0806350-75.2025.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0806350-75.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELY NASCIMENTO DOS SANTOS, LUCIANA NASCIMENTO DOS SANTOS MOURA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Em atenção ao artigo 357 do CPC passo a sanear o feito. Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, rejeito-a. Embora a narrativa da inicial apresente algumas imprecisões quanto aos endereços e registros cadastrais envolvidos, é possível extrair, de forma suficientemente clara, a causa de pedir e as providências jurisdicionais pretendidas. As autoras identificaram os endereços cujas cobranças questionam, afirmaram qual seria o endereço correto do imóvel e especificaram que pretendem, dentre outras providências, o cancelamento das cobranças anteriores à instalação do hidrômetro, o refaturamento das contas subsequentes e a regularização da titularidade. Ademais, a própria contestação demonstra que a ré compreendeu adequadamente a controvérsia, tendo apresentado defesa específica acerca das matrículas, da titularidade, da forma de cobrança, da instalação do hidrômetro e da exigibilidade dos débitos, inexistindo prejuízo ao exercício do contraditório ou da ampla defesa. Não se verifica, portanto, qualquer das hipóteses previstas no art. 330, (sec)1º, do CPC. Rejeito, assim, a preliminar de inépcia da inicial. Igualmente não prospera a preliminar de ilegitimidade ativa. A legitimidade ad causam deve ser aferida à luz da teoria da asserção, consideradas, em abstrato, as afirmações deduzidas na petição inicial. No caso, Suely afirma residir e utilizar os serviços de abastecimento de água no imóvel objeto da controvérsia, questionando cobranças que sustenta terem sido indevidamente vinculadas à unidade em que reside. Luciana, por sua vez, além de integrar o polo ativo, consta, segundo a própria contestação, como titular da matrícula nº 403163962. A circunstância de determinadas faturas ou matrículas figurarem em nome de terceiros não conduz, por si só, à ilegitimidade das autoras, pois constitui justamente parte da controvérsia de mérito verificar a correta vinculação das unidades consumidoras, dos hidrômetros e dos débitos aos respectivos usuários. Confundir essa questão com condição da ação importaria antecipar a análise do próprio mérito. Além disso, tratando-se de relação de consumo, a condição de consumidor não se restringe necessariamente ao titular formal do cadastro, abrangendo aquele que efetivamente utiliza e é destinatário do serviço, nos termos dos arts. 2º e 17 do Código de Defesa do Consumidor. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. Não há outras preliminares a serem analisadas. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Partes capazes e bem representadas. Não há qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos fáticos e jurídicos controvertidos, sobre os quais deverá recair a atividade probatória: a) se os endereços e matrículas indicados na petição inicial correspondem ao mesmo imóvel ou a unidades consumidoras distintas; b) qual matrícula e qual hidrômetro estão efetivamente vinculados ao imóvel ocupado pelas autoras e qual o endereço correto da respectiva unidade consumidora; c) a data em que ocorreu a instalação e/ou efetiva disponibilização do hidrômetro no imóvel objeto da demanda; d) a regularidade das cobranças efetuadas antes e depois da instalação do hidrômetro, inclusive quanto ao critério de faturamento adotado pela concessionária; e) se os débitos objeto da demanda decorrem efetivamente do consumo ou da disponibilização do serviço no imóvel das autoras, ou se foram vinculados à unidade consumidora em razão de erro cadastral; f) a existência de irregularidade na manutenção das matrículas e dos dados cadastrais relacionados ao imóvel, bem como a necessidade de alteração de titularidade e endereço; g) a existência de valores indevidamente cobrados ou pagos e, em caso positivo, a respectiva extensão; h) a ocorrência de falha na prestação do serviço imputável à ré; e i) a existência de dano moral indenizável e, em caso positivo, a extensão da reparação. Inverto o ônus da prova em favor da parte autora, uma vez que presente a vulnerabilidade técnica da parte autora, a verossimilhança das suas alegações e sua hipossuficiência para demonstrá-las, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da excessiva dificuldade do autor em cumprir o encargo que lhe caberia, conforme preconiza o art. 373, (sec)1º do CPC. Ressalte-se que esta decisão não isenta que a parte autora comprove os fatos constitutivos do seu direito, nos termos da súmula nº 330 do TJRJ. Em razão da inversão concedida e em homenagem ao princípio do contraditório, determino a reabertura de prazo para que o réu diga se há necessidade de produção de outras provas, no prazo de 05 dias. Defiro a produção de prova documental suplementar, venham os documentos subsumidos à regra do artigo 435, como requerido e ora deferido, no prazo de 15 dias. Com a juntada, certifique-se e, de imediato, intime-se a parte adversa para ciência e manifestação em 15 dias, na forma do artigo 437, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela autora. Nomeio o perito Dr. ALEXANDRE LIMA SANTIAGO DE PINHO, CREA-RJ 2001-103.968, alexlimaterra@gmail.com Fixo, desde já, os honorários periciais em R$4.000,00, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, o que já homologo, nesta decisão. Intime-se o(a) ilustre perito(a) para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados, advertindo-o de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, em 5 dias. Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes, para apresentar quesitos e assistentes técnicos, em 10 dias, sem abrir conclusão. A parte autora deve, em sua manifestação, indicar a localização precisa do endereço residencial onde se realizará a perícia, por meio de print de mapa geográfico, com sinalização do local neste sentido, bem como aportar, aos autos, telefone de contato, tanto do patrono, como da parte autora, para possibilitar rápida e célere comunicação com o profissional. Isso se justifica, a partir de demanda de peritos a este juízo, uma vez que, não raras vezes, estes possuem dificuldades de localizar, com precisão, o endereço da parte autora para a realização do trabalho pericial, sem contar que há casos em que a própria parte não se encontra no local, no momento da perícia, o que inviabiliza o trabalho pericial, acarreta perda de tempo útil e atraso no andamento processual. Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, (sec)2º, do CPC. Caso a parte requerente da prova não compareça no dia e horário previamente marcado pelo(a) i. perito(a) sem justificativa nos autos no prazo de 24h será decretada a perda da prova e o processo será julgado no estado em que se encontra. Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 dias, sobre o laudo em questão, independentemente de intimação, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, o(a) perito(a) cadastrado no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E. Conselho da Magistratura. Porém, se a sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais homologados por este juízo, devendo o(a) perito(a) restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Vindo o laudo, intime-se o perito para informar se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré. Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido(a), expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, caput, e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, (sec) 3º Resolução nº 2/2018 do E. Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, "caput" e (sec) 1º), quem arcará com o valor dos honorários homologados pelo juízo. Por fim, ressalto que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão de saneamento e organização do processo, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável, de acordo com o art. 357, (sec)1º, CPC/15. Preclusa a presente decisão, voltem conclusos para sentença. NOVA IGUAÇU, 10 de agosto de 2026. AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUCIANA NASCIMENTO DOS SANTOS MOURA
Autor SUELY NASCIMENTO DOS SANTOS
Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado11/08/2026
- Perícia deferida/designada11/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ZAIRA DA CONCEICAO SARDINHA VITOR DE CARVALHO
OAB: 227210/RJ
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0806350-75.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELY NASCIMENTO DOS SANTOS, LUCIANA NASCIMENTO DOS SANTOS MOURA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Em atenção ao artigo 357 do CPC passo a sanear o feito. Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, rejeito-a. Embora a narrativa da inicial apresente algumas imprecisões quanto aos endereços e registros cadastrais envolvidos, é possível extrair, de forma suficientemente clara, a causa de pedir e as providências jurisdicionais pretendidas. As autoras identificaram os endereços cujas cobranças questionam, afirmaram qual seria o endereço correto do imóvel e especificaram que pretendem, dentre outras providências, o cancelamento das cobranças anteriores à instalação do hidrômetro, o refaturamento das contas subsequentes e a regularização da titularidade. Ademais, a própria contestação demonstra que a ré compreendeu adequadamente a controvérsia, tendo apresentado defesa específica acerca das matrículas, da titularidade, da forma de cobrança, da instalação do hidrômetro e da exigibilidade dos débitos, inexistindo prejuízo ao exercício do contraditório ou da ampla defesa. Não se verifica, portanto, qualquer das hipóteses previstas no art. 330, (sec)1º, do CPC. Rejeito, assim, a preliminar de inépcia da inicial. Igualmente não prospera a preliminar de ilegitimidade ativa. A legitimidade ad causam deve ser aferida à luz da teoria da asserção, consideradas, em abstrato, as afirmações deduzidas na petição inicial. No caso, Suely afirma residir e utilizar os serviços de abastecimento de água no imóvel objeto da controvérsia, questionando cobranças que sustenta terem sido indevidamente vinculadas à unidade em que reside. Luciana, por sua vez, além de integrar o polo ativo, consta, segundo a própria contestação, como titular da matrícula nº 403163962. A circunstância de determinadas faturas ou matrículas figurarem em nome de terceiros não conduz, por si só, à ilegitimidade das autoras, pois constitui justamente parte da controvérsia de mérito verificar a correta vinculação das unidades consumidoras, dos hidrômetros e dos débitos aos respectivos usuários. Confundir essa questão com condição da ação importaria antecipar a análise do próprio mérito. Além disso, tratando-se de relação de consumo, a condição de consumidor não se restringe necessariamente ao titular formal do cadastro, abrangendo aquele que efetivamente utiliza e é destinatário do serviço, nos termos dos arts. 2º e 17 do Código de Defesa do Consumidor. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. Não há outras preliminares a serem analisadas. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Partes capazes e bem representadas. Não há qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos fáticos e jurídicos controvertidos, sobre os quais deverá recair a atividade probatória: a) se os endereços e matrículas indicados na petição inicial correspondem ao mesmo imóvel ou a unidades consumidoras distintas; b) qual matrícula e qual hidrômetro estão efetivamente vinculados ao imóvel ocupado pelas autoras e qual o endereço correto da respectiva unidade consumidora; c) a data em que ocorreu a instalação e/ou efetiva disponibilização do hidrômetro no imóvel objeto da demanda; d) a regularidade das cobranças efetuadas antes e depois da instalação do hidrômetro, inclusive quanto ao critério de faturamento adotado pela concessionária; e) se os débitos objeto da demanda decorrem efetivamente do consumo ou da disponibilização do serviço no imóvel das autoras, ou se foram vinculados à unidade consumidora em razão de erro cadastral; f) a existência de irregularidade na manutenção das matrículas e dos dados cadastrais relacionados ao imóvel, bem como a necessidade de alteração de titularidade e endereço; g) a existência de valores indevidamente cobrados ou pagos e, em caso positivo, a respectiva extensão; h) a ocorrência de falha na prestação do serviço imputável à ré; e i) a existência de dano moral indenizável e, em caso positivo, a extensão da reparação. Inverto o ônus da prova em favor da parte autora, uma vez que presente a vulnerabilidade técnica da parte autora, a verossimilhança das suas alegações e sua hipossuficiência para demonstrá-las, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da excessiva dificuldade do autor em cumprir o encargo que lhe caberia, conforme preconiza o art. 373, (sec)1º do CPC. Ressalte-se que esta decisão não isenta que a parte autora comprove os fatos constitutivos do seu direito, nos termos da súmula nº 330 do TJRJ. Em razão da inversão concedida e em homenagem ao princípio do contraditório, determino a reabertura de prazo para que o réu diga se há necessidade de produção de outras provas, no prazo de 05 dias. Defiro a produção de prova documental suplementar, venham os documentos subsumidos à regra do artigo 435, como requerido e ora deferido, no prazo de 15 dias. Com a juntada, certifique-se e, de imediato, intime-se a parte adversa para ciência e manifestação em 15 dias, na forma do artigo 437, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela autora. Nomeio o perito Dr. ALEXANDRE LIMA SANTIAGO DE PINHO, CREA-RJ 2001-103.968, alexlimaterra@gmail.com Fixo, desde já, os honorários periciais em R$4.000,00, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, o que já homologo, nesta decisão. Intime-se o(a) ilustre perito(a) para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados, advertindo-o de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, em 5 dias. Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes, para apresentar quesitos e assistentes técnicos, em 10 dias, sem abrir conclusão. A parte autora deve, em sua manifestação, indicar a localização precisa do endereço residencial onde se realizará a perícia, por meio de print de mapa geográfico, com sinalização do local neste sentido, bem como aportar, aos autos, telefone de contato, tanto do patrono, como da parte autora, para possibilitar rápida e célere comunicação com o profissional. Isso se justifica, a partir de demanda de peritos a este juízo, uma vez que, não raras vezes, estes possuem dificuldades de localizar, com precisão, o endereço da parte autora para a realização do trabalho pericial, sem contar que há casos em que a própria parte não se encontra no local, no momento da perícia, o que inviabiliza o trabalho pericial, acarreta perda de tempo útil e atraso no andamento processual. Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, (sec)2º, do CPC. Caso a parte requerente da prova não compareça no dia e horário previamente marcado pelo(a) i. perito(a) sem justificativa nos autos no prazo de 24h será decretada a perda da prova e o processo será julgado no estado em que se encontra. Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 dias, sobre o laudo em questão, independentemente de intimação, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, o(a) perito(a) cadastrado no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E. Conselho da Magistratura. Porém, se a sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais homologados por este juízo, devendo o(a) perito(a) restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Vindo o laudo, intime-se o perito para informar se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré. Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido(a), expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, caput, e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, (sec) 3º Resolução nº 2/2018 do E. Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, "caput" e (sec) 1º), quem arcará com o valor dos honorários homologados pelo juízo. Por fim, ressalto que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão de saneamento e organização do processo, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável, de acordo com o art. 357, (sec)1º, CPC/15. Preclusa a presente decisão, voltem conclusos para sentença. NOVA IGUAÇU, 10 de agosto de 2026. AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto