Detalhe do processo

0806420-87.2022.8.19.0203

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 8ª Câmara de Direito Privado
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0806420-87.2022.8.19.0203/RJ APELANTE : MONIQUE GONCALVES DE MELLO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA FERNANDES TAVARES (OAB RJ226403) APELADO : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A (RÉU) ADVOGADO(A) : CASSIO RODRIGUES BARREIROS (OAB RJ150574) APELANTE : MONIQUE GONCALVES DE MELLO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA FERNANDES TAVARES (OAB RJ226403) APELADO : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A (RÉU) ADVOGADO(A) : CASSIO RODRIGUES BARREIROS (OAB RJ150574) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DA IRREGULARIDADE EM RELAÇÃO A TODOS OS TOIS INDICADOS NA INICIAL. COBRANÇAS INDEVIDAS A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE ENERGIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. SÚMULA 343 DO TJRJ. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória em razão da lavratura de dois Termos de Ocorrência e Inspeção (TOIs) em desacordo com a norma reguladora, além de cobranças indevidas a título de recuperação de energia, que culminaram no corte do fornecimento de energia elétrica na residência da autora, por mais de uma semana. 2. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a irregularidade dos TOIs, condenando a ré à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por dano moral. 3. Conforme pacificado na Súmula nº 256 deste Tribunal, ‘ O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário ’. 4. Produzida a prova pericial, o expert do juízo concluiu que houve irregularidade em relação a todos os TOIs apontados na inicial. 5. A ré não observou o disposto no art. 129, § 1º, II, V, alínea b, e § 2º, da Resolução ANEEL nº 414/2010, sendo nulos todos os TOIs, bem como as cobranças deles decorrentes. 6. Dano moral arbitrado em valor insuficiente, devendo ser majorado para R$ 10.000,00, em observância à proporcionalidade, observadas as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, em especial pelo tempo em que a autora ficou sem o serviço essencial em seu imóvel. 7. Majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. 8. Provimento do recurso. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para reformar parcialmente a sentença, majorando os danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Autor MONIQUE GONCALVES DE MELLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CASSIO RODRIGUES BARREIROS

OAB: 150574/RJ

ANA CAROLINA FERNANDES TAVARES

OAB: 226403/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 0806420-87.2022.8.19.0203/RJ APELANTE : MONIQUE GONCALVES DE MELLO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA FERNANDES TAVARES (OAB RJ226403) APELADO : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A (RÉU) ADVOGADO(A) : CASSIO RODRIGUES BARREIROS (OAB RJ150574) APELANTE : MONIQUE GONCALVES DE MELLO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA FERNANDES TAVARES (OAB RJ226403) APELADO : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A (RÉU) ADVOGADO(A) : CASSIO RODRIGUES BARREIROS (OAB RJ150574) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DA IRREGULARIDADE EM RELAÇÃO A TODOS OS TOIS INDICADOS NA INICIAL. COBRANÇAS INDEVIDAS A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE ENERGIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. SÚMULA 343 DO TJRJ. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória em razão da lavratura de dois Termos de Ocorrência e Inspeção (TOIs) em desacordo com a norma reguladora, além de cobranças indevidas a título de recuperação de energia, que culminaram no corte do fornecimento de energia elétrica na residência da autora, por mais de uma semana. 2. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a irregularidade dos TOIs, condenando a ré à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por dano moral. 3. Conforme pacificado na Súmula nº 256 deste Tribunal, ‘ O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário ’. 4. Produzida a prova pericial, o expert do juízo concluiu que houve irregularidade em relação a todos os TOIs apontados na inicial. 5. A ré não observou o disposto no art. 129, § 1º, II, V, alínea b, e § 2º, da Resolução ANEEL nº 414/2010, sendo nulos todos os TOIs, bem como as cobranças deles decorrentes. 6. Dano moral arbitrado em valor insuficiente, devendo ser majorado para R$ 10.000,00, em observância à proporcionalidade, observadas as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, em especial pelo tempo em que a autora ficou sem o serviço essencial em seu imóvel. 7. Majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. 8. Provimento do recurso. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para reformar parcialmente a sentença, majorando os danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2026.