Detalhe do processo

0806318-20.2023.8.19.0045

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Resende
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo:0806318-20.2023.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO BATISTA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: BANCO AGIBANK, BANCO BMG S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Para a fixação dos honorários periciais, devem ser considerados o trabalho a ser desenvolvido pelo profissional (sua maior ou menor complexidade), a qualidade e o alcance da perícia, o tempo demandado, a necessidade de deslocamento e, ainda, a natureza e a especialidade do expert, não se esquecendo o múnus público exercido pelo perito, de maneira a atender ao princípio da razoabilidade e a não afastar as partes da Justiça. Ante tais critérios, entendo que os honorários periciais devem ser fixados no valor requerido pelo i. expert em ID 223622848. Assim, homologo os honorários periciais no valor de R$ 42.500,00 (quarenta e dois mil, oitocentos e quinhentos reais). Fixo o prazo de 60 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial, contado da retirada dos autos pelo perito, devendo, previamente, ser efetuado o depósito pelos réus, na proporção de suas respectivas cotas-partes, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 dias (artigo 477, do CPC). RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO AGIBANK

Réu BANCO BMG S/A

Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.

Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Autor DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE

Autor GERALDO BATISTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH

OAB: 18673/RS

LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO

OAB: 118384/RJ

HENRIQUE JOSE PARADA SIMÃO

OAB: 164385/RJ

NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO

OAB: 60359/RJ

ISABELA GOMES AGNELLI

OAB: 125536/RJ

RODRIGO SCOPEL

OAB: 40004/RS

ANDRE LUIS SONNTAG

OAB: 36620/RS

JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

OAB: 17023/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo:0806318-20.2023.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO BATISTA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: BANCO AGIBANK, BANCO BMG S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Para a fixação dos honorários periciais, devem ser considerados o trabalho a ser desenvolvido pelo profissional (sua maior ou menor complexidade), a qualidade e o alcance da perícia, o tempo demandado, a necessidade de deslocamento e, ainda, a natureza e a especialidade do expert, não se esquecendo o múnus público exercido pelo perito, de maneira a atender ao princípio da razoabilidade e a não afastar as partes da Justiça. Ante tais critérios, entendo que os honorários periciais devem ser fixados no valor requerido pelo i. expert em ID 223622848. Assim, homologo os honorários periciais no valor de R$ 42.500,00 (quarenta e dois mil, oitocentos e quinhentos reais). Fixo o prazo de 60 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial, contado da retirada dos autos pelo perito, devendo, previamente, ser efetuado o depósito pelos réus, na proporção de suas respectivas cotas-partes, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 dias (artigo 477, do CPC). RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular