Detalhe do processo

0806450-96.2025.8.19.0210

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0806450-96.2025.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO GONCALVES DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Passo ao saneamento. Antes de adentrar ao mérito ou organizar a instrução, passo à análise das preliminares arguidas pela parte ré em sua contestação. O interesse de agir se manifesta no binômio necessidade-adequação. A necessidade da tutela jurisdicional é evidente, pois há resistência da parte ré à pretensão autoral. A via eleita (ação de conhecimento pelo procedimento comum) é adequada ao provimento jurisdicional buscado. Portanto, presente o interesse processual. Afasto a preliminar. A parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora (art. 99, (sec) 3º, CPC). Meras alegações genéricas não são suficientes para revogar o benefício. Mantenho, portanto, a gratuidade de justiça deferida. Superadas as questões processuais pendentes, e não havendo outras irregularidades a sanar, declaro o processo saneado. Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória, os seguintes: 1. a modalidade de contratação efetivamente realizada entre as partes; 2. se o autor foi devidamente informado acerca das características, condições e forma de pagamento do cartão de crédito consignado, caso tenha sido essa a modalidade contratada; 3. a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor e a existência de eventual saldo devedor; 4. Se houve dano experimentado. Decisão de ind. 257078202 que indeferiu a inversão do ônus da prova. A parte ré no ind. 262508965 informou que não há mais provas a produzir, igualmente, a parte autora no ind. 262508965. Em razão do teor do litígio aqui tratado e a natureza da demanda, determino, de ofício, a realização da produção de prova pericial técnica. Arbitro honorários no valor de R$ 6000,00. Nomeio como peritoFabio Delizo - CPF034.374.147-47, com especialidade em Contabilidade, CRC/RJ 126132-O-9. Intimem-se às partes para apresentação de quesitos - ou para informar em que páginas eles foram indexados - e para indicarem assistente técnico, o que deverá se dar no prazo de 15 dias, em obediência ao determinado no art. 465, (sec)1º, II e III do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo, contado da data da homologação dos honorários periciais. Transcorrido o prazo para a apresentação de quesitos, dê-se ciência ao perito da nomeação, devendo ele informar se aceita o encargo e indicar o seu endereço eletrônico, no prazo de 5 dias, em observância ao disposto no art. 465, (sec) 2º, I e III do Código de Processo Civil. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 15 de setembro de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO GONCALVES DA SILVA PEREIRA

Réu BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/09/2026
  • Despacho saneador identificado16/09/2026
  • Perícia deferida/designada16/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA

OAB: 240091/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

OAB: 28490/PE

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0806450-96.2025.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO GONCALVES DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Passo ao saneamento. Antes de adentrar ao mérito ou organizar a instrução, passo à análise das preliminares arguidas pela parte ré em sua contestação. O interesse de agir se manifesta no binômio necessidade-adequação. A necessidade da tutela jurisdicional é evidente, pois há resistência da parte ré à pretensão autoral. A via eleita (ação de conhecimento pelo procedimento comum) é adequada ao provimento jurisdicional buscado. Portanto, presente o interesse processual. Afasto a preliminar. A parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora (art. 99, (sec) 3º, CPC). Meras alegações genéricas não são suficientes para revogar o benefício. Mantenho, portanto, a gratuidade de justiça deferida. Superadas as questões processuais pendentes, e não havendo outras irregularidades a sanar, declaro o processo saneado. Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória, os seguintes: 1. a modalidade de contratação efetivamente realizada entre as partes; 2. se o autor foi devidamente informado acerca das características, condições e forma de pagamento do cartão de crédito consignado, caso tenha sido essa a modalidade contratada; 3. a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor e a existência de eventual saldo devedor; 4. Se houve dano experimentado. Decisão de ind. 257078202 que indeferiu a inversão do ônus da prova. A parte ré no ind. 262508965 informou que não há mais provas a produzir, igualmente, a parte autora no ind. 262508965. Em razão do teor do litígio aqui tratado e a natureza da demanda, determino, de ofício, a realização da produção de prova pericial técnica. Arbitro honorários no valor de R$ 6000,00. Nomeio como peritoFabio Delizo - CPF034.374.147-47, com especialidade em Contabilidade, CRC/RJ 126132-O-9. Intimem-se às partes para apresentação de quesitos - ou para informar em que páginas eles foram indexados - e para indicarem assistente técnico, o que deverá se dar no prazo de 15 dias, em obediência ao determinado no art. 465, (sec)1º, II e III do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo, contado da data da homologação dos honorários periciais. Transcorrido o prazo para a apresentação de quesitos, dê-se ciência ao perito da nomeação, devendo ele informar se aceita o encargo e indicar o seu endereço eletrônico, no prazo de 5 dias, em observância ao disposto no art. 465, (sec) 2º, I e III do Código de Processo Civil. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 15 de setembro de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular