Detalhe do processo

0806390-68.2025.8.19.0002

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Niterói
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0806390-68.2025.8.19.0002/RJ AUTOR : AMELIA MARIA DE ABREU GUIMARAES ADVOGADO(A) : MATHEUS DE SOUZA FERREIRA (OAB RJ251544) ADVOGADO(A) : ISAAC MESSIAS GUEDES DOS SANTOS (OAB RJ251557) ADVOGADO(A) : LEONAN SOUZA CARVALHO (OAB RJ251726) ADVOGADO(A) : GABRIEL HENRIQUE FONSECA BRAGA (OAB RJ257167) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB RJ118384) DESPACHO/DECISÃO Há interesse de agir, uma vez que a ação demonstra-se útil e adequada, sendo certo que a via administrativa não é impositiva, face ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. As partes são legítimas e estão bem representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, estas verificadas in statu assertionis. Não há outras preliminares a serem analisadas, nem irregularidades a serem sanadas, de forma que dou o feito por saneado. O ponto controvertido gira em torno de apurar se houve falha na prestação do serviço no tocante à segurança da conta bancária do autor que levou à contratação do empréstimo não reconhecido, bem como à transferência de valores. A parte ré requereu o julgamento antecipado, evento 33, DOC1 . Em sede de agravo, foi deferida a inversão do ônus da prova, tendo o réu se mantido inerte evento 57, DOC1 . A parte autora requereu a produção de prova pericial no evento 32, DOC1 . Defiro a produção de prova pericial. Nomeio expert do Juízo o Dr. LEANDRO ROBERTO ROSA SILVA, e-mail contato@leandrosilvaperito.com.br e leandrosilva.perito@gmail.com , conforme indicação do SEJUD extraída da intranet. Defiro o prazo de cinco dias para quesitos e indicação de assistentes. Decorrido o referido prazo, certificados quanto à manifestação das partes, intime-se o perito para que informe se aceita o encargo, hipótese na qual deverá formular proposta de honorários. O laudo pericial deverá vir aos autos em trinta dias, independentemente do depósito dos honorários periciais, uma vez que, na forma do artigo 95, caput, do CPC, estes deveriam ser adiantados pelo autor, que é beneficiário da Gratuidade de Justiça. Sendo assim, os honorários ficarão para a sucumbência.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMELIA MARIA DE ABREU GUIMARAES

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONAN SOUZA CARVALHO

OAB: 251726/RJ

LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO

OAB: 118384/RJ

MATHEUS DE SOUZA FERREIRA

OAB: 251544/RJ

GABRIEL HENRIQUE FONSECA BRAGA

OAB: 257167/RJ

ISAAC MESSIAS GUEDES DOS SANTOS

OAB: 251557/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0806390-68.2025.8.19.0002/RJ AUTOR : AMELIA MARIA DE ABREU GUIMARAES ADVOGADO(A) : MATHEUS DE SOUZA FERREIRA (OAB RJ251544) ADVOGADO(A) : ISAAC MESSIAS GUEDES DOS SANTOS (OAB RJ251557) ADVOGADO(A) : LEONAN SOUZA CARVALHO (OAB RJ251726) ADVOGADO(A) : GABRIEL HENRIQUE FONSECA BRAGA (OAB RJ257167) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB RJ118384) DESPACHO/DECISÃO Há interesse de agir, uma vez que a ação demonstra-se útil e adequada, sendo certo que a via administrativa não é impositiva, face ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. As partes são legítimas e estão bem representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, estas verificadas in statu assertionis. Não há outras preliminares a serem analisadas, nem irregularidades a serem sanadas, de forma que dou o feito por saneado. O ponto controvertido gira em torno de apurar se houve falha na prestação do serviço no tocante à segurança da conta bancária do autor que levou à contratação do empréstimo não reconhecido, bem como à transferência de valores. A parte ré requereu o julgamento antecipado, evento 33, DOC1 . Em sede de agravo, foi deferida a inversão do ônus da prova, tendo o réu se mantido inerte evento 57, DOC1 . A parte autora requereu a produção de prova pericial no evento 32, DOC1 . Defiro a produção de prova pericial. Nomeio expert do Juízo o Dr. LEANDRO ROBERTO ROSA SILVA, e-mail contato@leandrosilvaperito.com.br e leandrosilva.perito@gmail.com , conforme indicação do SEJUD extraída da intranet. Defiro o prazo de cinco dias para quesitos e indicação de assistentes. Decorrido o referido prazo, certificados quanto à manifestação das partes, intime-se o perito para que informe se aceita o encargo, hipótese na qual deverá formular proposta de honorários. O laudo pericial deverá vir aos autos em trinta dias, independentemente do depósito dos honorários periciais, uma vez que, na forma do artigo 95, caput, do CPC, estes deveriam ser adiantados pelo autor, que é beneficiário da Gratuidade de Justiça. Sendo assim, os honorários ficarão para a sucumbência.