0806458-28.2024.8.19.0204
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Regional de Bangu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0806458-28.2024.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA DOS SANTOS NOGUEIRA RÉU: UNIBANCO DECISÃO As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito. Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. Passo à análise das preliminares e prejudiciais arguidas pelo réu. Rejeito a alegação de inépcia da inicial fundada na suposta desatualização da procuração e do comprovante de residência. A petição inicial individualiza adequadamente os fatos, a causa de pedir e os pedidos, estando acompanhada de instrumento de mandato e documentação suficiente à identificação da parte. A mera antiguidade dos documentos apontados não caracteriza qualquer das hipóteses previstas no art. 330, (sec)1º, do CPC, tampouco impediu o pleno exercício do contraditório. Rejeito, assim, todas as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelo réu. Superada a fase das questões processuais pendentes, passo à organização do feito. Fixo como ponto controvertido a autoria, autenticidade e regularidade das operações bancárias impugnadas pela autora, inclusive pagamentos de títulos, crédito consignado e crediário, especialmente quanto aos mecanismos de autenticação empregados, à compatibilidade das transações com o perfil da correntista e à eventual falha dos sistemas de segurança da instituição financeira, bem como às consequências patrimoniais e extrapatrimoniais daí decorrentes. Levando-se em conta a verossimilhança das alegações da parte autora e sua vulnerabilidade técnica, defiro a inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6º, inciso VIII, c.c. art. 4º, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao réu apresentar os registros técnicos e elementos de autenticação das operações que se encontram sob sua disponibilidade, sem prejuízo do ônus da autora quanto aos fatos cuja demonstração esteja ao seu alcance. Defiro a prova pericial digital/computacional requerida pela autora no id 248547320. Nomeio o perito LUCIANO FONSECA PUNARO BARATTA, especialista em Informática - Fraude Bancária, que poderá ser intimado pelo e-mail luciano@exemplar.net.br, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. À vista de que a perícia foi requerida pela parte autora, que não está sob o pálio da gratuidade de justiça, determino que antecipe a remuneração pericial, na forma do art. 95, caput, do CPC, após a homologação judicial da proposta do perito e no prazo que será assinalado em intimação específica, sob pena de perda da prova. Fica consignado que a responsabilidade definitiva pelos honorários periciais será definida segundo a sucumbência; havendo transação após a realização da perícia e antes da sentença, a ré arcará integralmente com os honorários do perito. Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e, se desejarem, indicação de assistente técnico. Defiro, ainda, o depoimento pessoal da autora, requerido pelo réu nos ids 248963749/248963750. A audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, após a conclusão da prova pericial, devendo a autora ser intimada pessoalmente para o ato, com a advertência do art. 385, (sec)1º, do CPC. Tendo em vista a inversão ora deferida, digam as partes, em prazo comum de 15 (quinze) dias, se têm outras provas a produzir, justificando sua pertinência. Após a apresentação do laudo e manifestações das partes, voltem conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO,21 de agosto de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor MARIA LUIZA DOS SANTOS NOGUEIRA
Réu UNIBANCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado24/08/2026
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO SILVA DE MORAIS
OAB: 188826/RJ
RENNAN SILVA DE MORAIS
OAB: 167979/RJ
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
OAB: 39768/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0806458-28.2024.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA DOS SANTOS NOGUEIRA RÉU: UNIBANCO DECISÃO As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito. Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. Passo à análise das preliminares e prejudiciais arguidas pelo réu. Rejeito a alegação de inépcia da inicial fundada na suposta desatualização da procuração e do comprovante de residência. A petição inicial individualiza adequadamente os fatos, a causa de pedir e os pedidos, estando acompanhada de instrumento de mandato e documentação suficiente à identificação da parte. A mera antiguidade dos documentos apontados não caracteriza qualquer das hipóteses previstas no art. 330, (sec)1º, do CPC, tampouco impediu o pleno exercício do contraditório. Rejeito, assim, todas as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelo réu. Superada a fase das questões processuais pendentes, passo à organização do feito. Fixo como ponto controvertido a autoria, autenticidade e regularidade das operações bancárias impugnadas pela autora, inclusive pagamentos de títulos, crédito consignado e crediário, especialmente quanto aos mecanismos de autenticação empregados, à compatibilidade das transações com o perfil da correntista e à eventual falha dos sistemas de segurança da instituição financeira, bem como às consequências patrimoniais e extrapatrimoniais daí decorrentes. Levando-se em conta a verossimilhança das alegações da parte autora e sua vulnerabilidade técnica, defiro a inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6º, inciso VIII, c.c. art. 4º, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao réu apresentar os registros técnicos e elementos de autenticação das operações que se encontram sob sua disponibilidade, sem prejuízo do ônus da autora quanto aos fatos cuja demonstração esteja ao seu alcance. Defiro a prova pericial digital/computacional requerida pela autora no id 248547320. Nomeio o perito LUCIANO FONSECA PUNARO BARATTA, especialista em Informática - Fraude Bancária, que poderá ser intimado pelo e-mail luciano@exemplar.net.br, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. À vista de que a perícia foi requerida pela parte autora, que não está sob o pálio da gratuidade de justiça, determino que antecipe a remuneração pericial, na forma do art. 95, caput, do CPC, após a homologação judicial da proposta do perito e no prazo que será assinalado em intimação específica, sob pena de perda da prova. Fica consignado que a responsabilidade definitiva pelos honorários periciais será definida segundo a sucumbência; havendo transação após a realização da perícia e antes da sentença, a ré arcará integralmente com os honorários do perito. Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e, se desejarem, indicação de assistente técnico. Defiro, ainda, o depoimento pessoal da autora, requerido pelo réu nos ids 248963749/248963750. A audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, após a conclusão da prova pericial, devendo a autora ser intimada pessoalmente para o ato, com a advertência do art. 385, (sec)1º, do CPC. Tendo em vista a inversão ora deferida, digam as partes, em prazo comum de 15 (quinze) dias, se têm outras provas a produzir, justificando sua pertinência. Após a apresentação do laudo e manifestações das partes, voltem conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO,21 de agosto de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL