Detalhe do processo

0806364-17.2024.8.19.0031

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Maricá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0806364-17.2024.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO AMPARO MARINS RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Rejeito a preliminar de inépcia, pois a inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, contendo pedido certo e determinado, não acarretando qualquer cerceamento de defesa, caso contrário o réu não lograria contestar na forma e minúcias como o fez. No tocante à alegada invalidade do comprovante de residência apresentado na exordial, considero o documento válido haja vista que encontrava-se atualizado ao tempo da distribuição da ação. Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido à autora, pois não há nos autos qualquer prova de que a parte autora possua condições financeiras de arcar com as despesas do processo. Ao revés, os elementos trazidos ao processo revelam ser a sua situação financeira compatível com a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Note-se que a ré impugnante não juntou aos autos qualquer evidência que nos permitisse concluir em sentido diverso, ônus que lhe competia. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito a ação. As partes são legítimas, porquanto titularizam a relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio. Indefiro a produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal da autora, haja vista que não se mostra necessária para o deslinde da controvérsia. Defiro às partes a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser apresentados no prazo de 15 dias, dando-se vista à parte contrária em seguida, na forma do art. 437, (sec)1°, do CPC. Defiro a prova pericial requerida pelo autor. Nomeio perito o Dr. ANDRE LUIS RODRIGUES TEL, (21) 99909-3011,andrerodrigues3011@gmail.com, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, devendo o laudo ser entregue no prazo de 60 dias, contados da intimação para dar início aos trabalhos. Caso aceite o encargo, deverá apresentar o seu pedido de honorários, sendo-lhe informado que a parte autora, requerente da prova, é beneficiária da justiça gratuita, incidindo a regra do artigo 95 do CPC. As partes deverão ser intimadas da data e local indicados pelo Sr. Perito para ter início a produção da prova, nos termos do art. 474 do CPC. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, (sec)1°, II e III, do CPC. Considerando que a ação envolve controvérsia decorrente da lei de consumo, no conceito do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, da mencionada lei, em favor do consumidor, já que reconhecidas a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência técnica, para que a ré comprove a existência de uma das excludentes previstas nos artigos 12, (sec) 3º, ou 14, (sec) 3º, ambos do CDC. Em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, faculto à ré, no prazo de 15 dias, se pronunciar sobre outras provas que pretenda produzir. MARICÁ, data da assinatura digital. LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MARIA DO AMPARO MARINS

Réu TELEFONICA BRASIL S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada10/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 62192/RJ

FELLIPE DOS SANTOS PACHECO

OAB: 203026/RJ

ELIO JOSE PACHECO

OAB: 84190/RJ

CARLOS ROBERTO FIGUEIREDO DA SILVA

OAB: 82227/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0806364-17.2024.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO AMPARO MARINS RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Rejeito a preliminar de inépcia, pois a inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, contendo pedido certo e determinado, não acarretando qualquer cerceamento de defesa, caso contrário o réu não lograria contestar na forma e minúcias como o fez. No tocante à alegada invalidade do comprovante de residência apresentado na exordial, considero o documento válido haja vista que encontrava-se atualizado ao tempo da distribuição da ação. Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido à autora, pois não há nos autos qualquer prova de que a parte autora possua condições financeiras de arcar com as despesas do processo. Ao revés, os elementos trazidos ao processo revelam ser a sua situação financeira compatível com a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Note-se que a ré impugnante não juntou aos autos qualquer evidência que nos permitisse concluir em sentido diverso, ônus que lhe competia. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito a ação. As partes são legítimas, porquanto titularizam a relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio. Indefiro a produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal da autora, haja vista que não se mostra necessária para o deslinde da controvérsia. Defiro às partes a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser apresentados no prazo de 15 dias, dando-se vista à parte contrária em seguida, na forma do art. 437, (sec)1°, do CPC. Defiro a prova pericial requerida pelo autor. Nomeio perito o Dr. ANDRE LUIS RODRIGUES TEL, (21) 99909-3011,andrerodrigues3011@gmail.com, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, devendo o laudo ser entregue no prazo de 60 dias, contados da intimação para dar início aos trabalhos. Caso aceite o encargo, deverá apresentar o seu pedido de honorários, sendo-lhe informado que a parte autora, requerente da prova, é beneficiária da justiça gratuita, incidindo a regra do artigo 95 do CPC. As partes deverão ser intimadas da data e local indicados pelo Sr. Perito para ter início a produção da prova, nos termos do art. 474 do CPC. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, (sec)1°, II e III, do CPC. Considerando que a ação envolve controvérsia decorrente da lei de consumo, no conceito do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, da mencionada lei, em favor do consumidor, já que reconhecidas a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência técnica, para que a ré comprove a existência de uma das excludentes previstas nos artigos 12, (sec) 3º, ou 14, (sec) 3º, ambos do CDC. Em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, faculto à ré, no prazo de 15 dias, se pronunciar sobre outras provas que pretenda produzir. MARICÁ, data da assinatura digital. LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular