0806401-13.2024.8.19.0203
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0806401-13.2024.8.19.0203/RJ AUTOR : FELIPE RIOS MONTEIRO ADVOGADO(A) : ROGERIO GIBSON DE MENEZES LYRA (OAB RJ102235) AUTOR : ANDRESSA MARIA CALCA MONTEIRO ADVOGADO(A) : ROGERIO GIBSON DE MENEZES LYRA (OAB RJ102235) AUTOR : LETICIA CALCA MONTEIRO ADVOGADO(A) : ROGERIO GIBSON DE MENEZES LYRA (OAB RJ102235) RÉU : COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A ADVOGADO(A) : PAULA RUIZ DE MIRANDA BASTOS (OAB RJ089119) RÉU : TVLX VIAGENS E TURISMO S A ADVOGADO(A) : MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB SP179168) DESPACHO/DECISÃO A fim de atender ao determinado no Ato Normativo TJ nº 27/2026, antes do encaminhamento ao Grupo de Sentença, certifique a unidade/CEPROC o seguinte: 1. Se houve o deferimento da gratuidade de justiça; 2. Em caso negativo, se as custas foram recolhidas corretamente; 3. Se todos os réus foram citados; 4. Se há réu citado por edital ou preso; 5. Em caso de réu citado por edital, se foi nomeado curador especial; 6. Se há menor ou incapaz a justificar a intervenção do Ministério Público e, em caso positivo, se o MP foi intimado; 7. Se há notícia de recuperação judicial ou falência a justificar a atuação do Ministério Público e, em caso positivo, se o MP foi intimado; 8. Se a contestação (ões) foram tempestivas; 9. Se a contestação (ões) foram intempestivas, se foi decretada a revelia do réu; 10. Se foi apresentada reconvenção e, em caso positivo, se as custas foram recolhidas corretamente; 11. Se houve manifestação das partes em provas; 12. Se a decisão saneadora está preclusa; 13. Se na decisão saneadora foram analisadas as preliminares e prejudiciais de mérito; 14. Se foi deferida a produção de prova pericial e, em caso positivo, se o laudo pericial foi apresentado e se as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial; 15. Se houve pedido de esclarecimento sobre o laudo pericial; 16. Se o laudo pericial foi complementado e, em caso positivo, se houve manifestação das partes sobre os esclarecimentos prestados pelo Perito; 17. Se há agravo de instrumento com deferimento de efeito suspensivo; 18. Se foi deferido o recolhimento das custas ao final e, em caso positivo, se houve a intimação da parte para recolhê-la antes da sentença e se houve o recolhimento correto das custas. Estando tudo em conformidade, remetam-se os autos ao grupo de sentença.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRESSA MARIA CALCA MONTEIRO
Réu COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A
Autor FELIPE RIOS MONTEIRO
Autor LETICIA CALCA MONTEIRO
Réu TVLX VIAGENS E TURISMO S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULA RUIZ DE MIRANDA BASTOS
OAB: 89119/RJ
MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA
OAB: 179168/SP
ROGERIO GIBSON DE MENEZES LYRA
OAB: 102235/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0806401-13.2024.8.19.0203/RJ AUTOR : FELIPE RIOS MONTEIRO ADVOGADO(A) : ROGERIO GIBSON DE MENEZES LYRA (OAB RJ102235) AUTOR : ANDRESSA MARIA CALCA MONTEIRO ADVOGADO(A) : ROGERIO GIBSON DE MENEZES LYRA (OAB RJ102235) AUTOR : LETICIA CALCA MONTEIRO ADVOGADO(A) : ROGERIO GIBSON DE MENEZES LYRA (OAB RJ102235) RÉU : COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A ADVOGADO(A) : PAULA RUIZ DE MIRANDA BASTOS (OAB RJ089119) RÉU : TVLX VIAGENS E TURISMO S A ADVOGADO(A) : MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB SP179168) DESPACHO/DECISÃO A fim de atender ao determinado no Ato Normativo TJ nº 27/2026, antes do encaminhamento ao Grupo de Sentença, certifique a unidade/CEPROC o seguinte: 1. Se houve o deferimento da gratuidade de justiça; 2. Em caso negativo, se as custas foram recolhidas corretamente; 3. Se todos os réus foram citados; 4. Se há réu citado por edital ou preso; 5. Em caso de réu citado por edital, se foi nomeado curador especial; 6. Se há menor ou incapaz a justificar a intervenção do Ministério Público e, em caso positivo, se o MP foi intimado; 7. Se há notícia de recuperação judicial ou falência a justificar a atuação do Ministério Público e, em caso positivo, se o MP foi intimado; 8. Se a contestação (ões) foram tempestivas; 9. Se a contestação (ões) foram intempestivas, se foi decretada a revelia do réu; 10. Se foi apresentada reconvenção e, em caso positivo, se as custas foram recolhidas corretamente; 11. Se houve manifestação das partes em provas; 12. Se a decisão saneadora está preclusa; 13. Se na decisão saneadora foram analisadas as preliminares e prejudiciais de mérito; 14. Se foi deferida a produção de prova pericial e, em caso positivo, se o laudo pericial foi apresentado e se as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial; 15. Se houve pedido de esclarecimento sobre o laudo pericial; 16. Se o laudo pericial foi complementado e, em caso positivo, se houve manifestação das partes sobre os esclarecimentos prestados pelo Perito; 17. Se há agravo de instrumento com deferimento de efeito suspensivo; 18. Se foi deferido o recolhimento das custas ao final e, em caso positivo, se houve a intimação da parte para recolhê-la antes da sentença e se houve o recolhimento correto das custas. Estando tudo em conformidade, remetam-se os autos ao grupo de sentença.