Detalhe do processo

0806393-24.2024.8.19.0207

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo:0806393-24.2024.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO AUGUSTO DE OLIVEIRA BARRETO CURADOR: MARCOS AURELIO FIGUEIREDO BARRETO RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Presentes os pressupostos de existência e validade do processo. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, uma vez que a ausência de prévio requerimento administrativo ou de esgotamento da via administrativa não afasta o interesse de agir da parte nem impede o ajuizamento da demanda. Indefiro a impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, uma vez que a parte ré não apresentou elementos novos aptos a justificar a revisão do entendimento anteriormente adotado por este Juízo. É de se afirmar, portanto, a legitimidade das partes, além do interesse processual. Feito sem vícios ou irregularidades, eis que o declaro saneado. Delimito a questão de fato à verificação da regularidade das contratações de empréstimo questionados nesse processo, sendo certo que o autor questiona descontos indevidos a contar de novembro de 2022 e o réu demonstrou a existência de três contratos, com depósito de quantias, via PIX, em favor do autor nas seguintes datas: 17 de maio de 2024 (index. 173830008), 31 de outubro de 2023 (index. 173830006) e 29 de setembro de 2023 (index. 173830005). A questão de fato também deverá recair sobre a prova da vigência da interdição nas datas das contratações, considerando que nos autos da ação principal de interdição, processo n. 0004450-10.2021.8.19.0207, houve concessão de curatela provisória que foi prorrogada inúmeras vezes, havendo laudo pericial datado de 01 de abril de 2024 afirmando que a incapacidade total e permanente do autor limita inclusive a sua aptidão de decidir sobre valores e os ofícios referentes à curatela provisória fizeram menção à impossibilidade de o autor contratar empréstimos sem a atuação do curador. A questão de direito recai sobre a análise de eventual nulidade dos contratos, bem como de falha na prestação do serviço do réu, da qual decorrerá a apuração da responsabilidade da parte ré por indenizar em razão dos fatos narrados, bem como sobre o direito de compensar as quantias disponibilizadas em favor do autor, que não foram devolvidas. No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor. Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução e, em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo à parte ré novo prazo para se manifestar em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto. Prazo de 05 dias. Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Indefiro o pedido de perícia digital requerida pela parte ré, por se mostrar desnecessária ao deslinde da controvérsia, tendo em vista que a questão central dos autos consiste na validade das contratações realizadas por pessoa incapaz, e não na autenticidade dos meios utilizados para a contratação. Frise-se, a tese autoral não é no sentido da ausência de contratação por fraude, mas de nulidade da contratação que ocorreu por se tratar de pessoa incapaz. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os contratos que deram ensejo aos descontos nos valores de R$ 667,36 e R$ 625,95, com término previsto, respectivamente, para 10/2026 e 11/2028, conforme indicado no contracheque referente ao mês de dezembro de 2022, comprovando os depósitos das quantias em favor do autor. Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o contracheque referente ao mês de novembro de 2022, bem como a íntegra do processo de interdição (processo n.0004450-10.2021.8.19.0207), acessado nessa data por essa Magistrada, diante da relevância das decisões lá proferidas e das datas das tutelas provisórias e suas prorrogações para o deslinde da questão. Ademais, em respeito ao contraditório, o réu deve ter acesso às informações, para que possa se defender de maneira plena. Defiro a produção de prova documental suplementar, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. Venham os documentos em 05 dias. Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, (sec) 1º, do mesmo Código. Intimem-se. Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023. RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2026. ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DAYCOVAL S/A

Autor MARCELO AUGUSTO DE OLIVEIRA BARRETO

Autor MARCOS AURELIO FIGUEIREDO BARRETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA DE CARVALHO FERNANDES

OAB: 172453/RJ

SIDNEI CAMARGO FERNANDES

OAB: 116914/RJ

JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 62192/RJ

MARIANA DE CARVALHO FERNANDES ZUCCARI

OAB: 172185/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo:0806393-24.2024.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO AUGUSTO DE OLIVEIRA BARRETO CURADOR: MARCOS AURELIO FIGUEIREDO BARRETO RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Presentes os pressupostos de existência e validade do processo. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, uma vez que a ausência de prévio requerimento administrativo ou de esgotamento da via administrativa não afasta o interesse de agir da parte nem impede o ajuizamento da demanda. Indefiro a impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, uma vez que a parte ré não apresentou elementos novos aptos a justificar a revisão do entendimento anteriormente adotado por este Juízo. É de se afirmar, portanto, a legitimidade das partes, além do interesse processual. Feito sem vícios ou irregularidades, eis que o declaro saneado. Delimito a questão de fato à verificação da regularidade das contratações de empréstimo questionados nesse processo, sendo certo que o autor questiona descontos indevidos a contar de novembro de 2022 e o réu demonstrou a existência de três contratos, com depósito de quantias, via PIX, em favor do autor nas seguintes datas: 17 de maio de 2024 (index. 173830008), 31 de outubro de 2023 (index. 173830006) e 29 de setembro de 2023 (index. 173830005). A questão de fato também deverá recair sobre a prova da vigência da interdição nas datas das contratações, considerando que nos autos da ação principal de interdição, processo n. 0004450-10.2021.8.19.0207, houve concessão de curatela provisória que foi prorrogada inúmeras vezes, havendo laudo pericial datado de 01 de abril de 2024 afirmando que a incapacidade total e permanente do autor limita inclusive a sua aptidão de decidir sobre valores e os ofícios referentes à curatela provisória fizeram menção à impossibilidade de o autor contratar empréstimos sem a atuação do curador. A questão de direito recai sobre a análise de eventual nulidade dos contratos, bem como de falha na prestação do serviço do réu, da qual decorrerá a apuração da responsabilidade da parte ré por indenizar em razão dos fatos narrados, bem como sobre o direito de compensar as quantias disponibilizadas em favor do autor, que não foram devolvidas. No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor. Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução e, em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo à parte ré novo prazo para se manifestar em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto. Prazo de 05 dias. Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Indefiro o pedido de perícia digital requerida pela parte ré, por se mostrar desnecessária ao deslinde da controvérsia, tendo em vista que a questão central dos autos consiste na validade das contratações realizadas por pessoa incapaz, e não na autenticidade dos meios utilizados para a contratação. Frise-se, a tese autoral não é no sentido da ausência de contratação por fraude, mas de nulidade da contratação que ocorreu por se tratar de pessoa incapaz. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os contratos que deram ensejo aos descontos nos valores de R$ 667,36 e R$ 625,95, com término previsto, respectivamente, para 10/2026 e 11/2028, conforme indicado no contracheque referente ao mês de dezembro de 2022, comprovando os depósitos das quantias em favor do autor. Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o contracheque referente ao mês de novembro de 2022, bem como a íntegra do processo de interdição (processo n.0004450-10.2021.8.19.0207), acessado nessa data por essa Magistrada, diante da relevância das decisões lá proferidas e das datas das tutelas provisórias e suas prorrogações para o deslinde da questão. Ademais, em respeito ao contraditório, o réu deve ter acesso às informações, para que possa se defender de maneira plena. Defiro a produção de prova documental suplementar, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. Venham os documentos em 05 dias. Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, (sec) 1º, do mesmo Código. Intimem-se. Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023. RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2026. ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto