0806318-20.2023.8.19.0045
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Resende
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo:0806318-20.2023.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO BATISTA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: BANCO AGIBANK, BANCO BMG S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Para a fixação dos honorários periciais, devem ser considerados o trabalho a ser desenvolvido pelo profissional (sua maior ou menor complexidade), a qualidade e o alcance da perícia, o tempo demandado, a necessidade de deslocamento e, ainda, a natureza e a especialidade do expert, não se esquecendo o múnus público exercido pelo perito, de maneira a atender ao princípio da razoabilidade e a não afastar as partes da Justiça. Ante tais critérios, entendo que os honorários periciais devem ser fixados no valor requerido pelo i. expert em ID 223622848. Assim, homologo os honorários periciais no valor de R$ 42.500,00 (quarenta e dois mil, oitocentos e quinhentos reais). Fixo o prazo de 60 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial, contado da retirada dos autos pelo perito, devendo, previamente, ser efetuado o depósito pelos réus, na proporção de suas respectivas cotas-partes, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 dias (artigo 477, do CPC). RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO AGIBANK
Réu BANCO BMG S/A
Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Autor DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE
Autor GERALDO BATISTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
OAB: 18673/RS
LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO
OAB: 118384/RJ
HENRIQUE JOSE PARADA SIMÃO
OAB: 164385/RJ
NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO
OAB: 60359/RJ
ISABELA GOMES AGNELLI
OAB: 125536/RJ
RODRIGO SCOPEL
OAB: 40004/RS
ANDRE LUIS SONNTAG
OAB: 36620/RS
JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
OAB: 17023/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo:0806318-20.2023.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO BATISTA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: BANCO AGIBANK, BANCO BMG S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Para a fixação dos honorários periciais, devem ser considerados o trabalho a ser desenvolvido pelo profissional (sua maior ou menor complexidade), a qualidade e o alcance da perícia, o tempo demandado, a necessidade de deslocamento e, ainda, a natureza e a especialidade do expert, não se esquecendo o múnus público exercido pelo perito, de maneira a atender ao princípio da razoabilidade e a não afastar as partes da Justiça. Ante tais critérios, entendo que os honorários periciais devem ser fixados no valor requerido pelo i. expert em ID 223622848. Assim, homologo os honorários periciais no valor de R$ 42.500,00 (quarenta e dois mil, oitocentos e quinhentos reais). Fixo o prazo de 60 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial, contado da retirada dos autos pelo perito, devendo, previamente, ser efetuado o depósito pelos réus, na proporção de suas respectivas cotas-partes, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 dias (artigo 477, do CPC). RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular