Detalhe do processo

0806449-02.2023.8.19.0075

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806449-02.2023.8.19.0075 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL Ação: 0806449-02.2023.8.19.0075 Protocolo: 3204/2026.00216751 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELANTE: ROMULO SEPULVIDA DELGADO ADVOGADO: LUÍS FELIPE CORDEIRO DE FREITAS OAB/RJ-199781 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXCESSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFATURAMENTO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PRIMEIRO APELO, INTERPOSTO PELA A RÉ, DESPROVIDO, E SEGUNDO RECURSO, DO AUTOR, PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, para determinar o refaturamento das contas de energia elétrica com base na média apurada em perícia e condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais em razão de cobranças excessivas e incompatíveis com o consumo da unidade consumidora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço em razão da cobrança excessiva de energia elétrica; e (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais comporta majoração.III. RAZÕES DE DECIDIRA prova pericial produzida sob contraditório constatou discrepância entre o consumo registrado e a carga instalada da unidade consumidora, evidenciando irregularidade nos valores faturados.A concessionária não produziu prova técnica apta a afastar as conclusões do laudo pericial, deixando de se desincumbir do ônus previsto no art. 373, II, do CPC e no art. 14, § 3º, do CDC.A cobrança excessiva de serviço essencial, aliada à necessidade de judicialização da controvérsia e ao risco de interrupção do fornecimento, configura dano moral indenizável.A reiteração da conduta lesiva e a insuficiência do valor arbitrado em primeiro grau justificam a majoração da indenização para adequação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.IV. DISPOSITIVO E TESEPrimeiro Recurso, da ré, desprovido, e segundo recurso, do autor, provido.Tese de julgamento: 1. A discrepância entre o consumo faturado e a carga instalada do imóvel, comprovada por perícia judicial, caracteriza falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica e enseja refaturamento das contas e indenização por danos morais.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, e art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II, e art. 85, § 11. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso da ré (apelante 1), e deu-se provimento ao recurso do autor (apelante 2), nos termos do voto da Des. Relatora.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A

Réu OS MESMOS

Autor ROMULO SEPULVIDA DELGADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUÍS FELIPE CORDEIRO DE FREITAS

OAB: 199781/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806449-02.2023.8.19.0075 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL Ação: 0806449-02.2023.8.19.0075 Protocolo: 3204/2026.00216751 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELANTE: ROMULO SEPULVIDA DELGADO ADVOGADO: LUÍS FELIPE CORDEIRO DE FREITAS OAB/RJ-199781 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXCESSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFATURAMENTO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PRIMEIRO APELO, INTERPOSTO PELA A RÉ, DESPROVIDO, E SEGUNDO RECURSO, DO AUTOR, PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, para determinar o refaturamento das contas de energia elétrica com base na média apurada em perícia e condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais em razão de cobranças excessivas e incompatíveis com o consumo da unidade consumidora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço em razão da cobrança excessiva de energia elétrica; e (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais comporta majoração.III. RAZÕES DE DECIDIRA prova pericial produzida sob contraditório constatou discrepância entre o consumo registrado e a carga instalada da unidade consumidora, evidenciando irregularidade nos valores faturados.A concessionária não produziu prova técnica apta a afastar as conclusões do laudo pericial, deixando de se desincumbir do ônus previsto no art. 373, II, do CPC e no art. 14, § 3º, do CDC.A cobrança excessiva de serviço essencial, aliada à necessidade de judicialização da controvérsia e ao risco de interrupção do fornecimento, configura dano moral indenizável.A reiteração da conduta lesiva e a insuficiência do valor arbitrado em primeiro grau justificam a majoração da indenização para adequação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.IV. DISPOSITIVO E TESEPrimeiro Recurso, da ré, desprovido, e segundo recurso, do autor, provido.Tese de julgamento: 1. A discrepância entre o consumo faturado e a carga instalada do imóvel, comprovada por perícia judicial, caracteriza falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica e enseja refaturamento das contas e indenização por danos morais.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, e art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II, e art. 85, § 11. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso da ré (apelante 1), e deu-se provimento ao recurso do autor (apelante 2), nos termos do voto da Des. Relatora.