Detalhe do processo

0806405-63.2023.8.19.0210

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara de Família da Regional da Leopoldina
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara de Família da Regional da Leopoldina Filomena Nunes, 1071, 409, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0806405-63.2023.8.19.0210 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de pedido de Medidas Relativas ao Exercício da Capacidade Legal, a serem adotadas em favor de Alexandre Signorini, ajuizado por Antônio Carlos Signorini, sob a alegação de que o requerido é portador de deficiência intelectual grave decorrente de hipotireoidismo congênito (CID-10 F72), conforme laudo médico do id. 56801326, o que a torna dependente de terceiros para gerir seu patrimônio e seus rendimentos. A inicial veio instruída com documentos essenciais. Na decisão do id. 88933198, foi concedido o benefício da gratuidade de justiça. Emenda à inicial, no id. 104277733. No id. 133012014, relatório psicológico. No id. 131684774, assentada da AIP realizada, com entrevista do curatelando e depoimento pessoal do requerente. O perito médico apresentou seu laudo de forma oral, concluindo que o paciente é portador de retardo mental moderado (CID 10, F72), e encontra-se totalmente incapaz para o exercício dos atos da vida civil, havendo, portanto, a necessidade da medida de curatela. A Curadoria Especialapresentou contestação por negativa geral, requerendo a improcedência do pedido. Na ocasião, foi deferida a curatela provisória. No id. 134132217, relatório do estudo social. No id. 240931061, Maria da Conceição de Vasconcellos Signorini, manifestou interesse em exercer a curatela compartilhada de seu filho, juntamente com o seu esposo, ora requerente. No id. 289193730, parecer final do Ministério Público, oficiando pela procedência do pedido, com a nomeação de Antônio Carlos Signorini e Maria da Conceição de Vasconcellos Signorini para serem seus curadores. É o relatório. Decido. Desde 2.001, a República Federativa do Brasil promulgou a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, através do Decreto n. 3.956/2001, que estabelece em seu preâmbulo que"as pessoas portadoras de deficiência têm os mesmos direitos humanos e liberdades fundamentais que outras pessoas e que estes direitos, inclusive o direito de não ser submetidas a discriminação com base na deficiência, emanam da dignidade e da igualdade que são inerentes a todo ser humano". Por esse Tratado internacional, a República obrigou-se a adotar medidas de caráter legislativo para eliminar a discriminação combatida (art. III, 1). A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de 2.006, a qual foi promulgada na ordem jurídica interna através do Decreto 6.949/2.009, tem como propósito "promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente" (artigo 1º), e estabelece, entre seus princípios "a. O respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas. b. A não-discriminação; c. A plena e efetiva participação e inclusão na sociedade; d. O respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade; e. A igualdade de oportunidades; f. A acessibilidade; g. A igualdade entre o homem e a mulher; e h. O respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade". (artigo 2º). Nesse aspecto, estabelece no seu artigo 5º os princípios da igualdade e da não-discriminação, reformulando todo o conceito anterior sobre a pessoa portadora de deficiência: "1. Os Estados Partes reconhecem que todas as pessoas são iguais perante e sob a lei e que fazem jus, sem qualquer discriminação, a igual proteção e igual benefício da lei. 2. Os Estados Partes proibirão qualquer discriminação baseada na deficiência e garantirão às pessoas com deficiência igual e efetiva proteção legal contra a discriminação por qualquer motivo. 3. A fim de promover a igualdade e eliminar a discriminação, os Estados Partes adotarão todas as medidas apropriadas para garantir que a adaptação razoável seja oferecida". O eixo fundamental de todas as suas disposições é o estatuído no artigo 12.2: "Os Estados Partes reconhecerão que as pessoas com deficiência gozam de capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida." Em síntese, a ideia de incapacidade da pessoa portadora de deficiência viola a dignidade da pessoa humana, e o princípio da igualdade e da não discriminação. Nesse sentido, a Corte Europeia de Direitos Humanos decidiu, no famoso caso SHTUKATUROV v. RÚSSIA (Pedido no. 44009/05), julgado em Estrasburgo em 27 de março de 2008, que a incapacidade legal total do deficiente é incompatível com os direitos humanos, "o que é evidenciado pelo artigo 12 da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (...). O artigo 12 da Convenção dispõe que todas as pessoas com deficiência têm o direito de desfrutar da capacidade jurídica em igualdade de condições com os outros em todos os aspectos da vida, e que o apoio deve ser fornecido para as pessoas aproveitarem esse direito fundamental." A seu turno, a Corte Interamericana de Direitos Humanos decidiu, a respeito da legislação anterior que estabelecia a incapacidade da pessoa portadora de deficiência mental, que "frequentemente, leis paternalistas com o propósito declarado de proteger pessoas portadoras de deficiência mental podem causar-lhes danos, se negarem às pessoas a capacidade de fazer escolhas importantes sobre suas vidas." (Caso Ximenes Lopes x Brasil, Caso 12.237 de 2006). Em conclusão, estabeleceu que "há de ser reconhecida a presunção de que tais pessoas são capazes de expressar sua vontade, que deve ser respeitada pelos médicos e pelas autoridades" (RAMOS, André de Carvalho. Reflexões sobre as Vitórias do Caso Damião Ximenes", Revista Consultor Jurídico, 8/9/06). A partir de tais cânones, foi promulgado o Estatuto da Pessoa com Deficiência (lei 13.146/2015), que eliminou do rol das incapacidades da lei civil a pessoa portadora de deficiência. Da adoção da política não-discriminatória e de igualdade, decorre a plena capacidade civil da pessoa portadora de deficiência (artigo 6º). Para assegurar o pleno exercício da igualdade, o Estatuto (Lei nº 13.146/2015) assegura a adoção de uma das medidas previstas em seu artigo 84, seja a curatela, seja a tomada de decisão apoiada. Assim, impõe-se em primeiro lugar reconhecer a mudança de paradigma no estatuto jurídico da pessoa portadora de deficiência e fazer cumprir o aparato de direitos fundamentais que lhe são assegurados como a parcela mais vulnerável da sociedade (CIDH, Caso Ximenes Lopes x Brasil, Caso 12.237 de 2006). No caso, a deficiência apresentada indica a necessidade de curatela, uma vez que, conforme laudo médico pericial, o curatelando "é portador de retardo mental, com isso, sendo incapaz de praticar os atos de natureza patrimonial e negocial." No caso, a deficiência apresentada pelo curatelando indica a necessidade de curatela, uma vez que restringe o pleno exercício de sua capacidade, impondo-se a medida de apoio para concretizá-la. A sua deficiência restringe o pleno exercício de sua capacidade, e prescinde de medida de apoio para concretizá-la. A medida relativa ao exercício da capacidade legal aqui é o instituto da curatela, que se destina a conferir à determinada pessoa idônea a medida de apoio, e constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso. O laudo pericial médico, elaborado por perito indicado pelo juízo comprova o quadro de deficiência indicado na inicial, necessitando o curatelando da ajuda de terceiros para seus cuidados básicos. Assim, resta caracterizada a necessidade da medida de apoio da Curatela o curatelando, como medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso concreto, como supramencionado, destinando-se a curatela exclusivamente à prática de atos patrimoniais e negociais, mantidas intactas e sem restrição os demais exercícios decorrentes da plena capacidade do curatelando. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC, PARA DECLARAR que Em segredo de justiça tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 12.2 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto n. 6.949/2009) e artigo 84 da Lei 13.146/2015, sendo que em razão de sua deficiência, estabelecida no laudo pericial, indico que Em segredo de justiça, para o exercício pleno de sua capacidade, deverá contar com o instituto da curatela, a qual se dará exclusivamente para a práticas de atos patrimoniais e negociais, nos termos do artigo 85, (sec) 1º da Lei 13.146/2015, por período indeterminado, e indico Antônio Carlos Signorini e Maria da Conceição de Vasconcellos Signorini para serem seus CURADORES, para exercerem todos os poderes inerentes aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, especialmente para requerer benefícios junto ao INSS e outros órgãos de previdência pública ou privada, recorrer administrativamente, gerir o benefício, promover recadastramento, movimentar conta em instituições financeiras e demais atos que se façam necessários nesses limites, SENDO VEDADA A REALIZAÇÃO DE QUALQUER TIPO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM NOME DO CURATELADO, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. Nos termos do artigo 758 do CPC, os curadores deverão buscar, juntamente com profissionais qualificados, construir projeto de tratamento e apoio necessários à conquista da autonomia pelo curatelado. Sem custas e sem honorários, face à gratuidade de justiça deferida, na forma do artigo 98, (sec) 3º, do CPC. Anote-se que a gratuidade de justiça se estende aos atos notariais. Oficie-se ao Ofício de Interdições e Tutelas para registrar a presente sentença. Igualmente, em obediência ao artigo 755, (sec) 3º, do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais, servindo esta sentença como MANDADO, TERMO DE COMPROMISSO da curadora e TERMO DE CURATELA DEFINITIVA. Publique-se nos termos do artigo 755, (sec) 3º, do Código de Processo Civil, imediatamente, na rede mundial de computadores, no sítio do TJRJ e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela. A presente assentada vale como ofício ao INSS, para todos os poderes previstos em lei, especialmente para requerer benefícios, recorrer administrativamente, gerir o benefício, movimentar conta bancária e demais atos que se façam necessários para a administração dos bens da pessoa portadora de deficiência. Considerando a ausência de bens e rendimentos em nome do curatelado, ficam os curadores dispensados da prestação de contas. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as diligências, dê-se baixa e arquive-se. P.I. Ciência à DP e ao MP. RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2026. ANDRE FELIPE ALVES DA COSTA TREDINNICK Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA DA CONCEICAO DE VASCONCELLOS SIGNORINI

OAB: 108563/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara de Família da Regional da Leopoldina Filomena Nunes, 1071, 409, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0806405-63.2023.8.19.0210 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de pedido de Medidas Relativas ao Exercício da Capacidade Legal, a serem adotadas em favor de Alexandre Signorini, ajuizado por Antônio Carlos Signorini, sob a alegação de que o requerido é portador de deficiência intelectual grave decorrente de hipotireoidismo congênito (CID-10 F72), conforme laudo médico do id. 56801326, o que a torna dependente de terceiros para gerir seu patrimônio e seus rendimentos. A inicial veio instruída com documentos essenciais. Na decisão do id. 88933198, foi concedido o benefício da gratuidade de justiça. Emenda à inicial, no id. 104277733. No id. 133012014, relatório psicológico. No id. 131684774, assentada da AIP realizada, com entrevista do curatelando e depoimento pessoal do requerente. O perito médico apresentou seu laudo de forma oral, concluindo que o paciente é portador de retardo mental moderado (CID 10, F72), e encontra-se totalmente incapaz para o exercício dos atos da vida civil, havendo, portanto, a necessidade da medida de curatela. A Curadoria Especialapresentou contestação por negativa geral, requerendo a improcedência do pedido. Na ocasião, foi deferida a curatela provisória. No id. 134132217, relatório do estudo social. No id. 240931061, Maria da Conceição de Vasconcellos Signorini, manifestou interesse em exercer a curatela compartilhada de seu filho, juntamente com o seu esposo, ora requerente. No id. 289193730, parecer final do Ministério Público, oficiando pela procedência do pedido, com a nomeação de Antônio Carlos Signorini e Maria da Conceição de Vasconcellos Signorini para serem seus curadores. É o relatório. Decido. Desde 2.001, a República Federativa do Brasil promulgou a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, através do Decreto n. 3.956/2001, que estabelece em seu preâmbulo que"as pessoas portadoras de deficiência têm os mesmos direitos humanos e liberdades fundamentais que outras pessoas e que estes direitos, inclusive o direito de não ser submetidas a discriminação com base na deficiência, emanam da dignidade e da igualdade que são inerentes a todo ser humano". Por esse Tratado internacional, a República obrigou-se a adotar medidas de caráter legislativo para eliminar a discriminação combatida (art. III, 1). A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de 2.006, a qual foi promulgada na ordem jurídica interna através do Decreto 6.949/2.009, tem como propósito "promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente" (artigo 1º), e estabelece, entre seus princípios "a. O respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas. b. A não-discriminação; c. A plena e efetiva participação e inclusão na sociedade; d. O respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade; e. A igualdade de oportunidades; f. A acessibilidade; g. A igualdade entre o homem e a mulher; e h. O respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade". (artigo 2º). Nesse aspecto, estabelece no seu artigo 5º os princípios da igualdade e da não-discriminação, reformulando todo o conceito anterior sobre a pessoa portadora de deficiência: "1. Os Estados Partes reconhecem que todas as pessoas são iguais perante e sob a lei e que fazem jus, sem qualquer discriminação, a igual proteção e igual benefício da lei. 2. Os Estados Partes proibirão qualquer discriminação baseada na deficiência e garantirão às pessoas com deficiência igual e efetiva proteção legal contra a discriminação por qualquer motivo. 3. A fim de promover a igualdade e eliminar a discriminação, os Estados Partes adotarão todas as medidas apropriadas para garantir que a adaptação razoável seja oferecida". O eixo fundamental de todas as suas disposições é o estatuído no artigo 12.2: "Os Estados Partes reconhecerão que as pessoas com deficiência gozam de capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida." Em síntese, a ideia de incapacidade da pessoa portadora de deficiência viola a dignidade da pessoa humana, e o princípio da igualdade e da não discriminação. Nesse sentido, a Corte Europeia de Direitos Humanos decidiu, no famoso caso SHTUKATUROV v. RÚSSIA (Pedido no. 44009/05), julgado em Estrasburgo em 27 de março de 2008, que a incapacidade legal total do deficiente é incompatível com os direitos humanos, "o que é evidenciado pelo artigo 12 da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (...). O artigo 12 da Convenção dispõe que todas as pessoas com deficiência têm o direito de desfrutar da capacidade jurídica em igualdade de condições com os outros em todos os aspectos da vida, e que o apoio deve ser fornecido para as pessoas aproveitarem esse direito fundamental." A seu turno, a Corte Interamericana de Direitos Humanos decidiu, a respeito da legislação anterior que estabelecia a incapacidade da pessoa portadora de deficiência mental, que "frequentemente, leis paternalistas com o propósito declarado de proteger pessoas portadoras de deficiência mental podem causar-lhes danos, se negarem às pessoas a capacidade de fazer escolhas importantes sobre suas vidas." (Caso Ximenes Lopes x Brasil, Caso 12.237 de 2006). Em conclusão, estabeleceu que "há de ser reconhecida a presunção de que tais pessoas são capazes de expressar sua vontade, que deve ser respeitada pelos médicos e pelas autoridades" (RAMOS, André de Carvalho. Reflexões sobre as Vitórias do Caso Damião Ximenes", Revista Consultor Jurídico, 8/9/06). A partir de tais cânones, foi promulgado o Estatuto da Pessoa com Deficiência (lei 13.146/2015), que eliminou do rol das incapacidades da lei civil a pessoa portadora de deficiência. Da adoção da política não-discriminatória e de igualdade, decorre a plena capacidade civil da pessoa portadora de deficiência (artigo 6º). Para assegurar o pleno exercício da igualdade, o Estatuto (Lei nº 13.146/2015) assegura a adoção de uma das medidas previstas em seu artigo 84, seja a curatela, seja a tomada de decisão apoiada. Assim, impõe-se em primeiro lugar reconhecer a mudança de paradigma no estatuto jurídico da pessoa portadora de deficiência e fazer cumprir o aparato de direitos fundamentais que lhe são assegurados como a parcela mais vulnerável da sociedade (CIDH, Caso Ximenes Lopes x Brasil, Caso 12.237 de 2006). No caso, a deficiência apresentada indica a necessidade de curatela, uma vez que, conforme laudo médico pericial, o curatelando "é portador de retardo mental, com isso, sendo incapaz de praticar os atos de natureza patrimonial e negocial." No caso, a deficiência apresentada pelo curatelando indica a necessidade de curatela, uma vez que restringe o pleno exercício de sua capacidade, impondo-se a medida de apoio para concretizá-la. A sua deficiência restringe o pleno exercício de sua capacidade, e prescinde de medida de apoio para concretizá-la. A medida relativa ao exercício da capacidade legal aqui é o instituto da curatela, que se destina a conferir à determinada pessoa idônea a medida de apoio, e constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso. O laudo pericial médico, elaborado por perito indicado pelo juízo comprova o quadro de deficiência indicado na inicial, necessitando o curatelando da ajuda de terceiros para seus cuidados básicos. Assim, resta caracterizada a necessidade da medida de apoio da Curatela o curatelando, como medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso concreto, como supramencionado, destinando-se a curatela exclusivamente à prática de atos patrimoniais e negociais, mantidas intactas e sem restrição os demais exercícios decorrentes da plena capacidade do curatelando. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC, PARA DECLARAR que Em segredo de justiça tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 12.2 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto n. 6.949/2009) e artigo 84 da Lei 13.146/2015, sendo que em razão de sua deficiência, estabelecida no laudo pericial, indico que Em segredo de justiça, para o exercício pleno de sua capacidade, deverá contar com o instituto da curatela, a qual se dará exclusivamente para a práticas de atos patrimoniais e negociais, nos termos do artigo 85, (sec) 1º da Lei 13.146/2015, por período indeterminado, e indico Antônio Carlos Signorini e Maria da Conceição de Vasconcellos Signorini para serem seus CURADORES, para exercerem todos os poderes inerentes aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, especialmente para requerer benefícios junto ao INSS e outros órgãos de previdência pública ou privada, recorrer administrativamente, gerir o benefício, promover recadastramento, movimentar conta em instituições financeiras e demais atos que se façam necessários nesses limites, SENDO VEDADA A REALIZAÇÃO DE QUALQUER TIPO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM NOME DO CURATELADO, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. Nos termos do artigo 758 do CPC, os curadores deverão buscar, juntamente com profissionais qualificados, construir projeto de tratamento e apoio necessários à conquista da autonomia pelo curatelado. Sem custas e sem honorários, face à gratuidade de justiça deferida, na forma do artigo 98, (sec) 3º, do CPC. Anote-se que a gratuidade de justiça se estende aos atos notariais. Oficie-se ao Ofício de Interdições e Tutelas para registrar a presente sentença. Igualmente, em obediência ao artigo 755, (sec) 3º, do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais, servindo esta sentença como MANDADO, TERMO DE COMPROMISSO da curadora e TERMO DE CURATELA DEFINITIVA. Publique-se nos termos do artigo 755, (sec) 3º, do Código de Processo Civil, imediatamente, na rede mundial de computadores, no sítio do TJRJ e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela. A presente assentada vale como ofício ao INSS, para todos os poderes previstos em lei, especialmente para requerer benefícios, recorrer administrativamente, gerir o benefício, movimentar conta bancária e demais atos que se façam necessários para a administração dos bens da pessoa portadora de deficiência. Considerando a ausência de bens e rendimentos em nome do curatelado, ficam os curadores dispensados da prestação de contas. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as diligências, dê-se baixa e arquive-se. P.I. Ciência à DP e ao MP. RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2026. ANDRE FELIPE ALVES DA COSTA TREDINNICK Juiz Titular

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara de Família da Regional da Leopoldina Filomena Nunes, 1071, 409, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0806405-63.2023.8.19.0210 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de pedido de Medidas Relativas ao Exercício da Capacidade Legal, a serem adotadas em favor de Alexandre Signorini, ajuizado por Antônio Carlos Signorini, sob a alegação de que o requerido é portador de deficiência intelectual grave decorrente de hipotireoidismo congênito (CID-10 F72), conforme laudo médico do id. 56801326, o que a torna dependente de terceiros para gerir seu patrimônio e seus rendimentos. A inicial veio instruída com documentos essenciais. Na decisão do id. 88933198, foi concedido o benefício da gratuidade de justiça. Emenda à inicial, no id. 104277733. No id. 133012014, relatório psicológico. No id. 131684774, assentada da AIP realizada, com entrevista do curatelando e depoimento pessoal do requerente. O perito médico apresentou seu laudo de forma oral, concluindo que o paciente é portador de retardo mental moderado (CID 10, F72), e encontra-se totalmente incapaz para o exercício dos atos da vida civil, havendo, portanto, a necessidade da medida de curatela. A Curadoria Especialapresentou contestação por negativa geral, requerendo a improcedência do pedido. Na ocasião, foi deferida a curatela provisória. No id. 134132217, relatório do estudo social. No id. 240931061, Maria da Conceição de Vasconcellos Signorini, manifestou interesse em exercer a curatela compartilhada de seu filho, juntamente com o seu esposo, ora requerente. No id. 289193730, parecer final do Ministério Público, oficiando pela procedência do pedido, com a nomeação de Antônio Carlos Signorini e Maria da Conceição de Vasconcellos Signorini para serem seus curadores. É o relatório. Decido. Desde 2.001, a República Federativa do Brasil promulgou a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, através do Decreto n. 3.956/2001, que estabelece em seu preâmbulo que"as pessoas portadoras de deficiência têm os mesmos direitos humanos e liberdades fundamentais que outras pessoas e que estes direitos, inclusive o direito de não ser submetidas a discriminação com base na deficiência, emanam da dignidade e da igualdade que são inerentes a todo ser humano". Por esse Tratado internacional, a República obrigou-se a adotar medidas de caráter legislativo para eliminar a discriminação combatida (art. III, 1). A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de 2.006, a qual foi promulgada na ordem jurídica interna através do Decreto 6.949/2.009, tem como propósito "promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente" (artigo 1º), e estabelece, entre seus princípios "a. O respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas. b. A não-discriminação; c. A plena e efetiva participação e inclusão na sociedade; d. O respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade; e. A igualdade de oportunidades; f. A acessibilidade; g. A igualdade entre o homem e a mulher; e h. O respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade". (artigo 2º). Nesse aspecto, estabelece no seu artigo 5º os princípios da igualdade e da não-discriminação, reformulando todo o conceito anterior sobre a pessoa portadora de deficiência: "1. Os Estados Partes reconhecem que todas as pessoas são iguais perante e sob a lei e que fazem jus, sem qualquer discriminação, a igual proteção e igual benefício da lei. 2. Os Estados Partes proibirão qualquer discriminação baseada na deficiência e garantirão às pessoas com deficiência igual e efetiva proteção legal contra a discriminação por qualquer motivo. 3. A fim de promover a igualdade e eliminar a discriminação, os Estados Partes adotarão todas as medidas apropriadas para garantir que a adaptação razoável seja oferecida". O eixo fundamental de todas as suas disposições é o estatuído no artigo 12.2: "Os Estados Partes reconhecerão que as pessoas com deficiência gozam de capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida." Em síntese, a ideia de incapacidade da pessoa portadora de deficiência viola a dignidade da pessoa humana, e o princípio da igualdade e da não discriminação. Nesse sentido, a Corte Europeia de Direitos Humanos decidiu, no famoso caso SHTUKATUROV v. RÚSSIA (Pedido no. 44009/05), julgado em Estrasburgo em 27 de março de 2008, que a incapacidade legal total do deficiente é incompatível com os direitos humanos, "o que é evidenciado pelo artigo 12 da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (...). O artigo 12 da Convenção dispõe que todas as pessoas com deficiência têm o direito de desfrutar da capacidade jurídica em igualdade de condições com os outros em todos os aspectos da vida, e que o apoio deve ser fornecido para as pessoas aproveitarem esse direito fundamental." A seu turno, a Corte Interamericana de Direitos Humanos decidiu, a respeito da legislação anterior que estabelecia a incapacidade da pessoa portadora de deficiência mental, que "frequentemente, leis paternalistas com o propósito declarado de proteger pessoas portadoras de deficiência mental podem causar-lhes danos, se negarem às pessoas a capacidade de fazer escolhas importantes sobre suas vidas." (Caso Ximenes Lopes x Brasil, Caso 12.237 de 2006). Em conclusão, estabeleceu que "há de ser reconhecida a presunção de que tais pessoas são capazes de expressar sua vontade, que deve ser respeitada pelos médicos e pelas autoridades" (RAMOS, André de Carvalho. Reflexões sobre as Vitórias do Caso Damião Ximenes", Revista Consultor Jurídico, 8/9/06). A partir de tais cânones, foi promulgado o Estatuto da Pessoa com Deficiência (lei 13.146/2015), que eliminou do rol das incapacidades da lei civil a pessoa portadora de deficiência. Da adoção da política não-discriminatória e de igualdade, decorre a plena capacidade civil da pessoa portadora de deficiência (artigo 6º). Para assegurar o pleno exercício da igualdade, o Estatuto (Lei nº 13.146/2015) assegura a adoção de uma das medidas previstas em seu artigo 84, seja a curatela, seja a tomada de decisão apoiada. Assim, impõe-se em primeiro lugar reconhecer a mudança de paradigma no estatuto jurídico da pessoa portadora de deficiência e fazer cumprir o aparato de direitos fundamentais que lhe são assegurados como a parcela mais vulnerável da sociedade (CIDH, Caso Ximenes Lopes x Brasil, Caso 12.237 de 2006). No caso, a deficiência apresentada indica a necessidade de curatela, uma vez que, conforme laudo médico pericial, o curatelando "é portador de retardo mental, com isso, sendo incapaz de praticar os atos de natureza patrimonial e negocial." No caso, a deficiência apresentada pelo curatelando indica a necessidade de curatela, uma vez que restringe o pleno exercício de sua capacidade, impondo-se a medida de apoio para concretizá-la. A sua deficiência restringe o pleno exercício de sua capacidade, e prescinde de medida de apoio para concretizá-la. A medida relativa ao exercício da capacidade legal aqui é o instituto da curatela, que se destina a conferir à determinada pessoa idônea a medida de apoio, e constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso. O laudo pericial médico, elaborado por perito indicado pelo juízo comprova o quadro de deficiência indicado na inicial, necessitando o curatelando da ajuda de terceiros para seus cuidados básicos. Assim, resta caracterizada a necessidade da medida de apoio da Curatela o curatelando, como medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso concreto, como supramencionado, destinando-se a curatela exclusivamente à prática de atos patrimoniais e negociais, mantidas intactas e sem restrição os demais exercícios decorrentes da plena capacidade do curatelando. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC, PARA DECLARAR que Em segredo de justiça tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 12.2 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto n. 6.949/2009) e artigo 84 da Lei 13.146/2015, sendo que em razão de sua deficiência, estabelecida no laudo pericial, indico que Em segredo de justiça, para o exercício pleno de sua capacidade, deverá contar com o instituto da curatela, a qual se dará exclusivamente para a práticas de atos patrimoniais e negociais, nos termos do artigo 85, (sec) 1º da Lei 13.146/2015, por período indeterminado, e indico Antônio Carlos Signorini e Maria da Conceição de Vasconcellos Signorini para serem seus CURADORES, para exercerem todos os poderes inerentes aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, especialmente para requerer benefícios junto ao INSS e outros órgãos de previdência pública ou privada, recorrer administrativamente, gerir o benefício, promover recadastramento, movimentar conta em instituições financeiras e demais atos que se façam necessários nesses limites, SENDO VEDADA A REALIZAÇÃO DE QUALQUER TIPO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM NOME DO CURATELADO, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. Nos termos do artigo 758 do CPC, os curadores deverão buscar, juntamente com profissionais qualificados, construir projeto de tratamento e apoio necessários à conquista da autonomia pelo curatelado. Sem custas e sem honorários, face à gratuidade de justiça deferida, na forma do artigo 98, (sec) 3º, do CPC. Anote-se que a gratuidade de justiça se estende aos atos notariais. Oficie-se ao Ofício de Interdições e Tutelas para registrar a presente sentença. Igualmente, em obediência ao artigo 755, (sec) 3º, do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais, servindo esta sentença como MANDADO, TERMO DE COMPROMISSO da curadora e TERMO DE CURATELA DEFINITIVA. Publique-se nos termos do artigo 755, (sec) 3º, do Código de Processo Civil, imediatamente, na rede mundial de computadores, no sítio do TJRJ e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela. A presente assentada vale como ofício ao INSS, para todos os poderes previstos em lei, especialmente para requerer benefícios, recorrer administrativamente, gerir o benefício, movimentar conta bancária e demais atos que se façam necessários para a administração dos bens da pessoa portadora de deficiência. Considerando a ausência de bens e rendimentos em nome do curatelado, ficam os curadores dispensados da prestação de contas. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as diligências, dê-se baixa e arquive-se. P.I. Ciência à DP e ao MP. RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2026. ANDRE FELIPE ALVES DA COSTA TREDINNICK Juiz Titular