a praticar o fato criminoso e que extrapolam os ínsitos ao tipo penal, não dão azo a maior censura. Referente àscircunstâncias do crime, tidas como os elementos acidentais que não participam da estrutura do tipo, mas que influem em sua gravidade, relativos ao tempo, duração, lugar e modo como se praticou o delito, infere-se dos autos que não fugiram da normalidade. Asconsequências do crime, que devem ser consideradas quando a repercussão do fato fugir da normalidade e transcender o resultado típico, no caso em apreço, não se revestiram de elementos que indicassem a necessidade de recrudescimento da pena. Ocomportamento da vítimaé um vetor neutro, não podendo ser desfavorável ao apenado na dosimetria, sendo certo que no presente caso o crime sequer possui alguma vítima que possa ser determinada. Atento aos elementos expostos, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima. 2ª Fase: Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas, pelo que resta inalterada a pena intermediária. 3ª Fase: Não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas, pelo quetorno definitiva a pena de 03 (três) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima. - DO CRIME DO ART. 308 DO CTB 1ª Fase: Compulsando as circunstâncias judiciais insculpidas no art. 59 do CP, verifico que aculpabilidadedo réu, atinente ao grau de reprovabilidade que desborda daquela inerente ao próprio crime, não enseja maior censura. Relativamente aosantecedentes,entendidos como todos aqueles fatos anteriores ao crime ora apurado e inaptos para configurar reincidência, observo que o réu possui outra anotação em sua FAC, que resultou em absolvição, conforme esclarecimento do index267835896. Assim, deve ser reputado primário. Aconduta social, concernente ao comportamento do agente no seio social, familiar e profissional, carece de elementos sólidospara lastrear sua análise. Apersonalidade, enquanto síntese das características psíquicas do réu, ainda que prescindível a confecção de laudo pericial para embasar referido elemento, não pode ser objeto de efetiva e segura aferição pelo julgador por não existirem, nos autos, elementos suficientes. Osmotivos do crime, compreendidos como as razões que impeliram o agente a praticar o fato criminoso e que extrapolam os ínsitos ao tipo penal, não dão azo a maior censura. Referente àscircunstâncias do crime, tidas como os elementos acidentais que não participam da estrutura do tipo, mas que influem em sua gravidade, relativos ao tempo, duração, lugar e modo como se praticou o delito, infere-se dos autos que não fugiram da normalidade. Asconsequências do crime, que devem ser consideradas quando a repercussão do fato fugir da normalidade e transcender o resultado típico, no caso em apreço, não se revestiram de elementos que indicassem a necessidade de recrudescimento da pena. Ocomportamento da vítimaé um vetor neutro, não podendo ser desfavorável ao apenado na dosimetria, sendo certo que no presente caso o crime sequer possui alguma vítima que possa ser determinada. Atento aos elementos expostos, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção, além de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima e proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses. 2ª Fase: Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas, pelo que resta inalterada a pena intermediária. 3ª Fase: Não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas, pelo que06 (seis) meses de detenção, e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima, além proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses. - DO CRIME DO ART. 309 DO CTB Inicialmente, destaco que, embora o tipo penal do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro preveja, alternativamente, a aplicação de pena de detenção ou de multa, entendo que, no caso concreto, a resposta penal adequada é a imposição da pena privativa de liberdade. Com efeito, a conduta do acusado não se limitou ao simples ato de conduzir veículo automotor sem possuir habilitação. Conforme restou amplamente demonstrado ao longo da instrução, o delito foi praticado em contexto de maior reprovabilidade, uma vez que o réu conduzia motocicleta com sinal identificador adulterado, trafegou pela contramão de direção, avançou sinal de trânsito, empreendeu fuga da guarnição policial e ainda realizou manobra consistente em empinar a motocicleta, condutas que ensejaram, inclusive, sua responsabilização pelos delitos previstos nos artigos 311 do Código Penal e 308 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, a infração prevista no artigo 309 do CTB não constituiu um fato isolado ou de reduzida ofensividade, mas integrou um contexto delitivo mais amplo, marcado pelo deliberado desprezo às normas de circulação viária e à atuação dos agentes estatais, circunstâncias que evidenciam maior censurabilidade da conduta e recomendam a aplicação da pena privativa de liberdade, ainda que fixada no mínimo legal. A adoção da pena exclusivamente pecuniária, nessas circunstâncias, revelar-se-ia insuficiente para atender às finalidades de reprovação e prevenção do delito, razão pela qual deixo de aplicá-la, optando pela pena de detenção prevista no preceito secundário do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro. Passa-se, assim, a dosar a pena. 1ª Fase: Compulsando as circunstâncias judiciais insculpidas no art. 59 do CP, verifico que aculpabilidadedo réu, atinente ao grau de reprovabilidade que desborda daquela inerente ao próprio crime, não enseja maior censura. Relativamente aosantecedentes,entendidos como todos aqueles fatos anteriores ao crime ora apurado e inaptos para configurar reincidência, observo que o réu possui outra anotação em sua FAC, que resultou em absolvição, conforme esclarecimento do index267835896. Assim, deve ser reputado primário. Aconduta social, concernente ao comportamento do agente no seio social, familiar e profissional, carece de elementos sólidospara lastrear sua análise. Apersonalidade, enquanto síntese das características psíquicas do réu, ainda que prescindível a confecção de laudo pericial para embasar referido elemento, não pode ser objeto de efetiva e segura aferição pelo julgador por não existirem, nos autos, elementos suficientes. Osmotivos do crime, compreendidos como as razões que impeliram o agente a praticar o fato criminoso e que extrapolam os ínsitos ao tipo penal, não dão azo a maior censura. Referente àscircunstâncias do crime, tidas como os elementos acidentais que não participam da estrutura do tipo, mas que influem em sua gravidade, relativos ao tempo, duração, lugar e modo como se praticou o delito, infere-se dos autos que não fugiram da normalidade. Asconsequências do crime, que devem ser consideradas quando a repercussão do fato fugir da normalidade e transcender o resultado típico, no caso em apreço, não se revestiram de elementos que indicassem a necessidade de recrudescimento da pena. Ocomportamento da vítimaé um vetor neutro, não podendo ser desfavorável ao apenado na dosimetria, sendo certo que no presente caso o crime sequer possui alguma vítima que possa ser determinada. Atento aos elementos expostos, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção. 2ª Fase: Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas, pelo que resta inalterada a pena intermediária. 3ª Fase: Não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas, pelo que06 (seis) meses de detenção. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES: Tendo em vista o concurso material de crimes, fixo a pena definitiva em03 (três) anos de reclusão e 01 (um) ano de detenção, além de 20 (vinte) dias-multa, à razão unitária mínima, com a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses. REGIME DE PENA- Considerando o montante de pena aplicado fixo oregime abertopara início de cumprimento de pena, não havendo razões que justifiquem a imposição de regime mais severo. SUBSTITUIÇÃO:Considerando a natureza da infração e ciente do efeito criminógeno do cárcere, devendo a pena de prisão ser deixada para o último caso, quando extremamente necessária, mormente na hipótese de crimes praticados com violência ou grave ameaça, o que não é a hipótese dos autos, satisfeitos, ainda, os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em uma prestações de serviços à comunidade e uma prestação pecuniária, equivalente a um salário mínimo. A(s) entidade(s) beneficiária(s) da prestação da prestação de serviços será(ão) indicada(s) pela CPMA desta Comarca (Central de Penas e Medidas Alternativas), que fiscalizará a execução da pena. ISSO POSTO,JULGO PROCEDENTEa pretensão punitiva do Estado paraCONDENARDENILSON VENENCIO DA SILVA, pela prática dos delitos previstos no artigo 311, (sec)2º, III do Código Penal; artigos 308 e 309, ambos do CTB, à pena de03 (três) anos de reclusão e 01 (um) ano de detenção, além de 20 (vinte) dias-multa, à razão unitária mínima, com a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses,sendo certo que, caso haja o descumprimento das PRDs estabelecidas, a PPL deverá ser cumprida emregime inicialmente aberto. O acusado foi solto no curso do processo, assim devendo permanecer, haja vista o regime de pena e a substituição da reprimenda. Intime-se pessoalmente o réu da sentença. Após o trânsito em julgado e se mantida a condenação, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e oficie-se ao TRE-RJ para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal. Comunique-se o resultado do processo ao IFP-RJ e ao Instituto Nacional de Identificação - INI, para que o resultado do processo passe a constar dos registros próprios. Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu, ora sucumbente, ao pagamento das custas judiciais e da taxa judiciária, observada a gratuidade de justiça, que defiro neste ato. Dê-se ciência ao MP e à Defesa. P.I. NILÓPOLIS, 3 de julho de 2026. ALBERTO FRAGA Juiz Titular