Detalhe do processo

0806470-85.2024.8.19.0028

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara de Família da Comarca de Macaé
Classe
AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara de Família da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 04, 2º ANDAR, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo:0806470-85.2024.8.19.0028 Classe:AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de ação negatória de paternidade c/c anulação de registro de nascimento em face de A.J.D.J.G, menor representada por sua genitora, onde o autor alega, em suma, que se relacionou com genitora da ré e reconheceu a paternidade que lhe foi atribuída, registrando a requerida como sua filha. Narra que após o término da relação com a genitora da ré descobriu que existe uma grande possibilidade da infante não ser sua filha biológica. Alega que a criança não apresenta qualquer característica física em relação aos traços familiares do autor, e ainda, que uma prima da genitora da menor relatou que a criança não é filha do requerente. Em função do exposto, pleiteia a desconstituição do vínculo formado pelo registro com a exclusão dos dados do autor dos assentamentos da ré. Em audiência de conciliação as parte se manifestaram pela realização de exame de DNA (id. 139697847). Certidão de decurso do prazo sem contestação no id. 155025694. Laudo de DNA no id. 218817241. Intimação das partes sobre laudo no id. 241510506. Ciente da parte autora sobre resultado do exame no id. 248590381. Promoção final do Ministério Público no id. 270455514, opinando pela improcedência do pedido. É o relatório. Passo a decidir. Cuida-se de ação negatória de paternidade com pedido de retificação do registro civil para exclusão do nome do pai por suspeita de inexistência de vínculo biológico entre as partes. Constata-se que a parte ré, embora tenha comparecido à audiência de conciliação, deixou de apresentar resposta nos autos, motivo pelo qual declaro sua revelia. Deixo, no entanto de aplicar os efeitos materiais decorrentes, diante da natureza indisponível do direito em tela, nos termos do art. 345, II do CPC. O autor propôs a presente ação negatória de paternidade buscando afastar a de filiação pela inexistência de vínculo biológico. Todavia, no caso em tela a prova produzida nos autos afasta a alegação em que o autor fundamenta seu pedido. Com efeito, o exame de DNA realizado concluiu pela existência de vínculo genético entre o autor e a menor, apresentando resultado compatível com a paternidade, conforme laudo pericial de id. 218817241. A prova genética, produzida constitui elemento probatório de elevada precisão para a determinação da origem biológica, sendo dotado de certeza científica que se aproxima de 100%, não tendo o réu produzido qualquer prova que viesse a abalar sua credibilidade ou cientificidade. Desse modo, comprovado o vínculo biológico entre o autor e a menor, não há fundamento para a desconstituição da paternidade constante do registro civil, impondo-se a improcedência do pleito. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, mantendo o estado de filiação e dados do registro de nascimento da ré conforme lançados. Com isso, EXTINGO O FEITO nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se e intimem-se. MACAÉ, 3 de agosto de 2026. GISELE GONCALVES DIAS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAYANE PASSOS DE OLIVEIRA

OAB: 232897/RJ

GABRIEL DOS SANTOS NUNES

OAB: 233135/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara de Família da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 04, 2º ANDAR, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo:0806470-85.2024.8.19.0028 Classe:AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de ação negatória de paternidade c/c anulação de registro de nascimento em face de A.J.D.J.G, menor representada por sua genitora, onde o autor alega, em suma, que se relacionou com genitora da ré e reconheceu a paternidade que lhe foi atribuída, registrando a requerida como sua filha. Narra que após o término da relação com a genitora da ré descobriu que existe uma grande possibilidade da infante não ser sua filha biológica. Alega que a criança não apresenta qualquer característica física em relação aos traços familiares do autor, e ainda, que uma prima da genitora da menor relatou que a criança não é filha do requerente. Em função do exposto, pleiteia a desconstituição do vínculo formado pelo registro com a exclusão dos dados do autor dos assentamentos da ré. Em audiência de conciliação as parte se manifestaram pela realização de exame de DNA (id. 139697847). Certidão de decurso do prazo sem contestação no id. 155025694. Laudo de DNA no id. 218817241. Intimação das partes sobre laudo no id. 241510506. Ciente da parte autora sobre resultado do exame no id. 248590381. Promoção final do Ministério Público no id. 270455514, opinando pela improcedência do pedido. É o relatório. Passo a decidir. Cuida-se de ação negatória de paternidade com pedido de retificação do registro civil para exclusão do nome do pai por suspeita de inexistência de vínculo biológico entre as partes. Constata-se que a parte ré, embora tenha comparecido à audiência de conciliação, deixou de apresentar resposta nos autos, motivo pelo qual declaro sua revelia. Deixo, no entanto de aplicar os efeitos materiais decorrentes, diante da natureza indisponível do direito em tela, nos termos do art. 345, II do CPC. O autor propôs a presente ação negatória de paternidade buscando afastar a de filiação pela inexistência de vínculo biológico. Todavia, no caso em tela a prova produzida nos autos afasta a alegação em que o autor fundamenta seu pedido. Com efeito, o exame de DNA realizado concluiu pela existência de vínculo genético entre o autor e a menor, apresentando resultado compatível com a paternidade, conforme laudo pericial de id. 218817241. A prova genética, produzida constitui elemento probatório de elevada precisão para a determinação da origem biológica, sendo dotado de certeza científica que se aproxima de 100%, não tendo o réu produzido qualquer prova que viesse a abalar sua credibilidade ou cientificidade. Desse modo, comprovado o vínculo biológico entre o autor e a menor, não há fundamento para a desconstituição da paternidade constante do registro civil, impondo-se a improcedência do pleito. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, mantendo o estado de filiação e dados do registro de nascimento da ré conforme lançados. Com isso, EXTINGO O FEITO nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se e intimem-se. MACAÉ, 3 de agosto de 2026. GISELE GONCALVES DIAS Juiz Titular