0806359-86.2023.8.19.0206
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0806359-86.2023.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE DOS SANTOS CALDEIRA RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Trata-se de processo no qual foi determinada a realização de prova pericial, tendo o expert nomeado apresentado laudo técnico no ID 181888794. Intimadas as partes, a parte ré apresentou impugnação ao laudo pericial no ID 218153076. Resposta do perito à impugnação no ID 225077247. É o relatório. Decido. O laudo pericial foi elaborado por profissional devidamente habilitado e regularmente nomeado por este Juízo, observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, com participação efetiva das partes durante a produção da prova técnica. Da análise do trabalho pericial, verifica-se que o expert respondeu de forma clara, objetiva e fundamentada aos quesitos formulados, empregando metodologia adequada e compatível com a natureza da controvérsia submetida à sua apreciação. Não se constatam vícios formais, omissões relevantes, contradições ou inconsistências técnicas capazes de comprometer a confiabilidade das conclusões alcançadas. A impugnação apresentada pela ré não se mostra apta a desconstituir as conclusões do laudo, porquanto desacompanhada de elementos técnicos idôneos que evidenciem eventual equívoco metodológico ou material na perícia, limitando-se, em essência, a externar mero inconformismo com o resultado obtido. Assim, inexistindo elementos concretos que justifiquem o afastamento ou a complementação da prova técnica produzida, impõe-se a sua acolhida. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao laudo pericial e HOMOLOGO o laudo de ID 181888794, adotando suas conclusões como razões de decidir. Considerando que não há outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requeiram o que entenderem pertinente. Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Autor SOLANGE DOS SANTOS CALDEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB: 44698/MG
LEONARDO FAGUNDES AMORIM DOS SANTOS
OAB: 216608/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0806359-86.2023.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE DOS SANTOS CALDEIRA RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Trata-se de processo no qual foi determinada a realização de prova pericial, tendo o expert nomeado apresentado laudo técnico no ID 181888794. Intimadas as partes, a parte ré apresentou impugnação ao laudo pericial no ID 218153076. Resposta do perito à impugnação no ID 225077247. É o relatório. Decido. O laudo pericial foi elaborado por profissional devidamente habilitado e regularmente nomeado por este Juízo, observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, com participação efetiva das partes durante a produção da prova técnica. Da análise do trabalho pericial, verifica-se que o expert respondeu de forma clara, objetiva e fundamentada aos quesitos formulados, empregando metodologia adequada e compatível com a natureza da controvérsia submetida à sua apreciação. Não se constatam vícios formais, omissões relevantes, contradições ou inconsistências técnicas capazes de comprometer a confiabilidade das conclusões alcançadas. A impugnação apresentada pela ré não se mostra apta a desconstituir as conclusões do laudo, porquanto desacompanhada de elementos técnicos idôneos que evidenciem eventual equívoco metodológico ou material na perícia, limitando-se, em essência, a externar mero inconformismo com o resultado obtido. Assim, inexistindo elementos concretos que justifiquem o afastamento ou a complementação da prova técnica produzida, impõe-se a sua acolhida. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao laudo pericial e HOMOLOGO o laudo de ID 181888794, adotando suas conclusões como razões de decidir. Considerando que não há outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requeiram o que entenderem pertinente. Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular