Detalhe do processo

0806359-86.2023.8.19.0206

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0806359-86.2023.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE DOS SANTOS CALDEIRA RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Trata-se de processo no qual foi determinada a realização de prova pericial, tendo o expert nomeado apresentado laudo técnico no ID 181888794. Intimadas as partes, a parte ré apresentou impugnação ao laudo pericial no ID 218153076. Resposta do perito à impugnação no ID 225077247. É o relatório. Decido. O laudo pericial foi elaborado por profissional devidamente habilitado e regularmente nomeado por este Juízo, observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, com participação efetiva das partes durante a produção da prova técnica. Da análise do trabalho pericial, verifica-se que o expert respondeu de forma clara, objetiva e fundamentada aos quesitos formulados, empregando metodologia adequada e compatível com a natureza da controvérsia submetida à sua apreciação. Não se constatam vícios formais, omissões relevantes, contradições ou inconsistências técnicas capazes de comprometer a confiabilidade das conclusões alcançadas. A impugnação apresentada pela ré não se mostra apta a desconstituir as conclusões do laudo, porquanto desacompanhada de elementos técnicos idôneos que evidenciem eventual equívoco metodológico ou material na perícia, limitando-se, em essência, a externar mero inconformismo com o resultado obtido. Assim, inexistindo elementos concretos que justifiquem o afastamento ou a complementação da prova técnica produzida, impõe-se a sua acolhida. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao laudo pericial e HOMOLOGO o laudo de ID 181888794, adotando suas conclusões como razões de decidir. Considerando que não há outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requeiram o que entenderem pertinente. Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Autor SOLANGE DOS SANTOS CALDEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERVIO TULIO DE BARCELOS

OAB: 44698/MG

LEONARDO FAGUNDES AMORIM DOS SANTOS

OAB: 216608/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0806359-86.2023.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE DOS SANTOS CALDEIRA RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Trata-se de processo no qual foi determinada a realização de prova pericial, tendo o expert nomeado apresentado laudo técnico no ID 181888794. Intimadas as partes, a parte ré apresentou impugnação ao laudo pericial no ID 218153076. Resposta do perito à impugnação no ID 225077247. É o relatório. Decido. O laudo pericial foi elaborado por profissional devidamente habilitado e regularmente nomeado por este Juízo, observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, com participação efetiva das partes durante a produção da prova técnica. Da análise do trabalho pericial, verifica-se que o expert respondeu de forma clara, objetiva e fundamentada aos quesitos formulados, empregando metodologia adequada e compatível com a natureza da controvérsia submetida à sua apreciação. Não se constatam vícios formais, omissões relevantes, contradições ou inconsistências técnicas capazes de comprometer a confiabilidade das conclusões alcançadas. A impugnação apresentada pela ré não se mostra apta a desconstituir as conclusões do laudo, porquanto desacompanhada de elementos técnicos idôneos que evidenciem eventual equívoco metodológico ou material na perícia, limitando-se, em essência, a externar mero inconformismo com o resultado obtido. Assim, inexistindo elementos concretos que justifiquem o afastamento ou a complementação da prova técnica produzida, impõe-se a sua acolhida. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao laudo pericial e HOMOLOGO o laudo de ID 181888794, adotando suas conclusões como razões de decidir. Considerando que não há outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requeiram o que entenderem pertinente. Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular