0806378-76.2024.8.19.0006
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0806378-76.2024.8.19.0006/RJ AUTOR : PAULA AREAS DE ARAUJO ADVOGADO(A) : CRISTINA TAVARES NANI VILAS BOAS (OAB RJ250113) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO(A) : MARTA MARTINS FADEL LOBAO (OAB RJ089940) ADVOGADO(A) : RODRIGO LIMA PESSOA (OAB RJ108675) ADVOGADO(A) : GUSTAVO AZEVEDO CRUZ (OAB RJ152636) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por P. A. A., menor representada por sua genitora Glauce Macedo Arêas, em face Amil Assistência Médica Internacional S/A por meio da qual pretendeu, em sede de tutela, determinação para que a parte ré forneça equipe de enfermagem diuturnamente. Por fim, pugnou pela confirmação da tutela, bem como a condenação da parte ré em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais. Para tanto, aduziu a autora ser usuária de plano de saúde participativo fornecido pela demandada, sob o n° 91130432-0, sendo portadora de paralisia cerebral tetraplegia espástica atraso no desenvolvimento motor e cognitivo, fala e linguagem, deficiência mental profunda e disfagia severa escala fois II., CID G80.0+F71+G40. Relatou quadro de “desmoralização dos Gânglios da base cerebela com mobilidades físicas prejudicadas eupneica em ar ambiente com SPO2 94%, taquicardíaca fc 136 bpm”, afirmou que não anda, não senta, não realiza posição ortostática, não realiza mudança de cúbito sem auxílio, não verbaliza. Destacou que “interage pouco em expressões faciais, abertura ocular espontânea, disfagia com aos culta pulmonar diminuída com bases, uso de fralda contínua e GTT hipotônica, fraqueza muscular global baixo peso corporal, reflexos oculares e de membros alterados”. Sustentou que não dispõe de estrutura familiar compatível e capacitada para a realização de cuidados em tempo integral. Relatou fazer uso de GTT essencial para alimentação e medicação fundamental para a sua sobrevivência em domicílio e que o médico assistente requisitou o serviço de enfermagem 24 horas, assim como o acompanhamento por um profissional de além de fisioterapia motora e respiratória diária e fonoaudiologia 3 vezes por semana. Com a inicial, vieram documentos. Em Evento 05, foi concedida à parte autora a gratuidade de justiça e, diante da ausência de juntada do contrato, determinada a intimação da parte ré para manifestação acerca do pedido de tutela de urgência e juntada do contrato de plano de saúde. Por fim, restou ordenada a abertura de vista ao Ministério Público. A parte ré requereu habilitação nos autos, em Evento 11. Em Evento 12, a parte autora apresentou cópia do contrato para fins de análise da tutela. Em Evento 16, o Parquet se manifestou pelo deferimento da tutela. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, em Evento 18. Em Evento 20, a parte demandada apresentou contestação tempestivamente. Discorreu acerca da modalidade de home care e da ausência de infundada negativa. Afirmou ter realizado avaliação prévia das necessidades e da situação atual da autora, uma vez que o referido serviço não é obrigatório, de acordo com as normas da agência reguladora. Alegou que o atendimento domiciliar é extremamente oneroso e facultativo. Sustentou a necessidade de observância ao princípio do mutualismo. Afirmou a inexistência do dano moral e destacou a vedação ao enriquecimento sem causa. Pugnou pela improcedência dos pleitos autorais. A parte autora apresentou réplica, em Evento 38. Contrapôs que há entendimento consolidado nos tribunais pátrios de que, existindo expressa recomendação médica para a internação domiciliar, sua negativa caracteriza conduta abusiva. Proclamou abusividade de cláusulas contratuais restritivas. A demandada informou o cumprimento da tutela, em Evento 39. Em Evento 40, a demandante rebateu a afirmação de cumprimento. Alegou que a ré se limitou a disponibilizar equipe de enfermagem, sem fornecer o material necessário para os cuidados da paciente. A ré defendeu o cumprimento rigoroso da tutela. Destacou que a autora sustentou o descumprimento sem sequer apontar quais outros materiais não foram fornecidos. Pugnou pela realização de prova pericial. Instado a se manifestar, o Parquet, ressaltou, em Evento 53, que a autora não apresentou elementos concretos de descumprimento. Requereu o deferimento de prova pericial requerida pela parte ré e a intimação da autora em provas. Indeferida a aplicação de multa e determinada a manifestação das partes em provas, em Evento 55. A autora afirmou não ter outras provas a produzir, em Evento 57. As partes foram instadas a indicar eventual ânimo conciliatório, nos termos de Evento 61. A autora informou interesse na realização de audiência de conciliação, em Evento 65. Em Evento 66, a ré reiterou o pleito de realização de prova pericial médica e informou não possuir interesse em conciliação. Determinada a realização de audiência de conciliação, em Evento 73, a qual restou infrutífera, na forma de Evento 89. Em Evento 98, a autora noticiou que, após internação de quatro dias no Hospital Santa Cecília, com alta aos 04 de dezembro de 2025, o serviço deferido em sede de tutela não foi restabelecido. Requerimento de aplicação de multa diária, em Evento 101. Em Evento 102, foi determinado o imediato restabelecimento do serviço de home care e fixadas astreintes no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) diários, limitados ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intimação da parte ré, via OJA, aos 08 de janeiro de 2026, na forma de certidão de Evento 108. Em Evento 109, foi informado resultado de agravo de instrumento interposto pela Amil. A autora informou que permanecia sem o atendimento devido, em Evento 110. A ré afirmou que foi reiniciado o serviço aos 22 de janeiro de 2026. Informado o falecimento da patrona da parte autora e regularizada a representação processual, em Evento 126. Pleito de tutela inibitória incidental com cominação prévia de multa coercitiva, em Evento 127. Indicou a autora a necessidade de internação para procedimento cirúrgico programado para 12 de junho de 2026 e certeza fática de nova interrupção. Em Evento 131, foi deferida a tutela inibitória de urgência para determinar que a ré a) se abstenha de cancelar, suspender ou de qualquer forma interromper a prestação dos serviços de home care em favor da autora em razão da internação hospitalar para o procedimento cirúrgico agendado para 12/06/2026; b) restabeleça automaticamente a integralidade do serviço de Home Care no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da comunicação da alta médica, independentemente de qualquer nova solicitação, vistoria ou trâmite administrativo; Restou majorada a multa diária para caso de descumprimento para R$ 1.000,00, não extrapolando o limite fixado na referida decisão, a incidir a partir do primeiro dia útil subsequente ao esgotamento do prazo de 24 horas. Intimada a parte ré, via OJA, em Evento 139. O Ministério Público informou não ter outras provas a produzir além daquelas requeridas pelas partes, em Evento 145. Em Evento 150, a autora alegou fato novo e descumprimento da decisão. Informou que, apesar de alta hospitalar, permanecia internada, pois a parte ré não promoveu a sua remoção. O pleito foi indeferido, em sede de plantão judiciário, nos termos de Eventos 156 e 162. Relatados. Decido. Ciente acerca do indeferimento dos pedidos de Eventos 150 e 158 em sede de plantão. Diante do decurso de prazo previsto para alta hospitalar sem nova informação de descumprimento, deixo de analisar o pleito. Ultrapassada tal questão, passo a sanear e organizar o processo em consonância com os ditames do art. 357 do CPC. Não foram arguidas preliminares. Denoto que estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Assim sendo, declaro saneado o processo. O ponto controvertido reside na necessidade e adequação do home care para o acompanhamento da autora, a verificação da alegada falha na prestação de serviço, bem como a existência e extensão do dano. No atinente às provas pleiteadas, defiro a produção de prova pericial médica requerida pela parte ré. Nomeio perito do Juízo o dr. Filipe Souza de Lima e Cirne, CRM-RJ 52-0115367-6. Intime-se o expert para, no prazo de cinco dias, indicar se aceita o encargo, bem como para declinar sua proposta de honorários. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 05 (cinco) dias. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Por fim, em atenção ao teor do art. 357, III do CPC, esclareço às partes que a presente demanda envolve relação de consumo de modo que incide a regra da inversão do ônus da prova ope legis prevista no art. 14 da Lei 8078/90 c/c art. 373, §1º, primeira parte do CPC. Sem prejuízo, deverá a parte autora ficar ciente de que incumbe a ela o ônus de demonstrar, minimamente, as suas alegações, nos moldes do Enunciado nº 39 do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A
Autor PAULA AREAS DE ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada15/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO AZEVEDO CRUZ
OAB: 152636/RJ
CRISTINA TAVARES NANI VILAS BOAS
OAB: 250113/RJ
RODRIGO LIMA PESSOA
OAB: 108675/RJ
MARTA MARTINS FADEL LOBAO
OAB: 89940/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0806378-76.2024.8.19.0006/RJ AUTOR : PAULA AREAS DE ARAUJO ADVOGADO(A) : CRISTINA TAVARES NANI VILAS BOAS (OAB RJ250113) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO(A) : MARTA MARTINS FADEL LOBAO (OAB RJ089940) ADVOGADO(A) : RODRIGO LIMA PESSOA (OAB RJ108675) ADVOGADO(A) : GUSTAVO AZEVEDO CRUZ (OAB RJ152636) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por P. A. A., menor representada por sua genitora Glauce Macedo Arêas, em face Amil Assistência Médica Internacional S/A por meio da qual pretendeu, em sede de tutela, determinação para que a parte ré forneça equipe de enfermagem diuturnamente. Por fim, pugnou pela confirmação da tutela, bem como a condenação da parte ré em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais. Para tanto, aduziu a autora ser usuária de plano de saúde participativo fornecido pela demandada, sob o n° 91130432-0, sendo portadora de paralisia cerebral tetraplegia espástica atraso no desenvolvimento motor e cognitivo, fala e linguagem, deficiência mental profunda e disfagia severa escala fois II., CID G80.0+F71+G40. Relatou quadro de “desmoralização dos Gânglios da base cerebela com mobilidades físicas prejudicadas eupneica em ar ambiente com SPO2 94%, taquicardíaca fc 136 bpm”, afirmou que não anda, não senta, não realiza posição ortostática, não realiza mudança de cúbito sem auxílio, não verbaliza. Destacou que “interage pouco em expressões faciais, abertura ocular espontânea, disfagia com aos culta pulmonar diminuída com bases, uso de fralda contínua e GTT hipotônica, fraqueza muscular global baixo peso corporal, reflexos oculares e de membros alterados”. Sustentou que não dispõe de estrutura familiar compatível e capacitada para a realização de cuidados em tempo integral. Relatou fazer uso de GTT essencial para alimentação e medicação fundamental para a sua sobrevivência em domicílio e que o médico assistente requisitou o serviço de enfermagem 24 horas, assim como o acompanhamento por um profissional de além de fisioterapia motora e respiratória diária e fonoaudiologia 3 vezes por semana. Com a inicial, vieram documentos. Em Evento 05, foi concedida à parte autora a gratuidade de justiça e, diante da ausência de juntada do contrato, determinada a intimação da parte ré para manifestação acerca do pedido de tutela de urgência e juntada do contrato de plano de saúde. Por fim, restou ordenada a abertura de vista ao Ministério Público. A parte ré requereu habilitação nos autos, em Evento 11. Em Evento 12, a parte autora apresentou cópia do contrato para fins de análise da tutela. Em Evento 16, o Parquet se manifestou pelo deferimento da tutela. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, em Evento 18. Em Evento 20, a parte demandada apresentou contestação tempestivamente. Discorreu acerca da modalidade de home care e da ausência de infundada negativa. Afirmou ter realizado avaliação prévia das necessidades e da situação atual da autora, uma vez que o referido serviço não é obrigatório, de acordo com as normas da agência reguladora. Alegou que o atendimento domiciliar é extremamente oneroso e facultativo. Sustentou a necessidade de observância ao princípio do mutualismo. Afirmou a inexistência do dano moral e destacou a vedação ao enriquecimento sem causa. Pugnou pela improcedência dos pleitos autorais. A parte autora apresentou réplica, em Evento 38. Contrapôs que há entendimento consolidado nos tribunais pátrios de que, existindo expressa recomendação médica para a internação domiciliar, sua negativa caracteriza conduta abusiva. Proclamou abusividade de cláusulas contratuais restritivas. A demandada informou o cumprimento da tutela, em Evento 39. Em Evento 40, a demandante rebateu a afirmação de cumprimento. Alegou que a ré se limitou a disponibilizar equipe de enfermagem, sem fornecer o material necessário para os cuidados da paciente. A ré defendeu o cumprimento rigoroso da tutela. Destacou que a autora sustentou o descumprimento sem sequer apontar quais outros materiais não foram fornecidos. Pugnou pela realização de prova pericial. Instado a se manifestar, o Parquet, ressaltou, em Evento 53, que a autora não apresentou elementos concretos de descumprimento. Requereu o deferimento de prova pericial requerida pela parte ré e a intimação da autora em provas. Indeferida a aplicação de multa e determinada a manifestação das partes em provas, em Evento 55. A autora afirmou não ter outras provas a produzir, em Evento 57. As partes foram instadas a indicar eventual ânimo conciliatório, nos termos de Evento 61. A autora informou interesse na realização de audiência de conciliação, em Evento 65. Em Evento 66, a ré reiterou o pleito de realização de prova pericial médica e informou não possuir interesse em conciliação. Determinada a realização de audiência de conciliação, em Evento 73, a qual restou infrutífera, na forma de Evento 89. Em Evento 98, a autora noticiou que, após internação de quatro dias no Hospital Santa Cecília, com alta aos 04 de dezembro de 2025, o serviço deferido em sede de tutela não foi restabelecido. Requerimento de aplicação de multa diária, em Evento 101. Em Evento 102, foi determinado o imediato restabelecimento do serviço de home care e fixadas astreintes no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) diários, limitados ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intimação da parte ré, via OJA, aos 08 de janeiro de 2026, na forma de certidão de Evento 108. Em Evento 109, foi informado resultado de agravo de instrumento interposto pela Amil. A autora informou que permanecia sem o atendimento devido, em Evento 110. A ré afirmou que foi reiniciado o serviço aos 22 de janeiro de 2026. Informado o falecimento da patrona da parte autora e regularizada a representação processual, em Evento 126. Pleito de tutela inibitória incidental com cominação prévia de multa coercitiva, em Evento 127. Indicou a autora a necessidade de internação para procedimento cirúrgico programado para 12 de junho de 2026 e certeza fática de nova interrupção. Em Evento 131, foi deferida a tutela inibitória de urgência para determinar que a ré a) se abstenha de cancelar, suspender ou de qualquer forma interromper a prestação dos serviços de home care em favor da autora em razão da internação hospitalar para o procedimento cirúrgico agendado para 12/06/2026; b) restabeleça automaticamente a integralidade do serviço de Home Care no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da comunicação da alta médica, independentemente de qualquer nova solicitação, vistoria ou trâmite administrativo; Restou majorada a multa diária para caso de descumprimento para R$ 1.000,00, não extrapolando o limite fixado na referida decisão, a incidir a partir do primeiro dia útil subsequente ao esgotamento do prazo de 24 horas. Intimada a parte ré, via OJA, em Evento 139. O Ministério Público informou não ter outras provas a produzir além daquelas requeridas pelas partes, em Evento 145. Em Evento 150, a autora alegou fato novo e descumprimento da decisão. Informou que, apesar de alta hospitalar, permanecia internada, pois a parte ré não promoveu a sua remoção. O pleito foi indeferido, em sede de plantão judiciário, nos termos de Eventos 156 e 162. Relatados. Decido. Ciente acerca do indeferimento dos pedidos de Eventos 150 e 158 em sede de plantão. Diante do decurso de prazo previsto para alta hospitalar sem nova informação de descumprimento, deixo de analisar o pleito. Ultrapassada tal questão, passo a sanear e organizar o processo em consonância com os ditames do art. 357 do CPC. Não foram arguidas preliminares. Denoto que estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Assim sendo, declaro saneado o processo. O ponto controvertido reside na necessidade e adequação do home care para o acompanhamento da autora, a verificação da alegada falha na prestação de serviço, bem como a existência e extensão do dano. No atinente às provas pleiteadas, defiro a produção de prova pericial médica requerida pela parte ré. Nomeio perito do Juízo o dr. Filipe Souza de Lima e Cirne, CRM-RJ 52-0115367-6. Intime-se o expert para, no prazo de cinco dias, indicar se aceita o encargo, bem como para declinar sua proposta de honorários. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 05 (cinco) dias. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Por fim, em atenção ao teor do art. 357, III do CPC, esclareço às partes que a presente demanda envolve relação de consumo de modo que incide a regra da inversão do ônus da prova ope legis prevista no art. 14 da Lei 8078/90 c/c art. 373, §1º, primeira parte do CPC. Sem prejuízo, deverá a parte autora ficar ciente de que incumbe a ela o ônus de demonstrar, minimamente, as suas alegações, nos moldes do Enunciado nº 39 do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se.