0806410-70.2024.8.19.0042
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo:0806410-70.2024.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES FEO POLONIO RÉU: COMPANHIA IMOBILIARIA DE PETROPOLIS Trata-se de ação de repetição de indébito movida por MARIA DE LOURDES FÉO POLONIOem desfavor de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE PETRÓPOLIS. Sustenta a autora, em síntese, que adquiriu imóvel neste município e pagou à Ré, em 14/03/2024, a título de laudêmio, a importância de R$ 11.052,50 sobre a avaliação de R$ 442.100,00; a cobrança do laudêmio deveria incidir apenas sobre o valor da terra-nua, havendo excesso de cobrança. Requer restituição da quantia indevidamente cobrada. Inicial em ID. 113651563. Despacho em ID. 106186879, determinando a citação. Contestação em ID. 130757239, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual. Alega, em síntese, que cobrou pelo laudêmio devido apenas pela fração ideal, tendo sido a mesma avaliada segundo critérios internos e cujo valor fora aceito pelo autor e vendedores do imóvel. Requer acolhimento da preliminar arguida, subsidiariamente, que os pedidos contidos na exordial sejam julgados improcedentes. Réplica em ID. 137985783. Decisão saneadora em ID. 169952425, rejeitando a preliminar arguida, deferindo a produção de prova pericial. Laudo pericial em ID. 257484659, sobre o qual manifestaram-se as partes em ID. 261838619 e 267888638. Decisão em ID. 293406251, homologando o laudo pericial. É O RELATÓRIO, PASSO A FUNDAMENTAR E JULGAR. A questão tratada nos autos diz respeito a base de cálculo utilizada pela ré para aferir o valor do laudêmio. O art. 2.038, (sec) 1º, I, do Código Civil estabelece a base de cálculo do laudêmio, in verbis: "Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, e leis posteriores. (sec) 1º Nos aforamentos a que se refere este artigo é defeso: I - cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem aforado, sobre o valor das construções ou plantações; O perito concluiu que o valor de mercado da totalidade da terra nua do terreno corresponde aR$ 805.444,94, sendo que a fração ideal pertencente ao apartamento da autora equivale aR$ 19.008,50. Aplicando-se a alíquota contratual de2,5%, apurou-se que o laudêmio devido era de apenasR$ 475,21. Considerando que a autora efetuou o pagamento deR$ 11.052,50, concluiu o expert que houve pagamento a maior da quantia deR$ 10.577,29. O laudo pericial observou as diretrizes da ABNT NBR 14.653-2, adotando o método comparativo direto de dados de mercado, considerado, em regra, o mais adequado para avaliação de bens imóveis, por refletir os valores praticados em condições reais de mercado. A partir da fração ideal correspondente à unidade da autora, apurou o valor da parcela do terreno atribuível ao imóvel, adotando como base de cálculo exclusivamente a terra nua, em consonância com o disposto no art. 2.038, (sec) 1º, inciso I, do Código Civil. Ressalte-se que, embora a utilização do CUB (Custo Unitário Básico da construção) constitua parâmetro técnico idôneo para estimativas construtivas, trata-se de critério médio e aproximativo, não sendo o mais adequado quando há possibilidade de utilização de método mais preciso, como o comparativo de mercado, efetivamente adotado pelo perito. Nesse contexto, mostra-se acertada a metodologia empregada no laudo, que apresenta fundamentação técnica consistente, respostas claras aos quesitos e ausência de vícios relevantes. Assim, a prova técnica produzida em juízo demonstrou que a base de cálculo utilizada pela ré resultou em cobrança de laudêmio superior ao efetivamente devido, por não observar o critério legal previsto no art. 2.038, (sec) 1º, inciso I, do Código Civil, razão pela qual se impõe a restituição da quantia indevidamente exigida da autora. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, inc. I, do CPC, para declarar como base de cálculo para o laudêmio o valor do da terra nua, devendo ser restituídos à autora os valores pagos a maior (R$ 10.577,29 (dez mil, quinhentos e setenta e sete reais e vinte e nove centavos), com correção a partir da data do desembolso (Súmula nº 43, do STJ) e juros de mora a partir da data da citação (art. 405, do Código Civil). Condeno a parte ré ao pagamento dos custos e despesas processuais e honorários advocatícios, a serem fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Transitado em julgado, dê-se baixo e arquive-se. P. I. PETRÓPOLIS, 23 de julho de 2026. PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA IMOBILIARIA DE PETROPOLIS
Autor MARIA DE LOURDES FEO POLONIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELISANGELA DE SOUZA FONSECA FRAGA
OAB: 104637/RJ
ARTHUR LEONARDO MOTTA DE GOMES TOSTES
OAB: 149055/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo:0806410-70.2024.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES FEO POLONIO RÉU: COMPANHIA IMOBILIARIA DE PETROPOLIS Trata-se de ação de repetição de indébito movida por MARIA DE LOURDES FÉO POLONIOem desfavor de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE PETRÓPOLIS. Sustenta a autora, em síntese, que adquiriu imóvel neste município e pagou à Ré, em 14/03/2024, a título de laudêmio, a importância de R$ 11.052,50 sobre a avaliação de R$ 442.100,00; a cobrança do laudêmio deveria incidir apenas sobre o valor da terra-nua, havendo excesso de cobrança. Requer restituição da quantia indevidamente cobrada. Inicial em ID. 113651563. Despacho em ID. 106186879, determinando a citação. Contestação em ID. 130757239, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual. Alega, em síntese, que cobrou pelo laudêmio devido apenas pela fração ideal, tendo sido a mesma avaliada segundo critérios internos e cujo valor fora aceito pelo autor e vendedores do imóvel. Requer acolhimento da preliminar arguida, subsidiariamente, que os pedidos contidos na exordial sejam julgados improcedentes. Réplica em ID. 137985783. Decisão saneadora em ID. 169952425, rejeitando a preliminar arguida, deferindo a produção de prova pericial. Laudo pericial em ID. 257484659, sobre o qual manifestaram-se as partes em ID. 261838619 e 267888638. Decisão em ID. 293406251, homologando o laudo pericial. É O RELATÓRIO, PASSO A FUNDAMENTAR E JULGAR. A questão tratada nos autos diz respeito a base de cálculo utilizada pela ré para aferir o valor do laudêmio. O art. 2.038, (sec) 1º, I, do Código Civil estabelece a base de cálculo do laudêmio, in verbis: "Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, e leis posteriores. (sec) 1º Nos aforamentos a que se refere este artigo é defeso: I - cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem aforado, sobre o valor das construções ou plantações; O perito concluiu que o valor de mercado da totalidade da terra nua do terreno corresponde aR$ 805.444,94, sendo que a fração ideal pertencente ao apartamento da autora equivale aR$ 19.008,50. Aplicando-se a alíquota contratual de2,5%, apurou-se que o laudêmio devido era de apenasR$ 475,21. Considerando que a autora efetuou o pagamento deR$ 11.052,50, concluiu o expert que houve pagamento a maior da quantia deR$ 10.577,29. O laudo pericial observou as diretrizes da ABNT NBR 14.653-2, adotando o método comparativo direto de dados de mercado, considerado, em regra, o mais adequado para avaliação de bens imóveis, por refletir os valores praticados em condições reais de mercado. A partir da fração ideal correspondente à unidade da autora, apurou o valor da parcela do terreno atribuível ao imóvel, adotando como base de cálculo exclusivamente a terra nua, em consonância com o disposto no art. 2.038, (sec) 1º, inciso I, do Código Civil. Ressalte-se que, embora a utilização do CUB (Custo Unitário Básico da construção) constitua parâmetro técnico idôneo para estimativas construtivas, trata-se de critério médio e aproximativo, não sendo o mais adequado quando há possibilidade de utilização de método mais preciso, como o comparativo de mercado, efetivamente adotado pelo perito. Nesse contexto, mostra-se acertada a metodologia empregada no laudo, que apresenta fundamentação técnica consistente, respostas claras aos quesitos e ausência de vícios relevantes. Assim, a prova técnica produzida em juízo demonstrou que a base de cálculo utilizada pela ré resultou em cobrança de laudêmio superior ao efetivamente devido, por não observar o critério legal previsto no art. 2.038, (sec) 1º, inciso I, do Código Civil, razão pela qual se impõe a restituição da quantia indevidamente exigida da autora. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, inc. I, do CPC, para declarar como base de cálculo para o laudêmio o valor do da terra nua, devendo ser restituídos à autora os valores pagos a maior (R$ 10.577,29 (dez mil, quinhentos e setenta e sete reais e vinte e nove centavos), com correção a partir da data do desembolso (Súmula nº 43, do STJ) e juros de mora a partir da data da citação (art. 405, do Código Civil). Condeno a parte ré ao pagamento dos custos e despesas processuais e honorários advocatícios, a serem fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Transitado em julgado, dê-se baixo e arquive-se. P. I. PETRÓPOLIS, 23 de julho de 2026. PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular