0806428-18.2023.8.19.0207
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo:0806428-18.2023.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA RODRIGUES DE MATOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação, de rito comum, ajuizada por LUCIANA RODRIGUES DE MATOS em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, em que pretende a autora, liminarmente, que a ré não suspenda seu fornecimento de água,que se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e a retirada dos protestos em seu nome, a confirmação da liminar, que sejam refaturadas as cobranças de abril e maio de 2023 para R$ 147,93, e que a ré seja condenada ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de compensação por danos morais. Relata a autora que, no final de fevereiro de 2023, a Ré compareceu em sua residência para trocar o hidrômetro, alegando que, se a Autora não trocasse, esta pagaria uma multa de R$ 5.500,00. Aduz que o hidrômetro da Autora foi retirado da garagem e colocado na calçada, procedimento feito pela própria Ré, que suas contas de consumo em 2022 e começo do ano de 2023 eram em média de R$135,00, porém, a partir de março veio significativamente mais elevada que as anteriores. Sustenta que entrou em contato com a empresa ré e formulou reclamação quanto à cobrança indevida relativa ao mês de março e que tal fatura foi recalculada para R$ 147,93 e assim paga pela autora. Informa que as contas de abril e maio também foram emitidas pela ré acima da média, no montante de R$ 418,03 e R$ 517,47, respectivamente. Sustenta que buscou junto a Ré uma resposta para o aumento do valor das faturas, mas diante de todo o exposto, houve um enorme descaso da Ré para com a Autora e que houve a realização de protesto e inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Decisão de id. 66456223 que defere gratuidade de justiça e determina a emenda à inicial. Emenda à inicial de id. 66684277e id. 67661546. Decisão de id. 68209197 que defere a tutela de urgência requerida. Contestação de id. 75408070 em que a ré alega que o consumo da autora foi faturado conforme a leitura do hidrômetro, que o consumo está correto e de acordo com o número de economias. Narra que a cobrança dos valores é legitima, que o cancelamento e refaturamento das cobranças não é possível, e que a autora não sofreu danos morais. Réplica de id. 75488292. Manifestação da autora de id. 82602627 em que informa o descumprimento da liminar. Manifestação da ré de id. 90080826 em que informa o cumprimento da liminar. Decisão saneadora de id. 108419738, que determina que a ré comprove o cancelamento do protesto, que fixa controvérsias, indefere a inversão do ônus da prova, defere a produção de prova pericial, e defere a produção de prova documental superveniente. Manifestação da autora de id. 108767966 em que informa quesitos. Manifestação da ré de id. 112957379 em que informa quesitos. Manifestação do perito de id. 113433422. Decisão de id. 160801047 que homologa os honorários periciais. Manifestação da ré de id. 195672768 em que apresenta documentos requeridos pelo perito. Laudo pericial de id. 199997122. Manifestação da autora de id. 237430637. Manifestação da ré de id. 242144731. É O RELATÓRIO. DECIDO. A lide está apta a ser julgada, uma vez que produzidas as provas deferidas na decisão saneadora. A relação existente entre as partes é de caráter consumerista, uma vez que presentes os requisitos dos artigos 2º e 3o do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o preceito contido no caput do artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços. A controvérsia cinge-se sobre o fato de os valores cobrados pela ré nas faturas emitidas em abril/23 e maio/23 corresponderem ao real consumo da parte autora, se há alguma irregularidade no hidrômetro do imóvel, se houve cobrança a maior, se legítima a inclusão do nome da autora junto aos cadastros restritivos de crédito e a ocorrência de danos morais. Denota-se das faturas impugnadas, ambas apuradas pelo hidrômetro A22S015459, que, em abril/2023, o consumo da autora foi de 25m3, no valor de R$ 418,03 (id. 64254717), que, em maio/2023, o consumo da autora foi de 29 m3, no valor de R$ 517,47 (id. 64254710), e que a média para o período foi de 27 m3. Verifica-se das faturas de id. 64254704 que o hidrômetro A22S015459 foi instalado em fevereiro/2023 (pág. 9) e substituiu o hidrômetro Y20C117997, o qual registrou o consumo da autora até janeiro/2023 (pág. 8). Do histórico de consumo da autora (id. 195672770), se extrai que o consumo da autora no período de novembro/2018 a janeiro de 2023 foi quase todo abaixo da tarifa mínima, somente em 02/2020 foi de 17 m³, que em alguns meses o faturamento foi igual a zero (11/2018, 12/2018, 02/2019, 04/2019, 09/19 a 11/19, 03/20 , 04/2020, 09/20, 11/20, 06/21, 07/21, 09/21, 10/21), o que não se coaduna com um imóvel ocupado. Após a troca do hidrômetro (02/2023), no período entre 02/2023 e 05/2025, o consumo da autora variou entre 44 m³(03/2023) e 7 m³ (07/2023), o consumo da autora foi superior a 15m3 em quase todos os meses, com exceção de 02/2023 e 07/2023, e a média de consumo foi de 22,8m3. De acordo com o laudo pericial (id. 199997122), o imóvel é residencial unifamiliar, possui dois reservatórios de 1000 litros, somente um deles é utilizado, possui cozinha, 2 banheiros, lavanderia com máquina de lavar e duas pias, residem três pessoas no local, além de dois cachorros. O perito conclui que o consumo cobrado nas faturas de abril/2023 e maio/2023 não são condizentes com a média histórica e que não é possível aferir a regularidade do hidrômetro. Note-se, nesse aspecto, que o hidrômetro anterior (Y20C117997) não registrava adequadamente o consumo na residência da parte autora, sendo certo que o imóvel com as características descritas pelo perito (cozinha, 2 banheiros, lavanderia com máquina de lavar e duas pias, 3 residentes, e 2 cachorros), não é condizente com um consumo de 0 m³ em 16 meses nem com consumo abaixo de 5 m³, como faturado em outros meses (3 m³ ,4 m³, 3m³, em 12/2021, 01/2022 e 02/2022, em pleno verão). Observe-se que o consumo médio per capita no Brasil em 2020 era de 116 litros, sendo que no Sudeste a média era de 146 litros de água por pessoa por dia, conforme informações constantes da Agencia Nacional de água e saneamento básico (https://www.gov.br/ana/pt-br/assuntos/noticias-e-eventos/noticias/ana-e-ibge-atualizam-levantamento-que-aponta-o-papel-da-agua-na-economia-brasileira). Destaque-se que no Rio de Janeiro o consumo médio per capita é um dos mais elevados no país, chegando a 200 a 250 litros de água por dia por habitante (https://www.cramg.org.br/desperdicio-de-agua-ainda-e-alto-no-brasil/). Utilizando-se tais dados e o número de habitantes e animais existentes na residência da parte autora, pode-se concluir que o consumo no imóvel supera 10m ³ ao mês, sendo certo que no verão o consumo aumenta em relação ao inverno. As faturas impugnadas foram emitidas no outono, e, portanto, o consumo registrado não condiz com a média esperada, de acordo com o número de habitantes, tamanho do imóvel e sazonalidade. Destaque-se que as instalações ativas estão em bom estado de conservação, sem vazamentos, conforme verificado pelo perito. Assim sendo, devem as faturas impugnadas serem revistas para o valor da tarifa mínima (R$ 147,93), eis que o valor cobrado se mostra excessivo, considerando o padrão, número de habitantes e mês de faturamento. Impende salientar que, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, as fatura que se vencerem no curso do processo estão incluídas no pedido de revisão formulado na inicial, todavia, para suspender a obrigação de pagar da autora em relação a faturas vincendas, caberia a esta ter apresentado petição nesse sentido e realizado depósito correspondente a tarifa mínima em relação a fatura emitida ao longo da lide em desacordo com o consumo que entende devido, já que a liminar concedida abrange apenas os meses de abril e maio de 2023 diante dos depósitos realizados para pagar pelo consumo havido no período. No que atine aos danos morais, insta ressaltar que a parte autora não pagou as faturas de abril e maio de 2023 e, por conta de tal fato, a ré realizou protesto de título em nome da parte autora. Como a cobrança foi reconhecida como indevida, o protesto do título deve ser considerado como ilegítimo e, por conseguinte, a conduta da ré causou lesão a direito da personalidade da autora (honra da parte autora). Assim sendo, deve ser reconhecido o dano moral sofrido pela autora. No que atine ao arbitramento do quantum compensatório, deve-se considerar o período em que o nome da parte autora permaneceu com registro negativo (07/04/23 - id. 64253392 a pelo menos 11/2023 - id. 86254482), além do descumprimento da liminar por parte do réu, que fora deferida em 18/07/23 (id. 68209197) Nesse diapasão, fixo a compensação em R$ 6.000,00, eis que razoável para compensar o dano causado à autora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a ré a se abster de suspender o fornecimento de água por falta de pagamento das faturas de abril e maio de 2023, que exclua o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito e a retirada dos protestos em seu nome em relação a tais débitos, confirmando assim a liminar, determinar o refaturamento das cobranças de abril e maio de 2023 para R$ 147,93 e das demais faturas expedidas no curso da demanda para o correspondente atual a tarifa mínima, cabendo ao réu o levantamento dos depósitos realizados nos autos para quitação das cobranças de 04/2023 e 05/2023(id. 66684283; id. 66684284), bem como ao pagamento de R$ 6.000,00, corrigidos a partir desta data e acrescidos de juros de mora desde a citação. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Juros de mora e correção monetária nos termos da taxa Selic até 28/08/2024, conforme tese definida no julgamento do tema 1368 pelo STJ, e depois equivalentes ao IPCA (correção monetária) e à taxa Selic menos o IPCA (juros de mora), conforme disposto no art. 389, parágrafo único e art. 406, (sec)1º, ambos do CC, alterados pela lei 14.905/2024. Observe-se que a interposição de embargos de declaração para rediscutir o mérito decisório desta sentença será punida com multa por litigância de má-fé (art. 80, II, do CPC), já que o recurso adequado em tal caso é a apelação. Transitado em julgado e nada sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 10 de agosto de 2026. PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUCIANA RODRIGUES DE MATOS
Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ RENATO MARQUES DE ALMEIDA
OAB: 81076/RJ
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo:0806428-18.2023.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA RODRIGUES DE MATOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação, de rito comum, ajuizada por LUCIANA RODRIGUES DE MATOS em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, em que pretende a autora, liminarmente, que a ré não suspenda seu fornecimento de água,que se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e a retirada dos protestos em seu nome, a confirmação da liminar, que sejam refaturadas as cobranças de abril e maio de 2023 para R$ 147,93, e que a ré seja condenada ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de compensação por danos morais. Relata a autora que, no final de fevereiro de 2023, a Ré compareceu em sua residência para trocar o hidrômetro, alegando que, se a Autora não trocasse, esta pagaria uma multa de R$ 5.500,00. Aduz que o hidrômetro da Autora foi retirado da garagem e colocado na calçada, procedimento feito pela própria Ré, que suas contas de consumo em 2022 e começo do ano de 2023 eram em média de R$135,00, porém, a partir de março veio significativamente mais elevada que as anteriores. Sustenta que entrou em contato com a empresa ré e formulou reclamação quanto à cobrança indevida relativa ao mês de março e que tal fatura foi recalculada para R$ 147,93 e assim paga pela autora. Informa que as contas de abril e maio também foram emitidas pela ré acima da média, no montante de R$ 418,03 e R$ 517,47, respectivamente. Sustenta que buscou junto a Ré uma resposta para o aumento do valor das faturas, mas diante de todo o exposto, houve um enorme descaso da Ré para com a Autora e que houve a realização de protesto e inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Decisão de id. 66456223 que defere gratuidade de justiça e determina a emenda à inicial. Emenda à inicial de id. 66684277e id. 67661546. Decisão de id. 68209197 que defere a tutela de urgência requerida. Contestação de id. 75408070 em que a ré alega que o consumo da autora foi faturado conforme a leitura do hidrômetro, que o consumo está correto e de acordo com o número de economias. Narra que a cobrança dos valores é legitima, que o cancelamento e refaturamento das cobranças não é possível, e que a autora não sofreu danos morais. Réplica de id. 75488292. Manifestação da autora de id. 82602627 em que informa o descumprimento da liminar. Manifestação da ré de id. 90080826 em que informa o cumprimento da liminar. Decisão saneadora de id. 108419738, que determina que a ré comprove o cancelamento do protesto, que fixa controvérsias, indefere a inversão do ônus da prova, defere a produção de prova pericial, e defere a produção de prova documental superveniente. Manifestação da autora de id. 108767966 em que informa quesitos. Manifestação da ré de id. 112957379 em que informa quesitos. Manifestação do perito de id. 113433422. Decisão de id. 160801047 que homologa os honorários periciais. Manifestação da ré de id. 195672768 em que apresenta documentos requeridos pelo perito. Laudo pericial de id. 199997122. Manifestação da autora de id. 237430637. Manifestação da ré de id. 242144731. É O RELATÓRIO. DECIDO. A lide está apta a ser julgada, uma vez que produzidas as provas deferidas na decisão saneadora. A relação existente entre as partes é de caráter consumerista, uma vez que presentes os requisitos dos artigos 2º e 3o do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o preceito contido no caput do artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços. A controvérsia cinge-se sobre o fato de os valores cobrados pela ré nas faturas emitidas em abril/23 e maio/23 corresponderem ao real consumo da parte autora, se há alguma irregularidade no hidrômetro do imóvel, se houve cobrança a maior, se legítima a inclusão do nome da autora junto aos cadastros restritivos de crédito e a ocorrência de danos morais. Denota-se das faturas impugnadas, ambas apuradas pelo hidrômetro A22S015459, que, em abril/2023, o consumo da autora foi de 25m3, no valor de R$ 418,03 (id. 64254717), que, em maio/2023, o consumo da autora foi de 29 m3, no valor de R$ 517,47 (id. 64254710), e que a média para o período foi de 27 m3. Verifica-se das faturas de id. 64254704 que o hidrômetro A22S015459 foi instalado em fevereiro/2023 (pág. 9) e substituiu o hidrômetro Y20C117997, o qual registrou o consumo da autora até janeiro/2023 (pág. 8). Do histórico de consumo da autora (id. 195672770), se extrai que o consumo da autora no período de novembro/2018 a janeiro de 2023 foi quase todo abaixo da tarifa mínima, somente em 02/2020 foi de 17 m³, que em alguns meses o faturamento foi igual a zero (11/2018, 12/2018, 02/2019, 04/2019, 09/19 a 11/19, 03/20 , 04/2020, 09/20, 11/20, 06/21, 07/21, 09/21, 10/21), o que não se coaduna com um imóvel ocupado. Após a troca do hidrômetro (02/2023), no período entre 02/2023 e 05/2025, o consumo da autora variou entre 44 m³(03/2023) e 7 m³ (07/2023), o consumo da autora foi superior a 15m3 em quase todos os meses, com exceção de 02/2023 e 07/2023, e a média de consumo foi de 22,8m3. De acordo com o laudo pericial (id. 199997122), o imóvel é residencial unifamiliar, possui dois reservatórios de 1000 litros, somente um deles é utilizado, possui cozinha, 2 banheiros, lavanderia com máquina de lavar e duas pias, residem três pessoas no local, além de dois cachorros. O perito conclui que o consumo cobrado nas faturas de abril/2023 e maio/2023 não são condizentes com a média histórica e que não é possível aferir a regularidade do hidrômetro. Note-se, nesse aspecto, que o hidrômetro anterior (Y20C117997) não registrava adequadamente o consumo na residência da parte autora, sendo certo que o imóvel com as características descritas pelo perito (cozinha, 2 banheiros, lavanderia com máquina de lavar e duas pias, 3 residentes, e 2 cachorros), não é condizente com um consumo de 0 m³ em 16 meses nem com consumo abaixo de 5 m³, como faturado em outros meses (3 m³ ,4 m³, 3m³, em 12/2021, 01/2022 e 02/2022, em pleno verão). Observe-se que o consumo médio per capita no Brasil em 2020 era de 116 litros, sendo que no Sudeste a média era de 146 litros de água por pessoa por dia, conforme informações constantes da Agencia