Detalhe do processo

0806455-62.2022.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0806455-62.2022.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDENIR VICENTE DE OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por VALDENIR VICENTE DE OLIVEIRA contra AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em sua petição inicial (id. 20582231 e id. 20582235), que é mecânico, utiliza os fundos de sua residência para pequenos serviços e mantinha um consumo habitual de energia elétrica que não ultrapassava R$ 300,00 mensais, quando foi surpreendida com a interrupção indevida do fornecimento do serviço em sua residência e com a cobrança de um débito no montante total de R$ 7.983,19, decorrente da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 5022085. Em razão disso, formulou pedidos para a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a religação imediata do serviço sob pena de multa diária, a declaração de inexistência do débito e nulidade das cobranças impostas no valor de R$ 7.983,19, a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Acompanham a inicial documentos e anexos contendo faturas pagas e notificações de débito (id. 20582241). A gratuidade de justiça foi deferida e a tutela provisória de urgência foi concedida para determinar o restabelecimento do fornecimento do serviço sob pena de multa diária (id. 21122895 / id. 21481227). Em razão das notícias de reiterado descumprimento trazidas pelo autor, foram proferidas decisões que reiteraram a determinação e majoraram as astreintes (id. 86948137, id. 88020078 e id. 93824441). Citada, a parte ré apresentou contestação (id. 23335108). Defendeu em sua tese defensiva a legalidade do TOI nº 5022085, lavrado em 26/12/2021, sustentando que identificou irregularidade na medição (ligação direta) e efetuou o faturamento suplementar de recuperação de consumo no exercício regular de seu direito e sob o amparo da regulamentação da ANEEL. Argumentou sobre a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a ausência de danos morais indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora manifestou-se em réplica (id. 37105190). Saneado o feito, foi deferida a produção de prova pericial de engenharia (id. 62217656), nomeando-se perito judicial que apresentou proposta de honorários (id. 71167626), homologados pelo juízo em 4 salários mínimos (id. 204946201). O Laudo Pericial de Engenharia foi acostado aos autos (id. 222613365). A parte autora manifestou concordância com o laudo pericial (id. 261091240) e a parte ré apresentou impugnação (id. 264118777). É o relatório. Tudo visto e examinado, passo a decidir. Observa-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente. A relação jurídica entabulada entre as partes possui natureza consumerista, enquadrando-se o autor como consumidor e a ré como fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Impõe-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ante a sua hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 5022085, a exigibilidade do débito no valor de R$ 7.983,19 cobrado a título de recuperação de consumo, bem como a ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes do corte do fornecimento de energia elétrica na residência do consumidor. A concessionária ré imputou ao autor o débito suplementar de R$ 7.983,19 fundamentando-se na alegação de fraude por ligação direta constatada no TOI nº 5022085. Todavia, em tema de constatação de irregularidades no medidor de energia elétrica, o documento lavrado de forma unilateral pela concessionária não ostenta presunção absoluta de veracidade, necessitando de comprovação técnica imparcial sob o crivo do contraditório judicial, nos termos da Súmula nº 256 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A prova pericial de engenharia produzida em juízo (id. 222613365) refutou de forma conclusiva as alegações da ré. O laudo pericial constatou que a concessionária não observou os preceitos procedimentais previstos na Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, em especial os artigos 590, 591 e 598. O perito judicial destacou que a ré não apresentou fotografias, tomadas de vídeo, relatórios de avaliação técnica ou laudos laboratoriais hábeis a comprovar o suposto desvio de energia no ramal de entrada. Outrossim, constatou-se que a concessionária omitiu a juntada da memória descritiva do cálculo referente à recuperação de receita, impedindo a verificação dos meses considerados e do critério regulatório adotado, em flagrante descumprimento ao dever de informação obrigatório (id. 222613365). Para além disso, o perito apurou que durante a vistoria no imóvel a ré tentou efetuar medições com equipamento metrológico cuja calibração encontrava-se com prazo vencido (id. 222613365). Assim, diante da inconsistência técnica do TOI e da completa ausência de provas do alegado ilícito praticado pelo consumidor, impõe-se a declaração de nulidade do TOI nº 5022085 e a inexigibilidade dos débitos a ele associados. No tocante ao dano moral, a suspensão do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, imposta com base em cobrança manifestamente indevida decorrente de TOI nulo, configura falha grave na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa, conforme sedimentado na Súmula nº 192 do TJRJ. As aflições sofridas pelo autor, idoso e mecânico que utiliza a residência para seu trabalho, extrapolam os limites do mero aborrecimento, agravadas pela privação do serviço essencial por longo período. Atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às particularidades do caso concreto e à função punitivo-pedagógica da reparação, fixa-se a compensação por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação acima, para: a) Confirmar a tutela provisória de urgência deferida e declarar a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 5022085, bem como a inexigibilidade do débito no montante de R$ 7.983,19 (sete mil, novecentos e oitenta e três reais e dezenove centavos) e de todas as faturas suplementares a ele vinculadas, determinando o seu cancelamento definitivo; b) Condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor, quantia que deverá ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora exclusivamente pela taxa Selic a contar da data do arbitramento. Condeno a parte ré ao pagamento das custas do processo, taxa judiciária, honorários do perito e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. SÃO GONÇALO, 30 de julho de 2026. MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.

Autor VALDENIR VICENTE DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ

ROSEDIR VICENTE DE OLIVEIRA

OAB: 29307/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0806455-62.2022.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDENIR VICENTE DE OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por VALDENIR VICENTE DE OLIVEIRA contra AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em sua petição inicial (id. 20582231 e id. 20582235), que é mecânico, utiliza os fundos de sua residência para pequenos serviços e mantinha um consumo habitual de energia elétrica que não ultrapassava R$ 300,00 mensais, quando foi surpreendida com a interrupção indevida do fornecimento do serviço em sua residência e com a cobrança de um débito no montante total de R$ 7.983,19, decorrente da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 5022085. Em razão disso, formulou pedidos para a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a religação imediata do serviço sob pena de multa diária, a declaração de inexistência do débito e nulidade das cobranças impostas no valor de R$ 7.983,19, a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Acompanham a inicial documentos e anexos contendo faturas pagas e notificações de débito (id. 20582241). A gratuidade de justiça foi deferida e a tutela provisória de urgência foi concedida para determinar o restabelecimento do fornecimento do serviço sob pena de multa diária (id. 21122895 / id. 21481227). Em razão das notícias de reiterado descumprimento trazidas pelo autor, foram proferidas decisões que reiteraram a determinação e majoraram as astreintes (id. 86948137, id. 88020078 e id. 93824441). Citada, a parte ré apresentou contestação (id. 23335108). Defendeu em sua tese defensiva a legalidade do TOI nº 5022085, lavrado em 26/12/2021, sustentando que identificou irregularidade na medição (ligação direta) e efetuou o faturamento suplementar de recuperação de consumo no exercício regular de seu direito e sob o amparo da regulamentação da ANEEL. Argumentou sobre a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a ausência de danos morais indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora manifestou-se em réplica (id. 37105190). Saneado o feito, foi deferida a produção de prova pericial de engenharia (id. 62217656), nomeando-se perito judicial que apresentou proposta de honorários (id. 71167626), homologados pelo juízo em 4 salários mínimos (id. 204946201). O Laudo Pericial de Engenharia foi acostado aos autos (id. 222613365). A parte autora manifestou concordância com o laudo pericial (id. 261091240) e a parte ré apresentou impugnação (id. 264118777). É o relatório. Tudo visto e examinado, passo a decidir. Observa-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente. A relação jurídica entabulada entre as partes possui natureza consumerista, enquadrando-se o autor como consumidor e a ré como fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Impõe-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ante a sua hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 5022085, a exigibilidade do débito no valor de R$ 7.983,19 cobrado a título de recuperação de consumo, bem como a ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes do corte do fornecimento de energia elétrica na residência do consumidor. A concessionária ré imputou ao autor o débito suplementar de R$ 7.983,19 fundamentando-se na alegação de fraude por ligação direta constatada no TOI nº 5022085. Todavia, em tema de constatação de irregularidades no medidor de energia elétrica, o documento lavrado de forma unilateral pela concessionária não ostenta presunção absoluta de veracidade, necessitando de comprovação técnica imparcial sob o crivo do contraditório judicial, nos termos da Súmula nº 256 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A prova pericial de engenharia produzida em juízo (id. 222613365) refutou de forma conclusiva as alegações da ré. O laudo pericial constatou que a concessionária não observou os preceitos procedimentais previstos na Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, em especial os artigos 590, 591 e 598. O perito judicial destacou que a ré não apresentou fotografias, tomadas de vídeo, relatórios de avaliação técnica ou laudos laboratoriais hábeis a comprovar o suposto desvio de energia no ramal de entrada. Outrossim, constatou-se que a concessionária omitiu a juntada da memória descritiva do cálculo referente à recuperação de receita, impedindo a verificação dos meses considerados e do critério regulatório adotado, em flagrante descumprimento ao dever de informação obrigatório (id. 222613365). Para além disso, o perito apurou que durante a vistoria no imóvel a ré tentou efetuar medições com equipamento metrológico cuja calibração encontrava-se com prazo vencido (id. 222613365). Assim, diante da inconsistência técnica do TOI e da completa ausência de provas do alegado ilícito praticado pelo consumidor, impõe-se a declaração de nulidade do TOI nº 5022085 e a inexigibilidade dos débitos a ele associados. No tocante ao dano moral, a suspensão do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, imposta com base em cobrança manifestamente indevida decorrente de TOI nulo, configura falha grave na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa, conforme sedimentado na Súmula nº 192 do TJRJ. As aflições sofridas pelo autor, idoso e mecânico que utiliza a residência para seu trabalho, extrapolam os limites do mero aborrecimento, agravadas pela privação do serviço essencial por longo período. Atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às particularidades do caso concreto e à função punitivo-pedagógica da reparação, fixa-se a compensação por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação acima, para: a) Confirmar a tutela provisória de urgência deferida e declarar a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 5022085, bem como a inexigibilidade do débito no montante de R$ 7.983,19 (sete mil, novecentos e oitenta e três reais e dezenove centavos) e de todas as faturas suplementares a ele vinculadas, determinando o seu cancelamento definitivo; b) Condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor, quantia que deverá ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora exclusivamente pela taxa Selic a contar da data do arbitramento. Condeno a parte ré ao pagamento das custas do processo, taxa judiciária, honorários do perito e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. SÃO GONÇALO, 30 de julho de 2026. MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Grupo de Sentença