0806461-69.2022.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0806461-69.2022.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSAIR PEREIRA DE QUEIROZ RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Osair Pereira de Queiroz em face de SPE Saneamento Rio 1 S.A. Narra o autor, conforme petição inicial, id. 20588234, que passou a receber, a partir de junho de 2020, cobranças de consumo de água em valores superiores à sua média habitual, reputando-as indevidas. Sustenta que, mesmo após a substituição do hidrômetro em outubro de 2021, os valores faturados permaneceram elevados, sem justificativa plausível. Afirma ter buscado solução pela via administrativa, sem sucesso. Requer, ao final, a revisão das cobranças impugnadas, a devolução dos valores pagos indevidamente, a adequação das faturas futuras, indenização por danos morais, bem como a concessão de tutela de urgência para impedir a interrupção do fornecimento de água e a negativação de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça ao autor, id. 21575425. Em atendimento à determinação judicial, o autor apresentou emenda à petição inicial, reiterando os pedidos formulados e incluindo expressamente a impugnação das faturas vincendas que ultrapassassem a média de consumo por ele apontada id. 22821400. Sobreveio decisão que recebeu a emenda à inicial e deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando que a ré se abstivesse de promover a negativação do nome do autor e de interromper o fornecimento do serviço, sob pena de multa, autorizando, ainda, o depósito judicial dos valores correspondentes à média de consumo relativamente às faturas vencidas e vincendas id. 23150874. A ré apresentou contestação no id. 25065293, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que as cobranças questionadas teriam sido emitidas pela CEDAE em período anterior ao início de suas atividades, inexistindo sucessão empresarial que justificasse sua responsabilização. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço e requereu a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica, no id. 31053826, pugnando pela rejeição da preliminar arguida, requerendo a produção de prova pericial e reiterando os pedidos formulados na inicial. Após a fase postulatória, foi aberto prazo para especificação de provas id. 35703082, tendo o autor reiterado o interesse na produção de prova pericial, enquanto a ré apresentou quesitos e indicou assistente técnico. Foi determinada a realização de prova pericial técnica, com fixação dos honorários periciais, observando-se a gratuidade de justiça deferida ao autor, ficando o pagamento ao encargo da parte vencida ao final da demanda, no id. 141754373. Realizada a perícia, foi juntado aos autos o respectivo laudo técnico no id. 194168692. Intimadas as partes para manifestação, a ré apresentou considerações sobre o trabalho pericial, sustentando a regularidade do hidrômetro e atribuindo o aumento do consumo à existência de vazamentos internos na unidade consumidora id. 283027784. O autor, embora regularmente intimado, não se manifestou, conforme certificado nos autos id. 295264148. Não havendo outras questões processuais pendentes, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A parte ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que parte das faturas impugnadas foi emitida pela CEDAE, em período anterior ao início de suas atividades, inexistindo sucessão empresarial apta a ensejar sua responsabilização. A preliminar não merece acolhimento. Verifica-se dos autos que a controvérsia deduzida em juízo não se limita a cobranças realizadas anteriormente à assunção dos serviços pela concessionária ré. Ao contrário, o autor impugna também faturas emitidas após o início da prestação dos serviços pela SPE Saneamento Rio 1 S.A., período em que esta passou a figurar como responsável pela operação e faturamento da unidade consumidora. Além disso, os autos demonstram que a própria ré promoveu a substituição do hidrômetro da unidade consumidora em outubro de 2021, circunstância diretamente vinculada à causa de pedir apresentada na inicial, fundada justamente na alegada irregularidade do sistema de medição e nos consumos posteriormente registrados. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de eventual falha na medição do consumo de água da unidade consumidora do autor, decorrente de suposto defeito no hidrômetro, que teria ocasionado faturamento excessivo e incompatível com os padrões habituais de consumo. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, ainda que se admita a aplicação das normas protetivas do consumidor e a possibilidade de inversão do ônus probatório, tal circunstância não afasta a necessidade de demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente quando a controvérsia demanda esclarecimentos de natureza eminentemente técnica. No caso concreto, a alegação central da parte autora reside na suposta irregularidade do hidrômetro, sustentando que o equipamento estaria registrando consumo superior ao efetivamente utilizado no imóvel, circunstância que teria ocasionado o aumento das faturas de consumo de água. Entretanto, para a adequada elucidação da controvérsia, foi realizada perícia técnica de engenharia, cujo laudo encontra-se acostado aos autos sob o id. 194168692. A prova pericial concluiu de forma clara, objetiva e fundamentada que o hidrômetro instalado na unidade consumidora se encontrava em perfeitas condições de funcionamento, inexistindo qualquer defeito capaz de comprometer a aferição do consumo registrado. O perito consignou que não foram verificadas irregularidades nos mecanismos de medição, tampouco elementos que indicassem superdimensionamento artificial do consumo faturado. Ao contrário, a perícia constatou a existência de vazamentos nas instalações hidráulicas internas do imóvel, localizadas após o cavalete de entrada, ou seja, em trecho pertencente exclusivamente ao usuário. Conforme expressamente consignado no laudo, tais vazamentos comprometem diretamente os volumes aferidos pelo hidrômetro, uma vez que toda a água que passa pelo equipamento é efetivamente registrada, independentemente de seu aproveitamento pelo consumidor. Assim, eventuais perdas decorrentes de vazamentos internos refletem necessariamente no aumento do consumo medido e, consequentemente, nos valores constantes das faturas emitidas pela concessionária. Cumpre destacar, ainda, que, após a juntada do laudo pericial aos autos, foi determinada a intimação das partes para manifestação. A ré apresentou suas considerações acerca da prova técnica, requerendo a homologação do laudo e a improcedência dos pedidos autorais. Por sua vez, o autor, embora regularmente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certificado nos autos sob o id. 295264148. Tal circunstância assume especial relevância processual, na medida em que a parte autora, além de ter sido a principal interessada na produção da prova pericial por ela requerida, deixou de apresentar qualquer impugnação técnica, questionamento ou pedido de esclarecimentos acerca das conclusões alcançadas pelo expert. Dessa forma, inexistindo insurgência específica da parte autora quanto ao conteúdo do laudo, e não havendo qualquer elemento nos autos capaz de infirmar as conclusões técnicas apresentadas, reforça-se a credibilidade da prova produzida, a qual permanece hígida e plenamente apta a fundamentar o convencimento judicial acerca dos fatos controvertidos. Registre-se, por oportuno, que a inércia do autor após a produção da prova técnica evidencia a inexistência de elementos aptos a afastar as conclusões do expert, permanecendo demonstrado que o hidrômetro operava regularmente e que os consumos elevados decorreram de vazamentos existentes nas instalações hidráulicas internas do imóvel, situadas após o cavalete de entrada e sob responsabilidade exclusiva do consumidor. Nesse contexto, não se desincumbiu a parte autora do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, restando afastada a alegada falha na prestação do serviço de abastecimento de água. Com efeito, a manutenção e a conservação das instalações hidráulicas internas constituem obrigação do usuário do serviço, não sendo possível atribuir à concessionária responsabilidade por perdas de água decorrentes de vazamentos existentes em tubulações localizadas após o ponto de entrega do serviço. Assim, restando comprovada a regularidade do hidrômetro e demonstrado que o aumento do consumo decorreu de circunstância interna à unidade consumidora, não há fundamento para determinar a revisão das faturas impugnadas ou a restituição dos valores pagos, uma vez que as cobranças decorreram do consumo efetivamente registrado por equipamento em perfeito funcionamento. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não merece acolhimento. Isso porque a responsabilidade civil pressupõe a demonstração de ato ilícito, dano e nexo de causalidade. No caso em exame, a prova produzida afastou a existência de qualquer falha na prestação do serviço ou conduta irregular imputável à concessionária ré. Ausente qualquer ilegalidade na cobrança realizada, inexiste dever de indenizar. Ademais, o simples inconformismo do consumidor com os valores faturados, desacompanhado da comprovação de falha do serviço, não é suficiente para caracterizar lesão aos direitos da personalidade apta a ensejar reparação extrapatrimonial. Diante desse cenário, não tendo sido demonstrada qualquer irregularidade na medição do consumo, e estando comprovado que os valores cobrados decorrem de vazamentos existentes nas instalações internas do imóvel, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados na inicial,EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Revogo a tutela anteriormente concedida no id. 23150874. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, (sec)3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 20 de julho de 2026. LORENA PAOLA NUNES BOCCIA Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
Autor OSAIR PEREIRA DE QUEIROZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELISABETH SIQUEIRA GONCALVES DUARTE
OAB: 122342/RJ
ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS
OAB: 183792/RJ
LETICIA DA SILVA SANTOS
OAB: 153771/RJ
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 153999/RJ
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0806461-69.2022.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSAIR PEREIRA DE QUEIROZ RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Osair Pereira de Queiroz em face de SPE Saneamento Rio 1 S.A. Narra o autor, conforme petição inicial, id. 20588234, que passou a receber, a partir de junho de 2020, cobranças de consumo de água em valores superiores à sua média habitual, reputando-as indevidas. Sustenta que, mesmo após a substituição do hidrômetro em outubro de 2021, os valores faturados permaneceram elevados, sem justificativa plausível. Afirma ter buscado solução pela via administrativa, sem sucesso. Requer, ao final, a revisão das cobranças impugnadas, a devolução dos valores pagos indevidamente, a adequação das faturas futuras, indenização por danos morais, bem como a concessão de tutela de urgência para impedir a interrupção do fornecimento de água e a negativação de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça ao autor, id. 21575425. Em atendimento à determinação judicial, o autor apresentou emenda à petição inicial, reiterando os pedidos formulados e incluindo expressamente a impugnação das faturas vincendas que ultrapassassem a média de consumo por ele apontada id. 22821400. Sobreveio decisão que recebeu a emenda à inicial e deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando que a ré se abstivesse de promover a negativação do nome do autor e de interromper o fornecimento do serviço, sob pena de multa, autorizando, ainda, o depósito judicial dos valores correspondentes à média de consumo relativamente às faturas vencidas e vincendas id. 23150874. A ré apresentou contestação no id. 25065293, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que as cobranças questionadas teriam sido emitidas pela CEDAE em período anterior ao início de suas atividades, inexistindo sucessão empresarial que justificasse sua responsabilização. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço e requereu a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica, no id. 31053826, pugnando pela rejeição da preliminar arguida, requerendo a produção de prova pericial e reiterando os pedidos formulados na inicial. Após a fase postulatória, foi aberto prazo para especificação de provas id. 35703082, tendo o autor reiterado o interesse na produção de prova pericial, enquanto a ré apresentou quesitos e indicou assistente técnico. Foi determinada a realização de prova pericial técnica, com fixação dos honorários periciais, observando-se a gratuidade de justiça deferida ao autor, ficando o pagamento ao encargo da parte vencida ao final da demanda, no id. 141754373. Realizada a perícia, foi juntado aos autos o respectivo laudo técnico no id. 194168692. Intimadas as partes para manifestação, a ré apresentou considerações sobre o trabalho pericial, sustentando a regularidade do hidrômetro e atribuindo o aumento do consumo à existência de vazamentos internos na unidade consumidora id. 283027784. O autor, embora regularmente intimado, não se manifestou, conforme certificado nos autos id. 295264148. Não havendo outras questões processuais pendentes, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A parte ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que parte das faturas impugnadas foi emitida pela CEDAE, em período anterior ao início de suas atividades, inexistindo sucessão empresarial apta a ensejar sua responsabilização. A preliminar não merece acolhimento. Verifica-se dos autos que a controvérsia deduzida em juízo não se limita a cobranças realizadas anteriormente à assunção dos serviços pela concessionária ré. Ao contrário, o autor impugna também faturas emitidas após o início da prestação dos serviços pela SPE Saneamento Rio 1 S.A., período em que esta passou a figurar como responsável pela operação e faturamento da unidade consumidora. Além disso, os autos demonstram que a própria ré promoveu a substituição do hidrômetro da unidade consumidora em outubro de 2021, circunstância diretamente vinculada à causa de pedir apresentada na inicial, fundada justamente na alegada irregularidade do sistema de medição e nos consumos posteriormente registrados. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de eventual falha na medição do consumo de água da unidade consumidora do autor, decorrente de suposto defeito no hidrômetro, que teria ocasionado faturamento excessivo e incompatível com os padrões habituais de consumo. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, ainda que se admita a aplicação das normas protetivas do consumidor e a possibilidade de inversão do ônus probatório, tal circunstância não afasta a necessidade de demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente quando a controvérsia demanda esclarecimentos de natureza eminentemente técnica. No caso concreto, a alegação central da parte autora reside na suposta irregularidade do hidrômetro, sustentando que o equipamento estaria registrando consumo superior ao efetivamente utilizado no imóvel, circunstância que teria ocasionado o aumento das faturas de consumo de água. Entretanto, para a adequada elucidação da controvérsia, foi realizada perícia técnica de engenharia, cujo laudo encontra-se acostado aos autos sob o id. 194168692. A prova pericial concluiu de forma clara, objetiva e fundamentada que o hidrômetro instalado na unidade consumidora se encontrava em perfeitas condições de funcionamento, inexistindo qualquer defeito capaz de comprometer a aferição do consumo registrado. O perito consignou que não foram verificadas irregularidades nos mecanismos de medição, tampouco elementos que indicassem superdimensionamento artificial do consumo faturado. Ao contrário, a perícia constatou a existência de vazamentos nas instalações hidráulicas internas do imóvel, localizadas após o cavalete de entrada, ou seja, em trecho pertencente exclusivamente ao usuário. Conforme expressamente consignado no laudo, tais vazamentos comprometem diretamente os volumes aferidos pelo hidrômetro, uma vez que toda a água que passa pelo equipamento é efetivamente registrada, independentemente de seu aproveitamento pelo consumidor. Assim, eventuais perdas decorrentes de vazamentos internos refletem necessariamente no aumento do consumo medido e, consequentemente, nos valores constantes das faturas emitidas pela concessionária. Cumpre destacar, ainda, que, após a juntada do laudo pericial aos autos, foi determinada a intimação das partes para manifestação. A ré apresentou suas considerações acerca da prova técnica, requerendo a homologação do laudo e a improcedência dos pedidos autorais. Por sua vez, o autor, embora regularmente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certificado nos autos sob o id. 295264148. Tal circunstância assume especial relevância processual, na medida em que a parte autora, além de ter sido a principal interessada na produção da prova pericial por ela requerida, deixou de apresentar qualquer impugnação técnica, questionamento ou pedido de esclarecimentos acerca das conclusões alcançadas pelo expert. Dessa forma, inexistindo insurgência específica da parte autora quanto ao conteúdo do laudo, e não havendo qualquer elemento nos autos capaz de infirmar as conclusões técnicas apresentadas, reforça-se a credibilidade da prova produzida, a qual permanece hígida e plenamente apta a fundamentar o convencimento judicial acerca dos fatos controvertidos. Registre-se, por oportuno, que a inércia do autor após a produção da prova técnica evidencia a inexistência de elementos aptos a afastar as conclusões do expert, permanecendo demonstrado que o hidrômetro operava regularmente e que os consumos elevados decorreram de vazamentos existentes nas instalações hidráulicas internas do imóvel, situadas após o cavalete de entrada e sob responsabilidade exclusiva do consumidor. Nesse contexto, não se desincumbiu a parte autora do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, restando afastada a alegada falha na prestação do serviço de abastecimento de água. Com efeito, a manutenção e a conservação das instalações hidráulicas internas constituem obrigação do usuário do serviço, não sendo possível atribuir à concessionária responsabilidade por perdas de água decorrentes de vazamentos existentes em tubulações localizadas após o ponto de entrega do serviço. Assim, restando comprovada a regularidade do hidrômetro e demonstrado que o aumento do consumo decorreu de circunstância interna à unidade consumidora, não há fundamento para determinar a revisão das faturas impugnadas ou a restituição dos valores pagos, uma vez que as cobranças decorreram do consumo efetivamente registrado por equipamento em perfeito funcionamento. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não merece acolhimento. Isso porque a responsabilidade civil pressupõe a demonstração de ato ilícito, dano e nexo de causalidade. No caso em exame, a prova produzida afastou a existência de qualquer falha na prestação do serviço ou conduta irregular imputável à concessionária ré. Ausente qualquer ilegalidade na cobrança realizada, inexiste dever de indenizar. Ademais, o simples inconformismo do consumidor com os valores faturados, desacompanhado da comprovação de falha do serviço, não é suficiente para caracterizar lesão aos direitos da personalidade apta a ensejar reparação extrapatrimonial. Diante desse cenário, não tendo sido demonstrada qualquer irregularidade na medição do consumo, e estando comprovado que os valores cobrados decorrem de vazamentos existentes nas instalações internas do imóvel, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados na inicial,EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Revogo a tutela anteriormente concedida no id. 23150874. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, (sec)3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 20 de julho de 2026. LORENA PAOLA NUNES BOCCIA Juiz Substituto