0806398-35.2023.8.19.0028
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0806398-35.2023.8.19.0028/RJ TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR(A): Des. LUIZ FERNANDO PINTO APELANTE : CID PEREIRA DE ANDRADE (AUTOR) ADVOGADO(A) : OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO (OAB MG222098) ADVOGADO(A) : WILSON FERNANDES NEGRAO (OAB MG076534) APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : SALVADOR VALADARES DE CARVALHO (OAB RJ098925) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS E PRETENSÃO PARA SUA FIXAÇÃO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DAS PARTES. RECURSO DA RÉ. JUROS REMUNERATÓRIOS. TEMA 1.378 DO STJ. SUSPENSÃO RESTRITA AOS RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL PRODUZIDA QUE ATESTA A ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EARESP 676.608/RS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PAGAMENTOS EFETUADOS INTEGRALMENTE ANTES DA PUBLICAÇÃO DO PARADIGMA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO ANTERIOR DA SEGUNDA SEÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO DO AUTOR. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ACOLHIMENTO. TEMA 28/STJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. 1. CUIDA-SE DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, SOB ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS E PRETENSÃO PARA SUA FIXAÇÃO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. RECORREM AS PARTES DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRETENDE O AUTOR, EM RESUMO, A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A PARTE RÉ, POR SEU TURNO, BUSCA A SUSPENSÃO DO FEITO, ARGUI PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA E, SUBSIDIARIAMENTE, SUSTENTA A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. 2. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. A SEGUNDA SEÇÃO DO COL. STJ, DE FATO, AFETOU AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS O TEMA 1.378, DESTINADO A DEFINIR, DENTRE OUTRAS QUESTÕES, A SUFICIÊNCIA OU NÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN COMO FUNDAMENTO EXCLUSIVO PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTUDO, A PRÓPRIA DECISÃO DE AFETAÇÃO FOI EXPRESSA EM NÃO RECOMENDAR A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, RESTRINGINDO O SOBRESTAMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL QUE DISCUTAM A MESMA QUESTÃO JURÍDICA. 3. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA. A CONTROVÉRSIA FOI SUBMETIDA À PROVA PERICIAL CONTÁBIL, CUJA PRODUÇÃO, ALIÁS, FORA POSTULADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. O PERITO RESPONDEU QUE O CONTRATO NÃO POSSUÍA GARANTIA NEM SEGURO, BEM COMO QUE NÃO HAVIA NOS AUTOS DOCUMENTOS DEMONSTRANDO CONSULTA DE CRÉDITO DO AUTOR NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO NEM ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DE SEU PERFIL DE RISCO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 4. NO MÉRITO, RESTOU DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADOS. O LAUDO PERICIAL APUROU QUE SE TRATA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL DESTINADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA, COM VALOR TOTAL FINANCIADO DE R$ 1.544,25, PRAZO DE DOZE PARCELAS E TAXA NOMINAL DE 17% AO MÊS E 558,01% AO ANO. PARA A MODALIDADE ESPECÍFICA DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS, A SÉRIE PERTINENTE DO BACEN INDICAVA TAXA MÉDIA DE 4,12% AO MÊS, DE MODO QUE A TAXA CONTRATADA CORRESPONDIA A APROXIMADAMENTE 4,13 VEZES A MÉDIA DE MERCADO. 5. NESTA VEREDA, O CONJUNTO PROBATÓRIO, PORTANTO, REVELA SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA A MERA COMPARAÇÃO ABSTRATA COM A MÉDIA DO BACEN, EVIDENCIANDO DESVANTAGEM EXAGERADA DO CONSUMIDOR E DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL INCOMPATÍVEL COM O ART. 51, IV E §1º, DO CDC. ESCORREITA A SENTENÇA AO RECONHECER A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADOS E FIXAR SUA LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DA MODALIDADE ESPECÍFICA NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. 6. RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES, EM OBSERVÂNCIA À MODULAÇÃO DOS EFEITOS FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO EARESP 676.608/RS, PUBLICADO EM 30/03/2021. NO PROCESSO EM EXAME, A PERÍCIA DEMONSTRA QUE TODOS OS PAGAMENTOS FORAM REALIZADOS ENTRE 28/05/2018 E 28/08/2019, PORTANTO ANTERIORMENTE AO MARCO TEMPORAL FIXADO PELA CORTE ESPECIAL. EMBORA RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DOS JUROS, NÃO HÁ ELEMENTOS SUFICIENTES PARA AFIRMAR A EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ SUBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA COBRANÇA, EXIGÊNCIA PRÓPRIA DO REGIME JURISPRUDENCIAL APLICÁVEL AOS PAGAMENTOS EFETUADOS À ÉPOCA. LOGO, NESTE PONTO, MERECE PARCIAL ACOLHIDA O RECURSO DA CREFISA S/A, PARA QUE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR OCORRA DE FORMA SIMPLES. 7. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL PARA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. A SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP 1.061.530/RS, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, CONSOLIDOU NO TEMA 28 QUE: “O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO) DESCARACTERIZA A MORA.” . NO CASO, RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, ENCARGO INCIDENTE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL, IMPÕE-SE A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. 8. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E A CONSEQUENTE NECESSIDADE DE RECÁLCULO DA OBRIGAÇÃO, EMBORA GEREM EFEITOS PATRIMONIAIS PASSÍVEIS DE RESTITUIÇÃO, NÃO IMPORTAM, POR SI SÓS, VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. NÃO SE DEMONSTROU NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, COBRANÇA VEXATÓRIA, CONSTRANGIMENTO EXTRAORDINÁRIO OU OUTRA CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA APTA A ULTRAPASSAR OS EFEITOS PATRIMONIAIS DA CONTRATAÇÃO. 9. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA; 10. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de ação revisional de contrato de empréstimo bancário c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, versando a seguinte causa de pedir e pedidos: Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo bancário, movida por CID PEREIRA DE ANDRADE em desfavor de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual alega, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo pessoal não consignado (nº 02740002 7234) com o réu no valor de R$1.544,25, sendo o pagamento da dívida parcelado em 12 prestações mensais e consecutivas de R$ R$ 300,00, totalizando R$ 3.600,00, com incidência de juros ao mês de 17% e anual de 558.01%. Sustenta que a avença em questão está eivada de abusividade ao prever, consistente na cobrança de juros remuneratórios capitalizados e estipulados em patamar superior à média pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito semelhantes, que eram de 4.12% a.m. e 62.29% a.a.. Assim, requer a declaração da abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada entre as partes, com a consequente revisão do contrato para que se apliquem taxas de juros compatíveis com as praticadas no mercado na época de sua contratação, conforme a média estabelecida pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito similares, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Decisão saneadora (Evento 24), deferindo a produção de prova pericial. Laudo pericial no Evento 47. Esclarecimentos em índex 470. A sentença (Evento 68) julgou procedentes em parte os pedidos. Eis o seu dispositivo: “(...) Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (a) declarar a existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios estipulada, a qual deverá ser limitada à taxa média aplicável à modalidade contratual, à época da contratação e (b) condenar o réu a proceder ao recálculo da dívida e a restituir, em dobro, os valores pagos a maior, corrigidos monetariamente, desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ), em conformidade com a tabela adotada pela Corregedoria-Geral de Justiça, bem como acrescidos de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil), até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 1º de setembro de 2024, e após, deve incidir exclusivamente a taxa selic, na forma do art. 406, § 1º do Código Civil. Considerando a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a autora ao pagamento de 50% das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (arts. 82 e 85, § 2º, do CPC), suspensa a exigibilidade em razão da concessão de gratuidade judiciária. Condeno o réu ao pagamento do restante das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, com base nos mesmos dispositivos legais. Resta vedada a compensação dos honorários (art. 85, § 14, do CPC). Publique-se, registre-se e intimem-se.” Decisão (Evento 95) rejeitando embargos de declaração (Evento 74). Apelação interposta pelo autor (Evento 101). Alega, em síntese, que o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios implica a descaracterização da mora; que a conduta da instituição financeira caracteriza ilícito consumerista; que deve ser acolhida integralmente a pretensão inicial, inclusive no que concerne aos efeitos decorrentes da cobrança abusiva; e que não houve sucumbência recíproca em proporções equivalentes, postulando a concentração dos encargos sucumbenciais sobre a ré. Requer a reforma parcial da sentença, para que seja reconhecida a prática ilegal da apelada, objetivando, também, a descaracterização da mora e a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade. Apelação interposta pela parte ré (Evento105). Pleiteia a suspensão do feito, sustentando que a matéria relativa à abusividade dos juros remuneratórios foi afetada ao rito dos repetitivos no Tema 1.378/STJ. Argui a necessidade de cassação da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa. No mérito, alega, em resumo, a regularidade da taxa de juros pactuada, a inexistência de abusividade nos juros pactuados entre as partes, a impossibilidade de limitação com base exclusiva na taxa média de mercado e a necessidade de manutenção do contrato nos seus exatos termos. Ao final, requer seja reconhecida a nulidade da sentença recorrida. Subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais, com o redimensionamento dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões das partes (Eventos 113 e 115), pugnando, em suma, pelo desprovimento dos respectivos recursos. É o relatório. Decido. Conheço dos recursos, eis que preenchidos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. De plano, refira-se que a relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor. Verificam-se, no caso concreto e à luz da teoria finalista, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos arts. 2º e 3º da Lei 8078/90. DO RECURSO DA CREFISA S/A Inicialmente, não prospera o pedido da instituição financeira de suspensão do feito. A Segunda Seção do Col. STJ, de fato, afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema 1.378, destinado a definir, dentre outras questões, a suficiência ou não da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN como fundamento exclusivo para aferição da abusividade dos juros remuneratórios. Contudo, a própria decisão de afetação foi expressa em não recomendar a suspensão dos processos em tramitação nas instâncias ordinárias, restringindo o sobrestamento aos recursos especiais e agravos em recurso especial que discutam a mesma questão jurídica. Não há, portanto, impedimento ao julgamento das presentes apelações. Igualmente não merecem acolhida as preliminares de nulidade da sentença e cerceamento de defesa, suscitadas pela Crefisa S/A. Com efeito, a controvérsia foi submetida à prova pericial contábil, cuja produção, aliás, fora postulada pela própria instituição financeira. Entre os quesitos por ela apresentados figuravam expressamente indagações sobre garantias, seguro, histórico de negativação, protestos, score, perfil de risco, fontes de renda, forma de pagamento e relacionamento anterior do consumidor com a instituição. O perito respondeu que o contrato não possuía garantia nem seguro, bem como que não havia nos autos documentos demonstrando consulta de crédito do autor na época da contratação nem elementos comprobatórios de seu perfil de risco. Consignou, ainda, que o autor percebia aposentadoria por invalidez previdenciária e mantinha prévio relacionamento com a ré, por se tratar de renegociação de débito anterior. Não se identifica, assim, qualquer cerceamento de defesa. Registre-se que a instituição financeira teve oportunidade de produzir as provas pertinentes e, sobretudo, encontrava-se em posição privilegiada para trazer aos autos os registros internos relativos ao rating, score ou demais elementos concretamente utilizados para precificar aquela determinada operação. Não pode, depois de deixar de apresentar tais informações, sustentar que seria indispensável nova perícia para descobrir dados que deveriam constar de seus próprios registros de concessão do crédito. Superadas as questões preliminares, passo ao exame de mérito dos recursos. No tocante aos juros remuneratórios, é induvidoso que a mera estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não configura abusividade e que a taxa média divulgada pelo BACEN não constitui teto obrigatório para as operações bancárias. Igualmente, que o fato de a taxa de juros remuneratórios exceder a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, por si só, não indica abusividade, vez que a taxa média é apenas um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente imposto às instituições financeiras, sob pena de os Tribunais incorrerem, na prática, em tabelamento dos juros bancários. O STJ tem entendimento de que “o caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos “ . Confira-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5. Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6. Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.821.182 - RS (2019/0172529-1 - RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI JULGADO: 23/06/2022) Nessa esteira, a melhor orientação para definir a abusividade concreta, é aquela esposada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (REsp 271.214/RS, voto proferido pelo Min. Ari Pargendler), ao dobro (REsp 1.036.818, voto proferido pela Min. Nancy Andrighi) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, voto proferido pelo Min. Pádua Ribeiro) da média do mercado. O caso presente, entretanto, não se resolve pelo simples cotejo aritmético entre a taxa contratada e a média do BACEN. O laudo pericial apurou que se trata de contrato de empréstimo pessoal destinado à composição de dívida, com valor total financiado de R$ 1.544,25, prazo de doze parcelas e taxa nominal de 17% ao mês e 558,01% ao ano. Para a modalidade específica de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, a série pertinente do BACEN indicava taxa média de 4,12% ao mês, de modo que a taxa contratada correspondia a aproximadamente 4,13 vezes a média de mercado. É importante observar que a própria perícia examinou os aspectos concretos levantados pela instituição financeira. Constatou-se a inexistência de garantia e de seguro – circunstâncias que, naturalmente, influem na precificação do risco –, mas também se verificou que não foi apresentada qualquer documentação contemporânea da contratação que demonstrasse qual era, concretamente, o score , o histórico de negativação ou o perfil de risco atribuído ao autor. A alegação genérica de que a Crefisa S/A atua com consumidores de maior risco não basta para justificar, em determinado contrato, taxa equivalente a mais de quatro vezes a média da mesma modalidade de crédito. A análise deve ser individualizada. E justamente por isso não é suficiente invocar, em abstrato, o nicho mercadológico da instituição financeira, sem demonstrar os elementos concretamente considerados na operação específica. Ademais, a perícia apontou circunstância particularmente relevante: embora o valor total financiado fosse de R$ 1.544,25, o consumidor efetuou pagamentos de R$ 7.101,68. Recalculada a operação segundo a taxa média da modalidade e mantidos os encargos decorrentes dos atrasos, o montante devido alcançaria R$ 2.365,66, evidenciando pagamento excedente de R$ 4.736,02. É bem verdade que, após as duas primeiras prestações, ocorreram atrasos significativos, entre 90 e 125 dias. Todavia, tal circunstância superveniente não demonstra que, no momento da contratação, tenha sido realizada avaliação individualizada apta a justificar a taxa de 17% ao mês, tanto mais quando a instituição financeira não trouxe aos autos os documentos correspondentes à alegada análise de risco. Nesta vereda, o conjunto probatório, portanto, revela situação que ultrapassa a mera comparação abstrata com a média do BACEN, evidenciando desvantagem exagerada do consumidor e desequilíbrio contratual incompatível com o art. 51, IV e §1º, do CDC, verbis : Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (...) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. Assim, escorreita a sentença ao reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios praticados e fixar sua limitação à taxa média da modalidade específica na época da contratação. A restituição dos valores pagos a maior é consequência lógica do reconhecimento da abusividade da cobrança, sendo certo que a controvérsia reside apenas na forma simples ou dobrada da restituição. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676.608/RS, fixou as seguintes teses: “(...) 13 . Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” Portanto, segundo a orientação atualmente vigente, não se exige dolo ou má-fé subjetiva do fornecedor. O parâmetro consiste na boa-fé objetiva, cabendo ao fornecedor demonstrar eventual engano justificável. Há, entretanto, particularidade temporal decisiva no caso concreto. No mesmo julgamento, a Corte Especial modulou os efeitos da tese em relação aos contratos privados de consumo, estabelecendo que o novo entendimento quanto à restituição em dobro seria aplicável apenas aos indébitos pagos após a publicação do acórdão. O paradigma foi publicado em 30/03/2021. No processo em exame, por sua vez, a perícia demonstra que todos os pagamentos foram realizados entre 28/05/2018 e 28/08/2019, portanto anteriormente ao marco temporal fixado pela Corte Especial. Incide, assim, a jurisprudência anteriormente prevalecente no âmbito da Segunda Seção do STJ para os contratos privados, segundo a qual a devolução em dobro pressupunha demonstração de má-fé do fornecedor. Embora reconhecida a abusividade dos juros, não há elementos suficientes para afirmar a existência de má-fé subjetiva da instituição financeira na cobrança, exigência própria do regime jurisprudencial aplicável aos pagamentos efetuados à época. Logo, neste ponto, merece parcial acolhida o recurso da Crefisa S/A, para que a restituição dos valores pagos a maior ocorra de forma simples, mantidos os critérios de atualização fixados na sentença. Quanto ao pedido de arbitramento dos honorários devidos pela ré por apreciação equitativa, a jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1.076, reserva a aplicação do art. 85, §8º, do CPC às hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou de valor da causa muito baixo. No caso, o proveito econômico é objetivamente mensurável por meio da perícia e não se verifica circunstância excepcional que imponha o afastamento dos critérios percentuais adotados na origem. De igual modo, eventual tabela do Conselho Seccional da OAB possui natureza referencial, e não caráter vinculante para o arbitramento judicial. Mantém-se, portanto, a verba honorária nos moldes estabelecidos pela sentença. DO RECURSO DO AUTOR: No que atine à descaracterização da mora, tenho que, neste ponto, assiste razão ao autor. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou no Tema 28 que: “O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.” . Aliás, a própria decisão de afetação do STJ, no julgamento do REsp 1.061.530/RS reproduz expressamente essa orientação. No caso, reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, encargo incidente no período de normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora. Saliente-se que, embora o contrato esteja atualmente quitado, a questão conserva relevância para o recálculo da obrigação e para a definição dos valores indevidamente pagos. Nesse aspecto específico, portanto, merece prosperar o apelo autoral. Contudo, não merece acolhimento a pretensão autoral para condenação da instituição financeira ao pagamento de reparação por danos morais, haja vista que a abusividade de cláusula contratual e a consequente necessidade de recálculo da obrigação, embora gerem efeitos patrimoniais passíveis de restituição, não importam, por si sós, violação a direito da personalidade. Não se demonstrou negativação indevida, cobrança vexatória, constrangimento extraordinário ou outra circunstância concreta apta a ultrapassar os efeitos patrimoniais da contratação. A recomposição econômica decorrente da revisão contratual e da restituição dos valores pagos a maior mostra-se suficiente para reparar a lesão demonstrada nos autos. Mantém-se, portanto, a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Por fim, também não procede a pretensão do autor de reconhecimento de sucumbência mínima. Embora tenha obtido êxito quanto à revisão dos juros remuneratórios, à restituição do indébito e, agora, à descaracterização da mora, foi integralmente vencido no pedido de indenização por danos morais, formulado em R$ 15.000,00, parcela substancial do conteúdo econômico da demanda, cujo valor da causa foi atribuído em R$ 18.223,45. Não se configura, portanto, hipótese de decaimento mínimo prevista no parágrafo único do art. 86 do CPC. Mantém-se a distribuição recíproca dos ônus sucumbenciais estabelecida na sentença. Ante o exposto, na forma do art. 932, do CPC, CONHEÇO de ambos os recursos e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para: (a) quanto ao recurso do autor, reconhecer a descaracterização da mora, em razão da abusividade dos juros remuneratórios incidentes no período da normalidade contratual, devendo tal circunstância ser observada no recálculo da obrigação; e (b) quanto ao recurso da ré, afastar a repetição em dobro, determinando que a restituição dos valores pagos a maior seja efetuada de forma simples. No mais, fica mantida a sentença.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CID PEREIRA DE ANDRADE
Autor CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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SALVADOR VALADARES DE CARVALHO
OAB: 98925/RJ
WILSON FERNANDES NEGRAO
OAB: 76534/MG
OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO
OAB: 222098/MG
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Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 0806398-35.2023.8.19.0028/RJ TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR(A): Des. LUIZ FERNANDO PINTO APELANTE : CID PEREIRA DE ANDRADE (AUTOR) ADVOGADO(A) : OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO (OAB MG222098) ADVOGADO(A) : WILSON FERNANDES NEGRAO (OAB MG076534) APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : SALVADOR VALADARES DE CARVALHO (OAB RJ098925) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS E PRETENSÃO PARA SUA FIXAÇÃO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DAS PARTES. RECURSO DA RÉ. JUROS REMUNERATÓRIOS. TEMA 1.378 DO STJ. SUSPENSÃO RESTRITA AOS RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL PRODUZIDA QUE ATESTA A ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EARESP 676.608/RS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PAGAMENTOS EFETUADOS INTEGRALMENTE ANTES DA PUBLICAÇÃO DO PARADIGMA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO ANTERIOR DA SEGUNDA SEÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO DO AUTOR. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ACOLHIMENTO. TEMA 28/STJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. 1. CUIDA-SE DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, SOB ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS E PRETENSÃO PARA SUA FIXAÇÃO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. RECORREM AS PARTES DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRETENDE O AUTOR, EM RESUMO, A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A PARTE RÉ, POR SEU TURNO, BUSCA A SUSPENSÃO DO FEITO, ARGUI PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA E, SUBSIDIARIAMENTE, SUSTENTA A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. 2. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. A SEGUNDA SEÇÃO DO COL. STJ, DE FATO, AFETOU AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS O TEMA 1.378, DESTINADO A DEFINIR, DENTRE OUTRAS QUESTÕES, A SUFICIÊNCIA OU NÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN COMO FUNDAMENTO EXCLUSIVO PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTUDO, A PRÓPRIA DECISÃO DE AFETAÇÃO FOI EXPRESSA EM NÃO RECOMENDAR A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, RESTRINGINDO O SOBRESTAMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL QUE DISCUTAM A MESMA QUESTÃO JURÍDICA. 3. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA. A CONTROVÉRSIA FOI SUBMETIDA À PROVA PERICIAL CONTÁBIL, CUJA PRODUÇÃO, ALIÁS, FORA POSTULADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. O PERITO RESPONDEU QUE O CONTRATO NÃO POSSUÍA GARANTIA NEM SEGURO, BEM COMO QUE NÃO HAVIA NOS AUTOS DOCUMENTOS DEMONSTRANDO CONSULTA DE CRÉDITO DO AUTOR NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO NEM ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DE SEU PERFIL DE RISCO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 4. NO MÉRITO, RESTOU DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADOS. O LAUDO PERICIAL APUROU QUE SE TRATA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL DESTINADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA, COM VALOR TOTAL FINANCIADO DE R$ 1.544,25, PRAZO DE DOZE PARCELAS E TAXA NOMINAL DE 17% AO MÊS E 558,01% AO ANO. PARA A MODALIDADE ESPECÍFICA DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS, A SÉRIE PERTINENTE DO BACEN INDICAVA TAXA MÉDIA DE 4,12% AO MÊS, DE MODO QUE A TAXA CONTRATADA CORRESPONDIA A APROXIMADAMENTE 4,13 VEZES A MÉDIA DE MERCADO. 5. NESTA VEREDA, O CONJUNTO PROBATÓRIO, PORTANTO, REVELA SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA A MERA COMPARAÇÃO ABSTRATA COM A MÉDIA DO BACEN, EVIDENCIANDO DESVANTAGEM EXAGERADA DO CONSUMIDOR E DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL INCOMPATÍVEL COM O ART. 51, IV E §1º, DO CDC. ESCORREITA A SENTENÇA AO RECONHECER A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADOS E FIXAR SUA LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DA MODALIDADE ESPECÍFICA NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. 6. RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES, EM OBSERVÂNCIA À MODULAÇÃO DOS EFEITOS FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO EARESP 676.608/RS, PUBLICADO EM 30/03/2021. NO PROCESSO EM EXAME, A PERÍCIA DEMONSTRA QUE TODOS OS PAGAMENTOS FORAM REALIZADOS ENTRE 28/05/2018 E 28/08/2019, PORTANTO ANTERIORMENTE AO MARCO TEMPORAL FIXADO PELA CORTE ESPECIAL. EMBORA RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DOS JUROS, NÃO HÁ ELEMENTOS SUFICIENTES PARA AFIRMAR A EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ SUBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA COBRANÇA, EXIGÊNCIA PRÓPRIA DO REGIME JURISPRUDENCIAL APLICÁVEL AOS PAGAMENTOS EFETUADOS À ÉPOCA. LOGO, NESTE PONTO, MERECE PARCIAL ACOLHIDA O RECURSO DA CREFISA S/A, PARA QUE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR OCORRA DE FORMA SIMPLES. 7. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL PARA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. A SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP 1.061.530/RS, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, CONSOLIDOU NO TEMA 28 QUE: “O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO) DESCARACTERIZA A MORA.” . NO CASO, RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, ENCARGO INCIDENTE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL, IMPÕE-SE A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. 8. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E A CONSEQUENTE NECESSIDADE DE RECÁLCULO DA OBRIGAÇÃO, EMBORA GEREM EFEITOS PATRIMONIAIS PASSÍVEIS DE RESTITUIÇÃO, NÃO IMPORTAM, POR SI SÓS, VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. NÃO SE DEMONSTROU NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, COBRANÇA VEXATÓRIA, CONSTRANGIMENTO EXTRAORDINÁRIO OU OUTRA CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA APTA A ULTRAPASSAR OS EFEITOS PATRIMONIAIS DA CONTRATAÇÃO. 9. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA; 10. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de ação revisional de contrato de empréstimo bancário c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, versando a seguinte causa de pedir e pedidos: Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo bancário, movida por CID PEREIRA DE ANDRADE em desfavor de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual alega, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo pessoal não consignado (nº 02740002 7234) com o réu no valor de R$1.544,25, sendo o pagamento da dívida parcelado em 12 prestações mensais e consecutivas de R$ R$ 300,00, totalizando R$ 3.600,00, com incidência de juros ao mês de 17% e anual de 558.01%. Sustenta que a avença em questão está eivada de abusividade ao prever, consistente na cobrança de juros remuneratórios capitalizados e estipulados em patamar superior à média pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito semelhantes, que eram de 4.12% a.m. e 62.29% a.a.. Assim, requer a declaração da abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada entre as partes, com a consequente revisão do contrato para que se apliquem taxas de juros compatíveis com as praticadas no mercado na época de sua contratação, conforme a média estabelecida pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito similares, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Decisão saneadora (Evento 24), deferindo a produção de prova pericial. Laudo pericial no Evento 47. Esclarecimentos em índex 470. A sentença (Evento 68) julgou procedentes em parte os pedidos. Eis o seu dispositivo: “(...) Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (a) declarar a existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios estipulada, a qual deverá ser limitada à taxa média aplicável à modalidade contratual, à época da contratação e (b) condenar o réu a proceder ao recálculo da dívida e a restituir, em dobro, os valores pagos a maior, corrigidos monetariamente, desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ), em conformidade com a tabela adotada pela Corregedoria-Geral de Justiça, bem como acrescidos de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil), até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 1º de setembro de 2024, e após, deve incidir exclusivamente a taxa selic, na forma do art. 406, § 1º do Código Civil. Considerando a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a autora ao pagamento de 50% das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (arts. 82 e 85, § 2º, do CPC), suspensa a exigibilidade em razão da concessão de gratuidade judiciária. Condeno o réu ao pagamento do restante das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, com base nos mesmos dispositivos legais. Resta vedada a compensação dos honorários (art. 85, § 14, do CPC). Publique-se, registre-se e intimem-se.” Decisão (Evento 95) rejeitando embargos de declaração (Evento 74). Apelação interposta pelo autor (Evento 101). Alega, em síntese, que o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios implica a descaracterização da mora; que a conduta da instituição financeira caracteriza ilícito consumerista; que deve ser acolhida integralmente a pretensão inicial, inclusive no que concerne aos efeitos decorrentes da cobrança abusiva; e que não houve sucumbência recíproca em proporções equivalentes, postulando a concentração dos encargos sucumbenciais sobre a ré. Requer a reforma parcial da sentença, para que seja reconhecida a prática ilegal da apelada, objetivando, também, a descaracterização da mora e a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade. Apelação interposta pela parte ré (Evento105). Pleiteia a suspensão do feito, sustentando que a matéria relativa à abusividade dos juros remuneratórios foi afetada ao rito dos repetitivos no Tema 1.378/STJ. Argui a necessidade de cassação da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa. No mérito, alega, em resumo, a regularidade da taxa de juros pactuada, a inexistência de abusividade nos juros pactuados entre as partes, a impossibilidade de limitação com base exclusiva na taxa média de mercado e a necessidade de manutenção do contrato nos seus exatos termos. Ao final, requer seja reconhecida a nulidade da sentença recorrida. Subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais, com o redimensionamento dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões das partes (Eventos 113 e 115), pugnando, em suma, pelo desprovimento dos respectivos recursos. É o relatório. Decido. Conheço dos recursos, eis que preenchidos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. De plano, refira-se que a relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor. Verificam-se, no caso concreto e à luz da teoria finalista, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos arts. 2º e 3º da Lei 8078/90. DO RECURSO DA CREFISA S/A Inicialmente, não prospera o pedido da instituição financeira de suspensão do feito. A Segunda Seção do Col. STJ, de fato, afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema 1.378, destinado a definir, dentre outras questões, a suficiência ou não da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN como fundamento exclusivo para aferição da abusividade dos juros remuneratórios. Contudo, a própria decisão de afetação foi expressa em não recomendar a suspensão dos processos em tramitação nas instâncias ordinárias, restringindo o sobrestamento aos recursos especiais e agravos em recurso especial que discutam a mesma questão jurídica. Não há, portanto, impedimento ao julgamento das presentes apelações. Igualmente não merecem acolhida as preliminares de nulidade da sentença e cerceamento de defesa, suscitadas pela Crefisa S/A. Com efeito, a controvérsia foi submetida à prova pericial contábil, cuja produção, aliás, fora postulada pela própria instituição financeira. Entre os quesitos por ela apresentados figuravam expressamente indagações sobre garantias, seguro, histórico de negativação, protestos, score, perfil de risco, fontes de renda, forma de pagamento e relacionamento anterior do consumidor com a instituição. O perito respondeu que o contrato não possuía garantia nem seguro, bem como que não havia nos autos documentos demonstrando consulta de crédito do autor na época da contratação nem elementos comprobatórios de seu perfil de risco. Consignou, ainda, que o autor percebia aposentadoria por invalidez previdenciária e mantinha prévio relacionamento com a ré, por se tratar de renegociação de débito anterior. Não se identifica, assim, qualquer cerceamento de defesa. Registre-se que a instituição financeira teve oportunidade de produzir as provas pertinentes e, sobretudo, encontrava-se em posição privilegiada para trazer aos autos os registros internos relativos ao rating, score ou demais elementos concretamente utilizados para precificar aquela determinada operação. Não pode, depois de deixar de apresentar tais informações, sustentar que seria indispensável nova perícia para descobrir dados que deveriam constar de seus próprios registros de concessão do crédito. Superadas as questões preliminares, passo ao exame de mérito dos recursos. No tocante aos juros remuneratórios, é induvidoso que a mera estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não configura abusividade e que a taxa média divulgada pelo BACEN não constitui teto obrigatório para as operações bancárias. Igualmente, que o fato de a taxa de juros remuneratórios exceder a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, por si só, não indica abusividade, vez que a taxa média é apenas um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente imposto às instituições financeiras, sob pena de os Tribunais incorrerem, na prática, em tabelamento dos juros bancários. O STJ tem entendimento de que “o caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos “ . Confira-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5. Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6. Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.821.182 - RS (2019/0172529-1 - RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI JULGADO: 23/06/2022) Nessa esteira, a melhor orientação para definir a abusividade concreta, é aquela esposada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (REsp 271.214/RS, voto proferido pelo Min. Ari Pargendler), ao dobro (REsp 1.036.818, voto proferido pela Min. Nancy Andrighi) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, voto proferido pelo Min. Pádua Ribeiro) da média do mercado. O caso presente, entretanto, não se resolve pelo simples cotejo aritmético entre a taxa contratada e a média do BACEN. O laudo pericial apurou que se trata de contrato de empréstimo pessoal destinado à composição de dívida, com valor total financiado de R$ 1.544,25, prazo de doze parcelas e taxa nominal de 17% ao mês e 558,01% ao ano. Para a modalidade específica de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, a série pertinente do BACEN indicava taxa média de 4,12% ao mês, de modo que a taxa contratada correspondia a aproximadamente 4,13 vezes a média de mercado. É importante observar que a própria perícia examinou os aspectos concretos levantados pela instituição financeira. Constatou-se a inexistência de garantia e de seguro – circunstâncias que, naturalmente, influem na precificação do risco –, mas também se verificou que não foi apresentada qualquer documentação contemporânea da contratação que demonstrasse qual era, concretamente, o score , o histórico de negativação ou o perfil de risco atribuído ao autor. A alegação genérica de que a Crefisa S/A atua com consumidores de maior risco não basta para justificar, em determinado contrato, taxa equivalente a mais de quatro vezes a média da mesma modalidade de crédito. A análise deve ser individualizada. E justamente por isso não é suficiente invocar, em abstrato, o nicho mercadológico da instituição financeira, sem demonstrar os elementos concretamente considerados na operação específica. Ademais, a perícia apontou circunstância particularmente relevante: embora o valor total financiado fosse de R$ 1.544,25, o consumidor efetuou pagamentos de R$ 7.101,68. Recalculada a operação segundo a taxa média da modalidade e mantidos os encargos decorrentes dos atrasos, o montante devido alcançaria R$ 2.365,66, evidenciando pagamento excedente de R$ 4.736,02. É bem verdade que, após as duas primeiras prestações, ocorreram atrasos significativos, entre 90 e 125 dias. Todavia, tal circunstância superveniente não demonstra que, no momento da contratação, tenha sido realizada avaliação individualizada apta a justificar a taxa de 17% ao mês, tanto mais quando a instituição financeira não trouxe aos autos os documentos correspondentes à alegada análise de risco. Nesta vereda, o conjunto probatório, portanto, revela situação que ultrapassa a mera comparação abstrata com a média do BACEN, evidenciando desvantagem exagerada do consumidor e desequilíbrio contratual incompatível com o art. 51, IV e §1º, do CDC, verbis : Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (...) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. Assim, escorreita a sentença ao reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios praticados e fixar sua limitação à taxa média da modalidade específica na época da contratação. A restituição dos valores pagos a maior é consequência lógica do reconhecimento da abusividade da cobrança, sendo certo que a controvérsia reside apenas na forma simples ou dobrada da restituição. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676.608/RS, fixou as seguintes teses: “(...) 13 . Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” Portanto, segundo a orientação atualmente vigente, não se exige dolo ou má-fé subjetiva do fornecedor. O parâmetro consiste na boa-fé objetiva, cabendo ao fornecedor demonstrar eventual engano justificável. Há, entretanto, particularidade temporal decisiva no caso concreto. No mesmo julgamento, a Corte Especial modulou os efeitos da tese em relação aos contratos privados de consumo, estabelecendo que o novo entendimento quanto à restituição em dobro seria aplicável apenas aos indébitos pagos após a publicação do acórdão. O paradigma foi publicado em 30/03/2021. No processo em exame, por sua vez, a perícia demonstra que todos os pagamentos foram realizados entre 28/05/2018 e 28/08/2019, portanto anteriormente ao marco temporal fixado pela Corte Especial. Incide, assim, a jurisprudência anteriormente prevalecente no âmbito da Segunda Seção do STJ para os contratos privados, segundo a qual a devolução em dobro pressupunha demonstração de má-fé do fornecedor. Embora reconhecida a abusividade dos juros, não há elementos suficientes para afirmar a existência de má-fé subjetiva da instituição financeira na cobrança, exigência própria do regime jurisprudencial aplicável aos pagamentos efetuados à época. Logo, neste ponto, merece parcial acolhida o recurso da Crefisa S/A, para que a restituição dos valores pagos a maior ocorra de forma simples, mantidos os critérios de atualização fixados na sentença. Quanto ao pedido de arbitramento dos honorários devidos pela ré por apreciação equitativa, a jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1.076, reserva a aplicação do art. 85, §8º, do CPC às hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou de valor da causa muito baixo. No caso, o proveito econômico é objetivamente mensurável por meio da perícia e não se verifica circunstância excepcional que imponha o afastamento dos critérios percentuais adotados na origem. De igual modo, eventual tabela do Conselho Seccional da OAB possui natureza referencial, e não caráter vinculante para o arbitramento judicial. Mantém-se, portanto, a verba honorária nos moldes estabelecidos pela sentença. DO RECURSO DO AUTOR: No que atine à descaracterização da mora, tenho que, neste ponto, assiste razão ao autor. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou no Tema 28 que: “O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.” . Aliás, a própria decisão de afetação do STJ, no julgamento do REsp 1.061.530/RS reproduz expressamente essa orientação. No caso, reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, encargo incidente no período de normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora. Saliente-se que, embora o contrato esteja atualmente quitado, a questão conserva relevância para o recálculo da obrigação e para a definição dos valores indevidamente pagos. Nesse aspecto específico, portanto, merece prosperar o apelo autoral. Contudo, não merece acolhimento a pretensão autoral para condenação da instituição financeira ao pagamento de reparação por danos morais, haja vista que a abusividade de cláusula contratual e a consequente necessidade de recálculo da obrigação, embora gerem efeitos patrimoniais passíveis de restituição, não importam, por si sós, violação a direito da personalidade. Não se demonstrou negativação indevida, cobrança vexatória, constrangimento extraordinário ou outra circunstância concreta apta a ultrapassar os efeitos patrimoniais da contratação. A recomposição econômica decorrente da revisão contratual e da restituição dos valores pagos a maior mostra-se suficiente para reparar a lesão demonstrada nos autos. Mantém-se, portanto, a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Por fim, também não procede a pretensão do autor de reconhecimento de sucumbência mínima. Embora tenha obtido êxito quanto à revisão dos juros remuneratórios, à restituição do indébito e, agora, à descaracterização da mora, foi integralmente vencido no pedido de indenização por danos morais, formulado em R$ 15.000,00, parcela substancial do conteúdo econômico da demanda, cujo valor da causa foi atribuído em R$ 18.223,45. Não se configura, portanto, hipótese de decaimento mínimo prevista no parágrafo único do art. 86 do CPC. Mantém-se a distribuição recíproca dos ônus sucumbenciais estabelecida na sentença. Ante o exposto, na forma do art. 932, do CPC, CONHEÇO de ambos os recursos e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para: (a) quanto ao recurso do autor, reconhecer a descaracterização da mora, em razão da abusividade dos juros remuneratórios incidentes no período da normalidade contratual, devendo tal circunstância ser observada no recálculo da obrigação; e (b) quanto ao recurso da ré, afastar a repetição em dobro, determinando que a restituição dos valores pagos a maior seja efetuada de forma simples. No mais, fica mantida a sentença.