0806399-18.2025.8.19.0006
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí
- Classe
- RECUPERAçãO JUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Recuperação Judicial Nº 0806399-18.2025.8.19.0006/RJ AUTOR : C G P DA LUZ MONTAGEM E MANUTENCAO ADVOGADO(A) : JOSE MAURO DA SILVA JUNIOR (OAB RJ103933) INTERESSADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de análise de embargos de declaração opostos pela parte autora em Evento 26, por meio dos quais sustentou a existência de omissão, contradição e fundamentação insuficiente em sentença de Evento 22. Alegou não terem sido observados os princípios da cooperação e da primazia da decisão de mérito e destacou que a constatação prévia não concluiu pela impossibilidade do processamento da recuperação judicial, mas tão somente pela necessidade de complementação de documentação, que foi considerada como obstáculo definitivo ao processamento do pedido. Afirmou ausência de inércia da parte e discorreu acerca do princípio da preservação da empresa. Asseverou não terem sido explicitados os critérios concretos para a fixação dos honorários. Certificada a tempestividade dos embargos, em Evento 27. O Banco Bradesco se manifestou pela rejeição dos embargos em Evento 34. Também pela rejeição dos embargos se manifestou o Administrador Judicial, em Evento 42. Decido. É cediço que não têm os embargos de declaração a faculdade de alterar a decisão. Vale dizer, os embargos de declaração não devem se revestir de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade recursal, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, consequentemente, a reformulação/desconstituição do ato decisório. Na hipótese em comento, não há como prosperar os argumentos expendidos pela autora por não haver no decisum embargado quaisquer obscuridades, contradições ou omissões a serem sanadas. Cabe destacar que a constatação prévia concluiu pela necessidade de complementação da documentação com fins de atendimento dos arts. 48, incisos I, II, III e IV, e 51, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI, ambos da Lei nº 11.101/2005, o que foi devidamente oportunizado à autora, nos termos de Evento 14. Não obstante regularmente intimada para os termos do decisum de Evento 14, datado de 24 de novembro de 2025, a parte autora restou inerte, conforme apontou a serventia, aos 23 de fevereiro de 2026, em Evento 20. Cabe ressaltar o caráter indispensável de referida documentação para o deferimento do processamento da recuperação judicial. Nessa seara: Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FASE POSTULATÓRIA . ARTIGOS 47, 48 E 51 DA LEI N. 11.101/2005. LAUDO PERICIAL DE CONSTATAÇÃO . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROCESSAMENTO. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS . ALEGAÇÃO DE DESPORPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . RECURSO IMPROVIDO. (...) 2 .6. Destarte, não há falar em mitigação do contraditório e desrespeito à ampla defesa quando a própria norma assegura que a impugnação da decisão deverá ser feita por meio do recurso cabível. 2.7 Destarte, e como sinalado pelo douto Magistrado, " A falta de documentos em conformidade com a exigência legal, ensejaria, por si só, a extinção do feito . No entanto, além da ausência de documentos essenciais, a perita informou que a diligência in loco realizada no endereço comercial da Requerente restou prejudicada porque o local estava fechado, o interfone estava desligado, ninguém atendeu à porta e não houve sucesso nas tentativas de contato telefônico, o que faz presumir que a empresa sequer está em funcionamento" (Juiz de Direito João Henrique Zulio Castro). 3. Segundo consta do art. 47 da Lei . n. 11.101/2005, A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. 3 .1. O art. 48 da referida norma elenca os requisitos a serem atendidos pelo devedor no momento do pedido. Ainda, para que seja deferido o processamento da recuperação judicial, a parte requerente deve preencher objetivamente os requisitos previstos nos art . 51 da Lei n. 11.101/2005 no tocante à instrução da petição inicial. 3 .2. No caso em tela, o laudo pericial produzido na fase postulatória, em observância à Recomendação nº 57/2019 do CNJ, bem como ao art. 51-A da Lei nº 11.101/2005, constatou não apenas a falta de documentos essenciais, mas também a presença de documentos que "geram incertezas sobre os dados apresentados", a impossibilidade de identificar o cumprimento do papel social da requerente em relação a manutenção de empregos, além da impossibilidade de averiguar o funcionamento da empresa, dada a frustração das diligências in loco . 3.3. Conjuntamente consideradas as observações da perita, não haveria se falar em oportunidade para emenda da inicial, em aplicação subsidiária do art. 321 do CPC, como pretende a autora . 3.4. A ausência de documentos essenciais exigidos pelo art. 51, somada às inconsistências identificadas na documentação apresentada, à falta de demonstração quanto ao objetivo de proteção aos empregos (art . 47), bem como à frustração da diligência in loco, fazendo resumir que a empresa sequer está em funcionamento (não apenas pelo fechamento da sede, mas também pelas infrutíferas tentativas de contato telefônico, em razão de estarem programados os telefones da empresa para não receberem chamadas), autoriza o indeferimento da inicial e do processamento da recuperação judicial. 3.5. Precedente deste TJDFT: ?( ...) 2. O deferimento da recuperação judicial demanda o preenchimento de todos as condições enumeradas no art. 51 da Lei nº 11.101/2005 . O objetivo é conhecer a real situação financeira do requerente para se decidir a viabilidade do processamento do pedido.? (20160111253589APC, Relator.: Luís Gustavo B. de Oliveira, 4ª Turma Cível, DJE: 28/2/2018). 4 . A Lei nº 11.101/2005 estabelece que a remuneração do profissional deverá ser arbitrada posteriormente à apresentação do laudo e deverá considerar a complexidade do trabalho desenvolvido (art. 51-A, § 1º). 4 .1. Na hipótese, a apelante articula que a fixação dos honorários periciais deve considerar os parâmetros indicados na Resolução 232/2016 do CNJ, replicada no âmbito deste Tribunal de Justiça na Portaria Conjunta nº 101, de 10/11/2016. 4.2 . Nada obstante, nos termos do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil, o limite fixado pela Portaria Conjunta nº 101/2016 desta Corte aplica-se tão somente ao valor cabível à parte beneficiária de justiça gratuita, não podendo, à toda evidência, a autora se valer dos mesmos critérios para reduzir a remuneração arbitrada. 4.3. Ademais, esta Corte possui entendimento no sentido de que o pleito pela minoração dos honorários exige a demonstração concreta, pelo requerente, do excesso alegado . 4.4. Precedente: ?(...) 2. A impugnação aos honorários periciais propostos pelo profissional designado pelo Juízo deve indicar, especificamente, em que medida o trabalho a ser desenvolvido não estaria condizente com o montante pretendido . 3. O ordenamento jurídico nacional não estabelece critérios objetivos para o arbitramento dos honorários periciais em ações judiciais, entendendo a jurisprudência pátria que a remuneração dos peritos deve ser fixada observando-se a extensão e a complexidade do trabalho a ser realizado, a complexidade da perícia, o tempo gasto na sua realização e na confecção do respectivo laudo, a necessidade de deslocamento, o zelo profissional, a importância da causa e as condições financeiras da parte que arcará com seu custo .? (07232083920198070000, Relator: Josapha Francisco dos Santos, 5ª Turma Cível, DJE: 4/5/2020). 4.5. A apelante não logrou demonstrar a exorbitância do valor fixado, considerando que não juntou aos autos qualquer outro orçamento que pudesse servir de parâmetro comparativo para embasar sua impugnação . Ainda, é certo que o parâmetro de R$6.000,00, correspondente a depósito realizado em anterior pedido de recuperação, não se aplica na hipótese, pois configurou apenas garantia do juízo, visando assegurar pagamento do valor que futuramente viesse a ser fixado. Além disso, é certo que o número de horas trabalhadas não deve ser analisado isoladamente, mas sim levando-se em conta os demais fatores já mencionados, como complexidade do trabalho, necessidade de deslocamento, zelo profissional, dentre outros. 4 .6. O fato de a impugnante se encontrar em recuperação não é motivação idônea, por si só, para afastar a proposta, sendo necessária a demonstração fática de que o pagamento do montante pedido pelo perito comprometeria suas atividades e a própria recuperação judicial. 5. No caso dos autos, não há condenação em honorários pela ausência de angularização da relação processual . 6. Manifestação do Ministério Público pelo indeferimento do pedido de recuperação judicial. 7. Apelo improvido . (TJ-DF 07179990520238070015 1911299, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 28/08/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/09/2024 - grifos nossos) No que tange aos honorários fixados, é certo que a parte irresignada não apresentou qualquer argumento técnico a afastar a razoabilidade da quantia fixada, que se encontra compatível com a jurisprudência pátria. Nesse sentido: Agravo de instrumento – Recuperação Judicial de ARINE ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA., convolada em falência – Decisão de origem que homologou os honorários da agravada para constatação prévia em R$ 15.000,00 – Insurgência da falida – Acolhimento – Constatação preliminar ao deferimento do pedido de recuperação judicial que deve ter custo diminuto para a empresa – Trabalho efetuado pela agravada que não denota complexidade – Valor previamente arbitrado na origem que não se mostra razoável e proporcional à tarefa desempenhada pela agravada – Fixação dos honorários em R$ 4.000,00 que é suficiente a remunerar as horas despendidas pela agravada e tem como parâmetro valor arbitrado na origem a título de honorários para o desempenho do "munus" de administrar o próprio procedimento recuperacional e falência - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22901553120238260000 São Paulo, Relator.: Jorge Tosta, Data de Julgamento: 19/09/2024, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 19/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA . Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Indeferimento do pedido de redução dos honorários periciais. Insurgência das recuperandas . Efeito suspensivo deferido. 1. JUSTIÇA GRATUITA. Pedido incidente de justiça gratuita que deve ser apreciado pelo Juízo de primeiro grau . Parcelamento das custas iniciais já deferido no início do processo. 2. CONSTATAÇÃO PRÉVIA. HONORÁRIOS PERICIAIS . ART. 51-A, § 1º, DA LRF. Complexidade da perícia. Laudo que apresenta análise aprofundada . Situação financeira das três recuperandas que deve ser considerada para a fixação da remuneração. Doutrina. Desproporcionalidade da verba arbitrada pelo Juízo. Redução dos honorários para R$ 8.000,00. Recurso conhecido em parte, e parcialmente provido na parte conhecida. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22799088820238260000 São Paulo, Relator.: J.B . Paula Lima, Data de Julgamento: 01/07/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 01/07/2024) Desta forma, mister mencionar que deverá a embargante manifestar suas irresignações pela via recursal adequada, revelando-se os seus declaratórios instrumento inapto para o alcance da finalidade pretendida. Assim, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos. Venha o depósito de honorários fixados, no prazo de quinze dias. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T BANCO BRADESCO S.A.
Autor C G P DA LUZ MONTAGEM E MANUTENCAO
D CARLOS MAGNO & MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAMILLE MEDEIROS DE SOUZA
OAB: 166261/RJ
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB: 212264/RJ
JOSE MAURO DA SILVA JUNIOR
OAB: 103933/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Recuperação Judicial Nº 0806399-18.2025.8.19.0006/RJ AUTOR : C G P DA LUZ MONTAGEM E MANUTENCAO ADVOGADO(A) : JOSE MAURO DA SILVA JUNIOR (OAB RJ103933) INTERESSADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de análise de embargos de declaração opostos pela parte autora em Evento 26, por meio dos quais sustentou a existência de omissão, contradição e fundamentação insuficiente em sentença de Evento 22. Alegou não terem sido observados os princípios da cooperação e da primazia da decisão de mérito e destacou que a constatação prévia não concluiu pela impossibilidade do processamento da recuperação judicial, mas tão somente pela necessidade de complementação de documentação, que foi considerada como obstáculo definitivo ao processamento do pedido. Afirmou ausência de inércia da parte e discorreu acerca do princípio da preservação da empresa. Asseverou não terem sido explicitados os critérios concretos para a fixação dos honorários. Certificada a tempestividade dos embargos, em Evento 27. O Banco Bradesco se manifestou pela rejeição dos embargos em Evento 34. Também pela rejeição dos embargos se manifestou o Administrador Judicial, em Evento 42. Decido. É cediço que não têm os embargos de declaração a faculdade de alterar a decisão. Vale dizer, os embargos de declaração não devem se revestir de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade recursal, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, consequentemente, a reformulação/desconstituição do ato decisório. Na hipótese em comento, não há como prosperar os argumentos expendidos pela autora por não haver no decisum embargado quaisquer obscuridades, contradições ou omissões a serem sanadas. Cabe destacar que a constatação prévia concluiu pela necessidade de complementação da documentação com fins de atendimento dos arts. 48, incisos I, II, III e IV, e 51, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI, ambos da Lei nº 11.101/2005, o que foi devidamente oportunizado à autora, nos termos de Evento 14. Não obstante regularmente intimada para os termos do decisum de Evento 14, datado de 24 de novembro de 2025, a parte autora restou inerte, conforme apontou a serventia, aos 23 de fevereiro de 2026, em Evento 20. Cabe ressaltar o caráter indispensável de referida documentação para o deferimento do processamento da recuperação judicial. Nessa seara: Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FASE POSTULATÓRIA . ARTIGOS 47, 48 E 51 DA LEI N. 11.101/2005. LAUDO PERICIAL DE CONSTATAÇÃO . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROCESSAMENTO. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS . ALEGAÇÃO DE DESPORPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . RECURSO IMPROVIDO. (...) 2 .6. Destarte, não há falar em mitigação do contraditório e desrespeito à ampla defesa quando a própria norma assegura que a impugnação da decisão deverá ser feita por meio do recurso cabível. 2.7 Destarte, e como sinalado pelo douto Magistrado, " A falta de documentos em conformidade com a exigência legal, ensejaria, por si só, a extinção do feito . No entanto, além da ausência de documentos essenciais, a perita informou que a diligência in loco realizada no endereço comercial da Requerente restou prejudicada porque o local estava fechado, o interfone estava desligado, ninguém atendeu à porta e não houve sucesso nas tentativas de contato telefônico, o que faz presumir que a empresa sequer está em funcionamento" (Juiz de Direito João Henrique Zulio Castro). 3. Segundo consta do art. 47 da Lei . n. 11.101/2005, A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. 3 .1. O art. 48 da referida norma elenca os requisitos a serem atendidos pelo devedor no momento do pedido. Ainda, para que seja deferido o processamento da recuperação judicial, a parte requerente deve preencher objetivamente os requisitos previstos nos art . 51 da Lei n. 11.101/2005 no tocante à instrução da petição inicial. 3 .2. No caso em tela, o laudo pericial produzido na fase postulatória, em observância à Recomendação nº 57/2019 do CNJ, bem como ao art. 51-A da Lei nº 11.101/2005, constatou não apenas a falta de documentos essenciais, mas também a presença de documentos que "geram incertezas sobre os dados apresentados", a impossibilidade de identificar o cumprimento do papel social da requerente em relação a manutenção de empregos, além da impossibilidade de averiguar o funcionamento da empresa, dada a frustração das diligências in loco . 3.3. Conjuntamente consideradas as observações da perita, não haveria se falar em oportunidade para emenda da inicial, em aplicação subsidiária do art. 321 do CPC, como pretende a autora . 3.4. A ausência de documentos essenciais exigidos pelo art. 51, somada às inconsistências identificadas na documentação apresentada, à falta de demonstração quanto ao objetivo de proteção aos empregos (art . 47), bem como à frustração da diligência in loco, fazendo resumir que a empresa sequer está em funcionamento (não apenas pelo fechamento da sede, mas também pelas infrutíferas tentativas de contato telefônico, em razão de estarem programados os telefones da empresa para não receberem chamadas), autoriza o indeferimento da inicial e do processamento da recuperação judicial. 3.5. Precedente deste TJDFT: ?( ...) 2. O deferimento da recuperação judicial demanda o preenchimento de todos as condições enumeradas no art. 51 da Lei nº 11.101/2005 . O objetivo é conhecer a real situação financeira do requerente para se decidir a viabilidade do processamento do pedido.? (20160111253589APC, Relator.: Luís Gustavo B. de Oliveira, 4ª Turma Cível, DJE: 28/2/2018). 4 . A Lei nº 11.101/2005 estabelece que a remuneração do profissional deverá ser arbitrada posteriormente à apresentação do laudo e deverá considerar a complexidade do trabalho desenvolvido (art. 51-A, § 1º). 4 .1. Na hipótese, a apelante articula que a fixação dos honorários periciais deve considerar os parâmetros indicados na Resolução 232/2016 do CNJ, replicada no âmbito deste Tribunal de Justiça na Portaria Conjunta nº 101, de 10/11/2016. 4.2 . Nada obstante, nos termos do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil, o limite fixado pela Portaria Conjunta nº 101/2016 desta Corte aplica-se tão somente ao valor cabível à parte beneficiária de justiça gratuita, não podendo, à toda evidência, a autora se valer dos mesmos critérios para reduzir a remuneração arbitrada. 4.3. Ademais, esta Corte possui entendimento no sentido de que o pleito pela minoração dos honorários exige a demonstração concreta, pelo requerente, do excesso alegado . 4.4. Precedente: ?(...) 2. A impugnação aos honorários periciais propostos pelo profissional designado pelo Juízo deve indicar, especificamente, em que medida o trabalho a ser desenvolvido não estaria condizente com o montante pretendido . 3. O ordenamento jurídico nacional não estabelece critérios objetivos para o arbitramento dos honorários periciais em ações judiciais, entendendo a jurisprudência pátria que a remuneração dos peritos deve ser fixada observando-se a extensão e a complexidade do trabalho a ser realizado, a complexidade da perícia, o tempo gasto na sua realização e na confecção do respectivo laudo, a necessidade de deslocamento, o zelo profissional, a importância da causa e as condições financeiras da parte que arcará com seu custo .? (07232083920198070000, Relator: Josapha Francisco dos Santos, 5ª Turma Cível, DJE: 4/5/2020). 4.5. A apelante não logrou demonstrar a exorbitância do valor fixado, considerando que não juntou aos autos qualquer outro orçamento que pudesse servir de parâmetro comparativo para embasar sua impugnação . Ainda, é certo que o parâmetro de R$6.000,00, correspondente a depósito realizado em anterior pedido de recuperação, não se aplica na hipótese, pois configurou apenas garantia do juízo, visando assegurar pagamento do valor que futuramente viesse a ser fixado. Além disso, é certo que o número de horas trabalhadas não deve ser analisado isoladamente, mas sim levando-se em conta os demais fatores já mencionados, como complexidade do trabalho, necessidade de deslocamento, zelo profissional, dentre outros. 4 .6. O fato de a impugnante se encontrar em recuperação não é motivação idônea, por si só, para afastar a proposta, sendo necessária a demonstração fática de que o pagamento do montante pedido pelo perito comprometeria suas atividades e a própria recuperação judicial. 5. No caso dos autos, não há condenação em honorários pela ausência de angularização da relação processual . 6. Manifestação do Ministério Público pelo indeferimento do pedido de recuperação judicial. 7. Apelo improvido . (TJ-DF 07179990520238070015 1911299, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 28/08/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/09/2024 - grifos nossos) No que tange aos honorários fixados, é certo que a parte irresignada não apresentou qualquer argumento técnico a afastar a razoabilidade da quantia fixada, que se encontra compatível com a jurisprudência pátria. Nesse sentido: Agravo de instrumento – Recuperação Judicial de ARINE ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA., convolada em falência – Decisão de origem que homologou os honorários da agravada para constatação prévia em R$ 15.000,00 – Insurgência da falida – Acolhimento – Constatação preliminar ao deferimento do pedido de recuperação judicial que deve ter custo diminuto para a empresa – Trabalho efetuado pela agravada que não denota complexidade – Valor previamente arbitrado na origem que não se mostra razoável e proporcional à tarefa desempenhada pela agravada – Fixação dos honorários em R$ 4.000,00 que é suficiente a remunerar as horas despendidas pela agravada e tem como parâmetro valor arbitrado na origem a título de honorários para o desempenho do "munus" de administrar o próprio procedimento recuperacional e falência - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22901553120238260000 São Paulo, Relator.: Jorge Tosta, Data de Julgamento: 19/09/2024, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 19/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA . Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Indeferimento do pedido de redução dos honorários periciais. Insurgência das recuperandas . Efeito suspensivo deferido. 1. JUSTIÇA GRATUITA. Pedido incidente de justiça gratuita que deve ser apreciado pelo Juízo de primeiro grau . Parcelamento das custas iniciais já deferido no início do processo. 2. CONSTATAÇÃO PRÉVIA. HONORÁRIOS PERICIAIS . ART. 51-A, § 1º, DA LRF. Complexidade da perícia. Laudo que apresenta análise aprofundada . Situação financeira das três recuperandas que deve ser considerada para a fixação da remuneração. Doutrina. Desproporcionalidade da verba arbitrada pelo Juízo. Redução dos honorários para R$ 8.000,00. Recurso conhecido em parte, e parcialmente provido na parte conhecida. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22799088820238260000 São Paulo, Relator.: J.B . Paula Lima, Data de Julgamento: 01/07/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 01/07/2024) Desta forma, mister mencionar que deverá a embargante manifestar suas irresignações pela via recursal adequada, revelando-se os seus declaratórios instrumento inapto para o alcance da finalidade pretendida. Assim, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos. Venha o depósito de honorários fixados, no prazo de quinze dias. Publique-se. Intimem-se.