0806462-92.2024.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0806462-92.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORTENCIA MARIA LOPES MARANHAO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A 1- Expeça-se ofício ao SEJUD, conforme requerido pelo expert no id 250987390. 2- Regularmente intimadas acerca do laudo pericial de id 109750780, a parte autora manifestou concordância (id 111348557), enquanto a parte ré apresentou impugnação no id 112172928. Todavia, verifica-se que a parte ré não requereu esclarecimentos técnicos específicos, limitando-se a apresentar impugnação genérica ao laudo, o que evidencia mera irresignação com as conclusões periciais. Ressalte-se que a faculdade prevista no art. 477 do Código de Processo Civil destina-se à elucidação de aspectos técnicos do laudo, não se prestando à rediscussão genérica de suas conclusões. Assim, tendo sido alcançado o escopo da prova pericial, caberá ao Juízo valorar o laudo em conjunto com os demais elementos probatórios, por ocasião do julgamento, nos termos do art. 371 do CPC. Dessa forma, rejeito a impugnação apresentada e homologo o laudo pericial de id 223419575, para que surta os efeitos de direito. Preclusa presente, volvam-me os autos conclusos para prosseguimento. RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2026. PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Autor ORTENCIA MARIA LOPES MARANHAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERIKA DOS SANTOS MACIEL
OAB: 208036/RJ
CASSIO RODRIGUES BARREIROS
OAB: 150574/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0806462-92.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORTENCIA MARIA LOPES MARANHAO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A 1- Expeça-se ofício ao SEJUD, conforme requerido pelo expert no id 250987390. 2- Regularmente intimadas acerca do laudo pericial de id 109750780, a parte autora manifestou concordância (id 111348557), enquanto a parte ré apresentou impugnação no id 112172928. Todavia, verifica-se que a parte ré não requereu esclarecimentos técnicos específicos, limitando-se a apresentar impugnação genérica ao laudo, o que evidencia mera irresignação com as conclusões periciais. Ressalte-se que a faculdade prevista no art. 477 do Código de Processo Civil destina-se à elucidação de aspectos técnicos do laudo, não se prestando à rediscussão genérica de suas conclusões. Assim, tendo sido alcançado o escopo da prova pericial, caberá ao Juízo valorar o laudo em conjunto com os demais elementos probatórios, por ocasião do julgamento, nos termos do art. 371 do CPC. Dessa forma, rejeito a impugnação apresentada e homologo o laudo pericial de id 223419575, para que surta os efeitos de direito. Preclusa presente, volvam-me os autos conclusos para prosseguimento. RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2026. PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0806462-92.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORTENCIA MARIA LOPES MARANHAO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A 1- Expeça-se ofício ao SEJUD, conforme requerido pelo expert no id 250987390. 2- Regularmente intimadas acerca do laudo pericial de id 109750780, a parte autora manifestou concordância (id 111348557), enquanto a parte ré apresentou impugnação no id 112172928. Todavia, verifica-se que a parte ré não requereu esclarecimentos técnicos específicos, limitando-se a apresentar impugnação genérica ao laudo, o que evidencia mera irresignação com as conclusões periciais. Ressalte-se que a faculdade prevista no art. 477 do Código de Processo Civil destina-se à elucidação de aspectos técnicos do laudo, não se prestando à rediscussão genérica de suas conclusões. Assim, tendo sido alcançado o escopo da prova pericial, caberá ao Juízo valorar o laudo em conjunto com os demais elementos probatórios, por ocasião do julgamento, nos termos do art. 371 do CPC. Dessa forma, rejeito a impugnação apresentada e homologo o laudo pericial de id 223419575, para que surta os efeitos de direito. Preclusa presente, volvam-me os autos conclusos para prosseguimento. RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2026. PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular