0806322-38.2025.8.19.0061
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo:0806322-38.2025.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA PEREIRA DOS SANTOS GONZAGA RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada porMARCIA PEREIRA DOS SANTOS GONZAGAem face doMUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS, qualificados nos autos. O processo encontra-se em ordem. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação (legitimidade das partes e interesse processual). Inexistindo preliminares pendentes de apreciação ou nulidades a serem sanadas,declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória: A existência, extensão e natureza da incapacidade/patologia alegada pela parte autora; O nexo causal ou de concausalidade entre as condições de saúde da autora e o exercício de suas atividades laborais perante o Município réu; O preenchimento dos requisitos legais e regulamentares para a concessão do benefício/pretensão deduzida na inicial; A existência e a extensão de eventuais prejuízos materiais e/ou morais suportados. A controvérsia deve ser dirimida à luz das normas constitucionais e estatutárias aplicáveis ao regime dos servidores públicos municipais, bem como pelas regras gerais de responsabilidade civil. Aplica-se a regra geral do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, cabendo: À Autora:a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), concernentes à sua condição médica, limitação funcional e preenchimento dos requisitos para o pedido; Ao Réu:a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC). Para a elucidação dos pontos controvertidos de ordem médica,DEFIRO a produção de prova pericial médicarequerida. Nomeio o perito médicoDR. JULIO CESAR CURY, com endereço profissional cadastrado e conhecido do Cartório desta Vara. Intime-se oexpertpara dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários no prazo de5 (cinco) dias. Intimem-se as partes para, no prazo comum de15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, (sec) 1º, do CPC). Sendo a parte autora beneficiária da Gratuidade de Justiça, a fixação e o pagamento dos honorários periciais observarão o regramento do Conselho Nacional de Justiça e da Resolução pertinente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (DADP/TJRJ), a serem arbitrados após a manifestação do profissional. Intimem-se as partes sobre esta decisão, facultando-lhes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, (sec) 1º, do CPC). Aceito o encargo pelo perito e fixados os honorários, intime-se oexpertpara designar data, horário e local para a realização do exame pericial, cientificando-se as partes com a antecedência legal. TERESÓPOLIS, 4 de agosto de 2026. RAFAEL TAVARES BEKNER CORREA Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCIA PEREIRA DOS SANTOS GONZAGA
Réu MUNICIPIO DE TERESOPOLIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada27/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DOUGLAS OLIVEIRA AMORIM
OAB: 226062/RJ
DIEGO QUINTEIRO DE MELO
OAB: 224348/RJ
VICTORIA MARQUES ESTEVES
OAB: 242167/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo:0806322-38.2025.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA PEREIRA DOS SANTOS GONZAGA RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada porMARCIA PEREIRA DOS SANTOS GONZAGAem face doMUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS, qualificados nos autos. O processo encontra-se em ordem. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação (legitimidade das partes e interesse processual). Inexistindo preliminares pendentes de apreciação ou nulidades a serem sanadas,declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória: A existência, extensão e natureza da incapacidade/patologia alegada pela parte autora; O nexo causal ou de concausalidade entre as condições de saúde da autora e o exercício de suas atividades laborais perante o Município réu; O preenchimento dos requisitos legais e regulamentares para a concessão do benefício/pretensão deduzida na inicial; A existência e a extensão de eventuais prejuízos materiais e/ou morais suportados. A controvérsia deve ser dirimida à luz das normas constitucionais e estatutárias aplicáveis ao regime dos servidores públicos municipais, bem como pelas regras gerais de responsabilidade civil. Aplica-se a regra geral do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, cabendo: À Autora:a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), concernentes à sua condição médica, limitação funcional e preenchimento dos requisitos para o pedido; Ao Réu:a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC). Para a elucidação dos pontos controvertidos de ordem médica,DEFIRO a produção de prova pericial médicarequerida. Nomeio o perito médicoDR. JULIO CESAR CURY, com endereço profissional cadastrado e conhecido do Cartório desta Vara. Intime-se oexpertpara dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários no prazo de5 (cinco) dias. Intimem-se as partes para, no prazo comum de15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, (sec) 1º, do CPC). Sendo a parte autora beneficiária da Gratuidade de Justiça, a fixação e o pagamento dos honorários periciais observarão o regramento do Conselho Nacional de Justiça e da Resolução pertinente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (DADP/TJRJ), a serem arbitrados após a manifestação do profissional. Intimem-se as partes sobre esta decisão, facultando-lhes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, (sec) 1º, do CPC). Aceito o encargo pelo perito e fixados os honorários, intime-se oexpertpara designar data, horário e local para a realização do exame pericial, cientificando-se as partes com a antecedência legal. TERESÓPOLIS, 4 de agosto de 2026. RAFAEL TAVARES BEKNER CORREA Juiz Substituto