Nacional de água e saneamento básico (https://www.gov.br/ana/pt-br/assuntos/noticias-e-eventos/noticias/ana-e-ibge-atualizam-levantamento-que-aponta-o-papel-da-agua-na-economia-brasileira). Destaque-se que no Rio de Janeiro o consumo médio per capita é um dos mais elevados no país, chegando a 200 a 250 litros de água por dia por habitante (https://www.cramg.org.br/desperdicio-de-agua-ainda-e-alto-no-brasil/). Utilizando-se tais dados e o número de habitantes e animais existentes na residência da parte autora, pode-se concluir que o consumo no imóvel supera 10m ³ ao mês, sendo certo que no verão o consumo aumenta em relação ao inverno. As faturas impugnadas foram emitidas no outono, e, portanto, o consumo registrado não condiz com a média esperada, de acordo com o número de habitantes, tamanho do imóvel e sazonalidade. Destaque-se que as instalações ativas estão em bom estado de conservação, sem vazamentos, conforme verificado pelo perito. Assim sendo, devem as faturas impugnadas serem revistas para o valor da tarifa mínima (R$ 147,93), eis que o valor cobrado se mostra excessivo, considerando o padrão, número de habitantes e mês de faturamento. Impende salientar que, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, as fatura que se vencerem no curso do processo estão incluídas no pedido de revisão formulado na inicial, todavia, para suspender a obrigação de pagar da autora em relação a faturas vincendas, caberia a esta ter apresentado petição nesse sentido e realizado depósito correspondente a tarifa mínima em relação a fatura emitida ao longo da lide em desacordo com o consumo que entende devido, já que a liminar concedida abrange apenas os meses de abril e maio de 2023 diante dos depósitos realizados para pagar pelo consumo havido no período. No que atine aos danos morais, insta ressaltar que a parte autora não pagou as faturas de abril e maio de 2023 e, por conta de tal fato, a ré realizou protesto de título em nome da parte autora. Como a cobrança foi reconhecida como indevida, o protesto do título deve ser considerado como ilegítimo e, por conseguinte, a conduta da ré causou lesão a direito da personalidade da autora (honra da parte autora). Assim sendo, deve ser reconhecido o dano moral sofrido pela autora. No que atine ao arbitramento do quantum compensatório, deve-se considerar o período em que o nome da parte autora permaneceu com registro negativo (07/04/23 - id. 64253392 a pelo menos 11/2023 - id. 86254482), além do descumprimento da liminar por parte do réu, que fora deferida em 18/07/23 (id. 68209197) Nesse diapasão, fixo a compensação em R$ 6.000,00, eis que razoável para compensar o dano causado à autora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a ré a se abster de suspender o fornecimento de água por falta de pagamento das faturas de abril e maio de 2023, que exclua o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito e a retirada dos protestos em seu nome em relação a tais débitos, confirmando assim a liminar, determinar o refaturamento das cobranças de abril e maio de 2023 para R$ 147,93 e das demais faturas expedidas no curso da demanda para o correspondente atual a tarifa mínima, cabendo ao réu o levantamento dos depósitos realizados nos autos para quitação das cobranças de 04/2023 e 05/2023(id. 66684283; id. 66684284), bem como ao pagamento de R$ 6.000,00, corrigidos a partir desta data e acrescidos de juros de mora desde a citação. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Juros de mora e correção monetária nos termos da taxa Selic até 28/08/2024, conforme tese definida no julgamento do tema 1368 pelo STJ, e depois equivalentes ao IPCA (correção monetária) e à taxa Selic menos o IPCA (juros de mora), conforme disposto no art. 389, parágrafo único e art. 406, (sec)1º, ambos do CC, alterados pela lei 14.905/2024. Observe-se que a interposição de embargos de declaração para rediscutir o mérito decisório desta sentença será punida com multa por litigância de má-fé (art. 80, II, do CPC), já que o recurso adequado em tal caso é a apelação. Transitado em julgado e nada sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 10 de agosto de 2026. PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular